PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8001238-40.2021.8.05.0074
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: FELIPE DOS SANTOS DE CARVALHO
Advogado(s): GABRIELA VARGAS VIEIRA MILITAO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PROVA ORAL E TÉCNICA. DEPOIMENTOS POLICIAIS COESOS E HARMÔNICOS. IDONEIDADE RECONHECIDA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO LAUDO PERICIAL. REJEIÇÃO. PERÍCIA POR AMOSTRAGEM. VALIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS INCOMPATÍVEIS COM MERO CONSUMO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. DELITO DE PERIGO ABSTRATO. DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. MANUTENÇÃO. CONFISSÃO QUALIFICADA. ATENUANTE RECONHECIDA SEM EFICÁCIA REDUTORA. SÚMULA 231/STJ. TRÁFICO PRIVILEGIADO. RECONHECIMENTO. REDUÇÃO DE 2/3. SUBSTITUIÇÃO DA PENA, DE OFÍCIO, POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação criminal interposta por Felipe dos Santos de Carvalho, condenado à pena definitiva de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, em regime aberto, e 167 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. O réu foi flagrado em via pública, na rodovia BA-093, município de Dias D'Ávila/BA, portando 236g de cocaína fracionada em quatro porções, balança de precisão, sacos plásticos e R$ 32,00, após tentar se ocultar ao avistar a guarnição policial. Em juízo, retratou a confissão extrajudicial, negando a propriedade dos objetos e alegando portar apenas dois pinos para uso pessoal. A Procuradoria de Justiça, em parecer, opinou pelo conhecimento e não provimento do recurso, sustentando a validade da perícia por amostragem, a idoneidade da prova oral e a incompatibilidade entre a quantidade e o fracionamento da droga, aliados aos petrechos apreendidos, e a tese de uso pessoal. A defesa suscitou, preliminarmente, nulidade parcial do laudo toxicológico definitivo e, no mérito, pugnou pela desclassificação para uso pessoal, pela aplicação do princípio da insignificância e pela absolvição por insuficiência de provas.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

Há quatro questões em discussão: (i) verificar se o laudo toxicológico definitivo é nulo por ter recaído sobre amostra inferior à quantidade total apreendida; (ii) definir se os depoimentos dos policiais militares responsáveis pela prisão em flagrante constituem prova idônea para embasar a condenação; (iii) estabelecer se é possível desclassificar a conduta para o delito do art. 28 da Lei nº 11.343/2006 ou aplicar o princípio da insignificância; (iv) aferir a correção da dosimetria, inclusive quanto ao tráfico privilegiado e à possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

Rejeita-se a preliminar de nulidade do laudo pericial definitivo. A perícia por amostragem encontra previsão expressa nos arts. 50, §§ 1º e 3º, e 50-A da Lei nº 11.343/2006, que institui o procedimento bifásico de análise dos entorpecentes apreendidos: laudo preliminar de constatação, seguido de destruição do material com preservação de amostra para o exame definitivo. A divergência entre a quantidade registrada no laudo preliminar (236g) e aquela submetida à análise definitiva é consequência necessária e legalmente prevista do próprio sistema normativo. 

A autoria e a materialidade do delito estão solidamente comprovadas. Os depoimentos dos policiais militares foram prestados em juízo sob o crivo do contraditório, mostrando-se coerentes, harmônicos entre si e convergentes com os elementos documentais. A tentativa de fuga ao avistar a guarnição, conjugada à quantidade expressiva de entorpecente e aos instrumentos de mercancia apreendidos, afasta qualquer dúvida razoável sobre a conduta ilícita. A retratação da confissão extrajudicial, desacompanhada de qualquer elemento corroborativo, não é suficiente para infirmar o conjunto probatório.

A desclassificação para posse de drogas para uso pessoal é inviável. Os critérios do art. 28, § 2º, da Lei nº 11.343/2006, analisados em conjunto, não autorizam a conclusão pela destinação pessoal. A presença de balança de precisão, sacos plásticos e numerário configura conjunto objetivo de instrumentos associados à divisão e comercialização de entorpecentes. 

O princípio da insignificância é inaplicável ao crime de tráfico de drogas. O delito tutela a saúde pública como bem jurídico supraindividual e consuma-se com a simples prática de qualquer das condutas nucleares do tipo, independentemente de resultado naturalístico concreto. Não há espaço lógico para a aferição da mínima ofensividade que o princípio pressupõe. 

