PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. SENTENÇA EXTINTIVA POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL. EXISTÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO APRECIADA. NULIDADE CONFIGURADA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação anulatória de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignada c/c danos morais, sob fundamento de ausência de documento essencial à propositura da demanda. II. Questão em discussão III. Razões de decidir IV. Dispositivo e tese Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 10, 373, § 1º, e 485, I. Vistos, relatados e discutidos o recurso de apelação nº 8029997-34.2024.8.05.0001, oriundo da comarca de Salvador, em que figura, como apelante, SELMA ROSANGELA DE OLIVEIRA VASCONCELLOS DE MATTOS, e, como apelado FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e, no mérito, DAR PROVIMENTO ao recurso, pelas razões contidas no voto condutor.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8029997-34.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: SELMA ROSANGELA DE OLIVEIRA VASCONCELLOS DE MATTOS
Advogado(s): JOAO VITOR LIMA ROCHA
APELADO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s):ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
ACORDÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência do contrato firmado entre as partes inviabiliza a análise da demanda, apesar da existência de extratos do INSS que comprovam os descontos realizados e da alegação de hipossuficiência da parte autora, que requereu a inversão do ônus da prova.
3. A extinção da ação por ausência de documento essencial revela-se indevida, diante da juntada de extratos que comprovam a existência de descontos em favor da financeira.
4. Tais documentos são suficientes para demonstrar a contratação e ensejam a continuidade da marcha processual, cabendo à ré, diante da alegada hipossuficiência da consumidora, apresentar o contrato, sobretudo ante o pedido de inversão do ônus da prova.
5. A ausência de apreciação expressa do pedido de inversão do ônus da prova caracteriza violação ao devido processo legal e configura nulidade da sentença por error in judicando.
6. Recurso de apelação provido para anular a sentença, com retorno dos autos à origem.
Tese de julgamento: "É nula a sentença que extingue o processo por ausência de documento essencial quando há nos autos elementos probatórios suficientes à admissibilidade da ação e não houve apreciação do pedido de inversão do ônus da prova formulado pela parte autora."
Jurisprudência relevante citada: TJSP, Ap Cív nº 1000333-63.2023.8.26.0022, Rel. Paulo Toledo, j. 17.09.2024; TJMG, AC nº 1.0000.21.081943-9/001, Rel. Evandro Lopes da C. Teixeira, j. 10.11.2021; TJDFT, Ap Cív nº 0723150-27.2019.8.07.0003, Rel. Hector Valverde, j. 03.03.2021; STJ, REsp nº 963.220/BA, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 07.04.2011.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Cuida-se de recurso de apelação interposto por SELMA ROSANGELA DE OLIVEIRA VASCONCELLOS DE MATTOS, contra sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador - Ba, que julgou extinto o processo, sem julgamento do mérito, por ausência de documento essencial (contrato), nos seguintes termos: “ Destarte, o indeferimento da inicial é inescusável, por se tratar de documento indispensável à propositura da ação. Ante o exposto, indefiro o benefício da gratuidade da justiça, uma vez que não consta nos autos documento hábil a comprovar o preenchimento dos pressupostos à concessão. Ademais, INDEFIRO a petição inicial e, em consequência, com base nos art. 321, parágrafo único e art. 485 incisos I do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Após, proceda ao arquivamento dos autos com baixa.” No apelo (id 62314911), a recorrente aduz a necessidade de concessão da gratuidade da justiça em seu favor e da impossibilidade da recorrente de juntar o contrato de Cartão de Crédito com reserva de margem consignável (RMC) em razão de ter sido requerida a inversão do ônus da prova na origem e a apresentação do mesmo pela instituição financeira, em razão de estar o instrumento em mãos do banco e, a despeito de requerido administrativamente, não lhe teria sido entregue, além de não ser condição prévia ao ajuizamento da demanda a prova da negativa bancária. Requereu, ao final, o provimento do recurso para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para prosseguimento do feito. Contrarrazões ofertadas no id 62314914, refutando as alegações do apelo da parte adversa. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, I, do RITJBA. Salvador, 07 de outubro de 2025. Desª. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8029997-34.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: SELMA ROSANGELA DE OLIVEIRA VASCONCELLOS DE MATTOS
Advogado(s): JOAO VITOR LIMA ROCHA
