PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quarta Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000408-74.2019.8.05.0032 | ||
| Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível | ||
| APELANTE: MARIA VIRGEM DA SILVA e outros | ||
| Advogado(s): | ||
| APELADO: MUNICIPIO DE BRUMADO e outros | ||
| Advogado(s): |
| ACORDÃO |
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. FORNECIMENTO DE FRALDAS A IDOSA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. CONDENAÇÃO DO ESTADO E DO MUNICÍPIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO. IMPOSSIBILIDADE EM RELAÇÃO AO ESTADO. PRECEDENTE VINCULANTE STJ. SÚMULA N.º 421, STJ. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO VENCIDO. PESSOA JURÍDICA DIVERSA. ACOLHIDO O PEDIDO SUBSIDIÁRIO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000408-74.2019.8.05.0032, de Brumado, em que figura como apelante a DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA e apelados o ESTADO DA BAHIA e o MUNICIPIO DE BRUMADO.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por maioria, em acolher o pedido subsidiário da Apelante, e DAR PROVIMENTO AO APELO.
Sala das Sessões, de de 2022.
Des. Presidente
Desa, CYNTHIA MARIA PINA RESENDE
Relatora
Procurador(a) de Justiça
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Após voto da Relatora dando provimento, sendo acompanhada pelo Des. João Augusto Alves de Oliveira Pinto, divergiu Des. Emílio Salomão Pinto Resedá. Resultado provisório: Dado provimento por maioria. Ampliada a turma julgadora com a convocação do 4º e 5º Julgadores, nos termos do Art. 942 CPC/15, passando a compor o e a Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel e Des. Roberto Maynard Frank, que acompanharam a Relatora. Resultado Definitivo: DADO PROVIMENTO POR MAIORIA.
Salvador, 21 de Novembro de 2022.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quarta Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000408-74.2019.8.05.0032 | |
| Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível | |
| APELANTE: MARIA VIRGEM DA SILVA | |
| Advogado(s): | |
| APELADO: MUNICIPIO DE BRUMADO e outros | |
| Advogado(s): |
| RELATÓRIO |
“...POSTO ISSO, torno definitiva a tutela antecipada e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o Município de Brumado e o Estado da Bahia a custearem e efetivarem o tratamento da parte autora, referente ao fornecimento de FRALDAS GERIÁTRICAS, tamanho G, na quantidade de 4 (quatro) por dia, conforme prescrito no relatório médico, sob pena de multa diária que fixo em R$ 300,00 (trezentos reais) até o limite de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, nos termos dos arts. 98 e 99, do CPC.
No que diz às custas processuais, deixo de condená-los, ex vi do art. 10, IV, da Lei Estadual 12.373/2011, que confere isenção legal, dentre outros, aos entes públicos estadual e municipal.
De igual modo, não há que se falar em condenação dos entes públicos, em honorários sucumbenciais, por força do art. 3º, inciso I, da Lei Estadual 11.045/2008; além do art. 6º, inciso II, c/c art. 265, ambos da Lei Complementar Estadual 26/2006, haja vista a vedação ao recebimento da verba sucumbencial quando o vencido for pessoa jurídica de Direito Público, como é o caso dos autos...”.
Em suas razões, sustenta, em síntese, que a sentença teria contrariado o art. 85, do CPC e art. 4º, da LC 80/1994, alterado pela LC 132/2009, ao não condenar o Estado da Bahia e o Município de Brumado ao pagamento de honorários advocatícios. Apontou a impertinência do entendimento da Súmula de nº 421 do STJ, à luz da atual conformação do ordenamento jurídico, da melhor interpretação do direito obrigacional e de uma análise correta da natureza jurídica das Instituições envolvidas no processo. Disse que os honorários de sucumbência, nos termos do art. 827 do CPC-15, provenientes da condenação do Município de Brumado e do Estado da Bahia, devem ser revertidos ao Fundo de Assistência Judiciária da Defensoria Pública do Estado da Bahia, nos termos da Lei Complementar Estadual nº 26/06, art. 6º, inc. II, e art. 265 e da Lei Estadual nº 11.045/08, mediante depósito no Banco do Brasil, na Agência 3832-6, na Conta Corrente nº 992.831-6. Prequestionou a matéria.
Requereu a reforma da sentença de piso, no particular de seu capítulo quanto a não imposição de ônus de sucumbencia, impondo-se tal condenação ao município de Brumado e ao Estado da Bahia, solidariamente.
Subsidiariamente, caso este colendo Tribunal entenda pela não condenação solidária do Estado da Bahia, que se proceda a condenação do Município de Brumado em honorários advocatícios em prol da Defensoria Pública, conforme precedentes desta Corte.
O Estado da Bahia apresentou suas contrarrazões, ID n. 31398082, pugnando pelo não provimento do apelo.
