PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8101892-89.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ALEXANDRE GERALDO PEREIRA PIMENTEL PENHA
Advogado(s):  
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s):FABRICIO NOVAIS SILVA

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FORNECIMENTO DE ÁGUA. FATURAS COM VALORES EXORBITANTES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. RECURSO DO AUTOR. ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo autor em face de sentença que, em ação revisional de faturas de água, julgou parcialmente procedentes os pedidos para determinar o refaturamento de contas com valores exorbitantes pela média de consumo, afastar a incidência de encargos moratórios sobre débitos posteriores por culpa da concessionária e condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). O Apelante busca a reforma parcial do julgado para: a) a concessão de tutela provisória recursal; b) a alteração do termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a indenização por danos morais; c) a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência; e d) a fixação de honorários recursais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. As questões controvertidas no presente recurso consistem em analisar: a) A necessidade de concessão de tutela de urgência em sede recursal para garantir a manutenção do serviço e a abstenção de negativação do nome do consumidor. b) O correto termo inicial para a incidência dos juros de mora sobre a condenação por danos morais em caso de responsabilidade contratual.c) A adequação do percentual fixado a título de honorários advocatícios sucumbenciais, considerando os critérios do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. d) A possibilidade e o cabimento da fixação de honorários recursais, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.


III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O pedido de tutela provisória recursal para assegurar a produção imediata dos efeitos da sentença no que tange à manutenção do serviço de água e abstenção de negativação perde seu objeto, uma vez que a sentença, ao confirmar ou conceder tutela de urgência, possui eficácia imediata nesse ponto, conforme expressa disposição do artigo 1.012, § 1º, inciso V, do Código de Processo Civil.

4. Em se tratando de responsabilidade civil decorrente de relação contratual, como é o caso de falha na prestação de serviço de fornecimento de água, os juros de mora sobre a indenização por danos morais devem incidir a partir da data da citação, em conformidade com o disposto no artigo 405 do Código Civil, e não da data do arbitramento, como fixado em primeira instância, merecendo reforma a sentença neste particular.

5. Os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados entre dez e vinte por cento sobre o valor da condenação, atendendo-se ao grau de zelo do profissional, ao lugar da prestação do serviço, à natureza e importância da causa, bem como ao trabalho realizado e ao tempo exigido para o serviço. No caso em apreço, considerando a conduta processual da parte ré, que se mostrou recalcitrante no cumprimento de determinações judiciais, e o trabalho desempenhado pela Defensoria Pública ao longo de mais de dois anos de tramitação, a majoração do percentual de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação afigura-se razoável e proporcional.

 

6. Descabida a majoração pretendida em grau recursal, tendo em vista a interpretação dada pelo STJ ao art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, no julgamento do AgInt nos EREsp 1539725/DF.


IV. DISPOSITIVO

7. Recurso parcialmente provido.



Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90): arts. 4º, III; 6º, VIII e VI; 14; 22; Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015): arts. 85, §§ 2º e 11; 1.012, § 1º, V.; Código Civil (Lei nº 10.406/2002): art. 405; Lei Complementar nº 80/94; Lei Complementar Estadual nº 26/2006.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n° 8101892-89.2023.8.05.0001, oriundos da Comarca de Salvador, em que figura como Recorrente ALEXANDRE GERALDO PEREIRA PIMENTEL PENHA, sendo Recorrida EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A-EMBASA.

Acordam os Desembargadores integrantes desta Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO.

09

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 1 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8101892-89.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ALEXANDRE GERALDO PEREIRA PIMENTEL PENHA
Advogado(s):  
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): FABRICIO NOVAIS SILVA

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por ALEXANDRE GERALDO PEREIRA PIMENTEL PENHA, em face da sentença proferida pelo MM. Juízo da 3ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da Ação Revisional c/c Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais nº 8101892-89.2023.8.05.0001, movida em desfavor da EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A – EMBASA, com o seguinte teor:

“Diante do exposto, julgo parcialmente  os pedidos para determinar a revisão das faturas dos meses de 05/2020, 08/2020, 09/2020, 08/2021, 01/2022, 03/2023, 06/2023, 07/2023 e 08/2023, para adequá-las à média histórica de consumo, determinar que a ré emita as faturas de setembro/2022 em diante sem incidência de juros e multas, proibindo a suspensão do fornecimento de água por conta das faturas aqui apreciadas, devendo a ré apresentar os cálculos do débito para o autor em até 60 dias, permitindo o pagamento integral ou parcelado da dívida, ficando impedido de inscrever o nome do autor em órgãos de proteção ao crédito.  Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, com correção monetária e juros de mora desde esta decisão e no pagamento  das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, na forma do art. 85, §2º, do CPC. Após o trânsito em jugado, arquivem-se os autos com a devida baixa.”

