PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO, COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. LEGALIDADE. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA NÃO CARACTERIZADA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1 - Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato de financiamento de veículo com alienação fiduciária, celebrado em 26/07/2022 com o Banco Santander (Brasil) S.A. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - A questão em discussão consiste em determinar se são abusivas as cláusulas contratuais referentes à tarifa de registro de contrato e ao seguro prestamista, bem como se são cabíveis o recálculo das parcelas e a restituição em dobro dos valores cobrados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - É lícita a cobrança do registro do contrato firmado entre consumidor e instituição financeira, não havendo onerosidade excessiva nos valores cobrados. 4 - Não configura venda casada a contratação de seguro prestamista em instrumento apartado, devidamente assinado pelo consumidor, com cláusula expressa prevendo a facultatividade da contratação e a possibilidade de escolha de outra seguradora sem prejuízo ao financiamento. 5 - Afastadas as supostas abusividades, não há pressuposto fático para o recálculo das parcelas nem para a restituição de valores. IV. DISPOSITIVO 6 - Recurso a que se nega provimento. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.361, §1º; CPC, arts. 85, §11, 98, §3º, e 373, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.578.553/SP (Tema 958), Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 12/12/2018; STJ, REsp 1.639.320/SP (Tema 972), Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 12/12/2018; STJ, REsp 2.221.469/SP, Min. João Otávio de Noronha, DJEN 17/07/2025. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8001847-59.2023.8.05.0201, em que figuram como apelante DELIELLI RODRIGUES DO NASCIMENTO e como apelada BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. Sala de sessões, Presidente Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator Procurador de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001847-59.2023.8.05.0201
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: DELIELLI RODRIGUES DO NASCIMENTO
Advogado(s): JULIANA SLEIMAN MURDIGA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s):JORGE DONIZETI SANCHEZ
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 23 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por DELIELLI RODRIGUES DO NASCIMENTO em face da SENTENÇA proferida no Juízo da 14ª Vara de Relações de Consumo, Cível, Comerciais, do Consumidor e de Registros Públicos da Comarca de Porto Seguro/BA, que, nos autos da ação revisional de contrato movida contra BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., julgou improcedentes os pedidos formulados pela parte autora, a condenando ao pagamento das custas e honorários advocatícios de 10% do valor da causa, suspensa a exigibilidade, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC. Em suas razões recursais (ID. 94774477), o apelante aduz que, no contrato de financiamento para aquisição de veículo firmado em 26/07/2022, é abusiva a tarifa de Registro de Contrato (R$ 467,30), ante a onerosidade excessiva e a ausência de comprovação da efetiva prestação do serviço pelo banco, invocando o Tema 958 do STJ (REsp 1.578.553/SP). Alega, ainda, que o Seguro Prestamista (R$ 2.563,49) foi imposto compulsoriamente no ato da celebração do financiamento, configurando venda casada vedada, com base no Tema 972 do STJ (REsp 1.639.320/SP), tendo todas as vias sido assinadas na mesma data, sem que fosse oportunizada ao consumidor a escolha por outra seguradora. Acrescenta que o reconhecimento da ilegalidade apontada impõe o recálculo das 48 parcelas com incidência da taxa pactuada de 1,78% a.m. sobre o valor legalmente financiado de R$ 47.080,23, resultando na parcela de R$ 1.467,00 em vez de R$ 1.574,25. Por fim, pugna pela restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, com fundamento no art. 42, parágrafo único, do CDC, e pela condenação do apelado em honorários sucumbenciais majorados. Pede provimento ao recurso, para que: "a) Seja reconhecida a ilegalidade das tarifas de registro de contrato e seguro; b) (...) sejam essas tarifas expurgadas do valor financiado, com o consequente recálculo das parcelas pagas, vencidas e vincendas; c) seja o apelante ressarcido em dobro por todos os valores pagos à maior; d) seja o apelado condenado ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais majorados." Em contrarrazões (ID. 94774480), o apelado sustenta o acerto da sentença e pugna pelo improvimento do recurso. É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931) Salvador, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM05
