Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
PODER JUDICIÁRIO
PRIMEIRA TURMA RECURSAL - PROJUDI

PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA
ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel.: 71 3372-7460




Ação:
Procedimento do Juizado Especial Cível
Recurso nº 0196531-80.2019.8.05.0001
Processo nº 0196531-80.2019.8.05.0001
Recorrente(s):
NIVALDO BRITO BISPO
ANA VERENA DOS SANTOS GOMES
MAGALI DOS SANTOS GOMES

Recorrido(s):
ANA VERENA DOS SANTOS GOMES
MAGALI DOS SANTOS GOMES
NIVALDO BRITO BISPO




(EMENTA)      

 

RECURSO INOMINADO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. LESÃO À INTEGRIDADE FÍSICA DA PARTE AUTORA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONCORRÊNCIA DE CULPAS Culpa concorrente não verificada Ausência de habilitação (CNH) que constitui mera infração administrativa e não faz presumir a imperícia do condutor. SITUAÇÃO QUE TRANSCENDEU A BARREIRA DO MERO ABORRECIMENTO. DANO MORAL IN RE IPSA. DANO MATERIAL NÃO COMPROVADO. RECURSO PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E NÃO PROVIDO

 
RELATÓRIO
 
 

Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra a sentença prolatada no processo em epígrafe nos seguintes termos:

 

(...)Pelo exposto, e tudo mais que consta dos autos, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO FORMULADO, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para condenar solidariamente as acionadas a pagarem ao acionante o valor R$ 7.000,00 (sete mil reais), a título de compensação por danos morais, acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da data do evento danoso (27/06/2019) e correção monetária pelo INPC a partir da data do arbitramento, conforme entendimento consagrado nas súmulas 43, 54 e 362 do STJ e a pagar a quantia de R$ 84,07 (-), a título de indenização por danos materiais diante do acidente de trânsito, acrescida de juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC a partir da data do efetivo pagamento (11/07/2019) (...)”.

 
 

Em síntese, a parte autora, ingressou com ação  contra ANA VERENA DOS SANTOS GOMES e MAGALI DOS SANTOS GOMES, objetivando indenização por danos materiais emergentes, lucros cessantes e danos morais em face de acidente de trânsito envolvendo o veículo à época de sua propriedade, placa policial NYT-6777 e o veículo de propriedade da primeira acionada, conduzido pela segunda acionada, HYUNDAI/HB20, placa policial OZU-0672, ocorrido em 27/06/2019, por volta das 13h22min, na Avenida Ulisses Guimarães, nas imediações do Fórum Teixeira de Freitas, nesta capital. Assim, requereu indenização por danos materiais, lucros cessantes, danos emergentes e danos morais.

 

Em contestação, as rés aduziram preliminar de incompetência por necessidade de necessidade de intervenção de terceiros nos autos (seguradora) e a necessidade de prova pericial. No mérito, requereu o reconhecimento de culpa concorrente, diante da ausência de habilitação do autor.

Irresignada, as partes interpuseram recursos inominados (Ev. 150 e 155)

 

Contrarrazões foram apresentadas (Ev. 162)

 

É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei Nº 9.099/95 e Enunciado nº 162 do FONAJE.

 
voto
 
 

Verifica-se que o acidente de trânsito foi comprovado nos autos, seja pelo Boletim de Ocorrência Policial, seja pelos documentos médicos acostados com a exordial, que corroboram as assertivas do demandante.

 

Foi demonstrado nos autos o nexo causal entre os danos físicos experimentados pela demandante e o acidente de trânsito.

 

As Demandadas, alegam culpa concorrente pelo fato de o autor não possuir carteira de habilitação.

 

Dito isso, infere-se que, in casu, não restou comprovado que a inabilitação da parte autora tenha sido a causa determinante do acidente. Por outro lado, o conjunto probatório carreado aos autos demonstra que o acidente fora causado em razão da imprudência do condutor do carro, que não manteve distância regulamentar e não observou o fato do sinal de trânsito já estar amarelo.

 

Ainda que a parte autora tenha cometido infração administrativa ao dirigir a moto sem a CNH, não deve haver sua responsabilização pelo acidente, uma vez que ausente comprovação de que tenha contribuído para a colisão.

Destarte, para que o requerente condutor da moto pudesse ser responsabilizado civilmente, necessário que houvesse efetiva demonstração de imprudência, negligência ou imperícia de sua parte, pois não existe responsabilidade objetiva no caso de falta de habilitação.

