PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8026701-77.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: TELEVISAO ITAPOAN SOCIEDADE ANONIMA
Advogado(s): BRUNO LEONARDO FREITAS DA SILVA, MONIQUE DE PAULA AMORIM
APELADO: CAMILA LOPES SILVA
Advogado(s):RAFAEL VALVERDE BASTOS

 

ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REPORTAGEM TELEVISIVA. VEICULAÇÃO INDEVIDA DE IMAGEM ASSOCIADA A TRÁFICO DE DROGAS. DIREITO DE INFORMAÇÃO. DEVER DE VERACIDADE. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADOS. VALOR DA INDENIZAÇÃO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 

I. CASO EM EXAME

1. Ação de indenização por danos morais julgada parcialmente procedente para condenar emissora televisiva ao pagamento de R$ 30.000,00, em razão da veiculação de reportagem que vinculou indevidamente a imagem da autora ao crime de tráfico de drogas; apelação interposta pela ré, sustentando exercício regular da liberdade de imprensa e pleiteando, subsidiariamente, a redução do valor arbitrado.

 

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) saber se a reportagem veiculada configura exercício regular do direito de informação ou ato ilícito; (ii) saber se estão presentes os requisitos da responsabilidade civil; e (iii) saber se o valor da indenização por danos morais mostra-se adequado e proporcional.

 

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A liberdade de imprensa, embora assegurada constitucionalmente (CF, art. 220, §1º), encontra limites nos direitos da personalidade (CF, art. 5º, V e X), sendo exigido o respeito à veracidade dos fatos e à presunção de inocência (CF, art. 5º, LVII).

4. A veiculação da imagem da autora em reportagem com o título "Traficantes são presos em Brotas", após já ter sido liberada sem imputação penal, constitui divulgação de notícia inverídica com potencial lesivo à honra e imagem.

5. A emissora não demonstrou ter adotado cautelas mínimas na apuração dos fatos, nem se retratou após ser alertada do equívoco, o que configura negligência e abuso do direito de informação.

6. A imputação pública de crime hediondo a pessoa inocente é causa inequívoca de dano moral, sendo a reparação devida independentemente de prova específica do abalo (dano in re ipsa).

7. O valor da indenização de R$ 30.000,00 atende aos critérios de proporcionalidade, considerando a gravidade da ofensa, a amplitude da veiculação, a ausência de retratação e a capacidade econômica da ré.

 

IV. DISPOSITIVO

8. Recurso conhecido e não provido.

 

Dispositivos relevantes citados:

* Constituição Federal: art. 1º, III; art. 5º, V, X, LVII; art. 220, §1º

* Código Civil: arts. 17, 20, 21, 186, 187

* Código de Processo Civil: art. 85, §§2º e 11

 


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8026701-77.2019.8.05.0001, em que figuram como apelante TELEVISAO ITAPOAN SOCIEDADE ANONIMA e como apelada CAMILA LOPES SILVA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido - Por unanimidade

Salvador, 9 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8026701-77.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: TELEVISAO ITAPOAN SOCIEDADE ANONIMA
Advogado(s): BRUNO LEONARDO FREITAS DA SILVA, MONIQUE DE PAULA AMORIM
APELADO: CAMILA LOPES SILVA
Advogado(s): RAFAEL VALVERDE BASTOS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por TELEVISÃO ITAPOAN S/A contra sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível e Comercial de Salvador, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por CAMILA LOPES SILVA, que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00, em razão da veiculação de reportagem televisiva que associou a autora, de forma indevida, ao crime de tráfico de drogas.

A apelante sustenta, em síntese, que exerceu regularmente o direito de informação, tendo se baseado em dados fornecidos pela Secretaria de Segurança Pública, de fonte oficial e dotada de fé pública. Afirma que a matéria apenas reproduziu fatos de interesse público, sem juízo de valor, e que em nenhum momento houve menção ao nome da autora ou imputação direta de crime. Defende que a notícia foi elaborada com imparcialidade e profissionalismo e que eventuais equívocos de autoridade policial não podem lhe ser imputados.

