PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ1 AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO À SAÚDE. PLANO DE SAÚDE. CLÁUSULA DE COPARTICIPAÇÃO SEM LIMITAÇÃO. ABUSIVIDADE. LIMITE DE COBRANÇA FIXADO EM UMA MENSALIDADE. PROVIMENTO PARCIAL. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que postergou a análise de pedido de tutela provisória formulado em ação ajuizada por beneficiária de plano de saúde, com o objetivo de suspender a cobrança de coparticipação de 30% sobre procedimentos médicos, sem limitação de valor, que comprometeu sua subsistência ao atingir, em um único mês, valor superior a sua renda mensal. A autora é idosa, aposentada, com diagnóstico de câncer e em tratamento oncológico. II. Questão em discussão 2. Discute-se a legalidade da cláusula contratual de coparticipação aplicada sem qualquer teto, e a possibilidade de sua limitação judicial, em caráter de urgência, diante da ameaça à subsistência da agravante e à continuidade do tratamento médico essencial. III. Razões de decidir 3. A cláusula de coparticipação é válida, desde que não implique restrição severa ao acesso aos serviços, nos termos da jurisprudência do STJ. 5. Os arts. 421 e 422 do Código Civil, foram violados pela imposição desproporcional da cláusula. 7. Presentes os requisitos da tutela de urgência (fumus boni iuris e periculum in mora), impõe-se a limitação da cobrança ao valor da mensalidade (R$ 1.154,47), durante a tramitação da lide. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. A cláusula de coparticipação em plano de saúde é válida, mas não pode impor ônus financeiro desproporcional ao consumidor. 2. Na ausência de limite contratual razoável, deve-se aplicar como teto de coparticipação o valor da mensalidade paga pelo beneficiário”. Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8015942-47.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante MARLY MARIA RAMOS VIEIRA e como agravada CASSEB CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS EMPREGADOS DO BANEB. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto condutor apresentado pelo eminente relator. Sala de sessões,____de___________de 2025. Presidente DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8015942-47.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: MARLY MARIA RAMOS VIEIRA
Advogado(s): AUGUSTO PAULO MORAES TUPINAMBA
AGRAVADO: CASSEB CAIXA DE ASSISTENCIA DOS EMPREGADOS DO BANEB
Advogado(s):JOAO BEZERRA HIRS, RENATO MARCIO ARAUJO PASSOS DUARTE
ACORDÃO
4. A ausência de limitação financeira imposta pela operadora, gerando cobranças que excedem a capacidade econômica da usuária e comprometem a continuidade do tratamento, revela-se abusiva.
6. O STJ, no julgamento do REsp 2.098.930/RJ, firmou o entendimento de que a coparticipação não deve ultrapassar o valor da mensalidade contratada, na ausência de critérios objetivos de limitação.