 

Nesse sentido:

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO EM RODOVIA, CULPA DO CONDUTOR DO VEÍCULO DA AUTORA. PARAR NA CONTRAMÃO DA VIA PÚBLICA. INOBSERVÂNCIA DAS NORMAS GERAIS DE CIRCULAÇÃO E CONDUTA NO TRÂNSITO. ART. 28 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. MOTORISTA DO VEÍCULO DA RÉ. AUSÊNCIA DE CNH. IRRELEVÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO. - O condutor do veículo que permanece parado na contramão da via de direção, próximo ao retorno da rodovia, não observa as normas gerais de conduta e circulação previstas no art. 28 do CTB - Ainda que o motorista do veículo oposto tenha cometido infração administrativa ao dirigir automóvel sem a CNH, não deve haver sua responsabilização pelo acidente, uma vez que ausente comprovação de que tenha contribuído para a colisão. (TJ-MG - AC: 10000221006463001 MG, Relator: Aparecida Grossi, Data de Julgamento: 15/02/2023, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/02/2023)

 

RECURSO DE APELAÇÃO – RECURSO ADESIVO – AÇÃO INDENIZATÓRIA – ACIDENTE DE TRÂNSITO – CERCEAMENTO DE DEFESA – INOCORRÊNCIA – Teoria do livre convencimento motivado, nos termos dos artigos 370 e 371 do CPC – CONVERSÃO À ESQUERDA – Autor que seguia regularmente em sua mão de direção, quando foi colhido pelo veículo conduzido pelo réu, que converteu à esquerda sem tomar os cuidados necessários – Direito de preferência desrespeitado – Desobediência às disposições do art. 38, II, e p. único, 34, 35 e 169 do CTB – Dever dos veículos de maior porte de zelar pela segurança dos menores – Art. 29, § 2º, do CTB – CONCORRÊNCIA DE CULPAS – Culpa concorrente não verificada – Ausência de habilitação (CNH) que constitui mera infração administrativa e não faz presumir a imperícia do condutor – Réu que não demonstrou que o autor conduzia a motocicleta com negligência ou imprudência – Alegação de que o requerente estaria conduzindo sua motocicleta em velocidade excessiva não comprovada – Testemunhas que não presenciaram o ocorrido não teriam condições de atestar este fato – Demonstrada a culpa do requerido, elemento fundamental à configuração da responsabilidade extracontratual por acidente de trânsito, de rigor o reconhecimento de seu dever de indenizar – DANOS ESTÉTICOS – Constatada a ocorrência de danos estéticos no autor, estes também devem ser compensados – – Recursos adesivo do autor parcialmente provido – Negado provimento ao recurso do réu. (TJ-SP - AC: 10447953420198260576 SP 1044795-34.2019.8.26.0576, Relator: Hugo Crepaldi, Data de Julgamento: 21/09/2022, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/09/2022)

 

         Isto posto, passa-se à análise do pleito indenizatório, a começar pelos danos materiais emergentes.

A esse respeito, não há como acolher o pedido formulado pelo autor, tendo em vista que para que seja possível a cobrança de indenização deve ser comprovado o efetivo prejuízo alegado pela parte. Embora a parte autora alegue que gastou o importe de R$ 2.128,42, no conserto da sua Motocicleta, o mesmo trouxe aos autos apenas orçamentos, sem qualquer comprovação de que, de fato, tenha realizado o pagamento dos referidos valores, razão pela qual não merece reforma a sentença neste particular.

         O dano material não se presume, deve ser comprovado. Não há como reconhecer o dever de indenizar da ré, se não restou suficientemente comprovado o prejuízo sofrido pelos autores. Incumbência prevista no art. 373, I do CPC/2015. Assim, procede tão somente o valor de R$ 84,07 (oitenta e quatro reais e sete centavos) pago para liberação da Guia de Perícia e da Motocicleta, único dano material efetivamente comprovado, conforme determinado pelo juízo a quo.

         Já em relação aos lucros cessantes, não merece melhor sorte o pleito autoral.

 

Baseia seu pedido na alegação de que estava empregado na empresa Torres construções, e que auferia salário de R$ 1.021,69 (um mil e vinte e um reais e sessenta e nove centavos). Com o acidente teria perdido a capacidade para o trabalho e os acompanhamentos médicos constantes o impediriam de exercer sua atividade remunerada habitual por 4 meses.

Acontece que o autor não comprova que perdeu o referido emprego em decorrência do acidente, não existindo nos autos anotação de sua demissão.

Sobre o assunto, Sergio Cavalieri ensina que o lucro cessante consiste "na perda do ganho esperável, na frustração da expectativa de lucro, na diminuição potencial do patrimônio da vítima. Pode decorrer não só da paralisação da atividade lucrativa ou produtiva da vítima, como, por exemplo, a cessação dos rendimentos que alguém já vinha obtendo da sua profissão, como, também, da frustração daquilo que era razoavelmente esperado" (in "Programa de Responsabilidade Civil", 9a edição, Atlas, p. 75).

