PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE FATAL. DESCARGA ELÉTRICA EM RESIDÊNCIA. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. EXCLUSÃO DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. ADEQUAÇÃO DO PENSIONAMENTO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação Indenizatória ajuizada por companheira e filhos de vítima fatal de descarga elétrica, decorrente da proximidade de rede de alta tensão com imóvel residencial. Sentença de parcial procedência que condenou a Concessionária e Seguradora, esta em regresso, ao pagamento de pensão mensal, indenização por dano moral e custas processuais. Allianz Seguros S/A e COELBA interpuseram Apelações, visando à reforma da sentença. Allianz buscou a aplicação do redutor de 1/3 no pensionamento. A COELBA, por sua vez, alegou ausência de responsabilidade civil, sustentando culpa exclusiva da vítima e inexistência de nexo causal. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Definir se há responsabilidade civil da Concessionária de energia elétrica, por acidente fatal ocorrido em imóvel próximo à rede de alta tensão; adequar o pensionamento mensal aos parâmetros legais e jurisprudenciais, quanto à base de cálculo e divisão entre dependentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade civil da COELBA é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/1988, e do art. 14 do CDC, incidindo a Teoria do Risco Administrativo, já que se trata de serviço público essencial e atividade de risco. 4. O laudo pericial comprovou a existência de rede de alta tensão em distância inferior a 1 (um) metro da edificação, ausência de isolamento adequado, bem como falhas de inspeção e manutenção preventiva, inclusive reconhecidas em relatório da própria Concessionária. 5. A alegada culpa exclusiva da vítima não se comprova de forma suficiente para romper o nexo causal, sendo sua conduta considerada concorrente, mas não excludente da responsabilidade da prestadora de serviço. 6. A jurisprudência do STJ é firme, no sentido de que, em caso de morte, o dano moral é presumido e independe de prova específica, sendo devido aos familiares próximos. 7. O quantum indenizatório por dano moral fixado em R$ 100.000,00 (cem mil reais) para cada Autor, observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não se mostrando excessivo. 8. O pensionamento, conforme o art. 948, II, do CC, deve observar a dedução de 1/3 da renda da vítima para despesas pessoais, sendo os 2/3 restantes repartidos entre os dependentes, com reversão integral à companheira após cessação da dependência dos filhos. 9. O recurso da Allianz não foi conhecido, por ausência de interesse recursal, posto que a sentença já havia aplicado o redutor de 1/3 no pensionamento. 10. Majoração dos honorários advocatícios em grau recursal para 12% sobre o valor da condenação, conforme o art. 85, § 11, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CC, arts. 944 e 948, II; CPC, arts. 85, § 11, e 373, II; CDC, arts. 14, § 1º, I e 22. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1388266/SC, Rel. Min. Humberto Martins, j. 10.05.2016; STJ, AgInt no AREsp 924.819/CE, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 03.12.2018; TJBA, APL 0700044-20.2020.8.05.0080, Rel. Des. Emílio Salomão, j. 05.03.2024; TJBA, APL 0000475-87.2012.8.05.0076, Rel. Des. Adriano Borges, j. 13.04.2021. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelações n° 0500183-32.2017.8.05.0250, oriundos da Comarca de Simões Filho, em que figuram como Apelantes a COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA e a ALLIANZ SEGUROS S/A, sendo Apelados GISELE ALVES DOS SANTOS, NOELMA ALVES PAIVA e GEFERSON DOS SANTOS. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NÃO CONHECER DO RECURSO DA ALLIANZ SEGUROS S/A e CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO DA COELBA. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500183-32.2017.8.05.0250
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTES: ALLIANZ SEGUROS S/A e OUTRA
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR, JURANDY SOARES DE MORAES NETO
APELADOS: GISELE ALVES DOS SANTOS e outros (2)
Advogado(s):JOAO LUIZ DE FREITAS SANTOS
ACÓRDÃO
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Apelo da Allianz Seguros S/A não conhecido. Recurso da COELBA parcialmente provido.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
NÃO CONHECIDO O RECURSO DA ALLIANZ SEGUROS S/A e CONHECIDO E DADO PROVIMENTO PARCIAL AO APELO DA COELBA, POR UNANIMIDADE