A dosimetria da pena foi corretamente estabelecida. A pena-base foi fixada no mínimo legal de 5 (cinco) anos de reclusão e 500 dias-multa, o que se mantém. A confissão extrajudicial qualificada não produz efeito prático, pois a Súmula 231 do STJ veda a redução da pena abaixo do mínimo legal na segunda fase da dosimetria. Na terceira fase, mantém-se a causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, no patamar máximo de 2/3, ante a ausência de elementos concretos nos autos que demonstrem dedicação a atividades criminosas.

A pena definitiva é de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, em regime aberto, e 167 dias-multa. Presentes os requisitos do art. 44 do Código Penal e a autorização expressa do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 — pena inferior a 4 (quatro) anos, réu primário, sem reincidência em crime doloso —, determina-se, de ofício, a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, a serem especificadas pelo juízo da execução, suprindo omissão da sentença.

IV. DISPOSITIVO

Recurso conhecido e não provido, com determinação, de ofício, da substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LVII; CP, arts. 44, 59, 65, III, "d", e 68; CPP, art. 386, VII; Lei n. 11.343/2006, arts. 28, § 2º; 33, caput e § 4º; 50, §§ 1º e 3º; 50-A.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.001.973/RS, rel. Min. Rogério Schietti Cruz, 3ª Seção, j. 10.09.2025 (Tema 1.194); STJ, AgRg no HC n. 808.701/MG, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, j. 05.03.2025, DJEN 11.03.2025; STJ, Súmula 231.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação n. 8001238-40.2021.8.05.0074, proveniente do Juízo de Direito da Vara Criminal de Dias D'ávila, em que figuram como Apelante FELIPE DOS SANTOS DE CARVALHO e, como Apelado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.

 Acordam os Desembargadores integrantes da 1ª Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, consoante resultado expresso na certidão de julgamento, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, e, de ofício, determinar a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, nos termos do voto condutor.


Sala das Sessões, de de 2026.



 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 13 de Abril de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8001238-40.2021.8.05.0074
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: FELIPE DOS SANTOS DE CARVALHO
Advogado(s): GABRIELA VARGAS VIEIRA MILITAO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por FELIPE DOS SANTOS DE CARVALHO em face da sentença de ID. 96231297, proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Dias D'Ávila/BA, que julgou procedente a pretensão acusatória para condená-lo à pena definitiva de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, a ser inicialmente cumprida no regime aberto, e ao pagamento de 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, pela prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.

Consta da denúncia que, no dia 23 de abril de 2021, por volta das 18 horas, na rodovia BA-093, próximo à entrada principal da cidade de Dias D'Ávila/BA, policiais militares realizavam patrulhamento ostensivo de rotina quando avistaram o acusado em via pública em atitude suspeita. Ao notar a aproximação da viatura, o denunciado tentou se ocultar, o que motivou a abordagem pela guarnição. Procedida a revista, foram localizados no interior de uma mochila que o acusado trazia consigo 4 (quatro) porções de cocaína de tamanhos variados, totalizando 236g (duzentos e trinta e seis gramas), além de 1 (uma) balança digital de precisão da marca Casalibra, diversos sacos plásticos e a quantia de R$ 32,00 (trinta e dois reais). Questionado no ato, o denunciado confessou a prática da traficância, informando que vendia as substâncias entorpecentes para pessoa conhecida como "Med", identificada como líder de facção criminosa atuante na região do Entroncamento.

A denúncia foi recebida pelo Juízo de primeiro grau. Devidamente citado o réu, foi apresentada defesa prévia. Em alegações finais, o Ministério Público requereu a condenação do réu nas penas do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, ao ponderar estarem devidamente comprovadas a autoria e materialidade do delito pela prova técnica e pelos depoimentos das testemunhas. Por sua vez, a Defesa suscitou a nulidade do laudo toxicológico e, no mérito, arguiu a insuficiência probatória e a alegada inobservância de garantias legais no momento da prisão.

Ultimada a instrução criminal, sobreveio a sentença que julgou procedente a denúncia, condenando o réu à pena definitiva de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa (ID. 96231297).

Irresignado, o réu interpôs recurso de apelação (ID. 96231312), suscitando, preliminarmente, a nulidade parcial do laudo toxicológico definitivo, sob o argumento de que a perícia incidiu sobre apenas 1g da substância apreendida, enquanto o auto de exibição e apreensão registrou 236g de cocaína, o que comprometeria a comprovação da materialidade delitiva. No mérito, pugna pela desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei nº 11.343/2006, argumentando ausência de elementos concretos que demonstrem a finalidade mercantil das drogas apreendidas. Subsidiariamente, invoca o princípio da insignificância, sustentando a atipicidade material da conduta em razão da inexpressividade da quantidade efetivamente submetida à análise pericial.