No caso dos autos, não há prova sequer de que o autor perdeu o emprego que exercia na época do acidente e recebeu benefício previdenciário por incapacidade temporária à época da colisão, tendo informado, em depoimento pessoal, não desempenhar outra função além da qual fundamentou a concessão do benefício.

Os prejuízos eventualmente ocorridos com o acidente não são presumíveis, sendo necessária prova efetiva de sua ocorrência e de seu valor. Dessa forma, afasta-se também o pedido de indenização por lucros cessantes.

De outro ponto, em relação aos danos morais, uma vez que o fato ocasionou dores, tristeza e aborrecimentos que refogem aos meros dissabores, resta configurado o dano moral. A fixação do dano deve atentar para as condições financeiras das partes, a gravidade do fato e, especialmente, para o grau de culpa no cometimento do ato ilícito.

A queda resultou em graves lesões, como ruptura do baço, lesão no intestino : “laparotomia exploradora com esplenectomia (perda do Baço); sim, o periciado tem debilidade permanente devido a perda de um órgão: Baço.; sim, o periciado tem deformidade permanente às custas da cicatriz cirúrgica indelével em face mediana do abdome superior medindo 12,00 cm”, conforme Laudo n° 2019 00 11V1 032230-01, anexado no evento 01.

O autor levou 04 meses até que pudesse tornar a exercer as atividades habituais, porém o acidente deixou marcas no corpo e sequelas definitivas em sua saúde, principalmente pela esplenectomia do baço. Sofreu danos morais e estéticos.

“a ausência do baço pode aumentar a chance do paciente contrair infecções, que podem evoluir para quadros mais graves. Também pode ocorrer o aumento do número de leucócitos e plaquetas” (https://drmarcel.com.br/blog/cirurgia-de-baco-conheca-a-esplenectomia-laparoscopica/#:~:text=Poss%C3%ADveis%20complica%C3%A7%C3%B5es%20do%20procedimento&text=Assim%2C%20podemos%20citar%20alguns%20como,evoluir%20para%20quadros%20mais%20graves.)

Respeitado o posicionamento adotado em Primeiro Grau, entendo que a r. sentença prolatada comporta pequena reforma nesse aspecto.

E a dificuldade inerente à atividade de fixar tal compensação reside no fato de a lesão a bens extrapatrimoniais não ser passível de exata quantificação monetária, vez que seria impossível determinar o exato valor da honra, do bem estar, do bom nome, da dor suportada pelo ser humano etc.

E, não trazendo a legislação pátria critérios objetivos a serem adotados, a doutrina e a jurisprudência apontam para a necessidade de cuidado, devendo o valor estipulado atender de forma justa e eficiente a todas as funções atribuídas à indenização: ressarcir a vítima pelo abalo sofrido ( função satisfativa ) e punir o agressor de forma a não encorajar novas práticas lesivas ( função pedagógica).

Portanto, toma-se por base aspectos do caso concreto extensão do dano, condições socioeconômicas e culturais das partes, condições psicológicas e grau de culpa dos envolvidos para definir o valor que deve ser arbitrado, de maneira que ele atinja de forma relevante o patrimônio do ofensor sem, contudo, ensejar enriquecimento ilícito da vítima.

Dessa forma, tendo em vista os parâmetros acima explicitados em cotejo com as circunstâncias particulares do caso, reputo razoável o arbitramento da indenização em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) que se presta a compensar os danos sofridos pelo autor sem que se possa cogitar de seu enriquecimento indevido.

Nesse sentido:

APELAÇÃO – AÇÃO INDENIZATÓRIA – ACIDENTE DE TRÂNSITO – ATROPELAMENTO DE PEDESTRE – RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL OBJETIVA – CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE – Aplicação da teoria a terceiros não usuários do serviço prestado por concessionária, com fulcro no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, que, todavia, não elide possibilidade da ocorrência de eventual causa excludente de responsabilidade – CULPA CONCORRENTE EVIDENCIADA – Hipótese em que o conjunto probatório dos autos leva ao reconhecimento de culpa concorrente dos litigantes – Prova testemunhal comprova que o autor atravessou a rua com o semáforo aberto para os carros e fechado para pedestres – A despeito da parcela de culpa da vítima, que realizou a travessia em momento inoportuno, o condutor do coletivo réu deveria conduzir o veículo com maior cautela, atento para os pedestres que com frequência atravessam no local, sobretudo, porque possuía ampla e plena visão da via, que era reta, em período diurno e a travessia ocorreu na faixa de pedestres – Reforma da sentença – DANOS MATERIAIS – EMERGENTES – Gastos com medicamentos e com convênio médico não demonstrados – LUCROS CESSANTES – Prejuízos que não são presumíveis nem estimáveis – Necessidade de prova efetiva da ocorrência e valores – Comprovação ausente – PENSÃO MENSAL – Indeferimento do pleito autoral – Incapacidade laborativa do autor não foi afetada pelo evento danoso – DANOS MORAIS E ESTÉTICOS – Configuração – Abalos decorrentes do acidente que fogem à normalidade, atentando contra os direitos personalíssimos da parte – Requerente ficou com cicatrizes no rosto e no abdômen, perdeu definitivamente o olfato e teve de retirar cirurgicamente o baço – "QUANTUM" INDENIZATÓRIO – A indenização deve observar a proporcionalidade entre o dano sofrido, a reprovabilidade da conduta, a capacidade econômica do causador dos danos e as condições sociais do ofendido – Sequelas permanentes com grande repercussão na vida do requerente – Redistribuição dos ônus sucumbenciais – Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - AC: 10113812120198260002 SP 1011381-21.2019.8.26.0002, Relator: Hugo Crepaldi, Data de Julgamento: 09/02/2023, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/02/2023)