Salvador, 29 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Apelos interpostos pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA e pela ALLIANZ SEGUROS S/A, em face da sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara dos Feitos Relat. às Rel. de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acid. de Trab da Comarca de Simões Filho, que, nos autos da Ação Indenizatória nº 0500183-32.2017.8.05.0250, ajuizada por GISELE ALVES DOS SANTOS, NOELMA ALVES PAIVA e GEFERSON DOS SANTOS, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, dispondo: Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do código de processo civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos contidos na inicial para condenar os réus ao pagamento: (i) de pensão mensal, para companheira do de cujus no valor de 2/3 do salário mínimo a partir do acidente. O valor da pensão deve ser reajustado periodicamente de acordo com a variação do salário mínimo, sendo que as pensões já vencidas serão pagas de uma só vez, com correção monetária e juros de mora pelos índices legais. A pensão perdurará até a expectativa de vida estipulada pelo IBGE para o ano de 2015, até a data que a vítima atingiria 70 (setenta anos) anos há necessidade de constituição de capital, para assegurar tais pagamentos, por força de lei. Os pagamentos deverão ocorrer até o quinto dia útil de cada mês vencido; (ii) de pensão ao filho do de cujus (Geferson Alves dos Santos) no valor correspondente a um salário mínimo tendo como termo inicial o óbito até até o limite de 25 (vinte e cinco) anos independente de estar cursando ensino superior.sendo que as pensões já vencidas serão pagas de uma só vez, com correção monetária e juros de mora pelos índices legais. (iii) de indenização a título de dano moral, pela quantia de R$ 100.000 (cem mil reais) para cada autor que deverá ser corrigida monetariamente pelo índice INPC a partir da data desta decisão e acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação. Por outro lado, afasto o pedido de danos existenciais pelas razões expostas na sentença. Sucumbente (parte autora decaiu do mínimo) e por força do princípio da causalidade, arcará os réus com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como com honorários advocatícios à parte adversa no importe de 10% sobre o valor atualizado da condenação (CPC, art. 85, §2º). (IV) JULGO PROCEDENTE a lide secundária ajuizada por Coelba-Companhia de Eletricidade da Bahia em face da ALLIANZ SEGUROS S.A. para, de forma regressiva, condená-la ao pagamento da quantia a que foi condenada a parte ré denunciante a título de danos morais e materiais (pensão), limitada às quantias expressas nos termos da apólice de seguro, conforme fundamentação, que deverá ser corrigida monetariamente pelo índice INPC a partir da data desta decisão e acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação.” Apontando a existência de vícios no julgado, COELBA, ALLIANZ e os Demandantes opuseram Embargos de Declaração (Ids. 89265466, 89265468 e 89265470). O Magistrado primevo rejeitou os Aclaratórios opostos pela COELBA, mas acolheu parcialmente os manejados pela ALLIANZ, para reconhecer as cláusulas de franquia e a forma de atualização monetária; do mesmo modo, acolheu os Embargos dos Autores, a fim de sanar erros materiais verificados na sentença (Id. 89265489). Ainda irresignados, a ALLIANZ e a COELBA interpuseram Apelações, buscando a reforma do julgado. A Seguradora, ao arrazoar (Id. 89265491), aduziu que a sentença proferida, ao conceder pensão mensal integral à companheira e ao filho do falecido, deixou de aplicar entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que deve ser presumida a destinação de 1/3 da renda do de cujus às suas próprias despesas pessoais, devendo, portanto, apenas 2/3 ser revertidos aos seus dependentes. Concluiu, buscando o provimento do inconformismo, a fim de que se adote a dedução de 1/3 no valor da pensão mensal fixada, em favor dos dependentes do falecido. Também inconformada, a COELBA (Id. 89265493), em síntese, aduziu que a sentença merece reforma, pois inexiste responsabilidade civil a ser-lhe imputada, uma vez que restaria configurada a culpa exclusiva da vítima, que avançou irregularmente com construção residencial, aproximando-se da rede elétrica preexistente, sem os devidos cuidados e equipamentos de proteção. Alegou que não praticou qualquer ato ilícito e que não houve falha na prestação do serviço, inexistindo prova de omissão ou negligência, quanto à manutenção da rede elétrica. Argumentou, ainda, que a rede foi instalada antes da edificação e que esta foi construída de forma irregular, invadindo a faixa de segurança. Afirmou, também, que a vítima não era usuária do serviço de energia elétrica, não havendo que se falar em responsabilidade objetiva da Concessionária. Insistiu que, se reconhecida alguma responsabilidade, esta só poderia ser subjetiva, com prova de culpa, o que inexistiria no caso concreto. Sustentou a inaplicabilidade da responsabilidade objetiva em casos de omissão, defendendo que a conduta atribuída à si seria omissiva, exigindo prova de culpa. Reforçou que a vítima agiu com imperícia, ao subir ao telhado com antena metálica para instalação, sem qualquer capacitação ou proteção, o que, segundo a perícia, causou a descarga elétrica. Asseverou que a sentença desconsiderou integralmente as provas produzidas, sobretudo a pericial, que aponta a conduta da vítima como determinante para o acidente. Criticou a ausência de ponderação, no tocante ao nexo de causalidade e a adoção, pelo juízo de origem, dos