PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000759-05.2019.8.05.0046 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: GILVETE DA SILVA SANTOS MONTEIRO e outros (3) | ||
| Advogado(s): CASSIO ROBERTO SILVA DAMASCENO | ||
| APELADO: JOSIAN SERAPIAO DA SILVA | ||
| Advogado(s):IVAN PINHEIRO DA SILVA |
| ACORDÃO |
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. REQUISITOS DO ART. 1.238 DO CÓDIGO CIVIL. POSSE MANSA, PACÍFICA, ININTERRUPTA E COM ANIMUS DOMINI COMPROVADA POR MAIS DE TRINTA ANOS. SOMA DE POSSES. TESE DEFENSIVA DE COMODATO VERBAL POR SOLIDARIEDADE FAMILIAR. AUSÊNCIA DE PROVA. ÔNUS PROBATÓRIO DOS RÉUS NÃO ATENDIDO. ART. 373, INC. II, DO CPC. BENFEITORIAS E LOCAÇÃO DE PARTES DO IMÓVEL A TERCEIROS. COMPORTAMENTO DE DONO CARACTERIZADO. INÉRCIA PROLONGADA DOS PROPRIETÁRIOS REGISTRAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. Caso em exame:
1. Recurso de Apelação interposto pelos réus contra sentença de mérito que julgou procedente o pedido exordial, declarando a aquisição da propriedade do imóvel situado na Rua Luís Gomes Buraqueira, n.º 121, Centro, Cansanção/BA, em favor do autor, por força da usucapião extraordinária.
II. Questão em discussão:
2. A controvérsia recursal consiste em verificar se restaram preenchidos os requisitos legais para a usucapião extraordinária, notadamente a posse qualificada com animus domini, ou se a ocupação do imóvel decorreu de mero comodato verbal fundado em relações familiares, o que afastaria a prescrição aquisitiva.
III. Razões de decidir:
3. A usucapião extraordinária exige a comprovação da posse mansa, pacífica, ininterrupta e com intenção de dono pelo prazo legal, dispensando-se o justo título e a boa-fé, nos termos do art. 1.238 do Código Civil.
4. O autor comprovou o exercício da posse qualificada por mais de trinta anos, estabelecendo no imóvel sua moradia habitual, realizando reformas estruturais e alugando partes do bem a terceiros para fins comerciais, auferindo rendimentos sem qualquer oposição ou ingerência dos proprietários registrais.
5. Os réus não se desincumbiram do ônus de provar a existência de comodato verbal ou de oposição eficaz à posse do autor (art. 373, inc. II, do CPC). A mera tolerância familiar não se presume quando o possuidor age de forma ostensiva e autônoma como proprietário por décadas, diante da inércia absoluta dos titulares do domínio, o que consolida a prescrição aquisitiva.
IV. Dispositivo e tese:
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "1. A posse de imóvel residencial exercida de forma exclusiva, mansa, pacífica e ininterrupta por décadas, com a realização de benfeitorias e locação de frações do bem a terceiros sem oposição, caracteriza o animus domini necessário para a usucapião extraordinária. 2. A alegação de comodato verbal decorrente de relações familiares, desprovida de suporte probatório mínimo, é insuficiente para afastar a caracterização da posse qualificada, cabendo aos réus o ônus de provar o fato impeditivo do direito do autor."
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 1.208, 1.238 e 1.243; Código de Processo Civil, arts. 85, § 11, e 373, II.
Jurisprudência relevante citada: TJ-MG - Apelação Cível: 50011505020238130045, Relator.: Des. José Eustáquio Lucas Pereira, Julgamento: 27/05/2026, Câmaras Cíveis / 21ª CÂMARA CÍVEL, Publicação: 03/06/2026.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 8000759-05.2019.8.05.0046, em que figuram como Apelantes GILVETE DA SILVA SANTOS MONTEIRO, DIEGO LUIS SANTOS MONTEIRO, DAVI SALUSTIANO SANTOS MONTEIRO e BIANCA SILVA SANTOS e como Apelado JOSIAN SERAPIÃO DA SILVA.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Sala das Sessões, 22 de julho de 2026.
