PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. REGIME ESPECIAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO – REDA. PROFESSOR DA EDUCAÇÃO PROFISSIONAL. EIXO TECNOLÓGICO DE GESTÃO E NEGÓCIOS. AFASTAMENTO DO CARGO. ALEGAÇÃO DE INCOMPATIBILIDADE DA FORMAÇÃO EM DIREITO. VINCULAÇÃO AO EDITAL. ITEM 2.7 DO EDITAL QUE PREVÊ EXPRESSAMENTE GRADUAÇÃO EM DIREITO PARA O EIXO TECNOLÓGICO DE GESTÃO E NEGÓCIOS. CANDIDATO APROVADO, CONVOCADO E EM EFETIVO EXERCÍCIO. DISCIPLINAS JURÍDICAS. COMPATIBILIDADE MANIFESTA. INTERPRETAÇÃO DO EDITAL QUE DEVE PRIVILEGIAR A AMPLA ACESSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, SEGURANÇA JURÍDICA, RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PARECER MINISTERIAL FAVORÁVEL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. O princípio da vinculação ao edital constitui garantia fundamental ao candidato aprovado em concurso público, vedando à Administração Pública a alteração arbitrária dos critérios de seleção após a homologação do certame. 2. O item 2.7 do Edital SEC/SUDEPE nº 18/2022 prevê expressamente que, para o cargo de Professor da Educação Profissional, Eixo Tecnológico "Gestão e Negócios", curso de "Serviços Jurídicos", a graduação em Direito é requisito de escolaridade. 3. A formação em Direito do impetrante é plenamente compatível com as disciplinas jurídicas que lhe foram atribuídas nos cursos técnicos de Administração, Logística e Recursos Humanos, todos integrantes do Eixo Tecnológico de Gestão e Negócios. 4. A interpretação do edital deve privilegiar a ampla acessibilidade aos cargos públicos, nos termos do art. 37, I, da Constituição Federal, não podendo a Administração criar restrições não previstas expressamente. 5. Candidato que foi aprovado, convocado, nomeado e iniciou o exercício regular de suas funções docentes, sem qualquer questionamento técnico ou pedagógico durante o período de efetivo exercício. 6. Afastamento promovido sem instauração de processo administrativo e sem garantia do contraditório e da ampla defesa, em violação ao art. 5º, LV, da Constituição Federal. 7. Parecer ministerial favorável à concessão da segurança, reconhecendo que "da leitura do Edital não há outra interpretação possível, senão a de que a graduação em Direito é suficiente para a efetiva contratação para uma das vagas do eixo tecnológico 'Gestão e Negócios'". 8. Segurança concedida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº 8022915-18.2025.8.05.0000, em que figuram como Impetrante ANTONIO SANTANA FONSECA e como Impetrado a SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONCEDER A SEGURANÇA pleiteada, nos termos do voto da Relatora.