Consta da inicial que o autor, consumidor dos serviços de fornecimento de água prestados pela Ré e titular da matrícula nº 028555244, passou a receber, a partir de maio de 2020, faturas com valores exorbitantes, destoantes de sua média histórica de consumo, que girava em torno de R$ 60,00 (sessenta reais). Relatou, ainda, que a partir de setembro de 2022, encontrou dificuldades para emitir a segunda via das faturas através do sítio eletrônico da concessionária, em virtude de uma alteração sistêmica. Ao buscar a solução administrativa, foi informado que seu acesso estava condicionado à quitação de uma suposta dívida, a qual reputa indevida.

 Diante dos fatos, pleiteou, em sede de tutela de urgência, a manutenção do serviço de água e a abstenção de negativação de seu nome.

No mérito, requereu a revisão das faturas impugnadas; a declaração de inexistência de débitos anteriores a setembro de 2022, com o afastamento de juros e multas sobre os débitos posteriores a essa data; a obrigação de fazer consistente na apresentação de histórico de consumo e débitos; e a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais.

Regularmente citada, a Acionada, EMBASA, apresentou contestação (ID 86749513), na qual defendeu a regularidade das cobranças, sustentando que os valores faturados correspondem ao consumo efetivamente registrado pelo hidrômetro instalado no imóvel. Atribuiu a elevação do consumo a possíveis vazamentos internos, cuja responsabilidade seria exclusiva do consumidor. Impugnou o pedido de danos morais, por entender tratar-se de mero aborrecimento, e requereu a produção de prova pericial, consistente na aferição do medidor pelo Instituto Baiano de Metrologia e Qualidade (IBAMETRO).

A parte autora apresentou réplica (ID 86749529), rechaçando os argumentos da defesa, reiterando a desproporcionalidade das cobranças e a falha na prestação do serviço. Apontou que a própria Ré, em uma de suas ordens de serviço, descartou a existência de vazamentos internos.

Após a instrução processual, sobreveio, a sentença de procedência parcial.

Irresignado com parte do julgado, o Autor interpôs o presente Recurso de Apelação (ID 86749596), pugnando pela reforma parcial da sentença.

Em suas razões recursais, postulou a concessão da tutela provisória de urgência recursal, para que os efeitos da sentença que reconheceu a ilicitude da cobrança indevida de tarifas e determinou a religação do serviço de fornecimento de água tenham eficácia imediata, independentemente do julgamento do presente recurso, diante do risco de dano irreparável e da essencialidade do serviço.

Aduziu, ademais, que a sentença merece reforma quanto ao termo inicial dos juros de mora, incidentes sobre os danos morais arbitrados, sustentando que, por se tratar de responsabilidade contratual, os juros devem incidir desde a data da citação, e não da sentença, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ.

Pleiteou, ainda, a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, requerendo que sejam fixados no patamar máximo de 20% do valor da condenação, a ser revertido ao Fundo de Assistência Judiciária da Defensoria Pública (FAJ-DPE), com fundamento no art. 85, §2º do CPC e legislação correlata. Requereu, também, a fixação de honorários recursais, com base no §11 do art. 85 do CPC/2015.

Concluiu, buscando o provimento do apelo.

A Apelada, EMBASA, apresentou contrarrazões ao recurso (ID 86749598), postulando o desprovimento do apelo e manutenção integral da sentença.

É o relatório.

Inclua-se em pauta de julgamento.

 

Salvador, datado eletronicamente.

 

DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA

                         RELATOR                                                                                                     

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8101892-89.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ALEXANDRE GERALDO PEREIRA PIMENTEL PENHA
Advogado(s):  
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): FABRICIO NOVAIS SILVA

 

VOTO

 

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FORNECIMENTO DE ÁGUA. FATURAS COM VALORES EXORBITANTES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. RECURSO DO AUTOR. ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo autor em face de sentença que, em ação revisional de faturas de água, julgou parcialmente procedentes os pedidos para determinar o refaturamento de contas com valores exorbitantes pela média de consumo, afastar a incidência de encargos moratórios sobre débitos posteriores por culpa da concessionária e condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). O Apelante busca a reforma parcial do julgado para: a) a concessão de tutela provisória recursal; b) a alteração do termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a indenização por danos morais; c) a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência; e d) a fixação de honorários recursais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. As questões controvertidas no presente recurso consistem em analisar: a) A necessidade de concessão de tutela de urgência em sede recursal para garantir a manutenção do serviço e a abstenção de negativação do nome do consumidor. b) O correto termo inicial para a incidência dos juros de mora sobre a condenação por danos morais em caso de responsabilidade contratual.c) A adequação do percentual fixado a título de honorários advocatícios sucumbenciais, considerando os critérios do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. d) A possibilidade e o cabimento da fixação de honorários recursais, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.

