PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma HABEAS CORPUS. ART. 121, §2º, II e IV C/C O ART. 29, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURADO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. MARCOS TEMPORAIS E PECULIARIDADES DO PROCESSO CONSIDERADOS. INEXISTÊNCIA DE MORA ATRIBUÍVEL AO JUDICIÁRIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA. 1. Ao exame do caderno processual virtual, deflui-se cuidar-se de impetração voltada à desconstituição de prisão preventiva, sob o argumento de que ilegal, diante de excesso de prazo. 2. No que pertine à tese correlata à delonga processual, é cediço, que o excesso de prazo deve ser observado, imprescindivelmente, sob a ótica do princípio da razoabilidade, não se ponderando mera soma aritmética de tempo para os atos processuais, razão pela qual torna-se essencial o exame segundo as especificidades de cada caso concreto. 3. Sob esse prisma analítico, considerados os marcos temporais extraídos da tramitação do feito, não há como se agasalhar a tese de indevido retardamento em seu trâmite. 4. A denúncia foi oferecida em 30 de novembro de 2022 e recebida em 12 de janeiro de 2023. Os Pacientes foram presos em 19 de janeiro de 2023, após o cumprimento do mandado de prisão expedido. Houve designação da audiência de instrução para 10 de maio de 2023. No entanto, esta foi suspensa para cumprimento integral da decisão proferida na reclamação nº 58435/BA. 5. Posteriormente, após a inquirição das testemunhas durante a audiência de instrução ocorrida em 13 de dezembro de 2023, o Ministério Público requereu o aditamento da inicial acusatória, visando a inclusão de uma nova qualificadora. 6. Com efeito, conforme extrai-se dos marcos temporais acima citados, não há qualquer mora no feito que possa ser imputada ao poder judiciário. Além disso, é possível concluir que os intervalos destinados à prática dos atos processuais se encontram dentro do espectro da razoabilidade, especialmente considerando as características e particularidades do feito, como bem pontuado no parecer da Procuradoria de Justiça. 7. Pelos fundamentos esposados, e na esteira da manifestação da Procuradoria de Justiça, voto no sentido de DENEGAR a ordem de habeas corpus, uma vez não vislumbrar a ocorrência do propagado constrangimento ilegal. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8000067-71.2024.8.05.0000, em que figura como Pacientes LEANDRO FEITOSA DE ARAUJO e LUCIANO FEITOSA DE ARAUJO e como Autoridade Coatora a Juíza de Direito da 2ª Vara dos Feitos Criminais, Júri e Execuções Penais da Comarca de Irecê/BA, ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DENEGAR A ORDEM, nos termos do voto condutor. DES. ABELARDO PAULO DA MATTA NETO RELATOR
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8000067-71.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
IMPETRANTE: IGOR DIAS LEITE e outros (2)
Advogado(s): IGOR DIAS LEITE
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DOS FEITOS CRIMINAIS, JÚRI E EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE IRECÊ-BA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
JULGOU-SE PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM, ACOMPANHA A TURMA JULGADORA À UNANIMIDADE.