Aduz que a reportagem limitou-se ao animus narrandi e que, portanto, não se configurou abuso da liberdade de imprensa nem violação à honra ou à imagem da recorrida. Sustenta que a sentença não observou o entendimento do Superior Tribunal de Justiça segundo o qual não se exige certeza absoluta da veracidade dos fatos noticiados, bastando a diligência mínima e o respaldo em fontes fidedignas. Argumenta, ainda, que a simples exibição da imagem da autora não configura, por si só, dano moral, sendo inaplicável a Súmula 403 do STJ em se tratando de matéria jornalística.

Requer, assim, a reforma integral da sentença, com a total improcedência da ação, por inexistirem os elementos da responsabilidade civil previstos no art. 186 do Código Civil. Subsidiariamente, pleiteia a redução do valor da indenização para R$ 10.000,00, alegando que o montante arbitrado mostra-se excessivo e desproporcional, afrontando o caráter compensatório do dano moral e configurando enriquecimento sem causa.

Em contrarrazões, a recorrida CAMILA LOPES SILVA pugna pela manutenção da sentença, defendendo a plena configuração do ilícito e do dano moral. Afirma que a emissora veiculou, no programa “Bocão”, em 03/07/2019, reportagem intitulada “Traficantes são presos em Brotas”, vinculando indevidamente sua imagem ao tráfico de drogas, quando já havia sido liberada pela autoridade policial sem qualquer imputação criminal. Argumenta que a empresa não adotou as cautelas mínimas exigidas para apuração da veracidade dos fatos e manteve-se inerte mesmo após ser informada do erro, diversamente de outras emissoras que se retrataram.

Sustenta que a TV Itapoan violou o dever de veracidade e extrapolou os limites da liberdade de imprensa, produzindo dano à honra e à imagem da autora, o que se agrava pela ausência de retratação. Assevera que, quando da divulgação da matéria, já era de conhecimento público que apenas um dos envolvidos havia assumido a propriedade da droga apreendida, não havendo justificativa para a inclusão de sua imagem como suspeita. Argumenta que a exposição indevida lhe causou constrangimentos e prejuízos de ordem moral, cuja reparação foi corretamente reconhecida pelo juízo de origem.

Requer, ao final, o desprovimento da apelação e a manutenção integral da sentença, por estar em consonância com as provas dos autos e com a jurisprudência dominante sobre a responsabilidade civil da imprensa por divulgação de informações falsas ou desatentas à veracidade.

Os autos foram remetidos à Segunda Instância, e uma vez distribuídos a Primeira Câmara Cível, coube-me, por sorteio, a relatoria do feito.

Examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC, e do art. 187, I, do RITJ/BA.

 

Salvador/BA, 22 de outubro de 2025

 

 

Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior

Relator

(assinado digitalmente)

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8026701-77.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: TELEVISAO ITAPOAN SOCIEDADE ANONIMA
Advogado(s): BRUNO LEONARDO FREITAS DA SILVA, MONIQUE DE PAULA AMORIM
APELADO: CAMILA LOPES SILVA
Advogado(s): RAFAEL VALVERDE BASTOS

 

VOTO

 

A presente apelação preenche os pressupostos recursais intrínsecos, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer.

De igual maneira, o recurso possui os pressupostos extrínsecos: regularidade formal, tempestividade e preparo.

Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de indenização por danos morais, condenando a emissora de televisão ao pagamento de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) em favor da autora.

Na origem, a parte autora ingressou com ação de indenização por danos morais postulando a reparação de danos decorrentes de reportagem jornalística veiculada pela ré, sob alegação de que a matéria exibida pelo programa "BOCÃO", da TV ITAPOAN, no dia 03/07/2019, com o título "Traficantes são presos em Brotas", divulgou falsamente que a autora teria sido presa por tráfico de drogas, expondo sua imagem em rede estadual.