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8022915-18.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ANTONIO SANTANA FONSECA
Advogado(s): MARCOS ROSARIO DOS SANTOS CRUZ
IMPETRADO: SECRETÁRIA DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Concedido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por ANTONIO SANTANA FONSECA contra ato atribuído à SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, Sra. ROWENNA DOS SANTOS BRITO. O Impetrante narra que participou do Processo Seletivo Simplificado promovido pela Secretaria de Educação do Estado da Bahia, regido pelo EDITAL SEC/SUDEPE Nº 18/2022, destinado à contratação temporária, sob o regime REDA, para a função de Professor da Educação Profissional, no Eixo Tecnológico de Gestão e Negócios, notadamente no curso de Administração. Aduz que foi devidamente aprovado e classificado na 27ª colocação, conforme resultado homologado por meio da Portaria nº 211/2023, de 23 de fevereiro de 2023, publicada no Diário Oficial do Estado da Bahia em 24 de fevereiro de 2023. Relata que em 18 de janeiro de 2025 foi oficialmente convocado por meio de publicação no Diário Oficial para apresentar a documentação exigida e assumir a vaga no Complexo Integrado de Educação Básica, Profissional e Tecnológica (CIEBTEC), no município de Itabuna/BA, vinculado ao Núcleo Territorial de Educação 05 – NTE 05. Informa que todas as exigências administrativas foram adequadamente cumpridas e assim a contratação foi formalizada, iniciando regularmente suas atividades docentes, atuando especificamente como professor das disciplinas jurídicas nos cursos técnicos de Administração, Logística e Recursos Humanos, que integram o Eixo Tecnológico de Gestão e Negócios. Salienta que as disciplinas atribuídas ao Impetrante são exclusivamente jurídicas, como Direito Aplicado, Legislação Trabalhista, Direito e Legislação, Legislação Previdenciária, entre outras, que fazem parte das matrizes curriculares obrigatórias dos cursos técnicos da área de Gestão e Negócios. Alega que, de forma absolutamente injustificada e arbitrária, no dia 14 de março de 2025, foi comunicado, via NTE 05, de que não poderia continuar na função, sob o argumento de que sua formação acadêmica em Direito não atenderia aos requisitos exigidos pelo edital para atuação como professor no curso de Administração. Sustenta que a justificativa apresentada foi a de que apenas profissionais com formação em Administração estariam habilitados à docência no referido curso, mesmo para disciplinas jurídicas. Argumenta que o entendimento adotado pela Administração Pública é completamente equivocado e desprovido de amparo legal e técnico, uma vez que: (i) o edital é omisso quanto à exigência de formação específica por disciplina; (ii) a formação em Direito é plenamente compatível com os componentes curriculares que lhe foram atribuídos; (iii) já vinha desempenhando suas funções com regularidade e competência; e (iv) sua experiência na docência jurídica remonta ao ano de 2019. Destaca ainda que desde a nomeação em 18 de janeiro de 2025 não recebeu remuneração alguma, embora venha desempenhando a função de professor até a presente data. Pugna pela concessão da medida liminar para a imediata suspensão dos efeitos do ato administrativo que determinou o desligamento e sua manutenção no exercício do cargo. No mérito, requer a concessão definitiva da segurança para reconhecer o direito líquido e certo à permanência no exercício da função docente, anulando-se o ato administrativo que determinou seu afastamento, bem como a condenação ao pagamento dos salários atrasados. A inicial foi recebida, com deferimento da gratuidade da justiça e reserva da apreciação do pedido liminar para após a formação do contraditório. A autoridade coatora foi devidamente notificada, mas não apresentou informações. O Estado da Bahia, regularmente intimado, apresentou intervenção alegando, preliminarmente, ausência de direito líquido e certo e carência de ação. No mérito, sustentou que o Impetrante não preenche os requisitos do edital, que exigiria graduação em Administração ou Ciências Econômicas, e que a Administração possui poder de autotutela para rever seus próprios atos. Pugnou pela improcedência do mandamus. O Impetrante apresentou manifestação refutando as preliminares suscitadas e reiterando os