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001847-59.2023.8.05.0201
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: DELIELLI RODRIGUES DO NASCIMENTO
Advogado(s): JULIANA SLEIMAN MURDIGA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): JORGE DONIZETI SANCHEZ
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Consoante relatado, trata-se de apelação interposta por DELIELLI RODRIGUES DO NASCIMENTO em face da SENTENÇA que, nos autos da ação revisional de contrato movida contra BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., julgou improcedentes os pedidos formulados pela parte autora, a condenando ao pagamento das custas e honorários advocatícios de 10% do valor da causa, suspensa a exigibilidade, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC. O apelante interpôs o presente recurso pugnando pela reforma da sentença com base nas razões de fato e direito anteriormente relatadas. A controvérsia recursal cinge-se ao exame da (i) abusividade da tarifa de Registro de Contrato, por onerosidade excessiva e ausência de comprovação do serviço; (ii) abusividade do Seguro, por configuração de venda casada; e (iii) consequente recálculo das parcelas e restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados. Com esse delineado, passo ao exame das questões. O apelante sustenta que a tarifa de Registro de Contrato no valor de R$ 467,30 é excessivamente onerosa — afirmando que outras instituições financeiras cobrariam apenas R$ 60,00 pelo mesmo serviço — e que o banco não comprovou a efetiva realização do serviço. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.578.553/SP, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 958), fixou tese no sentido da validade da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva em cada caso concreto. Na hipótese dos autos, no contrato de financiamento de veículo em questão, o serviço de registro do pacto de alienação fiduciária perante o órgão de trânsito é medida legalmente exigida para a constituição da garantia fiduciária sobre o veículo financiado, nos termos do art. 1.361, §1º, do Código Civil. Sua realização decorre de imposição legal e, portanto, a exigência de sua comprovação não pode ser convertida em óbice à cobrança quando se tem evidência documental de que o veículo foi registrado com alienação fiduciária em favor do credor. No que tange à alegada onerosidade excessiva do valor cobrado (R$ 467,30), a mera afirmação de que outras instituições cobrariam valor inferior, desacompanhada de qualquer comprovação documental, não é suficiente para caracterizar abusividade. O ônus de demonstrar a onerosidade excessiva incumbia ao autor, nos termos do art. 373, I, do CPC, e dele não se desincumbiu. Inexistente prova concreta de que o valor cobrado destoa significativamente dos praticados pelo mercado para o mesmo tipo de serviço na mesma época, não há como acolher a tese recursal. Assim, não se configura abusividade na cobrança da tarifa de Registro de Contrato. O apelante sustenta, ainda, que foi compelido a contratar seguro com a seguradora indicada pela instituição financeira — a Zurich Santander Brasil Seguros e Previdência S.A. — considerando haver venda casada. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.639.320/SP (Tema 972), consolidou o entendimento de que "nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada." A correta aplicação dessa tese, contudo, exige verificação, no caso concreto, de que o consumidor foi efetivamente compelido a contratar o seguro, ou que a concessão do financiamento foi a ele condicionada. Na hipótese dos autos, a análise da prova documental não ampara a tese recursal. A proposta de adesão ao seguro (ID. 94773460) foi celebrada em instrumento apartado ao contrato de financiamento, contendo informações específicas sobre coberturas, vigência, cancelamento e, sobretudo, cláusula expressa prevendo que "A contratação do seguro é opcional, sendo facultado ao segurado o seu cancelamento a qualquer tempo, com devolução do prêmio pago referente ao período a decorrer, se houver" (cláusula 11-A). Ademais, o próprio instrumento esclarece que o segurado pode “contratar o seguro prestamista com qualquer outra seguradora do mercado e que inexistirá qualquer prejuízo ou alteração na contratação do financiamento com seguro independente da seguradora" (cláusula 11 da proposta de adesão). Neste sentido, veja-se: “RECURSO ESPECIAL Nº 2221469 - SP (2025/0232165-3) DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por GISLAINE APARECIDA SANTOS DE SOUZA com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação nos autos de ação declaratória de nulidade de cláusulas contratuais c/c repetição de indébito. O julgado foi assim ementado (fl. 253): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. SEGURO PRESTAMISTA E TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (...) É o relatório. Decido. O recurso não reúne condições de prosperar. I - Contextualização A controvérsia diz respeito à ação de repetição de indébito em que a parte autora pleiteou a nulidade das cláusulas contratuais e a restituição dos valores pagos indevidamente, cujo valor da causa é de R$ 1.356,67. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido formulado pelo espólio, condenando-o ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 1.000, 00, observando a gratuidade de justiça. A Corte estadual manteve integralmente a sentença por seus próprios fundamentos. II - Do seguro prestamista A respeito da contratação de seguro de proteção financeira, o Superior Tribunal de Justiça já se posicionou, em julgamento de recurso especial submetido à sistemática dos repetitivos, no sentido de que "o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada". Eis a ementa do precedente: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 972/STJ. DIREITO BANCÁRIO. DESPESA DE PRÉ-GRAVAME. VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA. ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res. -CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva . 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. 3. CASO CONCRETO. 3.1. Aplicação da tese 2.3 ao caso concreto, mantendo-se a procedência da ação de reintegração de posse do bem arrendado. 4. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp n. 1.639.320/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 12/12/2018, DJe de 17/12/2018, destaquei.) No caso, o Tribunal de origem, em sintonia com o entendimento consolidado pela Corte Superior e soberano na análise das provas dos autos, afastou a alegada abusividade na cobrança do seguro prestamista, consignando inexistir nos autos indicação de que a parte tenha sido compelida a aderir a tal serviço para obter o financiamento almejado. Observe-se (fls. 255-256, destaquei): No caso em tela, não se vislumbra a ocorrência de venda casada ou abusividade na contratação do seguro prestamista e do título de capitalização. Quanto ao seguro prestamista, como reiteradamente se tem decidido, tem-se por perfeitamente válido o contrato firmado entre as partes, não se vislumbrando qualquer indício de ter sido o autor compelido a firmá-lo. No caso em análise, conforme destacado na r. sentença e corroborado pelos documentos juntados aos autos, o apelante assinou, em separado, a apólice de seguro (fls. 70/71) e o termo de adesão ao título de capitalização (fls. 65). Tais documentos demonstram que a contratação foi realizada de forma livre e consciente, não havendo que se falar em venda casada ou ausência de informação. (...) III - Conclusão Ante o exposto, não conheço do recurso especial. (...)” (REsp n. 2.221.469, Ministro João Otávio de Noronha, DJEN de 17/07/2025.) Como bem ressaltado na sentença recorrida: “No entanto, no caso concreto, não há elementos suficientes para comprovar que a contratação do seguro tenha sido imposta como condição para a celebração do contrato principal. Pelo contrário, a documentação juntada pelo réu demonstra que houve contratação específica do seguro, com informações claras sobre suas condições e coberturas. (...) Além disso, o seguro contratado oferece coberturas específicas que beneficiam o próprio consumidor em caso de sinistro, não configurando serviço sem causa jurídica. Ressalta-se, ainda, que o autor só manifestou insatisfação com a contratação do seguro aproximadamente 8 meses após a celebração do contrato, tendo usufruído da proteção securitária durante esse período. Desse modo, não se verifica ilegalidade na contratação do seguro.” Não há, portanto, abusividade na contratação do seguro e a cobrança se mostra legítima. Afastadas a alegada abusividade na tarifa de Registro de Contrato e na cobrança do Seguro, não há pressuposto fático para o acolhimento dos pedidos de recálculo das parcelas e de restituição — simples ou em dobro — de quaisquer valores. Do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO e, com fundamento no art. 85, §11, do CPC, majorar os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM05
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001847-59.2023.8.05.0201
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: DELIELLI RODRIGUES DO NASCIMENTO
Advogado(s): JULIANA SLEIMAN MURDIGA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): JORGE DONIZETI SANCHEZ
VOTO