Em contrarrazões (ID. 96231322), o Ministério Público do Estado da Bahia pugnou pelo conhecimento e não provimento do recurso, sustentando que a divergência entre as quantidades indicadas nos laudos decorre da metodologia legalmente prevista para o tratamento dos entorpecentes apreendidos, que a quantidade expressiva de cocaína aliada aos petrechos típicos de mercancia é manifestamente incompatível com o uso pessoal, e que o princípio da insignificância não se aplica ao crime de tráfico de entorpecentes, por se tratar de delito de perigo abstrato.

A Procuradoria de Justiça emitiu Parecer (ID. 98262455) opinando pelo conhecimento e não provimento do apelo, para manter a sentença condenatória em sua integralidade, sob os seguintes fundamentos: materialidade comprovada pelo laudo de constatação preliminar e pelo laudo pericial definitivo; autoria demonstrada pelos depoimentos coesos e harmônicos dos policiais militares que efetuaram a prisão em flagrante; ausência de nulidade no laudo definitivo, vez que a perícia por amostragem é metodologia legal e tecnicamente adequada; e impossibilidade de desclassificação para o art. 28 da Lei nº 11.343/2006, tendo em vista que a quantidade e o fracionamento da droga, aliados à apreensão de balança de precisão e embalagens, afastam a tese de mero consumo pessoal.

Nesta Instância Superior, distribuídos os autos à Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal, coube-me, por sorteio, o encargo de relatora.

Vindo-me conclusos, lanço o presente relatório e o submeto à revisão, em atendimento ao que dispõe o art. 166, I, do RI/TJBA

É o relatório.


Salvador, 25 de março de 2026.

 

Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib
Relatora


 

 

 

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8001238-40.2021.8.05.0074
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: FELIPE DOS SANTOS DE CARVALHO
Advogado(s): GABRIELA VARGAS VIEIRA MILITAO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

Trata-se de recurso de apelação interposto por FELIPE DOS SANTOS DE CARVALHO em face da sentença de ID. 96231297, proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Dias D'Ávila/BA, que julgou procedente a pretensão acusatória para condená-lo à pena definitiva de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, a ser inicialmente cumprida no regime aberto, e ao pagamento de 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, pela prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.

Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço o recurso.

I. DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE NULIDADE DO LAUDO PERICIAL.

A tese de nulidade do laudo definitivo, fundada na circunstância de que a análise pericial incidiu sobre amostra inferior à totalidade do material apreendido, não encontra respaldo normativo.

A própria Lei nº 11.343/2006, em seus arts. 50, §§ 1º e 3º, e 50-A, estabelece expressamente o procedimento bifásico de análise dos entorpecentes apreendidos. A legislação determina que, para fins de lavratura do auto de prisão em flagrante e comprovação da materialidade, é suficiente o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga. Após a certificação judicial da regularidade desse laudo, deve-se providenciar a destruição do entorpecente, preservando-se apenas a amostra necessária à elaboração do laudo definitivo.

Portanto, a divergência entre a quantidade registrada no laudo preliminar e aquela submetida ao exame definitivo não configura vício algum, ao contrário, é consequência direta e necessária do próprio desenho normativo. Exigir que o laudo definitivo recaia sobre a totalidade da droga tornaria inaplicável o sistema legalmente previsto.

No caso concreto, o Laudo de Constatação Preliminar nº 2021.33.PC.001130-01 atestou a apreensão de 236g de cocaína. O laudo definitivo faz referência expressa a esse exame inicial, confirmando a identidade e a procedência do material analisado. Há perfeita correlação entre os documentos, sem qualquer indício de ruptura na cadeia de custódia ou de substituição do objeto da perícia.

Além disso, nulidades processuais somente comportam reconhecimento quando demonstrado efetivo prejuízo. A Defesa não indicou, concretamente, qual gravame à estratégia defensiva decorreu da metodologia pericial adotada, limitando-se a invocar abstratamente a suposta irregularidade.

Rejeita-se a preliminar.

II. DO MÉRITO.

A materialidade do delito está solidamente demonstrada pelo conjunto de documentos técnicos e periciais: o auto de prisão em flagrante, o auto de exibição e apreensão, o laudo de constatação preliminar (que certificou a apreensão de 236g de cocaína) e o laudo pericial de exame químico-toxicológico definitivo, que confirmou tratar-se de cocaína (benzoilmetilecgonina), substância inscrita na Lista F1 da Portaria SVS/MS nº 344/1998, de uso proscrito no país.