Procurador (a) de Justiça
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 7 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ1 Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MARLY MARIA RAMOS VIEIRA em face de despacho (ID492035070 – autos de origem), proferido no Juízo da 9ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, no sentido de postergar a apreciação do pedido de tutela provisória, formulado na petição inicial da ação de obrigação de fazer e não fazer, para momento posterior à formação do contraditório, com fulcro no art. 300, §2º, do CPC. Em suas razões recursais (ID. 79506971), a agravante defende a necessidade de reforma da decisão interlocutória vergastada para que seja concedido o pedido de tutela provisória de urgência, com efeito suspensivo ativo, a fim de suspender a cobrança de coparticipação de 30% sobre procedimentos médicos pelo plano de saúde agravado, por considerá-la ilegal, abusiva e desproporcional. Alega que é beneficiária de plano de saúde administrado pela CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS EMPREGADOS DO BANEB, com vínculo contratual de mais de 20 anos, e que passou a ser surpreendida, recentemente, com a cobrança de coparticipação de 30% sobre os procedimentos médicos, sem qualquer limitação de teto, o que compromete sua subsistência, haja vista perceber apenas R$ 5.017,03 a título de aposentadoria, sendo que a fatura de coparticipação do mês de março/2025 atingiu o valor de R$ 14.897,58. Pontua que tal imposição contratual é abusiva e caracteriza alteração unilateral da avença, comprometendo o equilíbrio econômico-financeiro da relação e violando os princípios da boa-fé objetiva, da segurança jurídica e da função social do contrato, previstos nos arts. 421 e 422 do Código Civil. Aduz ainda que a imposição da coparticipação sem limitação gera risco de inadimplemento contratual, possibilidade de cancelamento do plano de saúde e interrupção do tratamento médico, sendo portadora de doença grave, o que representa iminente risco à vida, justificando, assim, a concessão da tutela de urgência. Sustenta que estão presentes os requisitos autorizadores da medida urgente, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora, nos termos do art. 300 do CPC, e que a decisão agravada, ao postergar a análise do pedido liminar, compromete a efetividade da jurisdição e a proteção do direito fundamental à saúde, consagrado nos arts. 6º e 196 da Constituição Federal. Traz à colação precedentes do Superior Tribunal de Justiça (REsp 2098930/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi) e do Tribunal de Justiça de São Paulo, que reconhecem a legalidade da cláusula de coparticipação apenas quando houver previsão contratual e quando respeitados limites razoáveis, observando a proteção do consumidor, especialmente em contratos de longa duração. Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos: “a) se abstenha de suspender os serviços prestados, enquanto se discute civilizada e judicialmente a licitude dos aumentos (...); b.1) emita os boletos com a suspensão da cobrança de 30% de coparticipação imposta, mantendo-se apenas a cobrança da mensalidade (...); b.2) Sucessivamente, emita os boletos com a cobrança de 30% de coparticipação, com limitador de R$ 793,74 (...); b.3) Sucessivamente, emita os boletos com a cobrança de 30% de coparticipação, com limitador sobre o valor da mensalidade (R$ 1.154,47) (...); c) seja autorizado o depósito judicial dos valores (...); d) seja intimada a parte agravada e o juízo de origem sobre eventual deferimento da medida liminar”. A tutela antecipada recursal foi deferida através da decisão constante do ID79620403 para determinar à agravada, CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS EMPREGADOS DO BANEB – CASSEB, que se abstenha de cobrar da agravante, a título de coparticipação, quantia superior ao valor da mensalidade contratada (R$ 1.154,47), por mês, enquanto perdurar a lide, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) limitada a R$50.000,00 (cinquenta mil reais). Devidamente intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões, conforme se verifica da certidão de ID87846276. Vieram-me os autos conclusos. Assim, em cumprimento ao artigo 931 do CPC, com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria pedindo dia para julgamento, observando o cabimento de sustentação oral. É o relatório. Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8015942-47.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: MARLY MARIA RAMOS VIEIRA
Advogado(s): AUGUSTO PAULO MORAES TUPINAMBA
AGRAVADO: CASSEB CAIXA DE ASSISTENCIA DOS EMPREGADOS DO BANEB
Advogado(s): JOAO BEZERRA HIRS, RENATO MARCIO ARAUJO PASSOS DUARTE
RELATÓRIO
Salvador/BA, 09 de setembro de 2025.
DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ1 Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MARLY MARIA RAMOS VIEIRA em face do despacho (ID. 492035070 - autos de origem) proferido no Juízo da 9ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, nos autos do Processo nº 8047136-62.2025.8.05.0001, no qual foi postergada a apreciação do pedido de tutela provisória, formulado na petição inicial, para momento posterior à formação do contraditório. O presente Agravo de Instrumento, interposto pela agravante, objetiva a reforma da decisão interlocutória, pugnando pela concessão da tutela de urgência recursal, a fim de suspender a cobrança de coparticipação de 30% sobre os procedimentos médicos realizados ou, sucessivamente, a limitação da referida cobrança a valores razoáveis, condizentes com sua capacidade financeira e em consonância com os parâmetros regulatórios estabelecidos pela ANS e pela jurisprudência pátria. Conforme consta no relatório do presente recurso, a agravante, aposentada com renda mensal de R$ 5.017,03, foi surpreendida com uma cobrança de coparticipação no valor de R$ 14.897,58, referente ao mês de março/2025, valor que ultrapassa em quase três vezes sua renda mensal, comprometendo sua subsistência e a continuidade do tratamento médico. Destaca-se, ainda, que a agravante é portadora de neoplasia maligna (câncer) e está em tratamento oncológico, o que impõe a necessidade contínua de atendimento médico-hospitalar. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia cinge-se em verificar a presença dos requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência recursal, dispostos no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Com efeito, a matéria aqui tratada, que envolve a cobrança de coparticipação em planos de saúde, deve ser analisada à luz dos preceitos constitucionais e infraconstitucionais. Conforme a Constituição da República, a saúde é um direito de todos e de relevância pública (arts. 196 e 197), o que impõe aos prestadores de serviços de saúde, mesmo que privados, o dever de garantir o acesso universal e igualitário às ações e serviços, vedando-se a negativa de assistência integral ou a cobrança de valores excessivamente onerosos. Destaca-se que é pacífico no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que a coparticipação nos contratos de planos de saúde é válida, desde que não caracterize em restrição de acesso aos serviços. Veja-se: "CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. PLANO DE SAÚDE. SISTEMA DE COPARTICIPAÇÃO. PREVISÃO CONTRATUAL CLARA E EXPRESSA. ABUSIVIDADE. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 568 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA. (...) 2. A questão concernente à legalidade da cláusula de coparticipação é unicamente de direito e configura hipótese de violação direta ao dispositivo legal que disciplina o instituto (art. 16, VIII, da Lei nº 9.656/98), razão pela qual é cabível o recurso especial. 3. Esta Corte de Justiça pacificou o entendimento de que não é abusiva cláusula contratual de plano privado de assistência à saúde que estabeleça a coparticipação do usuário nas despesas médico-hospitalares em percentual sobre o custo de tratamento médico realizado sem internação, desde que a coparticipação não caracterize financiamento integral do procedimento por parte do usuário, ou fator restritor severo ao acesso aos serviços (REsp nº 1.566.062/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe 1º/7/2016). (...) (AgInt no REsp n. 1.812.435/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/11/2019, DJe de 27/11/2019.)" (grifos nossos). No caso em análise, a probabilidade do direito se evidencia na plausibilidade da tese da agravante, de que a cobrança ilimitada da coparticipação, sem um teto financeiro ou proporcionalidade, constitui uma prática abusiva. Tal conduta viola os arts. 421 e 422 do Código Civil, que consagram os princípios da função social do contrato e da boa-fé objetiva, e o art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, que veda cláusulas que estabeleçam obrigações iníquas, abusivas ou que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada. O perigo de dano é igualmente claro, haja vista o risco iminente de interrupção do tratamento oncológico da agravante, essencial para a preservação de sua vida e integridade física. A cobrança de um valor que supera sua renda mensal compromete sua subsistência e a continuidade da assistência médica. A questão central do litígio, a abusividade de uma cobrança de