Presidente
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
Procurador(a) de Justiça
JG27
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 22 de Julho de 2026.
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Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000759-05.2019.8.05.0046 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| APELANTE: GILVETE DA SILVA SANTOS MONTEIRO e outros (3) | |
| Advogado(s): CASSIO ROBERTO SILVA DAMASCENO | |
| APELADO: JOSIAN SERAPIAO DA SILVA | |
| Advogado(s): IVAN PINHEIRO DA SILVA |
| RELATÓRIO |
Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO (ID 104165450) interposto por GILVETE DA SILVA SANTOS MONTEIRO, DIEGO LUIS SANTOS MONTEIRO, DAVI SALUSTIANO SANTOS MONTEIRO e BIANCA SILVA SANTOS em face da r. sentença (ID 104165444) proferida pelo Juízo de Direito da Vara Cível e Comercial da Comarca de Cansanção/BA que, nos autos da Ação de Usucapião Extraordinária ajuizada por JOSIAN SERAPIÃO DA SILVA, julgou procedentes os pedidos autorais.
Em sua petição inicial (ID 104165112), o Autor alegou que exerce a posse mansa, pacífica, ininterrupta e com intenção de dono (animus domini) do imóvel situado na Rua Luís Gomes Buraqueira, n.º 121, Centro, Cansanção/BA, com área total de 108,24 m², há mais de 30 anos, somando-se à posse de sua falecida genitora. Sustentou que o imóvel se encontra registrado em nome de sua sobrinha Gilvete da Silva Santos, a qual realizou doação do bem aos seus filhos Bianca, Diego e Davi, sem o devido registro imobiliário. Aduziu que realizou diversas benfeitorias no local, estabelecendo ali sua moradia e alugando partes do imóvel para fins comerciais, sem qualquer oposição. Diante disso, pleiteou a declaração de aquisição da propriedade por usucapião extraordinária.
O magistrado de primeiro grau proferiu sentença julgando procedentes os pedidos (ID 104165444), fundamentando que o autor comprovou o exercício da posse mansa, pacífica e ininterrupta por tempo prolongado, respaldado por faturas de consumo de água e energia elétrica em seu nome desde os anos de 2005 e 2009, além de farta prova testemunhal que confirmou a realização de reformas e locação de partes do bem a terceiros, sem oposição dos proprietários registrais.
Irresignados, os Apelantes interpuseram o presente recurso (ID 104165450), reiterando expressamente a tese de que a posse exercida pelo autor é precária, decorrente de mera permissão e tolerância por força de laços de parentesco, caracterizando contrato de comodato verbal por tempo indeterminado. Sustentam que o imóvel foi construído pelo genitor da apelante Gilvete para abrigar a avó materna desta (genitora do apelado) e que, após o falecimento dela, o apelado permaneceu no local por mera condescendência familiar, o que afasta o requisito do animus domini.
Contrarrazões apresentadas pelo Apelado (ID 104165453), pugnando pela manutenção integral da sentença vergastada.
É o relatório.
Em cumprimento ao art. 931, do CPC de 2015, restituo os autos à Secretaria, salientando tratar-se de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, inc. I, do CPC.
Salvador, 23 de junho de 2026.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG27
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| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000759-05.2019.8.05.0046 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: GILVETE DA SILVA SANTOS MONTEIRO e outros (3) | ||
| Advogado(s): CASSIO ROBERTO SILVA DAMASCENO | ||
| APELADO: JOSIAN SERAPIAO DA SILVA | ||
| Advogado(s): IVAN PINHEIRO DA SILVA |
| VOTO |
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Os Apelantes litigam sob o pálio da gratuidade da justiça, devidamente deferida pelo juízo de origem na sentença recorrida (ID 104165444), o que justifica a ausência do recolhimento do respectivo preparo recursal nesta instância.