termos da petição inicial como fundamento para a condenação. Alegou, ainda, a inexistência de danos morais indenizáveis e, subsidiariamente, requereu a redução do valor fixado, por considerar excessivo e desproporcional. Apontou que a fixação da indenização deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a fim de evitar enriquecimento sem causa. Impugnou o valor arbitrado a título de pensão, afirmando que contraria o entendimento consolidado pelo STJ, no que tange à dedução de 1/3 dos rendimentos da vítima para despesas pessoais, devendo o remanescente ser dividido entre os beneficiários. Os recursos foram contra-arrazoados nos Id. 89265502, refutando as insurgências, em todos os seus termos. É o relatório. Decido. Salvador/BA, 10 de dezembro de 2025. Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500183-32.2017.8.05.0250
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTES: ALLIANZ SEGUROS S/A e OUTRA
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR, JURANDY SOARES DE MORAES NETO
APELADOS: GISELE ALVES DOS SANTOS e outros (2)
Advogado(s): JOAO LUIZ DE FREITAS SANTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Inicialmente, cumpro declarar que não conheço do apelo interposto pela ALLIANZ SEGUROS S/A, por falta de interesse recursal, porquanto o capítulo impugnado, pensão com redutor de 1/3, já foi contemplado pela sentença, que expressamente a fixou em 2/3 do salário-mínimo, esvaziando, portanto, o recurso. No que pertine à Apelação da COELBA, esta é tempestiva; e exsurgindo os demais requisitos de admissibilidade. Cuida-se de demanda ajuizada, objetivando o pagamento de indenização por danos material e moral, em virtude de acidente, gerado pelo contato com linha de distribuição de energia elétrica, que resultou no óbito do pai e companheiro dos Demandantes. Ao julgar a lide, o Magistrado reconheceu o direito dos Requerentes, com base na teoria da responsabilidade objetiva, condenando tanto a Concessionária, e regressivamente a Seguradora, ao pagamento de indenização por danos moral e material, além de pensionamento mensal. Cinge-se a controvérsia ao exame da responsabilidade civil imputada ao à COELBA, pela morte de JOSEVAL DOS SANTOS, em decorrência de choque elétrico ao tocar em uma linha de distribuição de energia. No caso sub oculi, constata-se a existência do direito ventilado na prefacial, porquanto verificado, na hipótese, o nexo causal ensejador de responsabilidade civil, visto que, à luz dos elementos fático-probatórios colhidos nos fólios, restou revelada a responsabilidade da Suplicada pelo episódio que vitimou, fatalmente, o pai/companheiro dos Acionantes. In casu, incide a chamada Teoria do Risco Administrativo, que confere à Administração Pública o dever de arcar com os danos provocados pelos seus agentes, independentemente da verificação de culpa. A respeito do tema, dispõe o art. 37, § 6º, da Constituição Federal: “Art. 37.(...): § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.” A responsabilidade civil objetiva do Estado(lato sensu) configura-se com os seguintes requisitos: a) dano; b) conduta administrativa e; c) o nexo de causalidade. Assim, por força da responsabilidade civil objetiva consagrada pelo referido dispositivo legal, a Fazenda Pública, bem como suas concessionárias de serviços públicos estão obrigadas a indenizar os danos causados por atos de seus prepostos, e somente se desoneram se provarem que o ato ilícito ocorreu por culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, caso fortuito ou força maior. Gize-se que os Acionados não lograram comprovar suas alegações, descumprindo o preceituado no inciso II do antigo art. 333 do CPC (art. 373, II, do NCPC): “Art. 333. O ônus da prova incumbe: (…) II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”. No laudo pericial judicial (Id. 89265455), o Expert registrou, com suporte fotográfico, distância inferior a 1,00 metro entre a rede de alta tensão e a edificação contígua à residência dos Suplicantes; consignou, ainda, que a Suplicada não compareceu ao ato pericial, dificultando o esclarecimento de características técnicas da rede e procedimentos de fiscalização. O relatório de acidente da própria Concessionária, incorporado à perícia, reconhece “falha de inspeção e manutenção preventiva sistemática”, para detectar irregularidades/anomalias na rede, ao lado da menção ao “desconhecimento da vítima dos riscos”. Trata-se de prova emanada da própria COELBA que corrobora a deficiência do serviço (Pág. 10). Ressalte-se que providências foram tomadas pós-sinistro, havendo o afastamento da rede e a substituição de cabo nu por cabo revestido, alterações compatíveis com a necessidade de mitigação de risco antes existente, reforçando o quadro de inadequação pretérita. Esse feixe probatório robustece o Juízo de que havia configuração de risco não tolerável no entorno do imóvel, cabendo à Concessionária preveni-lo. A tese recursal, de que não lhe incumbe fiscalizar edificações urbanas, parte de premissa indevida: o dever específico de segurança da rede (sua distância de construções, isolamento e sinalização), é imputável ao prestador, que deve ajustar o traçado e a proteção da fiação aos padrões técnicos (a exemplo dos parâmetros de afastamento invocados no laudo). A gestão territorial do uso do solo não exonera a Coelba de manter sua rede segura e adaptada às condições reais do entorno, sobretudo em zona residencial. In casu, aplicável o disposto no art. 14, § 1º, I, do CDC, que enfatiza a responsabilidade objetiva da Ré, quanto à má prestação do serviço contratado, in verbis: "Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento". Sérgio Cavalieri, acerca da teoria do risco da atividade econômica, leciona: “Uma das teorias que procuram justificar a responsabilidade objetiva é a teoria do risco do negócio. Para esta teoria, toda pessoa que exerce alguma atividade cria um risco de dano para terceiros. E deve ser obrigado a repará-lo, ainda que sua conduta seja isenta de culpa.” (FILHO, Sérgio Cavalieri. O direito do consumidor no limiar século XXI. Revista de Direito do Consumidor. Revista dos Tribunais, nº 35, jul/set. 2000, p. 105.) Nessa toada, a culpa exclusiva da vítima não se evidencia, pois o seu comportamento, subir à cobertura para ajustar antena, embora imprudente, em tese, não é bastante, por si, para romper o nexo causal, quando a rede de alta tensão se encontrava perigosamente próxima à edificação e sem isolamento adequado, quadro que a própria Demandada reconhece carecer de inspeção/manutenção preventiva. Em outras palavras, a conduta do de cujus não se revela causa exclusiva do evento, mas concorrente com um fator determinante imputável ao serviço, que predispôs o risco (proximidade e falta de proteção), de modo que não se rompe o nexo causal nos termos do art. 14, §3º, II, CDC. No que pertine à irregularidade construtiva alegada, além de não ser suficientemente demonstrada, mesmo que existente imporia à Concessionária adoção de medidas técnicas (isolamento, afastamento, remanejamento, sinalização e orientação) para manter a incolumidade de terceiros, notadamente porque se trata de serviço público essencial e permanente, que deve ser seguro e adequado (CDC, art. 22). A previsibilidade do risco de arco elétrico em proximidade indevida de condutores energizados impõe atuação preventiva e rotina de inspeção, exatamente o vetor em que o relatório interno aponta falha sistêmica. Assim, as Concessionárias de serviço público devem atuar com cuidado e garantia da segurança, sobretudo no presente caso, em que o fornecimento e distribuição de energia elétrica constitui atividade perigosa, situação que impõe, para que haja uma boa e eficiente prestação do serviço, a fiscalização dos imóveis em que há fornecimento de energia elétrica, com regularidade, a fim de evitar acidentes. A título de ilustração, os seguinte excertos, extraídos da sentença: “Ressalte-se, aqui, que a concessionária somente se escusaria de sua responsabilidade por sua omissão negligente, se comprovasse alguma hipótese de quebra do próprio nexo de causalidade (culpa exclusiva da vítima ou de terceiro; força maior e caso fortuito), ou que o vício no serviço público prestado inexistiu. Todavia, conforme se depreende dos elementos de prova colacionados aos autos, não há como se refutar a existência de omissão inescusável da concessionária na adequada prestação do serviço público de fornecimento de energia elétrica, o que deu causa ao acidente que vitimou o de cujus e, por via de consequência, acarretou aos seus filhos e esposa prejuízos de ordem material e moral. Com efeito, o laudo pericial elaborado pelo expert indicado por este juízo apontou o seguinte: Quesito da autora Q5. Sr. Perito, é possível afirmar que o referido acidente apenas aconteceu em razão do manuseio inapropriado de material condutor, visto que o autor se aproximou propositalmente da rede elétrica? R5.O autor não se aproximou propositalmente da rede elétrica .Ele estava afastado para instalar uma antena. Quesito da ré (coelba) Q2 - Está correto afirmar que a rede elétrica em questão foi instalada em período ANTERIOR à edificação objeto da lide? É possível identificar a data de instalação da rede? R2.Em virtude da não presença de representantes da parte Re, não foram fornecidas as informações necessárias conforme consta do laudo Q3 - É possível afirmar que o acidente somente ocorreu porque a vítima atingiu a rede elétrica com objeto condutor? R3.Não,pois a vitima não atingiu a rede e sim a distância entre a rede e o objeto condutor era muito próxima formando o Arco. Conclusão: “Entende o perito que problemas iguais ao existente na rede de alta tensão frontal a casa dos Autores, poderiam e/ou deveriam ter sido detectados e por motivos de segurança sanados com a devida antecedência, visando a minorar riscos de acidentes na rede de alta tensão”. O problema da rede de alta tensão muito próximo a residencia dos autores somente foi sanado após o acidente ora investigado.A rede foi deslocada e o cabo de alta tensão trocado de cabo nú para cabo isolado. Da mesma forma comprova