fundamentos da inicial. O Ministério Público, em parecer subscrito pelo Dr. Aurisvaldo Melo Sampaio, Procurador de Justiça, opinou pela concessão da segurança, destacando que "da leitura do Edital não há outra interpretação possível, senão a de que a graduação em Direito é suficiente para a efetiva contratação para uma das vagas de Técnico de Administração, Professor da Educação Profissional, eixo tecnológico 'Gestão e Negócios'", e concluindo que "ilegal o ato de ID 81097402, uma vez que a formação em direito é compatível com o cargo para o qual foi aprovado o impetrante". Este é o relatório. Inclua-se em pauta para julgamento. O feito comporta sustentação oral. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8022915-18.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ANTONIO SANTANA FONSECA
Advogado(s): MARCOS ROSARIO DOS SANTOS CRUZ
IMPETRADO: SECRETÁRIA DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do mandado de segurança. Preliminarmente, o Estado da Bahia suscita a ausência de direito líquido e certo e a carência de ação, sob o argumento de que o Impetrante não apresentou documentação que comprovasse graduação em Administração ou em Ciências Econômicas, requisito de escolaridade específico para atuar no Eixo de Gestão e Negócios. Não merece acolhida a preliminar. O mandado de segurança, conforme consagrado no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, constitui remédio constitucional destinado à proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. No caso concreto, a liquidez e certeza do direito invocado decorrem da análise exclusivamente jurídica e documental da questão controvertida, qual seja, a interpretação do item 2.7 do Edital SEC/SUDEPE nº 18/2022 e a compatibilidade da formação em Direito do Impetrante com o cargo para o qual foi aprovado, convocado e contratado. A documentação acostada aos autos, de natureza pública e de fé pública, comprova a aprovação do Impetrante no processo seletivo, sua convocação oficial, nomeação e o início do exercício de suas funções. O Impetrante acostou o inteiro teor do edital, bem assim quanto ao ato administrativo que determinou seu afastamento. Trata-se, portanto, de questão exclusivamente de direito, passível de apreciação imediata mediante análise da documentação pré-constituída, dispensando dilação probatória. O próprio Ministério Público, em fundamentado parecer, reconheceu expressamente a existência de direito líquido e certo, destacando que a formação em Direito é compatível com o cargo para o qual o Impetrante foi aprovado, nos termos do edital. Assim, rejeito a preliminar suscitada. No mérito, a controvérsia cinge-se à legalidade do ato administrativo que determinou o afastamento do Impetrante da função de Professor da Educação Profissional, sob o fundamento de que sua formação acadêmica em Direito não atenderia aos requisitos exigidos pelo Edital SEC/SUDEPE nº 18/2022 para atuação no Eixo Tecnológico de Gestão e Negócios. O primeiro aspecto a ser destacado é a aplicação do princípio da vinculação ao edital, que constitui verdadeira garantia fundamental ao candidato aprovado em concurso público. O edital é a lei do concurso. Estabelece as regras do certame e vincula tanto os candidatos quanto a Administração Pública. Esse princípio decorre da aplicação conjugada dos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, todos previstos no art. 37, caput, da Constituição Federal. Como bem observa o Ministério Público em seu parecer, "o princípio da vinculação ao edital cria justa expectativa para os candidatos, que deve ser observada pela Administração Pública, em nome da promoção da paz, da justiça e de instituições eficazes". Nesse sentido, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS . CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA OUTORGA DAS DELEGAÇÕES DAS ATIVIDADES NOTARIAIS E/OU REGISTRAIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. PEDIDO DE INGRESSO NO FEITO. LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO DIRETO . MEROS EFEITOS REFLEXOS. INDEFERIMENTO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. ULTRAJE AO PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL .AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A relação processual é espelho da relação jurídica construída no caso concreto. Consectariamente, imperioso avaliar, no caso concreto, os reais efeitos da decisão no âmbito da esfera jurídica subjetiva do agravante, a fim de visualizar seu interesse jurídico na demanda . 