A controvérsia central delineada no presente recurso cinge-se à verificação da presença dos requisitos legais indispensáveis para a declaração da usucapião extraordinária sobre o imóvel objeto do litígio, notadamente o exercício da posse mansa, pacífica, ininterrupta e qualificada pelo animus domini por parte do Apelado, contrapondo-se à tese defensiva de mera detenção decorrente de comodato verbal por solidariedade familiar.
Inicialmente, cumpre observar que a usucapião extraordinária encontra amparo direto na redação do art. 1.238 do Código Civil, o qual estabelece que aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé, prazo este reduzido para dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.
Compulsando, detalhadamente, os autos, verifica-se que a pretensão recursal se ampara, em essência, na alegação de que o Apelado reside no imóvel por mera tolerância dos proprietários registrais, em razão do vínculo de parentesco (sobrinha e tios), o que descaracterizaria o ânimo de dono e impediria a prescrição aquisitiva, nos termos do art. 1.208 do Código Civil.
Neste ponto específico, a jurisprudência pátria consolidada é pacífica no sentido de que, embora os atos de mera permissão ou tolerância não induzam posse, a inércia prolongada e indefinida dos proprietários formais em reaver o bem, aliada ao comportamento do ocupante que age ostensivamente como se dono fosse, realizando benfeitorias, reformas e locações a terceiros sem qualquer ingerência ou oposição, transmuta a natureza da posse, consolidando a prescrição aquisitiva.
O detido exame do conjunto probatório colacionado aos autos demonstra, de maneira inconteste, que o Apelado comprovou o exercício da posse qualificada sobre o imóvel situado na Rua Luís Gomes Buraqueira, n.º 121, Centro, Cansanção/BA, por período muito superior ao exigido por lei. Os documentos anexados à petição inicial, tais como a declaração da concessionária de água (EMBASA) indicando a titularidade exclusiva do Apelado desde 17/05/2005 (ID 104165112) e faturas de energia elétrica (COELBA) desde o ano de 2005, atestam que ele assumiu de forma exclusiva a responsabilidade pelas despesas do imóvel por mais de duas décadas.
Ademais, a prova oral colhida em audiência de instrução e julgamento (ID 104165434) revelou-se robusta e uníssona em confirmar que o Apelado sempre se comportou como legítimo proprietário do bem. As testemunhas José Fernandes de Almeida e João Bosco Santos declararam que conhecem o Apelado residindo no local desde a década de 1980, tendo ele inclusive figurado como o único responsável perante a concessionária de energia elétrica para tratar de vistorias e reclamações no imóvel (ID 104165439). Outrossim, as testemunhas Edemar de Lima e Geraldo Pereira Fonseca confirmaram que alugaram partes do imóvel diretamente do Apelado para fins comerciais (lanchonete e salão de cabeleireiro), realizando os pagamentos locatícios exclusivamente a ele, sem qualquer intervenção ou questionamento por parte dos Apelantes (ID 104165439).
Por outro lado, a tese de comodato verbal sustentada pelos Apelantes não encontra respaldo em elementos mínimos de prova. Conforme determina o art. 373, inc. II, do Código de Processo Civil, incumbe ao réu o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. No caso em exame, a própria apelante Gilvete da Silva Santos Monteiro admitiu em seu depoimento pessoal que nunca celebrou contrato escrito de comodato, que não sabia se havia sido feita alguma solicitação formal de moradia e que o Apelado alugava partes do imóvel para fins comerciais sem que ela soubesse como o espaço era dividido (ID 104165439).
A alegação de que houve oposição à posse também não se sustenta. Embora a apelante Gilvete tenha mencionado a ocorrência de desentendimentos e supostas ameaças, restou incontroverso que os Apelantes permaneceram inertes por décadas, sem registrar ocorrência policial, notificar extrajudicialmente o possuidor ou ajuizar ação possessória ou reivindicatória para reaver o bem. A mera irresignação interna ou discussões familiares informais, desprovidas de medidas jurídicas concretas de oposição, são incapazes de interromper a pacificidade da posse ad usucapionem.