Salvador, 5 de Março de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Abriga-se no presente o Habeas Corpus Liberatório, com pedido de liminar, impetrado em favor de LEANDRO FEITOSA DE ARAUJO e LUCIANO FEITOSA DE ARAUJO, sob a alegação de que foram ilegitimamente constritos em sua liberdade por ato emanado da Juíza de Direito da 2ª Vara dos Feitos Criminais, Júri e Execuções Penais da Comarca de Irecê/BA, apontada como coatora. Dos que se extrai da narrativa exordial, os Pacientes tiveram contra si decretada prisão preventiva em 12 de janeiro de 2023, com lastro na garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, em decorrência de suposto crime previsto no artigo 121, §2º, incisos II e IV, na forma do art. 29, ambos do Código Penal, tendo como vítima Jaciete Ferreira Ramalho. Sucede que, conforme sustenta a impetração, recairiam sobre os Pacientes indevido constrangimento ilegal, tendo em vista que as medidas constritivas de suas liberdades perdurariam já por mais de um ano, sem que a instrução processual tenha sido concluída, o que configuraria excesso de prazo, impondo a imediata desconstituição dos recolhimentos. Aduz o impetrante que durante a primeira audiência de instrução, realizada no dia 13 de dezembro de 2023, o Ministério Público solicitou a suspensão para aditar a denúncia, incluindo uma nova qualificadora devido a informações dos depoimentos sobre o crime ocorrer em local habitado e público, indicando perigo comum. Entretanto, o impetrante sustenta que o aditamento da inicial acusatória fundamenta-se em "fatos já conhecidos pela acusação" e acarretaria na renovação dos atos processuais, configurando constrangimento ilegal, assim como uma demora injustificável no desdobramento do processo, não existindo complexidade que justifique tal postergação. Pontua, adicionalmente, que a lentidão da marcha processual não conta com qualquer colaboração da Defesa, pelo que não se encontraria qualquer mínima possibilidade de justificativa para duração do feito de origem. Com lastro nessa narrativa, requereu, in limine, a revogação da prisão preventiva dos Pacientes, mediante expedição do correspondente alvará de soltura. O writ foi instruído com documentos. Em exame perfunctório do feito, sob o prisma da excepcionalidade da medida, verificou-se que a impetração foi apresentada sem a devida postulação liminar, sendo, portanto, solicitadas informações à autoridade coatora (ID. 55970765). A Autoridade Impetrada prestou informações (ID 56275968). O Ministério Público, pela Procuradoria de Justiça Criminal, ofertou parecer nos fólios, opinando pelo conhecimento e denegação da ordem (ID 56352155). Retornando-me os autos virtuais à conclusão, não havendo diligências pendentes, neles lancei a presente sinopse, com vistas à sua apresentação a julgamento. É o relatório.
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8000067-71.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
IMPETRANTE: IGOR DIAS LEITE e outros (2)
Advogado(s): IGOR DIAS LEITE
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DOS FEITOS CRIMINAIS, JÚRI E EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE IRECÊ-BA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Ao exame do caderno processual virtual, deflui-se cuidar-se de impetração voltada à desconstituição de prisão preventiva, sob o argumento de que ilegal, diante de excesso de prazo. No que pertine à tese correlata à delonga processual, é cediço, que o excesso de prazo deve ser observado, imprescindivelmente, sob a ótica do princípio da razoabilidade, não se ponderando mera soma aritmética de tempo para os atos processuais, razão pela qual torna-se essencial o exame segundo as especificidades de cada caso concreto. Na lição de Paulo Bonavides: “O ato judicial, para importar em violação do direito fundamental, deve gerar demora injustificada. A injustificativa é imanente ao ato comissivo ou equivocado – que determina a utilização de uma técnica processual em lugar de outra. (...)Entende-se que o réu não pode ficar preso por tempo superior a 81 dias, sem o término da instrução probatória. (...) o prazo de 81 dias, por ser estabelecido de forma abstrata e matemática para atender de modo uniforme a todo e qualquer caso é, exatamente por isso, absolutamente incapaz de responder de maneira adequada a todos os casos concretos. Não havendo a fixação legal de prazo máximo para a prisão provisória, este não deve ser concebido, pelos tribunais, como se os crimes e os procedimentos fossem iguais, mas sim em conformidade com as diversas situações particulares.” (Sem grifos no original. Bonavides, Paulo; Miranda, Jorge; Agra, Walber de Moura Agra. Comentários à Constituição Federal de 1988. 