a constatação no relatório do acidente de que houve “falha de inspeção e manutenção preventiva sistemática, com o intuito de detectar as irregularidades e anomalias existentes no sistema elétrico de distribuição pela população.” Além disso, o laudo pericial inclui informações do relatório do acidente (ID 40363264), que destacam os cuidados que a ré deveria ter adotado, como, por exemplo, a necessidade de "afastar condutores nus". Essa medida foi implementada somente após o incidente, com a troca para cabo revestido. Dessa forma, as alegações da parte ré sobre a irregularidade do imóvel, construído fora dos padrões legais, é incapaz de afastar a negligência ou omissão da concessionária. O que vitimou o de cujus foi a falta de fiscalização da rede elétrica. Ademais, sendo a ré responsável pela administração dessa rede, cabia a ela o dever específico de supervisioná-la, garantindo a segurança dos cidadãos por meio da adoção de medidas adequadas de isolamento da fiação.” Nesse diapasão, os pressupostos da responsabilidade civil foram fartamente demonstrados, sendo evidente o dano causado aos Requerentes, em decorrência do acidente fatal de seu parente e companheiro, prosperando, assim, a pretensão indenizatória. Em relação ao dano moral, leciona RUI STOCO (2007, p. 1714): “A causação de dano moral independe de prova, ou melhor, comprovada a ofensa moral o direito à indenização desta decorre. Desse modo a responsabilização do ofensor origina-se do só fato da violação do “neminem laedere”. Ou seja, o dever de reparar é corolário da verificação do evento danoso, dispensável ou mesmo incogitável a prova do prejuízo. Impõe-se, entretanto, que se possa extrair do fato efetivo o seu resultado, com a ocorrência do dano em sua honra, imagem, bom nome, intimidade, tradição, personalidade, sentimento interno, humilhação, emoção, angústia, dor, pânico, medo, dentre outros. No caso sob comento, o dano moral resulta da perda de ente querido, devendo, pois, ser imposto à Suplicada, pois os Suplicantes perderam seu pai e companheiro, sendo desnecessário se dizer muito em relação à sua dor moral pela supressão abrupta, violenta e traumática, decorrente do acidente sub examine, que lhes retirou a possibilidade do convívio familiar em sua completa formação. Consoante já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, em caso semelhante, "a prova do dano moral se satisfaz, em determinados casos, com a demonstração do fato externo que o originou e pela experiência comum. No caso específico, em que houve morte, a dor da família é presumida, sendo desnecessária fundamentação extensiva a respeito."(REsp 204825/RR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEGUNDA TURMA, julgado em 17.09.2002, DJ 15.12.2003 p. 245). Nessa toada, a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ELETROCUSSÃO DE FILHO MENOR DOS AUTORES EM REDE DE ALTA TENSÃO DA PARTE RÉ. OCORRÊNCIA DE GRAVES LESÕES FÍSICAS QUE CULMINARAM NA MORTE DO INFANTE. EXISTÊNCIA DE REDE DE ALTA TENSÃO INSTALADA DE FORMA INDEVIDA, ESCONDIDA DENTRO DA COPA DE ÁRVORE. DEFESA DA PARTE RÉ PAUTADA NA CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA, POSTO QUE, AO SUBIR NA ÁRVORE, O MENOR TERIA TOCADO A REDE DE ALTA TENSÃO, BEM COMO, CULPA IN VIGILANDO DOS AUTORES (PAIS DO MENOR). DESCABIMENTO. DISTÂNCIA MÍNIMA ENTRE A ÁRVORE E A REDE DE ALTA TENSÃO QUE NÃO FORA RESPEITADA. PODA DA ÁRVORE QUE DEVERIA TER SIDO REALIZADA PELA CONCESSIONÁRIA DEMANDADA, EM RAZÃO DA PROXIMIDADE COM A REDE DE ENERGIA. ÁRVORE QUE ENCOBRIA OS FIOS DE ALTA TENSÃO IMPOSSIBILITANDO A PERCEPÇÃO DA VÍTIMA ACERCA DO RISCO DE VIDA. FATO CONHECIDO E PREVISÍVEL, QUE SE ENCONTRA INSERIDO NA ESFERA DE ATUAÇÃO DA PARTE DEMANDADA. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA CONTUNDENTE. ÔNUS DA PARTE RÉ EM FISCALIZAR E MANTER EM CONFORMIDADE SUA REDE ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA PARTE ACIONADA. INAPLICABILIDADE DO ART. 14, § 3º, II, DO CDC. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MATERIAIS - DETERMINAÇÃO DE PAGAMENTO DE PENSÃO MENSAL AOS AUTORES. ALTERAÇÃO DO COMANDO SENTENCIAL APENAS NO QUE TANGE AO MARCO INICIAL DO PENSIONAMENTO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS E BEM SOPESADOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-BA - APL: 00004758720128050076, Relator: ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/04/2021); APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE ATO ILÍCITO. MORTE DO GENITOR/ PAI DAS AUTORAS POR ELETROPLESSÃO. NEGLIGÊNCIA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO COMPROVADA. ÁRVORE PRÓXIMA A FIAÇÃO DE ALTA TENSÃO. AUSÊNCIA DE MANUTENÇÃO DA REDE ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. DANOS MATERIAIS. PENSIONAMENTO DEVIDO POR FORÇA DO ART. 948 DO CÓDIGO CIVIL. FAMÍLIA DE BAIXA RENDA. VALOR DO PENSIONAMENTO FIXADO EM 2/3 (DOIS TERÇOS) DO SALÁRIO MÍNIMO. TERMO FINAL FIXADO NA DATA EM QUE O DE CUJUS COMPLETARIA 65 (SESSENTA E CINCO) ANOS PARA A COMPANHEIRA DA VÍTIMA. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DANOS MORAIS IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO COM BASE NOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANTIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-BA - APL: 00001079520098050169, Relator: JOSE LUIZ PESSOA CARDOSO, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 01/07/2020); APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRELIMINAR . INTEMPESTIVIDADE. RECURSO APRESENTADO DENTRO DO PRAZO LEGAL. PREFACIAL RECHAÇADA. PREAMBULAR DE DESERÇÃO . PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. COMPLEMENTAÇÃO ADEQUADA. PRELIMINAR. AFASTAMENTO . MÉRITO. COELBA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE ENERGIA ELÉTRICA. MORTE DA VÍTIMA, DECORRENTE DE DESCARGA ELÉTRICA . RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL PRESUMIDO. VALOR FIXADO ÍNFIMO PARA INDENIZAR OS FILHOS E CÔNJUGE DA VÍTIMA. NECESSIDADE DE ELEVAÇÃO . PENSIONAMENTO. IMPORTE DE 2/3 DOS SOLDOS E VANTAGENS DO FALECIDO. MANUTENÇÃO. LIMITE DE ATÉ QUANDO AQUELE COMPLETASSE SETENTA ANOS . ALTERAÇÃO DO JULGADO. RECURSO DOS AUTORES. PROVIMENTO PARCIAL. APELO DA CONCESSIONÁRIA . DESPROVIMENTO. (TJ-BA - Apelação: 07000442020008050080, Relator.: EMILIO SALOMAO PINTO RESEDA, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 05/03/2024); AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. MORTE DE CRIANÇA POR ELETROCUSSÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL.FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. INCIDÊNCIA. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NÃO INTERPOSIÇÃO. SÚMULA Nº 126/STJ. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. SÚMULA Nº 83/STJ. APLICABILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ) 2. As concessionárias de energia elétrica são objetivamente responsáveis pelos danos decorrentes da má prestação do serviço público, cabendo-lhes adotar medidas de segurança e vigilância para prevenir acidentes, sobretudo por se tratar de atividade de risco inerente. Precedentes. 3. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu, com base no laudo pericial e nos depoimentos testemunhais, que a morte da criança por eletrocussão decorreu de falha na prestação do serviço público pela concessionária, não ficando caracterizada a culpa exclusiva da vítima, então com 11 (onze) anos de idade.4. Rever as conclusões do acórdão recorrido demandaria o reexame de matéria fática e das demais provas constantes dos autos, procedimento inviável em recurso especial, consoante o óbice da Súmula nº 7/STJ. 5. Incide a Súmula nº 126/STJ na hipótese em que o acórdão recorrido se assenta em fundamentos de natureza infraconstitucional e constitucional (art. 37, § 6º, da Constituição), qualquer deles suficiente, por si só, para manter a conclusão do julgado e a parte vencida não interpôs o indispensável recurso extraordinário. 6. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que a Súmula nº 83/STJ se aplica a ambas as alíneas (a e c) do permissivo constitucional. Precedentes.7. Indenização arbitrada em quantia ínfima (R$ 20.000,00) se comparada a casos análogos.8. Agravo interno não provido.(AgInt no AREsp 924.819/CE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2018, DJe 06/12/2018) (grifou-se). Consabido que a lesão e a dor inerente sofridas pelos Acionantes, acrescidas do sentimento de perda, angústia e impotência, em face do acidente, caracterizam naturalmente o dano moral. Trata-se de transtornos inequivocamente indenizáveis, conforme as máximas do senso comum, e não meros dissabores, porque trouxeram reflexos maléficos no contexto existencial das Recorridas. Consequentemente, no que concerne à quantia da indenização por dano moral, é certo que não pode se revestir em causa de enriquecimento, devendo ser estabelecida na justa medida, de modo a não traduzir a sensação de que valeu a pena suportar o infortúnio gerado pelo evento danoso. Diante dos critérios que merecem ser observados para o arbitramento de indenização por dano moral, em virtude da dor irreparável pela perda de um pai e companheiro, revela-se razoável a manutenção da indenização, para os três Suplicantes, no patamar de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para cada. Já no que pertine ao pensionamento, cumpro dar provimento parcial ao recurso da COELBA. O pensionamento indenizatório resulta, por expressa dicção legal, do art. 948, II, do Código Civil, que impõe a prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, considerada a duração provável da vida da vítima. Nessa senda, a jurisprudência consolidou parâmetros de famílias de baixa renda: presume-se a dependência econômica de cônjuge/companheira e de filhos menores, tomando-se como base 2/3 (dois terços) dos rendimentos do de cujus, ou, ausente prova de renda, o salário-mínimo, pois 1/3 seria destinado ao próprio sustento do falecido. Também é pacífico que o termo final do pensionamento devido ao cônjuge feminino projeta-se até a data em que a vítima atingiria a expectativa média de vida (Tabela IBGE) ou até o óbito do beneficiário, o que