Quanto à autoria, os depoimentos prestados em juízo pelos policiais militares SD/PM Luciano dos Santos Souza e SD/PM Paulo Henrique Santana Simão apresentaram-se coerentes, harmônicos entre si e convergentes com os elementos documentais colhidos na fase inquisitorial. 

Ambos narraram que, durante patrulhamento ostensivo na rodovia BA-093, em contexto marcado por ataques de facções criminosas na região, avistaram o acusado em atitude suspeita, tentando se ocultar ao perceber a aproximação da viatura policial. Após a abordagem, foram localizados no interior da mochila que o acusado carregava nas costas: a substância entorpecente fracionada em quatro porções, balança de precisão, sacos plásticos e pequena quantia em dinheiro.

A tentativa de fuga ao avistar a guarnição policial é comportamento que, conjugado à expressiva quantidade de entorpecente e aos petrechos apreendidos, fornece substrato probatório suficiente para embasar o decreto condenatório. É orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça que os depoimentos de policiais militares responsáveis pela prisão em flagrante constituem meio de prova idôneo, notadamente quando prestados sob o crivo do contraditório e em consonância com os demais elementos dos autos.

Neste sentido, confere-se o seguinte julgado:

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO DE DROGAS. PROVAS DE AUTORIA E MATERIALIDADE SUFICIENTES. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO PELO CRIME PREVISTO NO ART. 35 DA 11.343/2006. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. PRECEDENTES. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR MEDIDAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. INVIABILIDADE. MONTANTE DA PENA. EXPRESSA DETERMINAÇÃO LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. In casu, as instâncias ordinárias consideraram que o acervo probatório é firme para subsidiar a condenação do agravante pelo delito de associação ao tráfico de drogas, especialmente a partir da prova oral produzida e investigação prévia na Delegacia de Polícia, com interceptações telefônicas.

2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que "o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova" (AgRg no HC n. 672.359/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/6/2021, DJe 28/6/2021).

3. A mudança da conclusão alcançada no acórdão impugnado, de sorte a absolver o agravante pelo delito de tráfico de drogas, exigiria o reexame das provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, conforme o disposto na Súmula n. 7/STJ. Precedentes.

4. A minorante do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, não se aplica ao recorrente condenado também pelo crime de associação para o tráfico, evidenciando dedicação à atividade criminosa, em conformidade com a jurisprudência pacífica do STJ.

5. A dosimetria da pena foi considerada adequada, pois a pena-base foi fixada com base na quantidade e nocividade das drogas, sem evidência de ilegalidade ou abuso de poder.

6. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 808.701/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025.) (grifo aditado)

Outrossim, em seu interrogatório judicial, o acusado negou a propriedade dos objetos apreendidos e afirmou que portava apenas dois pinos para uso pessoal, sustentando que a confissão extrajudicial teria sido obtida mediante coação policial. A retratação, contudo, não se sustenta diante do conjunto probatório. Os policiais foram unânimes ao afirmar que todos os objetos estavam na mochila que o acusado carregava, e a alegação de coerção policial carece de qualquer elemento corroborativo nos autos.

Quanto ao pleito de desclassificação para uso pessoal, o art. 28, § 2°, da Lei nº 11.343/2006 enuncia os critérios para distinguir tráfico de posse para consumo pessoal: natureza e quantidade da substância, local e condições da ação, circunstâncias sociais e pessoais, bem como conduta e antecedentes do agente. A análise conjunta desses parâmetros não autoriza a desclassificação pretendida.

A quantidade de 236g de cocaína, substância de elevado valor econômico e alta nocividade, fracionada em quatro porções de tamanhos variados, é manifestamente incompatível com a destinação exclusiva ao consumo próprio. A balança de precisão, os sacos plásticos e o dinheiro apreendidos em conjunto com o entorpecente são instrumentos classicamente associados à divisão e comercialização de porções, configurando elementos objetivos que afastam a hipótese de uso pessoal.

