PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa. DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. MORA NÃO COMPROVADA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DEVOLVIDA COM A INFORMAÇÃO “NÃO PROCURADO”. RUBRICA QUE SIGNIFICA QUE NA LOCALIDADE NÃO EXISTE SERVIÇOS DOS CORREIOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO III. RAZÕES DE DECIDIR IV. DISPOSITIVO E TESE Decreto-Lei nº 911/69, art. 3º TJ-BA - Agravo de Instrumento: 8064143-41.2023.8.05.0000, Rel. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO, Julg. 04/10/2021, Public. 08/10/2024. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo Interno em Agravo de Instrumento de nº 8050701-71.2024.8.05.0000, agravante ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA e agravada JORLANE SILVA NOVAES. Acordam os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, pelas razões alinhadas no voto da Relatora.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8050701-71.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Advogado(s): AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR
AGRAVADO: JORLANE SILVA NOVAES
Advogado(s):
ACORDÃO
ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA interpôs Agravo Interno em face de decisão monocrática que negou provimento ao recurso de Agravo de Instrumento, que manteve decisão agravada que intimou o recorrente para comprovar a efetiva notificação extrajudicial da parte agravada.
O agravante sustentou a regular constituição em mora do devedor por meio de notificação extrajudicial enviada ao endereço contratual, cujo Aviso de Recebimento retornou ao remetente com a rubrica de “Não Procurado”.
A agravada apresentou não apresentou contrarrazões, em razão da falta de angularização processual na origem.
A questão em discussão consiste em saber se a notificação extrajudicial devolvida com a anotação “não procurado” é suficiente para comprovar a constituição em mora do devedor fiduciário, nos termos exigidos pelo Decreto-Lei 911/69.
A Ação de Busca e Apreensão é regida pelo Decreto-Lei nº 911/69, que exige a comprovação da mora do devedor como requisito para concessão da medida liminar (art. 3º).
É imprescindível que a notificação extrajudicial seja efetivamente entregue no endereço de sua residência, para que este tenha ciência e oportunidade de purgar a mora, embora não se exija a assinatura do devedor no aviso de recebimento.
No caso dos autos, a correspondência foi devolvida com a anotação “não procurado”, não se comprovando, assim, que houve a entrega no domicílio da devedora, o que impede o reconhecimento da mora (ID 450418157 dos autos de origem).
A jurisprudência do próprio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia reafirma a indispensabilidade da entrega da notificação no endereço do devedor para fins de configuração da mora:
“(...) INDISPENSÁVEL A COMPROVAÇÃO DE QUE A ENTREGA TENHA SIDO DEVIDAMENTE EFETIVADA. NÃO CONFIGURAÇÃO DA MORA. AUSÊNCIA DE PROVA DA NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR. (...) TJ-BA - Agravo de Instrumento: 8064143-41.2023.8.05.0000, Rel. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO, Julg. 04/10/2021, Public. 08/10/2024.”
Ausentes novos elementos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, impõe-se sua manutenção.
Agravo Interno conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “A devolução da notificação extrajudicial com a anotação 'não procurado' não comprova a constituição em mora do devedor fiduciário, sendo imprescindível a efetiva entrega da correspondência no endereço residencial para fins de admissibilidade da ação de busca e apreensão.”Dispositivos relevantes citados:
Jurisprudência relevante citada:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 17 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Agravo Interno interposto por ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em face da decisão que negou provimento ao recurso de Agravo de Instrumento, nos seguintes termos: “Com efeito, a ausência de validade da notificação extrajudicial é suficiente para manter os efeitos da decisão hostilizada. Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Agravo de Instrumento, mantendo a decisão agravada por todos os seus termos. Salvador (BA), data certificada eletronicamente. DESª. MARIA DE FÁTIMA SILVA CARVALHO RELATORA” (ID 82387352). Alega: “Ressalta-se que, para o regular processamento da ação de busca e apreensão e concessão da liminar bastam estarem presentes os requisitos constantes no artigo 3º do Decreto-Lei 911/69, quais sejam, a existência do contrato e a comprovação da mora, esta última, que poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que seja emitida por cartório de títulos e documentos, tampouco que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário (§ 2º, art. 2º, do Decreto-Lei 911/69).” (ID 83804196 – fls. 04). Sustenta: “Conforme mencionado alhures, para aplicação da referida tese do STJ não é necessário provar que a notificação extrajudicial foi efetivamente recebida pelo devedor ou terceiros, bastando que a notificação tenha sido enviada para o endereço indicado no contrato, como se comprovou nos autos. Nesse sentido, impõe-se o deferimento da liminar e apreensão do bem objeto da lide, em respeito à força vinculante da tese firmada em sede de recurso especial repetitivo, princípio fundamental no sistema jurídico, visando uniformizar as decisões judiciais em casos idênticos, essencial para a eficácia, a previsibilidade e estabilidade as relações jurídicas.” (ID 83804196 – fls. 07). Requer: “seja o presente recurso recebido e, não havendo retratação (CPC, art. 1021, § 2º), seja levado a mesa para julgamento pelo órgão colegiado deste Egrégio Tribunal de Justiça, pugnando, desde já, pelo seu INTEGRAL PROVIMENTO, para o fim de reformar a decisão monocrática e, com isto, seja reformada in totum a r. decisão de primeiro grau, como medida da mais costumeira JUSTIÇA!!! Finalmente, requer que todas e quaisquer intimações feitas por carta sejam enviadas à Rua XV de Novembro, n° 137 - CEP: 01013-001 – Centro – São Paulo/SP, CEP 01013-910, Centro, São Paulo – SP, imprescindivelmente em nome de MARIA LUCILIA GOMES, inscrita na OAB/BA 1095 - A e AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR, inscrito na OAB/BA 31661-A, além disso, requer a HABILITAÇÃO DEFINITIVA dos referidos procuradores, bem como que todas as intimações sejam publicadas EXCLUSIVAMENTE em seus nomes completos e respectivas OABs, sob pena de nulidade.” (ID 83804196 – fls. 08). A parte agravada não apresentou contrarrazões, em razão da falta de angularização processual na origem. O presente feito encontra-se em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõem os artigos 937 do CPC e 187 do RITJ/BA. É o que importa relatar. Salvador (BA), data certificada eletronicamente no sistema. DESA. MARIA DE FÁTIMA SILVA CARVALHO RELATORA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8050701-71.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Advogado(s): AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR
AGRAVADO: JORLANE SILVA NOVAES
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Agravo Interno interposto por ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em face da decisão que negou provimento ao recurso de Agravo de Instrumento. Analisando o presente Agravo Interno, verifica-se que inexistem novos argumentos capazes de reformar a decisão agravada. Sabe-se que Ação de Busca e Apreensão está regulamentada pelo Decreto-Lei 911/69. Para efeitos de concessão de medida antecipatória é imprescindível que a parte autora constitua o devedor em mora, conforme preceitua o art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, senão vejamos: Art. 3º - O Proprietário Fiduciário ou credor, poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor. Embora não se exija a assinatura do próprio devedor atestando o recebimento, torna-se imperioso, uma vez optando o credor pela constituição do devedor em mora, através de notificação extrajudicial, que a respectiva carta seja enviada na modalidade "carta registrada com aviso de recebimento." In casu, verifica-se que a parte agravante não fez a prova necessária da regular constituição em mora da parte agravada, eis que a notificação extrajudicial foi enviada ao endereço informado no contrato, todavia retornou com o aviso de “Não Procurado” (ID 450418157 dos autos de origem). Com efeito, constata-se que a notificação extrajudicial apresentada pela parte agravante não ostenta a eficácia necessária à produção dos efeitos pretendidos, pois, embora seja irrelevante o recebimento da notificação pelo seu destinatário, é imprescindível a sua entrega no endereço indicado como sendo de sua residência, notadamente para que ele possa ter a possibilidade de purgar a mora administrativamente ou promover sua defesa antes do ajuizamento da Ação de Busca e Apreensão. Destarte, os pedidos formulados foram examinados com base na legislação pertinente e de acordo com a atual jurisprudência, que segue esse mesmo entendimento: “AGRAVO DE INSTRUMENTO . BUSCA E APREENSÃO. AVISO DE RECEBIMENTO (AR) COM INFORMAÇÃO DE "NÃO PROCURADO". INDISPENSÁVEL A COMPROVAÇÃO DE QUE A ENTREGA TENHA SIDO DEVIDAMENTE EFETIVADA. NÃO CONFIGURAÇÃO DA MORA . AUSÊNCIA DE PROVA DA NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR. RECURSO DESPROVIDO. I - Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos da Ação de Busca e Apreensão, que não considerou válida a notificação juntada aos autos, pois retornou com AR com informação de “NÃO PROCURADO”. II . Para que a ação de busca e apreensão do bem gravado por alienação fiduciária subsista judicialmente, revela-se indispensável a demonstração da constituição do devedor em mora, através do protesto do título, se houver, ou da notificação extrajudicial feita por intermédio do Serviço de Títulos e Documentos ou pelo próprio credor fiduciário. III - No caso em testilha, não houve comprovação da notificação do devedor, tendo em vista que o AR foi devolvido ao remetente com informação de "NÃO PROCURADO", restando claro que a notificação não chegou ao endereço do devedor, situação da qual se subentende que o endereço do devedor está correto, apenas que o mesmo sequer foi procurado no endereço da entrega da correspondência. Não há, pois, prova da notificação. IV- Uma vez inexistente a prova real da notificação, não há como se considerar comprovada a constituição do devedor em mora, o que implica em reconhecer como acertada o indeferimento da liminar . DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº. 8064143-41 .2023.8.05.0000, em que é Agravante, ITAÚ UNIBANCO HOLDING S/A e Agravado, AGNAILTON SILVA DOS SANTOS . Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, na forma do voto do Relator. Sala de Sessões, de de 2024. PRESIDENTE FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ CONVOCADO - SUBSTITUTO DO 2º GRAU RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80641434120238050000, Relator.: FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO, Data de Julgamento: 04/10/2021, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/10/2024)”. Neste contexto, diante da ausência de fundamentos de fato ou de direito que possam alterar o decisum hostilizado, impõe-se a sua manutenção, mormente no caso específico, onde as razões recursais apresentadas pela parte recorrente não demonstram qualquer suporte fático a modificar a decisão, motivo pelo qual deve ser mantida. Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a decisão agravada. Após a certificação do decurso do prazo para a interposição de recurso, arquive-se, com as cautelas de praxe. Sala de Sessões, Salvador (BA), data certificada eletronicamente no sistema. DESA. MARIA DE FÁTIMA SILVA CARVALHO RELATORA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8050701-71.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Advogado(s): AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR
AGRAVADO: JORLANE SILVA NOVAES
Advogado(s):
VOTO