2. In casu, inexiste interesse jurídico direto apto a autorizar seu ingresso no feito como litisconsorte passivo necessário, os efeitos da decisão são meramente reflexos. Precedentes. 3 . Deveras, a previsão superveniente de novos critérios de avaliação/classificação, bem como de novas fases do certame ou de etapas de impugnação, sem a anterior previsão no instrumento convocatório, sobretudo durante o curso do processo seletivo, revela-se lesiva aos princípios da segurança jurídica e da vinculação ao instrumento convocatório. 4. Agravo regimental a que se NEGA PROVIMENTO. (STF - AgR MS: 35003 DF - DISTRITO FEDERAL 0007543-72 .2017.1.00.0000, Relator.: Min . LUIZ FUX, Data de Julgamento: 11/05/2020, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-129 26-05-2020) No caso concreto, o Impetrante foi aprovado em processo seletivo público, convocado oficialmente, apresentou toda a documentação exigida, teve sua contratação formalizada e passou a exercer regularmente a função para a qual foi selecionado, ministrando aulas de disciplinas jurídicas em cursos técnicos do Eixo de Gestão e Negócios. Não pode a Administração Pública, após ter convocado, nomeado, permitido o início do exercício das funções, afastar unilateralmente o servidor sob interpretação restritiva e equivocada do edital, sem qualquer fundamentação técnica ou pedagógica que justifique tal medida. O cerne da controvérsia reside na interpretação do item 2.7 do Edital SEC/SUDEPE nº 18/2022, que estabelece os requisitos de escolaridade para o cargo de Professor da Educação Profissional. Conforme demonstrado nos autos, o referido item 2.7 dispõe expressamente que, para o Eixo Tecnológico "Gestão e Negócios", curso de "Serviços Jurídicos", o requisito de escolaridade é a graduação em Direito. A redação do edital não deixa margem para dúvidas. Ao estabelecer que a graduação em Direito é requisito para o Eixo Tecnológico de Gestão e Negócios, especificamente para o curso de Serviços Jurídicos, o edital reconhece que profissionais com formação jurídica estão habilitados a atuar neste eixo tecnológico. Como bem destacou o Ministério Público em seu parecer: "Da leitura do Edital não há outra interpretação possível, senão a de que a graduação em Direito é suficiente para a efetiva contratação para uma das vagas de Técnico de Administração, Professor da Educação Profissional, eixo tecnológico 'Gestão e Negócios'." É importante ressaltar que o edital não especifica formação acadêmica por disciplina, mas sim por eixo tecnológico. As vagas não são destinadas a um curso específico isoladamente, mas ao Eixo Tecnológico de Gestão e Negócios como um todo, que engloba diversos cursos técnicos, incluindo Administração, Logística, Recursos Humanos e Serviços Jurídicos. Essa sistemática está em plena consonância com o art. 39, §1º, da Lei nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), que expressamente prevê que "os cursos de educação profissional e tecnológica poderão ser organizados por eixos tecnológicos, possibilitando a construção de diferentes itinerários formativos". Conforme demonstrado no Anexo I do Edital, todas as vagas para o referido Eixo Tecnológico são para o cargo denominado "Técnico em Administração", sem distinção ou subdivisão por curso específico. Assim, ao prever expressamente a graduação em Direito como requisito de escolaridade para o Eixo Tecnológico de Gestão e Negócios, o edital habilitou os profissionais do Direito a concorrerem às vagas deste eixo tecnológico. Outro aspecto fundamental a ser considerado é a plena compatibilidade da formação acadêmica do Impetrante com as disciplinas que lhe foram atribuídas. Conforme demonstrado nos autos, o Impetrante leciona exclusivamente disciplinas jurídicas: Direito Aplicado, Legislação Trabalhista, Direito e Legislação, Legislação Previdenciária, entre outras. São disciplinas que fazem parte das matrizes curriculares obrigatórias dos cursos técnicos de Administração, Logística e Recursos Humanos, todos integrantes do Eixo Tecnológico de Gestão e Negócios. É manifesta a adequação da formação jurídica para o ensino de conteúdos de natureza jurídica. Pretender que um