coparticipação que compromete a dignidade do usuário e obstaculiza o acesso ao tratamento, foi recentemente consolidada pela Terceira Turma do STJ no julgamento do Recurso Especial n. 2.098.930/RJ, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi. A Corte Superior fixou o entendimento de que, na ausência de indicadores objetivos para a regulação dos mecanismos financeiros, a cobrança de coparticipação não pode ser superior ao valor de uma mensalidade paga pelo titular. A propósito, confira-se a ementa do referido precedente: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. CISÃO PARCIAL DA PESSOA JURÍDICA. ASSUNÇÃO DA POSIÇÃO PROCESSUAL DA PESSOA JURÍDICA CINDIDA. SUCESSÃO PROCESSUAL. PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO. CDC. INAPLICABILIDADE. TRATAMENTO ANTINEOPLÁSICO. MEDICAMENTO NÃO LISTADO NO ROL DA ANS. PRESCRIÇÃO NÃO ENQUADRADA NAS DIRETRIZES DE UTILIZAÇÃO. RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA. COPARTICIPAÇÃO. LEGALIDADE. JUÍZO DE RAZOABILIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR ARBITRADO. PROPORCIONALIDADE. 1. Ação de obrigação de fazer c/c declaratória de nulidade de cláusula contratual ajuizada em 05/06/2019, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 20/09/2022 e concluso ao gabinete em 07/02/2023. 2. O propósito recursal é decidir sobre (i) a negativa de prestação jurisdicional; (ii) a substituição processual; (iii) a incidência do CDC; (iv) a obrigação de cobertura, pela operadora, dos medicamentos prescritos para o tratamento de câncer não listados no rol da ANS ou fora das diretrizes de utilização; (v) a possibilidade de cobrança de coparticipação; (vi) a configuração de dano moral e a proporcionalidade do valor arbitrado a título compensatório. […] 7. "Não há falar em ilegalidade na contratação de plano de saúde em regime de coparticipação, seja em percentual sobre o custo do tratamento seja em montante fixo (art. 16, VIII, da Lei nº 9.656/1998), sendo vedada a instituição de fator que limite seriamente o acesso aos serviços de assistência à saúde, a evidenciar comportamento abusivo da operadora" (AgInt no AREsp n. 1.695.118/MG, Terceira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 13/4/2023). 8. Na ausência de indicadores objetivos para o estabelecimento dos mecanismos financeiros de regulação e com o fim de proteger a dignidade do usuário, no que tange à sua exposição financeira, mês a mês, é razoável fixar como parâmetro, para a cobrança da coparticipação, o valor equivalente a uma mensalidade paga, de modo que o desembolso mensal realizado, por força do mecanismo financeiro de regulação, não seja maior que o correspondente à contraprestação paga pelo titular. […] 11. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp n. 2.098.930/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 22/8/2024 - sem destaques no original) O precedente vincula-se diretamente à hipótese dos autos (CPC, art. 489, §1º, VI), sendo pertinente sua aplicação como ratio decidendi, pois a cobrança excessiva de coparticipação compromete o direito à saúde e à vida da agravante. Assim, impõe-se o provimento parcial do recurso, para limitar a cobrança de coparticipação a valor que não ultrapasse o equivalente à mensalidade contratada pela agravante, fixada em R$ 1.154,47. Tal entendimento coaduna-se com o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), com o direito fundamental à saúde (arts. 6º e 196 da CF) e com a política de proteção do consumidor, impondo-se, portanto, sua observância em situações nas quais a ausência de limitação financeira nas cláusulas de coparticipação implique desequilíbrio contratual e obstáculo injustificado ao acesso contínuo ao tratamento médico. Diante do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, para determinar à agravada, CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS EMPREGADOS DO BANEB – CASSEB, que se abstenha de cobrar da agravante, a título de coparticipação, quantia superior ao valor da mensalidade contratada (R$ 1.154,47), por mês, enquanto perdurar a lide, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) limitada a R$50.000,00 (cinquenta mil reais). É o voto. Sala de sessões,____de___________de 2025. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8015942-47.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: MARLY MARIA RAMOS VIEIRA
Advogado(s): AUGUSTO PAULO MORAES TUPINAMBA
AGRAVADO: CASSEB CAIXA DE ASSISTENCIA DOS EMPREGADOS DO BANEB
Advogado(s): JOAO BEZERRA HIRS, RENATO MARCIO ARAUJO PASSOS DUARTE
VOTO