1ª ed. - Rio de Janeiro: Ed. Forense, 2009, págs. 315 e 325). Sob esse prisma analítico, considerados os marcos temporais extraídos da tramitação do feito, não há como se agasalhar a tese de indevido retardamento em seu trâmite. Nesse sentido, extrai-se das informações judiciais que: A denúncia foi oferecida em 30 de novembro de 2022 e recebida em 12 de janeiro de 2023. Os Pacientes foram presos em 19 de janeiro de 2023, após o cumprimento do mandado de prisão expedido. Houve designação da audiência de instrução para 10 de maio de 2023. No entanto, esta foi suspensa para cumprimento integral da decisão proferida na reclamação nº 58435/BA. Posteriormente, após a inquirição das testemunhas durante a audiência de instrução ocorrida em 13 de dezembro de 2023, o Ministério Público requereu o aditamento da inicial acusatória, visando a inclusão de uma nova qualificadora. Vejamos os Informes Judiciais: “Em 30 de novembro de 2022, o Ministério Público ofereceu denúncia em face dos pacientes e mais um corréu Joenilson Sousa Nascimento, imputando-lhes a prática do crime do artigo 121, § 2º, incisos II (motivo torpe) e IV (surpresa), na forma do artigo 29, ambos do Código Penal, por fato ocorrido no dia 02 de abril de 2022. Em 12 de janeiro de 2023, este Juízo recebeu a denúncia e, acolhendo promoção ministerial, decretou a prisão preventiva dos denunciados, conforme decisão de ID Num. 348834720, fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública e com vistas a assegurar a aplicação da lei penal. Em 13 de janeiro de 2023, foram expedidos os mandados de prisão, cujo efetivo cumprimento ocorreu em 19 de janeiro de 2023. Em 20 de janeiro de 2023, a defesa constituída dos dos pacientes pleiteou a realização de audiência de custódia (ID Num. 353813889). Em 23 de janeiro de 2023, instado a se manifestar nos autos, o membro do Ministério Público opinou no sentido da desnecessidade da audiência de custódia, sustentando que tal medida só se perfaria necessária nos casos de prisão em flagrante (ID 355362383). Em 23 de janeiro de 2023, acolhendo o pedido defensivo, foi realizada a audiência de custódia. Na referida oportunidade, a defesa pugnou pelo relaxamento da prisão em razão da falta de indícios de autoria, o que foi indeferido pelo magistrado que realizou a custódia, com a consequente manutenção da prisão (ID Num. 355426621). Em 30 de janeiro de 2023, a defesa técnica dos pacientes apresentou, de forma conjunta, resposta à acusação, na qual sustentou, em síntese (i) Inépcia da denúncia, por falta de descrição individualizada das condutas; (ii) Ausência de condição da ação penal, relativa à legitimidade de parte; e (iii) Falta de justa causa para instauração da ação penal, conforme se verifica no ID Num. 358727079. Em 13 de fevereiro de 2024 foram prestadas informações referentes ao Habeas Corpus nº 8001659-87.2023.8.05.0000. Em 06 de março de 2023, este Juízo indeferiu o pedido de revogação de prisão preventiva formulado pela defesa e manteve a prisão dos pacientes. Também em 06 de março de 2023, a defesa procedeu à juntada de relatório de investigação defensiva (ID 370996705). Em 05 de abril de 2023, instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pela rejeição das preliminares suscitadas pela defesa e, a consequente confirmação do recebimento da denúncia ofertado nos autos. Em 06 de abril de 2023, a defesa técnica apresentou petição de impugnação ao parecer ministerial questionando os termos da peça apresentada pelo Parquet no ID 379784468. Em 11 de abril de 2023, nova decisão foi proferida, na qual foi indeferido o pedido de rejeição da denúncia formulado pela defesa e designada audiência de instrução e julgamento para o dia 10 de maio de 2023, às 09:00 horas. Em 08 de maio de 2023, foi julgada procedente a reclamação apresentada pela defesa (RCL 58435 / BA), determinando que fosse “assegurado aos reclamantes e aos seus procuradores amplo acesso aos elementos de informação já produzidos e documentados nos autos da Ação Penal 8004586-21.2022.8.05.0110, especialmente os obtidos a partir do aparelho celular da vítima, ressalvadas eventuais diligências em curso que efetivamente possam ser frustradas pela publicidade, renovando, ademais, todos os atos processuais havidos desde a fase de resposta à acusação (inclusive devolvendo o prazo respectivo para a apresentação, pela defesa, da respectiva peça processual). Em 10 de maio de 2023, com a comunicação feita a este juízo, da decisão da lavra do Ministro Relator EDSON FACHIN, a audiência de instrução e julgamento que estava marcada foi suspensa após o apregoamento das partes, a fim de ser dado cumprimento integral ao quanto decidido no âmbito da Corte Suprema, reabrindo-se o prazo de apresentação da resposta à acusação. Em 16 de maio de 2023, o Ministério Público requereu a autorização judicial