 

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O pedido de tutela provisória recursal para assegurar a produção imediata dos efeitos da sentença no que tange à manutenção do serviço de água e abstenção de negativação perde seu objeto, uma vez que a sentença, ao confirmar ou conceder tutela de urgência, possui eficácia imediata nesse ponto, conforme expressa disposição do artigo 1.012, § 1º, inciso V, do Código de Processo Civil.

4. Em se tratando de responsabilidade civil decorrente de relação contratual, como é o caso de falha na prestação de serviço de fornecimento de água, os juros de mora sobre a indenização por danos morais devem incidir a partir da data da citação, em conformidade com o disposto no artigo 405 do Código Civil, e não da data do arbitramento, como fixado em primeira instância, merecendo reforma a sentença neste particular.

5. Os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados entre dez e vinte por cento sobre o valor da condenação, atendendo-se ao grau de zelo do profissional, ao lugar da prestação do serviço, à natureza e importância da causa, bem como ao trabalho realizado e ao tempo exigido para o serviço. No caso em apreço, considerando a conduta processual da parte ré, que se mostrou recalcitrante no cumprimento de determinações judiciais, e o trabalho desempenhado pela Defensoria Pública ao longo de mais de dois anos de tramitação, a majoração do percentual de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação afigura-se razoável e proporcional.

6. Descabida a majoração pretendida em grau recursal, tendo em vista a interpretação dada pelo STJ ao art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, no julgamento do AgInt nos EREsp 1539725/DF.

IV. DISPOSITIVO

7. Recurso parcialmente provido.



Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90): arts. 4º, III; 6º, VIII e VI; 14; 22; Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015): arts. 85, §§ 2º e 11; 1.012, § 1º, V.; Código Civil (Lei nº 10.406/2002): art. 405; Lei Complementar nº 80/94; Lei Complementar Estadual nº 26/2006.

O recurso é tempestivo e atende aos requisitos de admissibilidade, devendo, pois, ser conhecido.

Cinge-se a controvérsia à análise de pontos específicos da sentença de parcial procedência: a necessidade de tutela provisória recursal, o termo inicial dos juros moratórios sobre a verba indenizatória por dano moral, exclusão da mora do consumidor diante da cobrança indevida e interrupção do serviço, a adequação do percentual dos honorários sucumbenciais e, por fim, o cabimento de honorários recursais.

Com relação ao requerimento de tutela provisória para aplicação imediata dos efeitos da sentença, para manter o fornecimento e impedir a negativação, o apelante argumenta que o eventual recebimento de recurso da parte adversa no efeito suspensivo poderia acarretar-lhe danos irreparáveis.

Contudo, a análise detida do ordenamento processual civil demonstra que tal pleito carece de interesse recursal, porquanto a pretensão já se encontra garantida por expressa disposição legal.

Com efeito, o artigo 1.012, § 1º, inciso V, do Código de Processo Civil estabelece que a apelação, como regra, terá efeito suspensivo, mas a sentença começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação quando "confirma, concede ou revoga tutela provisória".

No caso dos autos, a sentença, ao julgar procedentes os pedidos para "proibindo a suspensão do fornecimento de água" e "ficando impedido de inscrever o nome do autor em órgãos de proteção ao crédito", efetivamente concedeu a tutela de urgência pleiteada na exordial, ainda que em seu provimento final.

Dessa forma, os capítulos da sentença que determinaram a manutenção do serviço essencial e a não negativação do nome do consumidor já estão dotados de eficácia imediata, não se sujeitando ao efeito suspensivo de eventual recurso de apelação que venha a ser interposto pela parte ré. Assim, a medida pleiteada pelo Apelante já se encontra assegurada por lei, o que acarreta a perda superveniente do objeto recursal neste ponto específico.

No tocante ao termo inicial para a incidência dos juros de mora sobre a indenização por danos morais, verifica-se que o Juízo a quo determinou a fluência a partir da data do arbitramento, ao passo em que o recorrente, sustentou que, por se tratar de responsabilidade contratual, os mesmos  devem fluir a partir da citação.

Assiste razão ao Apelante.

A matéria relativa ao termo inicial dos juros de mora, em casos de responsabilidade civil, é sedimentada em nosso ordenamento jurídico, que estabelece uma distinção clara entre a responsabilidade contratual e a extracontratual.

No caso da responsabilidade extracontratual, os juros moratórios incidem desde a data do evento danoso, conforme o teor do artigo 398 do Código Civil e o enunciado da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. Todavia, quando a responsabilidade civil emana de uma relação contratual pré-existente, como ocorre na presente lide, a disciplina aplicável é a do artigo 405 do Código Civil, que dispõe de forma inequívoca: "Contam-se os juros de mora desde a citação inicial."