Além disso, as circunstâncias da abordagem igualmente reforçam a conclusão pela traficância. O comportamento evasivo do acusado ao avistar a guarnição, conjugado com os demais elementos, evidencia plena ciência da ilicitude da situação em que se encontrava. Ademais, em sede extrajudicial, o acusado confessou que conduzia as porções menores para entregá-las a um cliente e que atuava para indivíduo identificado como líder de facção criminosa na região. Ainda que tenha se retratado em juízo, a retratação desacompanhada de qualquer corroboração não é suficiente para afastar o valor probatório das declarações extrajudiciais, que se apresentam compatíveis com o conjunto probatório.

Vale destacar que o art. 33, caput, da Lei de Drogas tipifica um tipo misto alternativo: a consumação do delito não pressupõe flagrância do ato de venda, bastando a demonstração de qualquer das condutas nucleares previstas, como "trazer consigo" ou "transportar". Ainda que pairasse dúvida sobre a finalidade mercantil, a conduta já estaria consumada pela simples posse da expressiva quantidade de cocaína.

Outrossim, verifica-se a inaplicabilidade do princípio da insignificância. O tráfico de drogas é crime de perigo abstrato, que tutela a saúde pública como bem jurídico supraindividual. Por sua natureza, o delito independe de resultado naturalístico concreto e de dano a pessoa determinada; a simples prática de qualquer das condutas previstas no tipo já configura a lesão ao interesse protegido. Não há, portanto, espaço lógico para a aferição da "mínima ofensividade" que o princípio da insignificância pressupõe, orientação esta consolidada nos Tribunais Superiores.

A tentativa de sustentar a insignificância com base na quantidade de 1g analisada no laudo definitivo revela confusão entre a amostra utilizada para fins de exame técnico e a quantidade total efetivamente apreendida. Como já assentado, a perícia por amostragem é metodologia legal e tecnicamente adequada, de modo que os 236g de cocaína devem ser considerados como parâmetro para todos os fins processuais, tornando absolutamente inviável qualquer cogitação de irrelevância penal da conduta.

Por fim, quanto à dosimetria da pena, verifica-se que o juízo sentenciante fixou a pena-base no mínimo legal de 5 (cinco) anos de reclusão e 500 dias-multa, considerando neutras ou favoráveis todas as circunstâncias do art. 59 do Código Penal. Mantém-se a pena-base em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 dias-multa.

Na segunda fase, não se identificam agravantes. Quanto às atenuantes, embora o acusado tenha, em sede extrajudicial, admitido a posse da droga e narrado conduta de entrega a clientes, o que configuraria hipótese de confissão qualificada à luz do novo entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo, o reconhecimento da atenuante não produziria efeito prático na dosimetria.

Com efeito, a Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça veda expressamente a redução da pena abaixo do mínimo legal na segunda fase da dosimetria, ainda que pela incidência de atenuante. Tendo a pena-base sido fixada exatamente no mínimo cominado ao delito, o reconhecimento da atenuante, embora devido, seria desprovido de qualquer eficácia redutora. 

A pena permanece inalterada em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 dias-multa.

Na terceira fase, mantém-se o reconhecimento da causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4°, da Lei nº 11.343/2006, com a redução de 2/3, nos exatos termos da sentença.

A jurisprudência é pacífica no sentido de que a quantidade e a natureza da droga, por si sós, são insuficientes para afastar o benefício, sendo necessária prova concreta de dedicação a atividades criminosas ou integração a organização criminosa. Não constam dos autos elementos concretos nesse sentido. 

Aplicando-se a fração de 2/3 sobre os 5 (cinco) anos: pena definitiva de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão e 167 dias-multa, à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, tal como fixado na sentença.

Ante a pena definitiva de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, inferior a 4 (quatro) anos, é adequado o regime aberto, nos termos do art. 33, § 2°, "c", do Código Penal, tal como estabelecido na sentença.

Sendo o acusado primário, não havendo reincidência em crime doloso e sendo a pena inferior a 4 (quatro) anos, estão presentes os requisitos para a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, autorizada expressamente pelo art. 33, § 4°, da Lei nº 11.343/2006. A sentença, contudo, não se pronunciou sobre essa possibilidade, limitando-se a fixar o regime aberto. 

Determina-se, pois, de ofício, a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, a serem especificadas pelo juízo da execução, nos termos do art. 44, §§ 2° e 3°, do Código Penal.

CONCLUSÃO


Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação, mantendo a condenação de FELIPE DOS SANTOS DE CARVALHO pelo delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, com a pena definitiva de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, em regime aberto, e 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa, à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, e, de ofício, determinar a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, a serem definidas pelo juízo da execução, mantendo-se os demais termos da sentença vergastada.

Sala das Sessões, de de 2026.



      Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib
Relatora