ocorrer primeiro; para os filhos, limita-se até 25 anos. À luz desse regime, a base econômica indenizatória é una (2/3 da renda ou do salário-mínimo) e se reparte entre os dependentes, com reversão de cotas, quando cessada a causa da dependência. Nos autos, entretanto, a sentença acabou por fixar 2/3 do salário-mínimo à companheira e, em rubrica autônoma, 1 salário-mínimo a um dos filhos, até os 25 anos, o que, mantido, eleva artificialmente o quantum indenizatório, excedendo a moldura legal e jurisprudencial. Não se admite duplicidade de “2/3” ou cumulação de 2/3 para a viúva + um salário-mínimo autônomo para o filho, sob pena de extrapolar a perda alimentar presumida e desbordar do art. 944 do CC (proporcionalidade do dano). Tal compreensão está alinhada ao que esta Corte e o STJ praticam em casos análogos: fixa-se a base de 2/3 e rateia-se entre viúva/companheira e filho(s), com reversão da quota do descendente, quando cessada a dependência, para a viúva, que passa a perceber a integralidade dos 2/3 até o seu termo final (expectativa de vida do falecido). Nessa toada: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. MORTE DE POLICIAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PENSÃO MENSAL ÀS FILHAS. DANOS MATERIAIS. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM PENSÃO PREVIDENCIÁRIA. VALOR DE 2/3 DOS RENDIMENTOS DA VÍTIMA ATÉ FILHAS COMPLETAREM 25 ANOS DE IDADE. PARA A VIÚVA ATÉ A IDADE PROVÁVEL DO DE CUJUS. PRECEDENTES. DIREITO DE A MÃE/VIÚVA ACRESCER O VALOR RECEBIDO PELAS FILHAS. 1. A jurisprudência desta Corte é disposta no sentido de que o benefício previdenciário é diverso e independente da indenização por danos materiais ou morais, porquanto têm origens distintas. O primeiro assegurado pela Previdência; e a segunda, pelo direito comum. A indenização por ato ilícito é autônoma em relação a qualquer benefício previdenciário que a vítima receba. Precedentes. 2. Configurada a possibilidade de cumulação da pensão previdenciária e os danos materiais, bem como a dependência econômica das filhas e viúva em relação ao de cujus, afirmada no acórdão recorrido, o valor da pensão mensal deve ser fixado em 2/3 (dois terços) do soldo da vítima, deduzindo que o restante seria gasto com seu sustento próprio, e é devida às filhas menores desde a data do óbito até o limite de 25 (vinte e cinco) anos de idade. Precedentes. 3. Quanto à viúva, a pensão mensal de 2/3 do soldo da vítima à época do evento danoso deverá ser repartida entre as filhas e a viúva, sendo que para as filhas deverá ser pago até a data em que elas completarem 25 anos de idade cada uma, e para a viúva, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, até a data em que a vítima (seu falecido cônjuge) atingiria idade correspondente à expectativa média de vida do brasileiro, prevista na data do óbito, segundo a tabela do IBGE. Precedentes. 4. Também é pacífico nesta Corte o entendimento jurisprudencial de ser possível acrescer as cotas das filhas, ao completarem 25 anos, à cota da mãe. Precedentes. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp: 1388266 SC 2013/0167614-8, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 10/05/2016, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/05/2016) ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CÍVEL E CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA E PRESTADORA DE SERVIÇO. ACIDENTE DE CONSUMO. MORTE POR CHOQUE ELÉTRICO. PARTICIPAÇÃO DE FALECIDO EM REMOÇÃO DE POSTE ENERGIZADO. ADESÃO AO VOTO-VISTA. CULPA CONCORRENTE. DEMONSTRAÇÃO DE NEXO CAUSAL ENTRE CONDUTA DAS PESSOAS JURÍDICAS E A SITUAÇÃO DANOSA. CULPA DA VÍTIMA QUE NÃO ELIDE A RESPONSABILIZAÇÃO OBJETIVA DAS FORNECEDORAS. ATUAÇÃO DETERMINANTE DAS PESSOAS JURÍDICAS. AUSÊNCIA DE ESCLARECIMENTOS A RESPEITO DA SITUAÇÃO FÁTICA. SERVIÇO QUE DEMANDA ESPECIALIDADE TÉCNICA NÃO DEVIDAMENTE PRESTADOS. FALTA DE INFORMAÇÃO COMO ELEMENTO RELEVANTE NA ASSUNÇÃO DE RISCOS EXCESSIVOS PELOS PARTICULARES . NECESSÁRIA REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO DE R$ 50.000,00 (CINQUENTA MIL REAIS) PARA CADA UM DOS AUTORES. PENSÃO DE 2/3 DO VALOR DO SALÁRIO-MÍNIMO . RATEIO EM 70% PARA A VIÚVA PELO TEMPO DE EXPECTATIVA DE VIDA E 30% PARA O FILHO MENOR, ATÉ COMPLETAR 25 (VINTE E CINCO) ANOS. REDUÇÃO DAS INDENIZAÇÕES À METADE DIANTE DA CULPA CONCORRENTE. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO . REFORMA DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. HONORÁRIOS EM 20% DO VALOR DA CONDENAÇÃO. 1. O litígio em debate diz respeito à eventual configuração de responsabilidade de prestadora de serviços públicos de energia e de empresa terceirizada subcontratada, por omissão ou conduta desidiosa, em acidente que resultou na morte do pai e companheiro dos autores da ação por choque elétrico . 2.Dada a alegação de acidente de consumo na prestação de serviços e a característica das partes, é certa a aplicabilidade da legislação consumerista, embora isto não implique qualquer adiantamento sobre o mérito da ação. 3. Aberta a discussão do feito na Turma Julgadora, na sessão de julgamento realizada em 23 .06.2020 foi apresentada substanciosa manifestação do Em. Desembargador Jatahy Júnior, e, revisando os fundamentos fáticos e jurídicos do feito, acolho integralmente o quanto exposto pelo Vistor. 