PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO CONFIGURADA. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA RECURSAL. ART. 85, § 11, CPC. TEMA REPETITIVO 1059/STJ. EMBARGOS ACOLHIDOS. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por Célia Brandão Santos contra acórdão que manteve sentença de procedência parcial, a qual havia condenado a ré ao pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor do tratamento médico a ser comprovado. O acórdão recorrido negou provimento à apelação da parte ré, mas deixou de majorar os honorários advocatícios, embora houvesse pedido expresso da parte embargante em suas contrarrazões. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada incorreu em vício que enseje a oposição de embargos de declaração. RAZÕES DE DECIDIR Estão presentes os pressupostos de admissibilidade dos embargos de declaração. A omissão restou configurada, pois, diante do não provimento do recurso da parte ré, caberia a majoração da verba honorária, conforme previsão legal e jurisprudência consolidada. O art. 85, § 11, do CPC determina a elevação dos honorários quando o recurso é integralmente desprovido, o que se verificou no caso concreto. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1059, consolidou a tese de que a majoração pressupõe o desprovimento total ou o não conhecimento do recurso, hipótese em que se enquadra o caso. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração ACOLHIDOS. 1. A ausência de majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, diante do não provimento do recurso da parte contrária, configura omissão sanável nos termos do art. 1.022 do CPC. 2. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC e do Tema 1059/STJ, impõe-se a majoração da verba honorária quando o recurso é integralmente desprovido ou não conhecido. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, §§ 2º e 11, e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1059. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Embargos de Declaração n° 0557602-78.2017.8.05.0001, em que figura como Embargante CELIA BRANDAO SANTOS, e Embargado EGEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE. ACORDAM os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, e pelos fundamentos constantes, em ACOLHER, os Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora. Salvador/BA, registrada no sistema. Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Convocada – Relatora MM.20
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0557602-78.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE
Advogado(s): EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE, GABRIELA DA CUNHA FURQUIM DE ALMEIDA, GABRIEL ALBANESE DINIZ DE ARAUJO, LEONARDO FARIAS FLORENTINO, RACINE PERCY BASTOS CUSTODIO PEREIRA registrado(a) civilmente como RACINE PERCY BASTOS CUSTODIO PEREIRA
APELADO: CELIA BRANDAO SANTOS
Advogado(s):ROBERTO ALMEIDA DA SILVA FILHO
ACORDÃO
Tese de julgamento:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Acolhido Por Unanimidade
Salvador, 6 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CELIA BRANDAO SANTOS (ID 82631698) em face do acórdão proferido (ID 82464416), que, por unanimidade, rejeitou a preliminar e, no mérito, negou provimento ao recurso de apelação interposto pela GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE. A Embargante aponta omissão no julgado, requerendo a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11º, do Código de Processo Civil, uma vez que o apelo da ré foi integralmente desprovido. Por conseguinte, a parte-Embargada apresentou sua manifestação aos recurso, indicando que não há qualquer vício a ser sanado na decisão, e que o Acórdão seja mantido sem qualquer modificação. Os autos vieram conclusos. É o relatório. O feito se encontra em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. Salvador/BA, data registrada no sistema. Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Convocada – Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0557602-78.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE
Advogado(s): EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE, GABRIELA DA CUNHA FURQUIM DE ALMEIDA, GABRIEL ALBANESE DINIZ DE ARAUJO, LEONARDO FARIAS FLORENTINO, RACINE PERCY BASTOS CUSTODIO PEREIRA registrado(a) civilmente como RACINE PERCY BASTOS CUSTODIO PEREIRA
APELADO: CELIA BRANDAO SANTOS
Advogado(s): ROBERTO ALMEIDA DA SILVA FILHO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, motivo pelo qual conheço os embargos de declaração. A omissão alegada pela Embargante, é relacionada a omissão da decisão, que deixou de majorar os honorários advocatícios fixados em sentença. Com razão a Embargante. O acórdão embargado (ID 82464416) confirmou a sentença de primeiro grau (ID 72431424), que havia julgado parcialmente procedente o pedido da autora, ratificando a liminar e condenando a ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios. A sentença fixou os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor do tratamento, a ser comprovado por nota fiscal contemporânea à sua realização. A ausência de majoração da verba honorária em grau recursal, levando em consideração o não provimento do recurso interposto por parte da GEAP, constitui a omissão apontada e merece ser sanada, tendo em vista o trabalho despendido por parte do patrono da consumidora. Conforme o Tema Repetitivo 1059 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), citado pelo próprio embargante, "A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente". Neste caso, a Embargante, em suas contrarrazões ao recurso de apelação (ID 72431435), pugnou expressamente pela majoração dos honorários sucumbenciais com base no art. 85, § 11º, do CPC. Considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal e o total desprovimento do recurso de apelação, entendo cabível a majoração dos honorários advocatícios. Pelo exposto, acolho os Embargos de Declaração para sanar a omissão e, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11º do CPC, majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor do tratamento, a ser apurado em liquidação de sentença, mantendo-se os demais termos da decisão. DISPOSITIVO Em razão do que fora exposto, voto no sentido de ACOLHER os Embargos de Declaração opostos por parte do CELIA BRANDAO SANTOS. Salvador, data registrada no sistema. Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Convocada/Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0557602-78.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE
Advogado(s): EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE, GABRIELA DA CUNHA FURQUIM DE ALMEIDA, GABRIEL ALBANESE DINIZ DE ARAUJO, LEONARDO FARIAS FLORENTINO, RACINE PERCY BASTOS CUSTODIO PEREIRA registrado(a) civilmente como RACINE PERCY BASTOS CUSTODIO PEREIRA
APELADO: CELIA BRANDAO SANTOS
Advogado(s): ROBERTO ALMEIDA DA SILVA FILHO
VOTO