Alegou que, em 01/07/2019, encontrava-se na casa de uma amiga no bairro de Brotas quando foi surpreendida pela chegada de policiais militares que realizavam busca por drogas, sendo encaminhada à delegacia junto com outras quatro pessoas e liberada na mesma noite após Luciano Edmundo de Oliveira Bastos assumir a propriedade de toda a droga apreendida, não restando qualquer registro em seu desfavor. Sustentou que buscou contato telefônico com a emissora para correção da notícia, sem êxito, enquanto outras emissoras, como a TV Aratu, retrataram-se espontaneamente.

O Juízo a quo acolheu parcialmente a pretensão, fixando indenização por danos morais de R$ 30.000,00.

Irresignada, a apelante interpôs o presente recurso pugnando a reforma da sentença para que seja julgada totalmente improcedente a ação, com base na alegação de que exerceu regularmente o direito de informar com base em informações oficiais da Secretaria de Segurança Pública, ou, subsidiariamente, que seja reduzido o valor da indenização arbitrada.

Nesse contexto, cumpre apreciar: (I) se a reportagem veiculada pela apelante caracterizou exercício regular do direito de informação ou configura ato ilícito passível de reparação; (II) se estão presentes os requisitos da responsabilidade civil; e (III) se o quantum indenizatório fixado mostra-se adequado e proporcional ao dano causado.

A primeira questão a ser enfrentada diz respeito à licitude da conduta da apelante ao veicular reportagem jornalística que vinculou a imagem da apelada ao crime de tráfico de drogas.

A Constituição Federal de 1988 assegura, em seu art. 220, § 1º, que "nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV.". Trata-se de garantia fundamental em um Estado Democrático de Direito, essencial para a formação da opinião pública e para o exercício da cidadania.

Contudo, a mesma Constituição Federal, em seu art. 5º, incisos V e X, estabelece que "é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem" e que "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação".

Não há, portanto, direitos absolutos. A liberdade de imprensa encontra limites nos direitos fundamentais da pessoa humana, notadamente nos direitos da personalidade, devendo ser exercida com responsabilidade e respeito à dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III).

O exercício da atividade jornalística, conquanto protegido constitucionalmente, deve pautar-se pelo dever de veracidade, pela diligência na apuração dos fatos e pelo interesse público da informação. A liberdade de informação não autoriza a divulgação leviana de notícias inverídicas que exponham pessoas ao desprezo público ou maculem sua honra e imagem.

No caso dos autos, a reportagem veiculada pela apelante ostentava o título "Traficantes são presos em Brotas" e exibia a imagem da apelada ao lado de outras pessoas, vinculando-a inequivocamente ao crime de tráfico de drogas e induzindo o telespectador à conclusão de que teria sido presa pela prática de tal delito.

Ocorre que, conforme demonstram os elementos probatórios dos autos, especialmente o boletim de ocorrência, a apelada jamais foi presa, tampouco indiciada ou acusada da prática de qualquer crime. Foi apenas encaminhada à delegacia para prestar esclarecimentos, com outras pessoas que se encontravam no local onde houve a apreensão de entorpecentes, sendo liberada na mesma noite após o verdadeiro proprietário da droga assumir a autoria exclusiva do crime.

O boletim de ocorrência é claro ao registrar como única pessoa envolvida no delito Luciano Edmundo de Oliveira Bastos, não constando qualquer imputação criminal em desfavor da apelada. Tratou-se, portanto, de mero procedimento de rotina, no qual pessoas presentes no local dos fatos são encaminhadas à autoridade policial para prestarem esclarecimentos, sendo liberadas quando não há elementos que as vinculem à prática delituosa.

A apelante alega, em sua defesa, que se baseou em informações prestadas pela Secretaria de Segurança Pública e que as declarações da autoridade policial gozam de presunção de veracidade, de modo que eventual equívoco não poderia lhe ser imputado.

Tal argumento, data maxima venia, não merece acolhida.