para extração e processamento dos dados do celular da vítima JACIETE FERREIRA RAMALHO. Em 18 de maio de 2023, a defesa dos pacientes requereu o trancamento da ação penal no ID Num. 388347718 em virtude das novas provas apresentadas pela autoridade policial. Em 24 de maio de 2023, o Ministério Público pugnou pelo indeferimento do pedido da defesa, além de requerer o encaminhamento do aparelho celular da vítima à Coordenadoria de Segurança Institucional e Inteligência do MPBA, através da Polícia Civil. Em 25 de maio de 2023, a defesa impugnou o parecer ministerial conforme Id Num. 389989534. Em 29 de maio de 2023, este Juízo determinou a extração de e processamento dos dados do celular da vítima JACIETE FERREIRA RAMALHO pela Coordenadoria de Segurança Institucional e Inteligência do MPBA formulado sob ID n. 387628064. Em 19 de julho de 2023, o Ministério Público fez a juntada de Relatório de Análise Técnica nº 83028/2023/SAP/INT/CSI/MPBA, ID 400311750, bem como solicitou a intimação dos réus para tomarem ciência do relatório. Na referida data, a defesa dos pacientes apresentou nova resposta à acusação, conforme ID 400333871. Em 04 de setembro de 2023, o Ministério Publico se manifestou no sentido da rejeição das preliminares suscitadas pela defesa, e a consequente confirmação do recebimento da denúncia. Em 24 de outubro de 2023, este Juízo indeferiu o pedido de absolvição sumária e de rejeição de denúncia, designando a realização de nova audiência para o dia 13 de dezembro de 2023. Em 13 de dezembro de 2023, fora realizado a audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que a defesa dos pacientes requereu o relaxamento de prisão, sob a consideração de que os acusados estão presos há mais de um ano. Dada a palavra ao Ministério Público, opinou pelo indeferimento do pedido formulado pela defesa. Logo após, houve a suspensão da audiência, tendo a magistrada presidente do ato postergado a análise dos requerimentos formulados para o momento oportuno posterior. Em 18 de dezembro de 2023, foram analisados os pedidos da defesa, havendo o indeferimento do pedido de revogação da prisão preventiva.” (Informes Judiciais 56324983) Com efeito, conforme extrai-se dos marcos temporais acima citados, não há qualquer mora no feito que possa ser imputada ao poder judiciário. Além disso, é possível concluir que os intervalos destinados à prática dos atos processuais se encontram dentro do espectro da razoabilidade, especialmente considerando as características e particularidades do feito, como bem pontuado no parecer da Procuradoria de Justiça (ID. 56352155): “(...) De maneira diversa, o cotejo das alegações defensivas com os documentos que instruem a prefacial do remédio heroico evidencia que a ação penal de primeiro grau é permeada de especificidades que justificam o elastecimento dos lapsos temporais, contando com impugnação aos relatórios de investigação, apresentação de Reclamação ao STF para garantia do acesso aos elementos informação até então colhidos e extração de dados do celular da vítima. (Grifamos). Sob esse prisma analítico, levando em consideração os marcos temporais decorrentes da tramitação do processo, bem como suas particularidades, não é possível acolher a tese de indevido retardamento em sua condução. Nesta esteira, os seguintes arestos do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ARTS. 33 E 35 DA LEI 11.343/2006). PRAZO PARA O TÉRMINO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL JUSTIFICADO. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que a demora para conclusão da instrução criminal, como circunstância apta a ensejar constrangimento ilegal, somente se dá em hipóteses excepcionais, nas quais a mora seja decorrência de (a) evidente desídia do órgão judicial; (b) exclusiva atuação da parte acusadora; ou (c) situação incompatível com o princípio da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da CF/88, o que não ocorre no caso dos autos. 2. Habeas corpus denegado, com determinação, entretanto, seja oficiado ao Juízo de origem a recomendação de imprimir celeridade no julgamento da ação penal. PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. RAZOABILIDADE. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte há muito sedimentou o entendimento de que a alegação de excesso de prazo na formação da culpa deve ser analisada à luz do princípio da razoabilidade, sendo que eventual extrapolação dos prazos processuais não decorre da simples soma aritmética. Para ser considerado injustificado o excesso na custódia cautelar deve a demora ser de responsabilidade da acusação ou do poder judiciário, situação em que o constrangimento ilegal pode ensejar o relaxamento da segregação antecipada. 