A relação jurídica estabelecida entre o consumidor, ora Apelante, e a concessionária de serviço público, ora Apelada, é manifestamente de natureza contratual, materializada pelo contrato de adesão para o fornecimento de água e esgotamento sanitário. A cobrança de valores exorbitantes, a falha em disponibilizar meios para o pagamento e o condicionamento da regularização cadastral ao adimplemento de débitos controversos constituem vícios na prestação do serviço, ou seja, inadimplemento de obrigações contratuais e legais que regem a relação de consumo.

Desta forma, a responsabilidade da EMBASA pelos danos causados é de índole contratual. Sendo assim, a fixação do termo inicial dos juros de mora a partir da data da sentença contraria a norma expressa do artigo 405 do Código Civil e a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores. A mora do devedor, em sede de responsabilidade contratual, é constituída a partir da citação válida, momento em que a parte é formalmente chamada a juízo para responder pela obrigação que lhe é imputada.

Portanto, a sentença vergastada merece reforma neste ponto, para determinar que os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, incidentes sobre o valor da indenização por danos morais, fluam a partir da data da citação da empresa ré, mantendo-se a correção monetária pelo INPC a partir da data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ, como corretamente delineado na parte final do dispositivo sentencial.

Noutro giro, o Apelante, assistido pela Defensoria Pública, pleiteia a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, fixados na sentença em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, para o patamar máximo de 20% (vinte por cento).

O artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil estabelece os critérios que devem nortear o arbitramento da verba honorária, determinando que será fixada entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendendo: ao grau de zelo do profissional; ao lugar de prestação do serviço; à natureza e à importância da causa; e ao trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

Analisando a presente demanda sob a ótica de tais critérios, entendo que a fixação no patamar mínimo não remunera adequadamente o trabalho desenvolvido. A causa, embora não se revista de excepcional complexidade jurídica, demandou atuação diligente e persistente por parte da Defensoria Pública. A tramitação processual estendeu-se por mais de dois anos, período no qual foram apresentadas diversas manifestações, incluindo a petição inicial, réplica e petições intermediárias para impulsionar o feito e apontar os reiterados descumprimentos de ordens judiciais pela parte ré.

Destaca-se, em especial, a conduta processual da Apelada, que se mostrou recalcitrante em cumprir a determinação judicial para a produção de prova pericial, essencial ao deslinde da controvérsia. A juntada de laudos técnicos referentes a hidrômetros manifestamente diversos do instalado no imóvel do Apelante exigiu da defesa um acompanhamento atento e a elaboração de petições para denunciar a manobra processual, o que representa um trabalho adicional que não pode ser ignorado no momento de fixar a verba honorária.

O zelo do patrono da parte autora foi evidente ao longo de todo o processo. A importância da causa, que versa sobre a prestação de serviço público essencial e a dignidade do consumidor idoso, também milita em favor de uma remuneração mais justa. O tempo exigido para o serviço foi consideravelmente dilatado pela postura da Ré.

Nesse contexto, a fixação dos honorários no percentual mínimo de 10% (dez por cento) revela-se insuficiente para recompensar o esforço e a dedicação empregados. Por outro lado, a fixação no patamar máximo de 20% (vinte por cento) poderia se mostrar excessiva. Assim, em juízo de razoabilidade e proporcionalidade, considero adequada a majoração da verba honorária sucumbencial para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, montante que melhor reflete a complexidade e o trabalho desenvolvido no caso concreto.

Por fim, o Apelante requer a fixação de honorários recursais, com fundamento no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. O referido dispositivo legal tem o duplo objetivo de remunerar o trabalho adicional realizado pelo advogado em grau de recurso e de desestimular a interposição de recursos infundados ou meramente protelatórios, dispondo:

“Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. 

(...) 

§ 11 O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.” 

Contudo, o Superior Tribunal de Justiça buscou uniformizar a interpretação do referido dispositivo legal, através do seguinte julgado: 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. FALTA DE SIMILITUDE FÁTICA. PRESCRIÇÃO. REPARAÇÃO. DIREITOS AUTORAIS. ILÍCITO EXTRACONTRATUAL. ACÓRDÃO EMBARGADO CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. (…) 5. É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, ˜ 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo  Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. (STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017)" 

Desse modo, com o provimento parcial do recurso por eles manejado, não há que se falar em majoração recursal da verba honorária. 

 

Ante o exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO APELO, para reformar a sentença proferida pelo juízo a quo, nos seguintes termos:

a) Determinar que os juros de mora incidentes sobre a indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fluam a partir da data da citação da parte ré, mantidos os demais critérios de atualização monetária fixados na origem.

b) Majorar os honorários advocatícios de sucumbência para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.

 

 

Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível,  datado e assinado eletronicamente.

 

DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA

RELATOR

 

 



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