O Município de Brumado apresentou as suas contrarrazões, ID n. 31398084, defendendo a impossibilidade de condenação do Município em honorários advocatícios sucumbenciais em favor da Defensoria Pública do Estado da Bahia, com base no art. 4º, XXI da LC 80/94 e art. 6º, II e o artigo 265 da LC estadual 26/06, que dispensa honorários sucumbenciais quando o vencido for pessoa jurídica de direito público, seja ele qual for. Afirmou que a Lei nº 11.045/2008, que criou o Fundo de Assistência Judiciária da Defensoria Pública do Estado da Bahia, estabeleceu em seu artigo 3º, as receitas que lhe sustentariam. Apontou a baixa complexidade da causa. Ressaltou o teor da Súmula 421, do STJ. Requereu o não provimento do apelo da Defensoria Pública do Estado da Bahia, isentando o Município apelado de qualquer condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
Autos distribuídos a esta Quarta Câmara Cível, cabendo-me a relatoria.
É o relatório, nos termos do art. 931 do CPC/15 c/c art.162, XXIV, do Regimento Interno desta Corte.
Inclua-se em pauta para julgamento.
Salvador, 22 de agosto de 2022.
Desa. Cynthia Maria Pina Resende
Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quarta Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000408-74.2019.8.05.0032 | ||
| Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível | ||
| APELANTE: MARIA VIRGEM DA SILVA e outros | ||
| Advogado(s): | ||
| APELADO: MUNICIPIO DE BRUMADO e outros | ||
| Advogado(s): |
| VOTO |
Como exposto no relatório, cuida-se de recurso de apelação, ID n. 31398078, interposto pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA, contra a sentença, ID n. 31398075, proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, da Comarca de Brumado, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Antecipação dos Efeitos da Tutela ajuizada por MARIA VIRGEM DA SILVA contra o ESTADO DA BAHIA e o MUNICÍPIO DE BRUMADO, julgou procedente a ação, porém deixou de condenar os réus nos ônus sucumbenciais.
Devidamente analisados, encontram-se regularmente preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal.
No que tange ao pedido de condenação do Estado da Bahia nos honorários advocatícios sucumbenciais, em ação patrocinada pela Defensoria Pública, tem-se que deve ser observado o disposto no art. 6º, inciso II, e art. 265 da Lei Complementar Estadual nº 26/2006, em que o Estado da Bahia dispensa a verba sucumbencial da Defensoria Pública, quando o vencido for pessoa jurídica de Direito Público. Vejamos:
Art. 6º - Constituem receitas da Defensoria Pública do Estado da Bahia:
[…]
II - os honorários advocatícios, em razão da aplicação do princípio da sucumbência, nas ações em que qualquer dos seus representantes tiver atuado, exceto com relação às pessoas jurídicas de direito público da administração direta e indireta;
Art. 265 - A Defensoria Pública, por meio de seus órgãos de execução, fica autorizada a promover a execução de verbas de sucumbência das causas em que atuar, exceto contra entes públicos da administração pública direta e indireta, destinando-as ao Fundo de Assistência Judiciária, a ser criado por Lei específica, cujos recursos serão revertidos em benefício do aperfeiçoamento e capacitação dos membros e servidores da defensoria Pública”.
Ademais, a Lei nº 11.045/2008, que criou o Fundo de Assistência Judiciária da Defensoria Pública do Estado da Bahia, estabelece as receitas que lhe sustentarão, na forma a seguir transcrita:
“Art. 2º- O Fundo de Assistência Judiciária da Defensoria Pública do Estado da Bahia – FAJDPE/BA abrangerá:
I - custeio de programas e projetos voltados à capacitação dos membros e dos servidores da Defensoria Pública do Estado da Bahia- DPE/BA;
II - aquisição de materiais permanentes ou de consumo necessários ao desenvolvimento dos programas da DPE/BA que atendam a finalidade do Fundo;
III - desenvolvimento de programas de capacitação e de aperfeiçoamento de membros e de servidores da Defensoria Pública.
Art. 3º- Constituem receitas do Fundo:
I - as verbas de sucumbência das causas em que a Defensoria Pública do Estado da Bahia atuar, exceto nas ações contra entes da Administração Pública direta e indireta;”
Desta forma, tanto a Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado da Bahia, quanto a Lei Estadual nº 11.045/2008 deixam clara a impossibilidade de pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor do aludido Órgão, ainda mais quando o litígio é contra pessoa a qual pertence.
É que o enunciado de nº 421 da Súmula do STJ é cristalino ao afirmar que “Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença.”
Sendo assim, não são devidos honorários em favor da Defensoria Pública, quando se tratar, como no caso, da Fazenda Pública Estadual.
Por outro lado, quanto ao pedido subsidiário, de condenação do Município de Brumado em honorários advocatícios em prol da Defensoria Pública, razão asiste à Apelante.