Quanto a alegação da parte autora de que inexiste danos morais porque a mesma não se evadiu do local do acidente e chamou a SAMU, cabe esclarecer que:

É dever legal de todo cidadão prestar socorro a quem se encontra em situação de risco. No Código Penal a omissão de socorro é prevista no artigo 135, que diz:

Art. 135. – Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:

Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa.

Parágrafo único – A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.

Há aqui um dever de solidariedade imposto à todo e qualquer cidadão.

Já no que diz respeito aos crimes de trânsito, tal previsão se encontra no artigo 304 do Código de Trânsito Brasileiro.

Art. 304. Deixar o condutor do veículo, na ocasião do acidente, de prestar imediato socorro à vítima, ou, não podendo fazê-lo diretamente, por justa causa, deixar de solicitar auxílio da autoridade pública:

Penas – detenção, de seis meses a um ano, ou multa, se o fato não constituir elemento de crime mais grave.

Por fim, é interessante listar também as possíveis consequências administrativas, previstas no Código de Trânsito Brasileiro, para o condutor envolvido em acidente de trânsito, como multa, recolhimento da CNH e suspensão do direito de dirigir. Vejamos.

Art. 176. Deixar o condutor envolvido em acidente com vítima:

I – de prestar ou providenciar socorro à vítima, podendo fazê-lo; II – de adotar providências, podendo fazê-lo, no sentido de evitar perigo para o trânsito no local; III – de preservar o local, de forma a facilitar os trabalhos da polícia e da perícia; IV – de adotar providências para remover o veículo do local, quando determinadas por policial ou agente da autoridade de trânsito; V – de identificar-se ao policial e de lhe prestar informações necessárias à confecção do boletim de ocorrência:

Infração – gravíssima;

Penalidade – multa (cinco vezes) e suspensão do direito de dirigir;

Medida administrativa – recolhimento do documento de habilitação.

Art. 177. Deixar o condutor de prestar socorro à vítima de acidente de trânsito quando solicitado pela autoridade e seus agentes:

Infração – grave;

Penalidade – multa.

Art. 178. Deixar o condutor, envolvido em acidente sem vítima, de adotar providências para remover o veículo do local, quando necessária tal medida para assegurar a segurança e a fluidez do trânsito:

Infração – média;

Penalidade – multa.

 

Assim, como é possível notar, prestar socorro não é uma faculdade ou ato de bondade do condutor responsável pelo acidente, mas sim uma obrigação legal. No entanto, atento ao fato da parte ré ter cumprido com a sua obrigação, o valor está sendo arbitrado em R$ 15.000,00 reais, valor esse bem inferior a caso semelhantes: (TJ-SP - APL: 10209773420168260002 SP 1020977-34.2016.8.26.0002, Relator: Soares Levada, Data de Julgamento: 23/10/2018, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/10/2018); (TJ-RS - AC: 70065166522 RS, Relator: Alexandre Kreutz, Data de Julgamento: 30/11/2016, Décima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 13/12/2016); (TJ-GO - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível: 01148100720158090011 APARECIDA DE GOIÂNIA, Relator: Des(a). MARCUS DA COSTA FERREIRA, Data de Julgamento: 22/03/2021, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 22/03/2021)

 

ISTO POSTO, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo Recorrente Autor para reformar a sentença e majorar o valor fixado a título de danos morais, os quais fixo em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), atualizado desde o arbitramento e com juros de mora a partir do evento danoso, mantendo-se hígidos os demais termos da sentença objurgada.

 

Sem custas e honorários pelo recorrente/autor.

Condeno a recorrente/rés ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, restando suspensa a exigibilidade do pagamento, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.

Salvador, data registrada no sistema.

 

CLAUDIA VALERIA PANETTA

JUÍZA RELATORA