2. Não há como reconhecer o direito de relaxamento da prisão, pois não se verifica qualquer desídia do magistrado na condução do processo em questão, que tem tido regular tramitação. 3. Eventual demora para a conclusão do feito estaria justificada em razão das peculiaridades do caso concreto, tendo em vista a complexidade do processo, diante da pluralidade de réus, de crimes e de testemunhas. 4. Constrangimento ilegal não caracterizado. 5. Recurso ordinário em habeas corpus não provido. (STJ - RHC 63.456/ES, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 03/03/2017) Acerca do tema, cita-se o seguinte precedente exarado pelos integrantes da Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal desta Corte: HABEAS CORPUS. PACIENTE PRESO COMO INCURSO NO DELITO PREVISTO NO ART. 121, §2º, I E VI, C/C ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. ARGUIÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INSUBSISTÊNCIA DA ARGUIÇÃO. NÃO EVIDENCIADA DESÍDIA DO JUDICIÁRIO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA. I - O Paciente foi preso no dia 29.10.2015, pela infundada suspeita de infringir o delito previsto no art. 121, caput, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal e art. 7º da Lei nº 11.340/2006. II – No que concerne ao alegado excesso prazal, cabe frisar que este apenas se configura quando o prolongamento da segregação cautelar escapa ao razoável, extrapolando o período necessário para o trâmite regular da ação penal. III - É cediço que, na esteira de decisões reiteradas do Superior Tribunal de Justiça, a configuração de excesso de prazo na instrução não decorre da simples soma aritmética de prazos legais, devendo sempre ser aferido à luz do caso concreto, à luz de suas peculiaridades. IV – Na hipótese dos autos, infere-se que, embora o Paciente se encontre preso há mais de 01 (um) ano, bem como constatado alguns atrasos no procedimento do feito, por culpa da Defesa, não há que se falar em constrangimento ilegal por excesso de prazo, pois não evidenciado nos autos desídia do Judiciário. V - "Os prazos indicados na legislação pátria para a finalização dos atos processuais servem apenas como parâmetro geral, não podendo deduzir o excesso tão somente pela soma aritmética dos mesmos, admitindo-se, em homenagem ao princípio da razoabilidade, certa variação, de acordo com as peculiaridades de cada caso, devendo o constrangimento ser reconhecido como ilegal somente quando o retardo ou a delonga sejam injustificados e possam ser atribuídos ao Judiciário." (STJ, HC nº 217027/SP, Relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, Julgamento em 06/12/2011). VI – Parecer ministerial pela concessão. VII – ORDEM DENEGADA (TJBA - Classe: Habeas Corpus,Número do Processo: 0019245-26.2016.8.05.0000, Relator(a): Pedro Augusto Costa Guerra, Primeira Câmara Criminal - Segunda Turma, Publicado em: 30/11/2016) (destacamos) Nesse contexto, a existência de constrangimento ilegal configura-se nos casos em que a ocorrência de procrastinação indevida é decorrente de culpa ou desídia do Juízo. Não é esta a hipótese dos autos. Logo, imperativo rejeitar a argumentação lançada acerca de excesso de prazo, havendo-se, ao revés, de concluir pela integral razoabilidade de manutenção da prisão preventiva imposta aos Pacientes – a qual, repise-se, foi recentemente reavaliada. Considerando, assim, todos os elementos aqui analisados, sopesados em cotejo com a realidade dos autos, torna-se forçosa a compreensão pela impossibilidade de ser caracterizado o constrangimento ilegal aventado na impetração, impondo-se a integral rejeição dos argumentos nela versados. Por conseguinte, em alinhamento à compreensão externada pelos arestos aqui transcritos, igualmente adotados como fundamentação decisória, tem-se por ausente vício de ilegalidade na manutenção do decreto prisional, a impor a denegação do writ, nos termos do art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal e do art. 648 do Código de Processo Penal. Pelos fundamentos esposados, e na esteira da manifestação da Procuradoria de Justiça, voto no sentido de DENEGAR a ordem de habeas corpus, uma vez não vislumbrar a ocorrência do propagado constrangimento ilegal. É o voto. Des. Abelardo Paulo da Matta Neto - 1ª Câmara Crime 2ª Turma Relator
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8000067-71.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
IMPETRANTE: IGOR DIAS LEITE e outros (2)
Advogado(s): IGOR DIAS LEITE
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DOS FEITOS CRIMINAIS, JÚRI E EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE IRECÊ-BA
Advogado(s):
VOTO
(STF - HC 128833, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 08/09/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-189 DIVULG 22-09-2015 PUBLIC 23-09-2015) (original sem grifos)