Observe-se que esse posicionamento foi adotado pelo STJ, em tese vinculante, tombada sob o Tema de nº 129, em sede de julgamento de repetitivos:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. ATUAÇÃO CONTRA MUNICÍPIO. CABIMENTO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.199.715/RJ, representativo de controvérsia, de Relatoria do Ministro Arnaldo Esteves Lima, julgado em 16/2/2011 pela Corte Especial, com publicação no DJe de 12/4/2011, firmou o entendimento de que não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público que integra a mesma Fazenda Pública.
2. Na ocasião, foram fixadas as seguintes teses: "Tema n. 128/STJ: Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença. Tema n. 129/STJ: Reconhece-se à Defensoria Pública o direito ao recebimento dos honorários advocatícios se a atuação se dá em face de ente federativo diverso do qual é parte integrante".
3. No caso dos autos, a demanda foi proposta pela Defensoria Pública do Estado do Mato Grosso contra o Município de Tangará da Serra/MT, o que não configura confusão.
4. Recurso Especial provido. (REsp 1735352/MT, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 22/11/2018)
Esse entendimento tem sido seguido pela maioria dos integrantes desta Câmara Cível:
APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA PÚBLICA. CABIMENTO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FACE DE PESSOA JURÍDICA DIVERSA DO ESTADO. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO EGRÉGIO STJ NOS TEMAS Nº 128 E 129. CABIMENTO.
O Egrégio STJ firmou entendimento, ao julgar o recurso paradigma (Resp 1108013/RJ – TEMA 128 e 129), no sentido de que são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando sua atuação se dá em face de ente federativo diverso do qual é parte integrante. DESCABE A CONDENAÇÃO DO ESTADO EM HONORÁRIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0534844-13.2014.8.05.0001, TJ/BA, Quarta Câmara Cível, Relator(a): CASSINELZA DA COSTA SANTOS LOPES, Publicado em: 22/10/2020)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. TRANSPORTE PÚBLICO GRATUITO. PASSE LIVRE. PORTADOR DE TRANSTORNO MENTAL. PACIENTE COM PSICOSE NÃO ORGÂNICA NÃO ESPECIFICADA (CID 10 F29), AGRAVADA PELA PRESENÇA DE OUTROS TRANSTORNOS MENTAIS DEVIDOS A LESÃO E DISFUNÇÃO CEREBRAL E UMA DOENÇA FÍSICA (CID 10 F06.9), CAUSANDO-LHE DIFICULDADES DE DEAMBULAÇÃO, PERDAS DOS SENTIDOS, ALEATORIAMENTE, CASO NÃO TOME A MEDICAÇÃO NA HORA CERTA. CONJUNTO DE PATOLOGIAS IMPLICANDO EM CONDIÇÃO ANÁLOGA A DE DEFICIENTE MENTAL. ESTADO DE MISERABILIDADE E DIREITO À ACOMPANHANTE CONSTATADO. ACERVO PROBATÓRIO SUFICIENTE. CONCEITO. NOVA DIRETRIZ CONSTITUCIONAL COM O ADVENTO DO DECRETO 6949/2009. AFASTAMENTO DO DECRETO 5296/2004. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. MATÉRIAS NÃO ARGUIDAS NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIDAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARTE VENCIDA É PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO DIVERSA. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO EM VERBA SUCUMBENCIAL DEFENSORIA PÚBLICA, DA VERBA SUCUMBENCIAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA, IMPROVIDO, CONFIRMANDO-SE A SENTENÇA EM REEXAME NECESSÁRIO. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0376121-27.2013.8.05.0001, TJ/BA, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Relator(a): OSVALDO DE ALMEIDA BOMFIM,Publicado em: 22/08/2020)
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO DO POSTULANTE À GRATUIDADE DO TRANSPORTE COLETIVO URBANO. PREENCHIMENTO DE REQUISITOS ESTABELECIDOS EM LEI ESTADUAL N.º 7.201/2007 E DECRETO N.º 5.296/2004. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. CABIMENTO. ENTE FEDERATIVO DIVERSO. REsp 1.108.013/RJ DO STJ, EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. HONORÁRIOS RECURSAIS NOS TERMOS DO ART. 85, §11º DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0391386-69.2013.8.05.0001,Relator(a): ROBERTO MAYNARD FRANK,Publicado em: 19/08/2020 )
Assim, com razão a Apelante quanto à obrigatoriedade de pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, em relação ao Município recorrido.
Ante o exposto, voto por acolher o pedido subsidiário da Apelante, e DAR PROVIMENTO ao apelo, para reformar a sentença parcialmente, apenas para condenar o Município de Brumado em honorários advocatícios em prol da Defensoria Pública, no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, incluídos os do art. 85, § 2º, do CPC.
Sala das Sessões, de de 2022.
Desa. Cynthia Maria Pina Resende
Relatora