No que tange ao pagamento de tributos, os Apelantes sustentam que recolhem regularmente o IPTU da área. Todavia, como bem pontuado pelo juízo de origem, o imposto incide sobre uma gleba maior que engloba tanto o imóvel usucapiendo quanto a residência vizinha dos Apelantes, não tendo estes providenciado o desmembramento das unidades autônomas (ID 104165444). Ademais, o adimplemento de tributos, isoladamente, não afasta a posse qualificada do Apelado, que arcou com todas as despesas de consumo e realizou melhorias estruturais no imóvel, exteriorizando de forma inequívoca o animus domini.
Nesta senda argumentativa, os Apelantes não se desincumbiram minimamente do seu ônus probatório de demonstrar a existência de comodato ou de oposição eficaz capaz de desqualificar a posse do Apelado. A invocação de solidariedade familiar não pode ser acolhida por este juízo revisor quando dissociada de suporte probatório idôneo e confrontada por décadas de posse autônoma, mansa, pacífica e com nítido comportamento de dono por parte do usucapiente.
Sobre o tema, cita-se o julgado abaixo:
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DEMARCATÓRIA. EXCEÇÃO DE USUCAPIÃO ARGUIDA EM DEFESA . CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE . POSSE QUALIFICADA. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA . RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação demarcatória, julgou improcedente o pedido ao acolher a exceção de usucapião arguida em defesa, reconhecendo a aquisição originária da propriedade sobre área correspondente à rampa de acesso de imóvel residencial, com condenação dos autores ao pagamento de custas e honorários advocatícios .
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a ausência de prova pericial configura cerceamento de defesa em ação demarcatória; (ii) estabelecer se houve erro na valoração da prova oral, especialmente quanto a depoimentos de informantes; (iii) determinar se estão presentes os requisitos da usucapião extraordinária arguida como matéria de defesa.
III . RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há cerceamento de defesa quando o magistrado, destinatário da prova, considera suficientes os elementos constantes dos autos e posterga a produção de prova pericial reputada desnecessária diante da questão prejudicial. 4. A exceção de usucapião, quando acolhida, prejudica o pedido demarcatório, tornando dispensável a perícia técnica voltada à fixação de limites . 5. O juiz aprecia livremente a prova, podendo atribuir valor a depoimentos de informantes, desde que em consonância com o conjunto probatório. 6. A prova oral harmônica, corroborada por documentos e fotografias, demonstra a posse exclusiva, contínua e pública da área litigiosa pelos réus e seus antecessores . 7. A usucapião pode ser arguida como matéria de defesa, constituindo fato impeditivo do direito do autor. 8. Configura-se a usucapião extraordinária quando comprovada posse mansa, pacífica, contínua e com animus domini pelo prazo legal, admitida a soma das posses dos antecessores . 9. O uso exclusivo e indispensável da área como acesso à residência afasta a alegação de mera permissão ou tolerância. 10. A inércia prolongada dos proprietários formais diante da posse ostensiva de terceiros consolida a prescrição aquisitiva .
IV. DISPOSITIVO 5. Recurso desprovido.
(TJ-MG - Apelação Cível: 50011505020238130045, Relator.: Des. José Eustáquio Lucas Pereira, Julgamento: 27/05/2026, Câmaras Cíveis / 21.ª CÂMARA CÍVEL, Publicação: 03/06/2026).
Portanto, constatado que a sentença de primeiro grau está em irrestrita consonância com as provas documentais e testemunhais produzidas, as quais demonstram o preenchimento de todos os requisitos do art. 1.238 do Código Civil, não se vislumbra nenhum fundamento jurídico idôneo para determinar a pretendida reforma do julgado.
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a r. sentença de procedência em todos os seus hígidos termos.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelos Apelantes para o patamar de 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando expressamente suspensa a sua exigibilidade em razão da gratuidade de justiça que lhes fora deferida, na estrita forma exigida pelo art. 98, § 3.º, do Código de Processo Civil.
Salvador, 22 de julho de 2026.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG27