PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR INATIVO. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO (CET). PARIDADE REMUNERATÓRIA. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de segurança impetrado por policial militar inativo com o objetivo de compelir a Administração Pública estadual à inclusão da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET, no percentual de 125%, em seus proventos de inatividade, calculados com base no soldo de 1º Tenente PM. 2. Preliminares rejeitadas: (i) impugnação à gratuidade da justiça, ante a ausência de prova em sentido contrário à presunção legal de hipossuficiência; (ii) decadência e prescrição do fundo de direito, por se tratar de relação jurídica de trato sucessivo; (iii) ausência de prova pré-constituída, diante da juntada de documentos hábeis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO III. RAZÕES DE DECIDIR IV. DISPOSITIVO E TESE Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 40, § 8º; Lei nº 7.990/2001, arts. 92, III, e 121; CPC, art. 99, § 3º. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8019985-61.2024.8.05.0000, em que figuram como apelante PERICLES LIMA e como apelada GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros (2). ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto do relator. Sala das sessões, data registrada no sistema. Presidente
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8019985-61.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: PERICLES LIMA
Advogado(s): NATALIA MADUREIRA NUNES DE ALMEIDA, FABIANO SAMARTIN FERNANDES, FERNANDA SAMARTIN FERNANDES PASCHOAL
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):
ACORDÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se policial militar inativo, com proventos calculados com base no posto de 1º Tenente PM, faz jus à percepção da CET no mesmo percentual estabelecido para os militares da ativa ocupantes dessa patente, diante do caráter generalizado da gratificação.
4. A CET foi incorporada ao Estatuto dos Policiais Militares da Bahia e disciplinada pela Resolução COPE nº 153/2014, que prevê o percentual de 125% para o posto de Tenente.
5. A gratificação, embora criada como propter laborem, passou a ser paga indistintamente a todos os policiais da ativa, sem aferição de critérios legais, assumindo natureza de verba geral.
6. Aplicação do art. 121 da Lei nº 7.990/2001, que assegura a paridade entre ativos e inativos.
7. Jurisprudência consolidada deste Tribunal reconhece o direito dos policiais inativos à percepção da CET no mesmo percentual pago aos da ativa, quando configurada a generalidade do pagamento.
8. Segurança concedida.
Tese de julgamento: “1. A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET, quando paga indistintamente a todos os policiais militares da ativa, assume caráter geral e deve ser estendida aos inativos, nos termos do art. 121 da Lei nº 7.990/2001. 2. Faz jus à percepção da CET, no percentual de 125%, o policial militar inativo que teve os proventos calculados com base na remuneração do posto de 1º Tenente PM.”
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.424.563/DF, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, j. 04.02.2016; TJBA, MS 8059958-57.2023.8.05.0000, Rel. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud, j. 09.12.2021.
Des. Raimundo Nonato Borges Braga
Relator
Procurador(a) de Justiça
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Concedido Por Unanimidade
Salvador, 2 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de Mandado de Segurança interposto por PERICLES LIMA, brasileiro, casado, policial militar inativo, contra ato do GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e do SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, vinculados ao ESTADO DA BAHIA, postulando a implantação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET, no percentual de 125% do soldo de 1º Tenente PM. Sustenta o Impetrante ser 1º Sargento PM da Polícia Militar da Bahia, transferido para a reserva remunerada, recebendo proventos calculados com base na remuneração integral de 1º Tenente PM, nos termos do antigo art. 92, inciso III, da Lei Estadual nº 7.990/2001. Argumenta que os militares no posto de 1º Tenente PM recebem mensalmente a CET no percentual de 125%, conforme Resolução COPE nº 153/2014, razão pela qual postula o mesmo percentual em seus proventos. Alega que a CET possui caráter geral, sendo devida a extensão aos inativos com base no princípio da paridade previsto no art. 121 do Estatuto dos Policiais Militares e na Lei Federal nº 13.954/2019. Invoca jurisprudência do STF e deste Tribunal de Justiça reconhecendo o direito à percepção da gratificação pelos inativos. Requer a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita e a procedência do pedido para implantação da CET no percentual de 125% do soldo de 1º Tenente, com efeitos patrimoniais a partir da impetração. O ESTADO DA BAHIA apresentou informações (ID. 60109927), impugnando inicialmente a gratuidade da justiça e suscitando as preliminares de decadência pelo transcurso do prazo de 120 dias, prescrição de fundo de direito e ausência de prova pré-constituída. No mérito, sustenta que a CET é gratificação "pro labore faciendo", concedida em razão das atividades desempenhadas na função policial, não constituindo adicional incorporável. Argumenta que o art. 110-D da Lei nº 7.990/2001 exige o recebimento da CET por 5 anos consecutivos ou 10 interpolados para incorporação aos proventos, requisito não demonstrado pelo Impetrante. Alega ainda violação ao art. 169, §1º, I e II, da CF/88, pela ausência de dotação orçamentária e autorização específica. O MINISTÉRIO PÚBLICO manifestou-se favoravelmente à concessão da segurança (ID. 78312510), reconhecendo o caráter genérico da CET e o direito à paridade entre militares ativos e inativos, com fundamento na jurisprudência consolidada do STF e deste Tribunal. Saliento que o presente feito enquadra-se nas hipóteses previstas no art. 937 do CPC e art. 187 do Regimento Interno do TJBA, razão pela qual é cabível sustentação oral. É o relatório, com o qual, na forma do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento. Salvador, data registrada no sistema. Des. Raimundo Nonato Borges Braga
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8019985-61.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: PERICLES LIMA
Advogado(s): NATALIA MADUREIRA NUNES DE ALMEIDA, FABIANO SAMARTIN FERNANDES, FERNANDA SAMARTIN FERNANDES PASCHOAL
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):
RELATÓRIO
Relator
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Como relatado, trata-se de Mandado de Segurança interposto por PERICLES LIMA, brasileiro, casado, policial militar inativo, contra ato do GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e do SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, vinculados ao ESTADO DA BAHIA, postulando a implantação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET, no percentual de 125% do soldo de 1º Tenente PM. Inicialmente, Estado da Bahia impugnou o pedido de gratuidade da justiça, sustentando que o Impetrante não demonstrou insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais. Contudo, não assiste razão ao impugnante. O art. 99, §3º, do CPC estabelece a presunção de veracidade da declaração de pobreza, cabendo à parte contrária o ônus de demonstrar a capacidade econômica do requerente. In casu, o Estado não trouxe aos autos qualquer elemento concreto que infirme a declaração de hipossuficiência apresentada pelo Impetrante. A mera condição de policial militar inativo, percebendo proventos, não constitui, por si só, prova de capacidade financeira suficiente para custear as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e familiar. Dessarte, rejeito a impugnação e mantenho a assistência judiciária gratuita ao Impetrante. Em continuação, rejeito a preliminar de decadência. Tratando-se de prestação de trato sucessivo, conforme jurisprudência consolidada, o prazo decadencial renova-se mensalmente, enquanto perdurar a omissão administrativa. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao reconhecer que, em se tratando de ato omissivo continuado, envolvendo obrigações de trato sucessivo, o prazo para impetração de mandado de segurança se renova a cada período de vencimento da obrigação. Confira-se: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC . SÚMULA 284/STF. SERVIDOR PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO OMISSIVO . ENQUADRAMENTO FUNCIONAL. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85/STJ. NÃO OCORRÊNCIA DA DECADÊNCIA . ALCANCE DA SENTENÇA TRABALHISTA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO . MULTA PROTELATÓRIA. POSSIBILIDADE. 1. A alegação genérica de violação do art . 535 do CPC, sem explicitar os pontos em que teria sido omisso o acórdão recorrido, atrai a aplicação do disposto na Súmula 284/STF. 2. O Tribunal de origem bem acompanhou o entendimento jurisprudencial do STJ no sentido de que, quando se trata de ato omissivo continuado, envolvendo obrigações de trato sucessivo, o prazo para impetração de mandado de segurança se renova a cada período de vencimento da obrigação (mês a mês), tal como na presente hipótese em que a Administração se omite a realizar o enquadramento funcional dos servidores impetrantes. Precedentes . Incidência da Súmula 83/STJ. 3. As razões do recurso especial devem exprimir, com transparência e objetividade, os motivos pelos quais o recorrente visa reformar o decisum. O recurso deve, além de indicar os dispositivos ditos violados, demonstrar o modo como o foram . Incidência da Súmula 284/STF. 4. Tendo em vista que os embargos de declaração opostos pela recorrente na origem não pretendiam o prequestionamento de questão federal, mas sim a rediscussão da matéria examinada, é de se manter a multa aplicada com fundamento no parágrafo único do art. 538 do CPC . Precedentes. Recurso especial conhecido em parte e improvido. (STJ - REsp: 1424563 DF 2013/0406522-8, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 04/02/2016, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/02/2016) Portanto, rejeito a preliminar de decadência. Pela mesma razão, afasto a alegação de prescrição do fundo de direito. Tratando-se de prestações de trato sucessivo, aplica-se o entendimento consolidado na Súmula 85 do STJ, segundo a qual "nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação." Quanto à alegada ausência de prova pré-constituída, entendo que o impetrante comprovou suficientemente os fatos constitutivos de seu direito, trazendo aos autos documentos que demonstram sua condição de policial militar inativo, bem como a informação oficial da própria Administração, que atesta o caráter geral da gratificação, paga indistintamente a todos os policiais militares da ativa. Portanto, há nos autos prova pré-constituída suficiente para demonstrar o direito líquido e certo alegado, razão pela qual rejeito a preliminar. A questão central consiste em definir se o policial militar inativo, transferido para a reserva remunerada com proventos calculados com base na remuneração integral do posto imediatamente superior, tem direito à percepção da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET no mesmo percentual devido ao posto sobre o qual são calculados seus proventos. O art. 92, inciso III, da Lei Estadual nº 7.990/2001 estabelecia como direito dos policiais militares "os proventos calculados com base na remuneração integral do posto ou graduação imediatamente superior quando, contando com trinta anos ou mais de serviço, for transferido para a reserva remunerada". In casu, está comprovado que o Impetrante foi transferido para a reserva remunerada na graduação de 1º Sargento PM, mas com proventos calculados sobre a remuneração integral de 1º Tenente PM, conforme previsto no dispositivo legal supracitado. A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho foi instituída pelo art. 3º da Lei Estadual nº 6.932/1996 e estendida aos Policiais Militares pelo art. 9º da Lei Estadual nº 7.023/1997. Posteriormente, foi incorporada ao Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia (Lei nº 7.990/2001), em seu art. 110-B, que assim dispõe: "Art. 110-B - A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET somente poderá ser concedida no limite máximo de 125% (cento e vinte e cinco por cento) na forma que for fixada em regulamento, com vistas a: I - compensar o trabalho extraordinário, não eventual, prestado antes ou depois do horário normal; II - remunerar o exercício de atribuições que exijam habilitação específica ou demorados estudos e criteriosos trabalhos técnicos; III - fixar o servidor em determinadas regiões. Parágrafo único - O Conselho de Políticas de Recursos Humanos - COPE expedirá resolução fixando os percentuais da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET." Em cumprimento ao parágrafo único do artigo acima transcrito, o COPE editou a Resolução nº 153/2014, estabelecendo os seguintes percentuais para a CET: "A) 25% para os ocupantes dos postos de Soldados, 1° Sargento e Subtenente que estejam desempenhando funções administrativas e enquanto assim permanecerem. B) 45% para os ocupantes dos postos de Soldados, Cabo, 1° Sargento e Subtenente, que estejam em efetiva atividade operacional e enquanto assim permanecerem. C) 60% para Soldado, Cabo e 1° Sargento no exercício da atividade de condução de veículos utilizados nas atividades finalísticas da corporação. D) 125% para Tenente, Capitão, Major, Tenente Coronel e Coronel." C onforme Certidão emitida pelo Departamento de Pessoal da PM/BA, a gratificação é paga de forma generalizada a todos os policiais militares da ativa, independentemente do preenchimento dos requisitos legais específicos. Tal documento atesta expressamente que: a) Os alunos a Soldados passam a perceber a CET após a conclusão do curso de formação; b) Não houve a realização de processo revisional ou avaliação do trabalho de cada policial militar para implementação da vantagem; c) Todos os policiais militares que desempenham suas atividades nos setores integrantes da estrutura organizacional da Polícia Militar da Bahia, nos termos da Lei de Organização Básica, percebem a CET. Verifica-se, portanto, que a CET, embora originalmente concebida como gratificação propter laborem, passou a ser paga de forma indistinta a todos os policiais militares da ativa, sem qualquer verificação do preenchimento dos requisitos legais, o que lhe confere, na prática, caráter de verba geral. Neste ponto, é pertinente destacar que o Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia, em seu art. 121, garante aos inativos a revisão dos proventos na mesma proporção e data em que se modificar a remuneração dos militares em atividade, assegurando-lhes a extensão de quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos militares em atividade: "Art. 121 - Os proventos da inatividade serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos policiais militares em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos policiais militares em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da Lei." Ademais, no caso específico do impetrante, verifica-se que ele foi transferido para a reserva remunerada com proventos calculados com base na remuneração do posto imediato (1º Tenente PM), conforme era previsto no art. 92, III, da Lei nº 7.990/2001: "Art. 92 - São direitos dos Policiais Militares: (...) III - os proventos calculados com base na remuneração integral do posto ou graduação imediatamente superior quando, contando com trinta anos ou mais de serviço, for transferido para a reserva remunerada;" Assim, tendo em vista que a Resolução COPE nº 153/2014 estabelece o percentual de 125% da CET para os ocupantes do posto de Tenente, e considerando que o impetrante recebe proventos calculados com base na remuneração desse posto, faz jus à incorporação da gratificação nesse mesmo percentual. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia já se consolidou nesse sentido, reconhecendo o caráter geral da CET e o direito dos policiais militares inativos à sua percepção, conforme se depreende dos seguinte precedente: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8059958-57.2023.8 .05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: CLAUDIO DIAS DA SILVA e outros (4) Advogado (s): KEISE JULIANA DOS SANTOS BARBOSA, ELIENE MACIEL DE ALMEIDA IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros Advogado (s): ACORDÃO MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA . CUSTAS RECOLHIDAS. DESCABIMENTO. EXISTÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA COM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO . PRELIMINARES REJEITADAS. PREJUDICIAIS. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. ATO OMISSIVO CONCRETO . RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NÃO ACOLHIMENTO. MÉRITO. SERVIDOR PÚBLICO . POLICIAIS MILITARES INATIVOS. PENSIONISTA DE POLICIAL MILITAR INATIVO. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO - GCET. GENERALIDADE DA PARCELA . GRATIFICAÇÃO INCORPORÁVEL QUE DEVE SER PAGA DE ACORDO COM O PERCENTUAL PREVISTO PARA A PATENTE SOBRE A QUAL SÃO CALCULADOS OS PROVENTOS. PRECEDENTES DESTA CORTE. SEGURANÇA CONCEDIDA I – A impugnação à concessão da gratuidade da justiça não encontra fundamento, porquanto tenham os demandantes promovido o devido recolhimento das custas processuais. II – A (in) existência de prova pré-constituída trata-se de matéria referente ao mérito da causa, razão pela qual será analisada adiante . III – Em que pede a existência do mandado de segurança nº 8036675-10.2020.8.05 .0000, inexistindo litispendência entre mandado de segurança coletivo e ações individuais, nos termos do art. 22, § 1º da lei 12.016/2009, deve-se prosseguir a presente demanda, em harmonia à celeridade pela qual deve tramitar este writ. IV - As verbas pretendidas constituem prestações de trato sucessivo, não havendo que se falar contagem dos prazos decadencial e prescricional a partir da edição do art . 8º da Lei 12.566/12 ou mesmo do ato de aposentação do Impetrante. O seu direito está sendo violado mês a mês, se renovando o prazo a cada mês. Prejudiciais rejeitadas . V – A Seção Cível de Direito Público firmou entendimento no sentido de que a percepção da CET não deriva de condições anômalas em que o serviço é prestado, ao revés, todos os policiais militares fazem jus ao benefício, pelo simples fato de exercerem a profissão; a única diferença é o valor da gratificação a ser paga a cada um. Concluiu-se, portanto, que a CET possui um caráter genérico, constituindo-se em verdadeiro acréscimo da remuneração disfarçado de gratificação. Precedentes desta Corte. Assim, apesar do entendimento pessoal deste Relator em sentido contrário, me associo ao princípio do Colegiado, na diretiva no art . 