APELADO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8029997-34.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: SELMA ROSANGELA DE OLIVEIRA VASCONCELLOS DE MATTOS Advogado(s): JOAO VITOR LIMA ROCHA APELADO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO VOTO Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade, conheço do recurso. Feito patrocinado pela Defensoria Pública. Trata-se de Anulatória de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignada c/c danos morais proposta por SELMA ROSANGELA DE OLIVEIRA VASCONCELLOS DE MATTOS em face FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO com o objetivo de anular o contrato ou, ainda, convertê-lo em empréstimo consignado tradicional. Iniciada a marcha processual, restou proferida sentença extintiva em 08/04/2024, em razão da ausência de juntada de documento essencial ao deslinde do feito qual seja o contrato ou a negativa da financeira/apelada. Irresignada, a autora interpôs Apelação Cível. Tecidas estas considerações, necessárias para a correta compreensão da demanda, passa-se à análise do mérito recursal. Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. Gratuidade deferida na esfera recursal consoante decisão id 82190182. Do exame dos fólios, verifica-se que a autora interpôs apelação, que visa a reforma da sentença, para determinar o prosseguimento do feito, com a inversão do ônus da prova em seu favor e apresentação do contrato pela parte ré, detentora do mesmo e das condições de contratação. Analisando detidamente os autos, observa-se que assiste razão à parte recorrente quanto à nulidade da decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau, diante da existência, no processo, de comprovação da contratação do empréstimo pela recorrente, consoante extratos do INSS (órgão pagador) juntados pela mesma no id 62314895, através dos quais demonstra a existência da de descontos a título de cartão de crédito com reserva de margem (RMC) em seus rendimentos, o que evidencia a contratação, não sendo condição, entretanto, para a continuidade da demanda, a juntada do contrato, em especial porque requereu fosse invertido o ônus probatório para que a parte ré colacionasse o instrumento contratual aos autos. Com efeito, constata-se que, em hipóteses idênticas, a juntada dos holerites e extratos de consignação são suficientes para demonstrar a contratação, havendo, portanto, o documento essencial ao deslinde do feito, competindo à parte ré apelada, trazer aos autos o contrato a fim de desconstituir as alegações da apelante, se for a hipótese, em especial diante da hipossuficiência da consumidora, que requereu a inversão do ônus da prova em seu favor, sequer apreciada na origem. Neste sentido, a jurisprudência pátria: “ Direito do Consumidor. Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais. Contratação de empréstimo com Reserva de Margem Consignável (RMC) sem consentimento do consumidor. I . CASO EM EXAME: A autora, aposentada do INSS, alega ter sido induzida a contratar uma modalidade de crédito denominada Reserva de Margem Consignável (RMC), quando queria contratar um empréstimo consignado tradicional, sem ter recebido as devidas informações sobre os termos da contratação, resultando em descontos mensais de seu benefício previdenciário de forma indefinida. A r. sentença reconheceu a inexistência da contratação, determinou a devolução simples dos valores descontados e condenou o réu ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais . II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (i) se houve regularidade na contratação da RMC pelo Banco BMG; (ii) se o banco comprovou a anuência da parte autora ao contrato celebrado; e (iii) se há cabimento de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR: O contrato impugnado pela autora não foi apresentado pela parte requerida, que não demonstrou minimamente a regularidade da contratação . Embora o banco tenha alegado a ciência da autora sobre os termos da contratação, os documentos juntados (contrato de 2016) não se referem ao contrato contestado de 2017.Assim, forçoso é concluir que houve o vício na informação, a autorizar a invalidação do ajuste e o reconhecimento da inexigibilidade dos valores. Dano moral inexistente. Ajuste firmado, embora de forma diversa .Demora em adotar providências a respeito, a indicar inexistência de ofensa a direito da personalidade. IV. DISPOSITIVO: Recurso parcialmente provido para afastar a indenização por danos morais. (TJ-SP - Apelação Cível: 10003336320238260022 Amparo, Relator.: Paulo Toledo, Data de Julgamento: 17/09/2024, Núcleo de Justiça 4 .0 em Segundo Grau – Turma III (Direito Privado 2), Data de Publicação: 17/09/2024). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DESCONTO DE DÍVIDA DE CARTÃO DE CRÉDITO INSERIDO EM RMC - CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA - DESCONTOS INDEVIDOS - ATO ILÍCITO CONFIGURADO - COMPENSAÇÃO COM VALORES DEPOSITADOS NA CONTA BANCÁRIA DA PARTE AUTORA - NECESSIDADE - DEVOLUÇÃO EM DOBRO - CABIMENTO - DANO MORAL - OCORRÊNCIA - INDENIZAÇÃO - VALOR. - Há que se declarar a inexistência de dívida decorrente de uso e cartão de crédito inserido em RMC se não comprovada a contratação - O simples desconto indevido em seu benefício previdenciário constitui fato bastante para que reste configurado o dano moral e o direito da parte autora à devolução em dobro dos valores descontados - Devem ser compensados com os valores a serem pagos pelo Banco réu os valores por ele depositados na conta bancária da parte autora - No arbitramento do valor da indenização por dano moral, devem ser levadas em consideração a reprovabilidade da conduta ilícita e a gravidade do dano impingido, de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, cuidando-se para que ele não propicie o enriquecimento imotivado do recebedor, bem como não seja irrisório a ponto de se afastar do caráter pedagógico inerente à medida - Em caso de desconto indevido em benefício previdenciário, deve a indenização por dano moral ser fixada em montante equivalente a 15 (quinze) salários mínimos. (TJ-MG - AC: 10000210819439001 MG, Relator.: Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 10/11/2021, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/11/2021). Na espécie, portanto, tem-se visível que o ilustre juiz primevo incidiu em error in judicando, malferindo o devido processo legal (art. 5°, inciso LV, da Constituição Federal de 1988) e art. 10 do CPC, ensejando, por conseguinte, a nulidade da sentença recorrida, uma vez que não fora observado o procedimento judicial adequado à espécie. Por oportuno: Direito civil e processual civil. apelação. ação monitória. notas promissórias. prescrição. error in judicando. premissa fática equivocada. sentença anulada. 1. O error in judicando se consubstancia no erro de julgamento, consistente no equívoco do julgador quanto à apreciação da demanda, seja quanto à inadequada interpretação da lei, seja quanto à inadequada correlação entre fato e norma. 2. A utilização de fundamentação equivocada pelo julgador caracteriza error in judicando. 3. No caso, a fundamentação utilizada na sentença está dissociada da realidade fática apresentada, uma vez que a petição inicial trata de ação monitória fundada em notas promissórias e a sentença reconheceu a prescrição de título de crédito diverso, cheque, configurando error in judicando, razão pela qual deve ser anulada. 4. Recurso provido. Sentença anulada. (TJ-DF 07231502720198070003 DF 0723150-27.2019.8.07.0003, Relator: HECTOR VALVERDE, Data de Julgamento: 03/03/2021, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 12/03/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 512 DO CPC. ERROR IN JUDICANDO. PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO. EFEITO SUBSTITUTIVO DOS RECURSOS. APLICAÇÃO. ERROR IN PROCEDENDO. ANULAÇÃO DO JULGADO. INAPLICABILIDADE DO EFEITO SUBSTITUTIVO. NECESSIDADE DE PROLAÇÃO DE NOVA DECISÃO. 1. O efeito substitutivo previsto no artigo 512 do CPC implica a prevalência da decisão proferida pelo órgão superior ao julgar recurso interposto contra o decisório da instância inferior. Somente um julgamento pode prevalecer no processo, e, por isso, o proferido pelo órgão ad quem sobrepuja-se, substituindo a decisão recorrida nos limites da impugnação. 2. Para que haja a substituição, é necessário que o recurso esteja fundado em error in judicando e tenha sido conhecido e julgado no mérito. Caso a decisão recorrida tenha apreciado de forma equivocada os fatos ou tenha realizado interpretação jurídica errada sobre a questão discutida, é necessária a sua reforma, havendo a substituição do julgado recorrido pela decisão do recurso. 3. Não se aplica o efeito substitutivo quando o recurso funda-se em error in procedendo, com vício na atividade judicante e desrespeito às regras processuais, pois, nesse caso, o julgado recorrido é anulado para que outro seja proferido na instância de origem. Em casos assim, a instância recursal não substitui, mas desconstitui a decisão acoimada de vício. 4. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. (STJ - REsp: 963220 BA 2007/0143393-9, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 07/04/2011, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/04/2011). Cumpre salientar, por fim, que inexistindo a possibilidade de se examinar as questões pendentes nesta instância, devem os autos serem baixados para os devidos fins, após a anulação da sentença. Ante o exposto, DÁ-SE PROVIMENTO AO RECURSO, para anular a sentença recorrida, determinando a baixa dos autos para que se proceda as devidas diligências nos presentes autos. Sala de Sessões, de de 2025. Presidente Desª. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora Procurador(a) de Justiça