4 . Extrai-se dos autos que os funcionários da prestadora de serviços terceirizados à COELBA perceberam que não havia o novo padrão construído, tendo o proprietário esclarecido que, na verdade, gostaria de utilizar o mesmo padrão, contudo em outro lugar, o que se denomina “remoção de padrão” e que, para isso, o Sr. Vilson deveria abrir um novo chamado. Por se tratar de pedidos diversos, a ordem de serviço foi fechada como não liberada, nos seguintes termos: “Realização NS: Visitado e não liberado.” Com o código de rejeição: “padrão não está construído .” 5. Considerando os aspectos técnicos envolvidos no feito, não é possível afirmar que seria óbvio ou exigível que o proprietário da obra, ou a vítima, tivessem conhecimento da energização do poste, primeiro porque houve pedido para seu desligamento, bem como considerando-se que o padrão se encontrava desligado, e ninguém estava usando energia no local. 6. Com efeito, por auferir lucros decorrentes da atividade, deveria a apelada fiscalizar toda a sua rede de eletricidade e o serviço das suas terceirizadas, cumprindo-lhe tomar todas as cautelas necessárias para eliminar qualquer perigo decorrente do serviço prestado à coletividade . Havendo prejuízo causado, impõe-se a responsabilização, de ordem objetiva, por haver prestação de serviço público, de acordo com o art. 37, § 6º da CF. 7. Há dano flagrante ao direito de personalidade dos autores, merecendo indenização para reparar os prejuízos a quem perdeu seu genitor, e seu companheiro, respectivamente, fixando-se, assim, a quantia de R$ 100 .000,00 (mil reais) para cada um dos autores. Como houve culpa concorrente, os valores devem ser reduzidos à metade, de movo que o valor reparatório deve ser de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada acionante. 8 . Ainda, na forma da jurisprudência do STJ, deve haver pensionamento, no valor de um salário-mínimo (pois não demonstrado que o falecido auferia rendimentos mensais maiores do que a referência), repartido em 2/3 para a viúva e 1/3 para o filho menor, o primeiro por 42,7 anos (dada a expectativa de vida da vítima do acidente) e o segundo, até completar 25 (vinte e cindo anos) de idade. Redução à metade das indenizações, diante da culpa concorrente. 9. Despesas por conta das sucumbentes, fixados os honorários advocatícios em 20% do montante condenatório . ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0001859-88.2012.8.05 .0172, no qual figuram como Apelante, G.B.D.N ., representado por Andrenilda Barreto do Nascimento, também recorrente, e Apeladas, Engelmig Elétrica Ltda., Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia (COELBA) e Fairfax Brasil Seguros Corporativos S/A. ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, reformando a sentença de improcedência, para reconhecer a responsabilidade solidária das acionadas ao pagamento de danos materiais e morais suportados pelos autores/recorrentes. (TJ-BA - APL: 00018598820128050172, Relator.: MARCIA BORGES FARIA, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 07/08/2020) Por fim, no que concerne aos honorários de sucumbência, a possibilidade de majoração da verba está capitulada no § 11 do art. 85 do NCPC, in verbis : “Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor: (...) § 11 - O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2o a 6o, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2o e 3o para a fase de conhecimento.” Cediço que o dispositivo supramencionado determina que se proceda ao aumento dos honorários fixados anteriormente, considerando-se o trabalho adicional desenvolvido pelo Causídico, em grau recursal. Em razão disso, majoro a verba para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação. Ex positis, NÃO CONHEÇO DO RECURSO DA ALLIANZ SEGUROS S/A e CONHEÇO E DOU PROVIMENTO PARCIAL AO APELO DA COELBA, exclusivamente, para adequar o pensionamento aos seguintes termos: fixar a base global em 2/3 do salário-mínimo, a ser rateada entre viúva/companheira e filhos, em partes iguais, enquanto perdurar a dupla dependência; reversão das cotas dos filhos para a viúva, quando atingidos 25 anos, passando esta a perceber a integralidade dos 2/3 até o termo final (expectativa de vida do de cujus segundo o IBGE ou seu óbito, o que ocorrer primeiro). Mantêm-se íntegras as demais disposições da sentença, inclusive no que concerne ao dano moral. Sala de Sessões da 1ª Câmara Cível, data conforme protocolo de assinatura. DES. LIDIVALDO REAICHE RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500183-32.2017.8.05.0250
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTES: ALLIANZ SEGUROS S/A e OUTRA
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR, JURANDY SOARES DE MORAES NETO
APELADOS: GISELE ALVES DOS SANTOS e outros (2)
Advogado(s): JOAO LUIZ DE FREITAS SANTOS
VOTO