PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8050701-71.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Advogado(s): AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR
AGRAVADO: JORLANE SILVA NOVAES
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

Ementa. DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. MORA NÃO COMPROVADA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DEVOLVIDA COM A INFORMAÇÃO “NÃO PROCURADO”. RUBRICA QUE SIGNIFICA QUE NA LOCALIDADE NÃO EXISTE SERVIÇOS DOS CORREIOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.


I. CASO EM EXAME
ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA interpôs Agravo Interno em face de decisão monocrática que negou provimento ao recurso de Agravo de Instrumento, que manteve decisão agravada que intimou o recorrente para comprovar a efetiva notificação extrajudicial da parte agravada.
O agravante sustentou a regular constituição em mora do devedor por meio de notificação extrajudicial enviada ao endereço contratual, cujo Aviso de Recebimento retornou ao remetente com a rubrica de “Não Procurado”.
A agravada apresentou não apresentou contrarrazões, em razão da falta de angularização processual na origem.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em saber se a notificação extrajudicial devolvida com a anotação “não procurado” é suficiente para comprovar a constituição em mora do devedor fiduciário, nos termos exigidos pelo Decreto-Lei 911/69.

III. RAZÕES DE DECIDIR
A Ação de Busca e Apreensão é regida pelo Decreto-Lei nº 911/69, que exige a comprovação da mora do devedor como requisito para concessão da medida liminar (art. 3º).
É imprescindível que a notificação extrajudicial seja efetivamente entregue no endereço de sua residência, para que este tenha ciência e oportunidade de purgar a mora, embora não se exija a assinatura do devedor no aviso de recebimento.
No caso dos autos, a correspondência foi devolvida com a anotação “não procurado”, não se comprovando, assim, que houve a entrega no domicílio da devedora, o que impede o reconhecimento da mora (ID 450418157 dos autos de origem).
A jurisprudência do próprio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia reafirma a indispensabilidade da entrega da notificação no endereço do devedor para fins de configuração da mora:
“(...) INDISPENSÁVEL A COMPROVAÇÃO DE QUE A ENTREGA TENHA SIDO DEVIDAMENTE EFETIVADA. NÃO CONFIGURAÇÃO DA MORA. AUSÊNCIA DE PROVA DA NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR. (...) TJ-BA - Agravo de Instrumento: 8064143-41.2023.8.05.0000, Rel. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO, Julg. 04/10/2021, Public. 08/10/2024.”
Ausentes novos elementos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, impõe-se sua manutenção.

IV. DISPOSITIVO E TESE
Agravo Interno conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “A devolução da notificação extrajudicial com a anotação 'não procurado' não comprova a constituição em mora do devedor fiduciário, sendo imprescindível a efetiva entrega da correspondência no endereço residencial para fins de admissibilidade da ação de busca e apreensão.”

Dispositivos relevantes citados:

Decreto-Lei nº 911/69, art. 3º

Jurisprudência relevante citada:

TJ-BA - Agravo de Instrumento: 8064143-41.2023.8.05.0000, Rel. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO, Julg. 04/10/2021, Public. 08/10/2024.


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo Interno em Agravo de Instrumento de nº 8050701-71.2024.8.05.0000, agravante ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA e agravada JORLANE SILVA NOVAES. 

Acordam os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, pelas razões alinhadas no voto da Relatora.

II

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 17 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8050701-71.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Advogado(s): AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR
AGRAVADO: JORLANE SILVA NOVAES
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo Interno interposto por ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em face da decisão que negou provimento ao recurso de Agravo de Instrumento, nos seguintes termos:

“Com efeito, a ausência de validade da notificação extrajudicial é suficiente para manter os efeitos da decisão hostilizada. Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Agravo de Instrumento, mantendo a decisão agravada por todos os seus termos. Salvador (BA), data certificada eletronicamente. DESª. MARIA DE FÁTIMA SILVA CARVALHO RELATORA” (ID 82387352).

Alega: “Ressalta-se que, para o regular processamento da ação de busca e apreensão e concessão da liminar bastam estarem presentes os requisitos constantes no artigo 3º do Decreto-Lei 911/69, quais sejam, a existência do contrato e a comprovação da mora, esta última, que poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que seja emitida por cartório de títulos e documentos, tampouco que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário (§ 2º, art. 2º, do Decreto-Lei 911/69).” (ID 83804196 – fls. 04).

Sustenta: “Conforme mencionado alhures, para aplicação da referida tese do STJ não é necessário provar que a notificação extrajudicial foi efetivamente recebida pelo devedor ou terceiros, bastando que a notificação tenha sido enviada para o endereço indicado no contrato, como se comprovou nos autos. Nesse sentido, impõe-se o deferimento da liminar e apreensão do bem objeto da lide, em respeito à força vinculante da tese firmada em sede de recurso especial repetitivo, princípio fundamental no sistema jurídico, visando uniformizar as decisões judiciais em casos idênticos, essencial para a eficácia, a previsibilidade e estabilidade as relações jurídicas.” (ID 83804196 – fls. 07).