Primeiramente, porque a reportagem foi veiculada quando a apelada já havia sido liberada pela autoridade policial sem que qualquer imputação criminal constasse em seu desfavor. Para verificar a informação, bastava à emissora consultar o boletim de ocorrência ou certificar-se junto à autoridade policial sobre a situação jurídica das pessoas encaminhadas à delegacia para constatar que apenas uma delas havia sido efetivamente indiciada.

Em segundo lugar, porque incumbe ao veículo de comunicação, no exercício da atividade jornalística, adotar as cautelas necessárias para verificar a veracidade das informações antes de divulgá-las, especialmente quando se trata de matéria que pode causar grave lesão aos direitos da personalidade, como a imputação de crime hediondo.

No caso em análise, a apelante não se desincumbiu do ônus de demonstrar ter adotado tais cautelas. Não há nos autos qualquer evidência de que a emissora tenha consultado o boletim de ocorrência, tenha buscado confirmar junto à autoridade policial a situação jurídica das pessoas encaminhadas à delegacia, ou tenha tentado ouvir a apelada antes de veicular a reportagem.

Ao contrário, as provas demonstram que a apelante agiu com manifesta negligência, divulgando matéria sensacionalista, com título impactante ("Traficantes são presos em Brotas"), que induziu o público a erro ao associar a imagem da apelada à prática de crime hediondo, sem que houvesse qualquer fundamento fático ou jurídico para tanto.

Não bastasse isso, quando a apelada buscou contato com a emissora para esclarecimento e correção da notícia falsa, teve sua pretensão injustificadamente rechaçada, conforme demonstram as gravações acostadas aos autos. Tal conduta revela não apenas negligência na apuração dos fatos, mas também desprezo pelos direitos da personalidade e pela dignidade da pessoa humana, valores que devem ser observados com especial atenção pelos meios de comunicação social, dada a sua capacidade de influenciar a opinião pública e causar danos de difícil reparação.

O argumento da apelante de que a apelada era "considerada suspeita" no momento da abordagem policial, razão pela qual sua presença na fotografia seria justificável, não tem o condão de afastar a ilicitude da conduta.

A presunção de inocência (CF, art. 5º, LVII) é garantia fundamental que se estende não apenas ao processo penal, mas a toda e qualquer manifestação pública sobre a prática de crimes. Ninguém pode ser tratado como culpado antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória. No caso dos autos, sequer houve instauração de inquérito policial ou ação penal em face da apelada, o que torna ainda mais grave a conduta da apelante.

O Código Civil, em seus artigos 17, 20 e 21, protege os direitos da personalidade, vedando que o nome e a imagem de uma pessoa sejam empregados em publicações que a exponham ao desprezo público ou lhe atinjam a honra, a boa fama ou a respeitabilidade. A utilização não autorizada da imagem da apelada, em contexto que a vincula à prática de crime hediondo, configura manifesta violação de tais dispositivos.

Portanto, não se tratou de exercício regular do direito de informação, mas de abuso desse direito, caracterizando ato ilícito nos termos dos artigos 186 e 187 do Código Civil.

No que tange ao dano, é inequívoco que a divulgação de notícia falsa imputando à apelada a prática do crime de tráfico de drogas causou-lhe grave lesão aos direitos da personalidade, especialmente à honra, à imagem e à dignidade.

O dano moral, em casos tais, é in re ipsa, ou seja, decorre da própria natureza do ato ilícito, dispensando prova específica do abalo psicológico. A imputação pública de crime hediondo a pessoa inocente, especialmente por meio de veículo de comunicação de massa, com alcance estadual, é suficiente para causar profundo constrangimento, humilhação e abalo à reputação.

Conforme relatado pela própria apelada, após a veiculação da reportagem, diversos familiares e amigos entraram em contato assustados, questionando sobre os fatos noticiados, o que evidencia a repercussão negativa da matéria em seu círculo social.

Além disso, a vinculação de uma pessoa ao crime de tráfico de drogas pode causar prejuízos de ordem profissional, social e até mesmo risco à segurança pessoal, considerando o estigma social associado a tal delito.