927, V, do Código de Processo Civil. VI - Induvidoso que o policial da reserva tem direito à percepção da CET, razão pela qual desmerece amparo a pretensão do Estado de que a lide seja denegada, cabendo a extensão do pagamento da CET aos servidores inativos e pensionistas, conforme previsto no art. 40, § 8º da Constituição Federal, com redação vigente antes da Emenda Constitucional nº 41/2003 e no art. 121 da Lei nº 7 .990/2001 - Estatuto dos Policiais Militares da Bahia, devendo a CET ser estendida para os inativos e pensionistas. VII - A reconhecida paridade constitucional rechaça a arguição de impossibilidade da concessão em razão da natureza da gratificação (propter laborem), irretroatividade dos efeitos da Lei nº 7.145/97 ou ausência de previsão orçamentária (art. 169, § 1º, I e II da CF/88) como óbices à implementação. VIII - No tocante à alegada violação aos ditames da Lei de Responsabilidade Fiscal – Lei Complementar 101/2000 –, é certo que as despesas decorrentes da projeção quantitativa dos pagamentos realizados sob a sigla CET já deveriam estar vinculadas a rubricas orçamentárias próprias. Ademais, não se trata de aumento de vencimentos fixado pelo Poder Judiciário, mas de simples determinação, dirigida à Administração, para que cumpra as previsões legais e constitucionais relativas ao sistema remuneratório de seus servidores públicos. IX - Deve incidir correção monetária pelo IPCA-E (RE nº 870.947/SE e RESP 1 .495.146/MG) e juros no percentual da caderneta de poupança até 09/12/2021, a partir de quando a atualização monetária e incidência de juros legais deverá seguir a regra do art. 3º, da Emenda Constitucional n.º 113/2021, com aplicação da SELIC, ficando ressalvado que devem ser abatido já percebidos a título de CET nos níveis requeridos, durante o período porventura compreendido pela ação mandamental, desde a impetração . X - Segurança concedida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança tombado sob n. 8059958-57.2023 .8.05.0000, em que figuram como impetrantes CLAUDIO DIAS DA SILVA e OUTROS, e como impetrados o ESTADO DA BAHIA E SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em REJEITAR AS PRELIMINARES E PREJUDICIAIS arguidas e, no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto do relator. Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - Mandado de Segurança: 80599585720238050000, Relator.: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, Data de Julgamento: 09/12/2021, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 30/04/2024) Por todo o exposto, considerando que a CET é paga indistintamente a todos os policiais militares da ativa, sem aferição do preenchimento dos requisitos legais, tendo assumido, portanto, caráter geral, e tendo em vista que o impetrante, na condição de inativo com direito à paridade, faz jus à revisão de seus proventos sempre que houver alteração na remuneração dos militares da ativa, concluo pela existência do direito líquido e certo à percepção da referida gratificação no percentual de 125%, conforme estabelecido para o posto de Tenente pela Resolução COPE nº 153/2014. Ante o exposto, voto no sentido de rejeitar as preliminares e CONCEDER A SEGURANÇA pleiteada, para reconhecer o direito líquido e certo do Impetrante à implantação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET, no percentual de 125% do soldo de 1º Tenente PM, com efeitos patrimoniais a partir da impetração, determinando que os Impetrados adotem as providências necessárias ao cumprimento da ordem mandamental no prazo de 30 (trinta) dias. Sem condenação em honorários advocatícios, por força das Súmulas 512 do Supremo Tribunal Federal e 105 do Superior Tribunal de Justiça. Isento o Impetrante do pagamento das custas processuais, em razão do benefício da gratuidade de justiça deferido. É como voto. Salvador, data registrada no sistema. DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA Relator r02
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8019985-61.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: PERICLES LIMA
Advogado(s): NATALIA MADUREIRA NUNES DE ALMEIDA, FABIANO SAMARTIN FERNANDES, FERNANDA SAMARTIN FERNANDES PASCHOAL
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):
VOTO