Requer: “seja o presente recurso recebido e, não havendo retratação (CPC, art. 1021, § 2º), seja levado a mesa para julgamento pelo órgão colegiado deste Egrégio Tribunal de Justiça, pugnando, desde já, pelo seu INTEGRAL PROVIMENTO, para o fim de reformar a decisão monocrática e, com isto, seja reformada in totum a r. decisão de primeiro grau, como medida da mais costumeira JUSTIÇA!!! Finalmente, requer que todas e quaisquer intimações feitas por carta sejam enviadas à Rua XV de Novembro, n° 137 - CEP: 01013-001 – Centro – São Paulo/SP, CEP 01013-910, Centro, São Paulo – SP, imprescindivelmente em nome de MARIA LUCILIA GOMES, inscrita na OAB/BA 1095 - A e AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR, inscrito na OAB/BA 31661-A, além disso, requer a HABILITAÇÃO DEFINITIVA dos referidos procuradores, bem como que todas as intimações sejam publicadas EXCLUSIVAMENTE em seus nomes completos e respectivas OABs, sob pena de nulidade.”  (ID 83804196 – fls. 08).

A parte agravada não apresentou contrarrazões, em razão da falta de angularização processual na origem.

O presente feito encontra-se em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõem os artigos 937 do CPC e 187 do RITJ/BA.

É o que importa relatar.

Salvador (BA), data certificada eletronicamente no sistema.

DESA. MARIA DE FÁTIMA SILVA CARVALHO

RELATORA


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8050701-71.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Advogado(s): AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR
AGRAVADO: JORLANE SILVA NOVAES
Advogado(s):  

 

VOTO

Trata-se de Agravo Interno interposto por ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em face da decisão que negou provimento ao recurso de Agravo de Instrumento.

Analisando o presente Agravo Interno, verifica-se que inexistem novos argumentos capazes de reformar a decisão agravada.

Sabe-se que Ação de Busca e Apreensão está regulamentada pelo Decreto-Lei 911/69. Para efeitos de concessão de medida antecipatória é imprescindível que a parte autora constitua o devedor em mora, conforme preceitua o art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, senão vejamos: 

Art. 3º - O Proprietário Fiduciário ou credor, poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor.

Embora não se exija a assinatura do próprio devedor atestando o recebimento, torna-se imperioso, uma vez optando o credor pela constituição do devedor em mora, através de notificação extrajudicial, que a respectiva carta seja enviada na modalidade "carta registrada com aviso de recebimento." 

In casu, verifica-se que a parte agravante não fez a prova necessária da regular constituição em mora da parte agravada, eis que a notificação extrajudicial foi enviada ao endereço informado no contrato, todavia retornou com o aviso de “Não Procurado” (ID 450418157 dos autos de origem). Com efeito, constata-se que a notificação extrajudicial apresentada pela parte agravante não ostenta a eficácia necessária à produção dos efeitos pretendidos, pois, embora seja irrelevante o recebimento da notificação pelo seu destinatário, é imprescindível a sua entrega no endereço indicado como sendo de sua residência, notadamente para que ele possa ter a possibilidade de purgar a mora administrativamente ou promover sua defesa antes do ajuizamento da Ação de Busca e Apreensão. 

Destarte, os pedidos formulados foram examinados com base na legislação pertinente e de acordo com a atual jurisprudência, que segue esse mesmo entendimento:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO . BUSCA E APREENSÃO. AVISO DE RECEBIMENTO (AR) COM INFORMAÇÃO DE "NÃO PROCURADO". INDISPENSÁVEL A COMPROVAÇÃO DE QUE A ENTREGA TENHA SIDO DEVIDAMENTE EFETIVADA. NÃO CONFIGURAÇÃO DA MORA . AUSÊNCIA DE PROVA DA NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR. RECURSO DESPROVIDO. I - Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos da Ação de Busca e Apreensão, que não considerou válida a notificação juntada aos autos, pois retornou com AR com informação de “NÃO PROCURADO”. II . Para que a ação de busca e apreensão do bem gravado por alienação fiduciária subsista judicialmente, revela-se indispensável a demonstração da constituição do devedor em mora, através do protesto do título, se houver, ou da notificação extrajudicial feita por intermédio do Serviço de Títulos e Documentos ou pelo próprio credor fiduciário. III - No caso em testilha, não houve comprovação da notificação do devedor, tendo em vista que o AR foi devolvido ao remetente com informação de "NÃO PROCURADO", restando claro que a notificação não chegou ao endereço do devedor, situação da qual se subentende que o endereço do devedor está correto, apenas que o mesmo sequer foi procurado no endereço da entrega da correspondência. Não há, pois, prova da notificação. IV- Uma vez inexistente a prova real da notificação, não há como se considerar comprovada a constituição do devedor em mora, o que implica em reconhecer como acertada o indeferimento da liminar . DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº. 8064143-41 .2023.8.05.0000, em que é Agravante, ITAÚ UNIBANCO HOLDING S/A e Agravado, AGNAILTON SILVA DOS SANTOS . Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, na forma do voto do Relator. Sala de Sessões, de de 2024. PRESIDENTE FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ CONVOCADO - SUBSTITUTO DO 2º GRAU RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80641434120238050000, Relator.: FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO, Data de Julgamento: 04/10/2021, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/10/2024)”.

Neste contexto, diante da ausência de fundamentos de fato ou de direito que possam alterar o decisum hostilizado, impõe-se a sua manutenção, mormente no caso específico, onde as razões recursais apresentadas pela parte recorrente não demonstram qualquer suporte fático a modificar a decisão, motivo pelo qual deve ser mantida. 

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a decisão agravada.

Após a certificação do decurso do prazo para a interposição de recurso, arquive-se, com as cautelas de praxe.

Sala de Sessões, Salvador (BA), data certificada eletronicamente no sistema.

DESA. MARIA DE FÁTIMA SILVA CARVALHO

RELATORA