Por fim, o nexo de causalidade entre a conduta ilícita da apelante e o dano sofrido pela apelada é evidente. Foi a veiculação da reportagem inverídica pela TV ITAPOAN que causou a exposição indevida da apelada, associando sua imagem à prática de crime que não cometeu.

Portanto, estão presentes todos os requisitos da responsabilidade civil, ensejando o dever de indenizar.

A fixação do quantum indenizatório em casos de dano moral deve observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em consideração: (a) a gravidade da conduta; (b) a extensão do dano; (c) a culpabilidade do ofensor; (d) a capacidade econômica das partes; (e) o caráter pedagógico e inibitório da indenização; e (f) as circunstâncias específicas do caso concreto.

No caso dos autos, a fixação da indenização pelo magistrado a quo levou em conta a gravidade da conduta, consistente na veiculação de notícia falsa imputando crime hediondo; o alcance da reportagem, transmitida em rede estadual; a ausência de retratação espontânea; a capacidade econômica da ré, empresa de comunicação de grande porte; e o caráter pedagógico da indenização.

Tais critérios estão em consonância com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores e revelam análise cuidadosa das peculiaridades do caso concreto.

A gravidade da conduta é inquestionável. A imputação pública de crime de tráfico de drogas a pessoa inocente, por meio de veículo de comunicação de massa, com alcance estadual, constitui uma das mais graves violações aos direitos da personalidade. O crime de tráfico de drogas é hediondo, com forte estigma social, capaz de causar danos irreparáveis à reputação, à vida profissional e às relações sociais da vítima.

O alcance da reportagem também é fator relevante. Não se tratou de publicação em veículo de circulação restrita, mas de reportagem veiculada em rede estadual, com potencial de atingir milhares de telespectadores. Quanto maior a divulgação da ofensa, maior a extensão do dano e, consequentemente, maior deve ser a reparação.

A ausência de retratação espontânea agrava ainda mais a conduta da apelante, que se manteve inerte, mesmo após ser procurada pela apelada para esclarecimento e correção da notícia. Tal postura revela descaso com os direitos da vítima e desprezo pela verdade dos fatos.

O tratamento descortês dispensado à apelada quando esta buscou solução amigável, conforme demonstram as gravações dos autos, é circunstância que também deve ser considerada na fixação do quantum indenizatório. A recusa injustificada em corrigir o erro e a falta de empatia com o sofrimento da vítima revelam culpabilidade agravada.

A capacidade econômica da ré, empresa de comunicação de grande porte, pertencente a um dos principais grupos de mídia do Estado da Bahia, é fator que deve ser levado em consideração para que a indenização cumpra seu caráter pedagógico e inibitório. O valor deve ser suficiente para desestimular a prática de condutas semelhantes, sem, contudo, configurar enriquecimento sem causa da vítima.

O caráter pedagógico da indenização é essencial em casos envolvendo meios de comunicação. A condenação ao pagamento de indenização por danos morais tem a função não apenas de reparar o dano causado à vítima, mas também de desestimular a repetição de condutas ilícitas. Em se tratando de empresa jornalística, é fundamental que a indenização seja fixada em patamar suficiente para induzir a adoção de cautelas adequadas na apuração e divulgação de notícias, especialmente aquelas que possam causar lesão aos direitos da personalidade.

O valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) mostra-se, portanto, adequado e proporcional ao dano causado, não configurando enriquecimento sem causa, mas sim justa reparação pelos prejuízos morais suportados pela apelada.

Portanto, o quantum indenizatório fixado em primeira instância deve ser mantido.

Isso posto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença recorrida pelos seus próprios fundamentos e pelos aqui expostos.

Majoro os honorários advocatícios de sucumbência para 20% do valor da condenação, considerando o trabalho realizado pelo advogado, a natureza e importância da causa, nos termos do art. 85, §§2º e 11, CPC.

 

 

 

DES. MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR

RELATOR

 

(assinado digitalmente)