profissional sem formação em Direito ministre disciplinas como Legislação Trabalhista, Direito Aplicado ou Legislação Previdenciária seria, no mínimo, incompatível com a necessária qualificação técnica que se exige de um docente. As Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Profissional Técnica de Nível Médio, aprovadas pelo Conselho Nacional de Educação, reconhecem que os cursos técnicos de Administração, Logística e Recursos Humanos obrigatoriamente incluem conteúdos de natureza jurídica, o que reforça a adequação da formação do Impetrante à função exercida. Como bem observou o Impetrante, seria incoerente do ponto de vista técnico e pedagógico exigir formação diversa da jurídica para ensinar temas essencialmente jurídicos. A jurisprudência deste Tribunal e dos Tribunais Superiores é pacífica no sentido de que a interpretação do edital de concurso público deve privilegiar a ampla acessibilidade aos cargos públicos, nos termos do art. 37, I, da Constituição Federal. Nesse sentido: CONCURSO PÚBLICO. UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA (UFBA). TÉCNICO EM RADIOLOGIA. EDITAL 02/2016 . PROVA PRÁTICA. EDITAL DE CONVOCAÇÃO. IMPRECISÃO QUANTO À DATA DE COMPARECIMENTO. INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CANDIDATO . 1. De acordo com o edital de convocação para a prova prática, os candidatos deveriam comparecer no período de 08 a 12/01/2018 para a realização da prova prática, com recepção dos candidatos às 8h00. O sorteio da ordem de apresentação seria às 9h00 e o início das provas às 13h30. 2 . A redação dos editais de abertura do certame e de convocação para a prova prática passam a ideia de que o candidato poderia comparecer em qualquer dia, entre 08 e 12/01/2018, e que o sorteio da ordem apresentação, estranhamente, seria diário. O edital é impreciso quanto ao comparecimento de todos candidatos em 08/12/2018, possivelmente para o sorteio da ordem de apresentação. 3. Além disso, já decidiu esta Corte que, constatada a ambiguidade no presente caso, sendo que o comando do edital possui duas interpretações possíveis, a presunção deverá recair contra a Administração Pública, prevalecendo a interpretação mais favorável ao candidato ( AC 0008972-85 .2014.4.01.3400, Desembargador Federal Kassio Nunes Marques, 6T, e-DJF1 10/11/2017) . 4. Provimento à apelação, reformando-se a sentença para que a Universidade Federal da Bahia possibilite aos autores, ora apelantes, a realização da prova prática do concurso em referência. (TRF-1 - AC: 10033221020184013300, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, Data de Julgamento: 24/01/2022, 6ª Turma, Data de Publicação: PJe 27/01/2022 PAG PJe 27/01/2022 PAG) APELAÇÃO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA . concurso público PARA provimento de cargos efetivos do Quadro de Pessoal da Administração Direta do Município DE CAMAÇARI. EDITAL Nº 001/2007. IMPETRANTE aprovada e classificada PARA O CARGO DE Técnico em Enfermagem. apresentação de documentos e realização de exames médicos e psicológicos, em caso de participação de desempate . Edital de Convocação nº 003/2008. PERÍODO DE COMPARECIMENTO. ambiguidade. dúvida QUE deve recair contra a Administração Pública . interpretação mais favorável ao candidato. OBSERVÂNCIA À ampla acessibilidade aos cargos públicos. art. 37, I, da Constituição da Republica . SENTENÇA. MANUTENÇÃO. I - A Constituição da Republica consagrou, como regra, a ampla acessibilidade a cargos, funções e empregos públicos, mediante a realização de concurso público (art. 37) . II - o edital (lei do concurso público) não deve conter omissões ou informações dúbias que possam prejudicar os candidatos que se dispõem a participar do certame. iii - Constatada uma ambiguidade no Edital de Convocação nº 003/2008, no que tange ao período estabelecido para a entrega dos documentos solicitados (“de 07 a 11 de 2008”), a dúvida deverá recair contra a Administração Pública, prevalecendo a interpretação mais favorável ao candidato, que não pode ser obstado de participar do certame, em prejuízo à ampla acessibilidade aos cargos públicos. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 00137939320088050039, Relator.: ADRIANA SALES BRAGA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/09/2024) ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. PROCEDIMENTO COMUM . DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ESCRITURÁRIO DO BANCO DO BRASIL. VAGAS RESERVADAS PARA COTAS RACIAIS . EDITAL NÃO PREVIU OS CRITÉRIOS QUE SERIAM LEVADOS EM CONTA PARA AVERIGUAÇÃO DA VERACIDADE DA AUTODECLARAÇÃO. DECISÃO IMOTIVADA DA COMISSÃO. ELIMINAÇÃO DO CONCURSO PÚBLICO. DECISÃO LIMINAR DETERMINANDO A REINSERÇÃO NO CERTAME DE ACORDO COM SUA ORDEM CLASSIFICATÓRIA . DÚVIDA OBJETIVA ACERCA DO ENQUADRAMENTO DO CANDIDATO ÀS VAGAS DE COTAS. NECESSÁRIO AGUARDAR UM PRONUNCIAMENTO DO JUÍZO A QUO. INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CANDIDATO. BOA FÉ . CANDIDATO JÁ ENQUADRADO NAS COTAS EM CONCURSO ANTERIOR. DECISÃO DE ORIGEM MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80349077820228050000, Relator.: CASSIO JOSE BARBOSA MIRANDA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/03/2023) No caso concreto, ainda que se pudesse cogitar de eventual ambiguidade ou omissão do edital quanto à especificação de formação por disciplina – o que não se verifica, tendo em vista a expressa previsão de graduação em Direito para o eixo tecnológico –, a dúvida deveria recair em favor do candidato, privilegiando-se a ampla acessibilidade ao cargo público. Ademais, não se pode perder de vista que o edital não veda expressamente a atuação de profissionais do Direito no Eixo Tecnológico de Gestão e Negócios. Pelo contrário, ao prever a graduação em Direito como requisito para o curso de Serviços Jurídicos dentro deste eixo, o edital reconhece a habilitação dos profissionais do Direito para atuar no referido eixo tecnológico. O ato administrativo impugnado também viola os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima. O Impetrante foi regularmente aprovado no processo seletivo, convocado oficialmente por meio de publicação no Diário Oficial, apresentou toda a documentação exigida, teve sua contratação formalizada e passou a exercer regularmente suas atividades docentes desde janeiro de 2025. Durante todo o período em que esteve em efetivo exercício, não houve qualquer questionamento por parte da Administração Pública quanto à adequação de sua formação ou à qualidade técnica de sua atuação pedagógica. A decisão de afastá-lo da função, após meses de exercício regular, sem qualquer fundamentação técnica ou pedagógica consistente, configura quebra da confiança legítima depositada pelo servidor nos atos da própria Administração. Como bem destacou o Impetrante, a Administração Pública, ao agir dessa forma – convocando, nomeando e posteriormente afastando o professor sem justificativa clara e objetiva –, viola princípios fundamentais do direito administrativo, como a segurança jurídica, a boa-fé administrativa e a confiança legítima que o servidor deposita nos atos da própria Administração, bem assim aos princípio da ampla defesa e do contraditório. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA ATO ADMINISTRATIVO DE ANULAÇÃO E POSSE DA IMPETRANTE NO CARGO DE PROFESSOR. PEDIDO LIMINAR DEFERIDO ANTE O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS . INEXISTÊNCIA DE PRÉVIO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO, DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO . O entendimento adotado pelo Juízo monocrático está em consonância com o entendimento dos nossos Tribunais Superiores, vez que, de acordo com os termos da decisão agravada, “o ato de anulação da nomeação e posse da impetrante, do concurso de professora, destoou do entendimento firmado pelo Pretório Excelso, em sede de repercussão geral, segundo o qual a exoneração ou anulação do ato de nomeação de servidores concursados e nomeados para cargo efetivo, ainda que em estágio probatório, deve ser efetuada com observância do devido processo legal e do princípio da ampla defesa, mesmo quando o ato de nomeação está eivado de nulidade, porquanto a anulação atinge a esfera jurídica do servidor de forma arrasadora, excluindo-o dos quadros funcionais, tornando-se, portanto, imperiosa a instauração de processo administrativo específico para anulação do ato de nomeação, assegurado ao servidor o contraditório e a ampla defesa, nos termos do art. 5º, LV, da Constituição Federal e do art. 2º, da Lei 9.784/99” . RECURSO IMPROVIDO. (TJ-BA - AI: 80259450320218050000 Des . Ângelo Jeronimo e Silva Vita, Relator.: CASSINELZA DA COSTA SANTOS LOPES, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/02/2022) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA . SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE ITAGIBA. ESTABILIDADE ECONÔMICA NO SÍMBOLO CC-2. ATO ADMINISTRATIVO. EFEITOS CONCRETOS . ANULAÇÃO. EXERCÍCIO DA AUTOTUTELA. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA . INOBSERVÂNCIA. ANULAÇÃO ABRUPTA. ILEGALIDADE DO ATO. CONFIGURAÇÃO . SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. Cinge-se a controvérsia em torno da legalidade ou não da exclusão da estabilidade econômica no símbolo CC-2, da Apelada, após ter completado mais de 10 (dez) anos exercendo cargo em comissão. A imprescindibilidade de observância ao contraditório e ampla defesa encontra previsão expressa no teor do artigo 5º, LIV, da Constituição Federal, que estabelece, de forma inconteste, sua aplicabilidade aos processos administrativos . O Supremo Tribunal Federal já se posicionou, reafirmando a necessidade de garantia do contraditório e ampla defesa pela Administração Pública, quando, no exercício da autotutela, a eventual anulação ou revogação do ato administrativo ocasionar impactos aos interesses individuais. Para efetivação da anulação do ato que reconheceu o direito à estabilidade econômica, seria imprescindível a formalização de regular processo administrativo prévio, com a garantia da observância do contraditório e da ampla defesa, especialmente ao se detectar os inequívocos efeitos negativos financeiros para a parte Apeldada da anulação. Efetivada a anulação sem a observância dos princípios constitucionais, torna-se incontroversa a ilegalidade do Decreto nº 4.175 de 04 de janeiro de 2021 (ID:42235662, pág .2), ao afastar, de forma abrupta, o reconhecimento do direito à estabilidade econômica da parte Apelada, do que se extrai, portanto, a necessidade de decretação da nulidade do ato vergastado, conforme já determinado em sentença. Em que pese os fortes indícios de vedação da incorporação de vantagens, por servidor público, a Administração Pública, ora Apelante, não poderia cessar a concessão da estabilidade da Apelada, sem que lhe fosse garantido o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, através de processo administrativo prévio e individualizado, inclusive, para verificar a possibilidade do preenchimento dos requisitos legais antes da entrada em vigor da mencionada Emenda Constitucional nº 103/2019. Não há impedimento da Administração Pública em praticar ato de anulação ou revogá-los, desde que sejam observadas as normas constitucionais, conforme acima explanado. (TJ-BA - Apelação: 80002967320218050117, Relator.: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/06/2024) No caso concreto, o afastamento do Impetrante foi determinado sem qualquer processo administrativo prévio, sem oportunidade de defesa e sem fundamentação técnica ou pedagógica consistente, configurando patente ilegalidade. O parecer ministerial destacou que "da leitura do Edital não há outra interpretação possível, senão a de que a graduação em Direito é suficiente para a efetiva contratação para uma das vagas de Técnico de Administração, Professor da Educação Profissional, eixo tecnológico 'Gestão e Negócios'", concluindo que "ilegal o ato de ID 81097402, uma vez que a formação em direito é compatível com o cargo para o qual foi aprovado o impetrante". Ante o exposto, voto no sentido de CONCEDER A SEGURANÇA pleiteada, para anular o ato administrativo que determinou o afastamento do Impetrante da função de Professor da Educação Profissional do CIEBTEC de Itabuna, pelo que Determino a imediata reintegração do Impetrante ao exercício pleno de suas funções docentes, com a preservação de todos os efeitos funcionais, até o final do prazo de duração do contrato. Condeno o Estado da Bahia ao pagamento dos salários e vantagens devidos desde a data da nomeação (18 de janeiro de 2025) até a data da efetiva reintegração, corrigidos monetariamente na forma da EC 113/2021. Comunique-se à autoridade coatora para imediato cumprimento da decisão. É como voto. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8022915-18.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ANTONIO SANTANA FONSECA
Advogado(s): MARCOS ROSARIO DOS SANTOS CRUZ
IMPETRADO: SECRETÁRIA DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
VOTO