PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE AGENTE DE COMBATE A ENDEMIAS. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS DURANTE A VIGÊNCIA DO CERTAME. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO CABAL DE PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA E IMOTIVADA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 8000546-15.2025.8.05.0199, em que figura como Apelante GILDASIO DE OLIVEIRA e, como Apelado, ROGERIO SOUZAMUNICÍPIO DE CAETANOS. Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos da certidão de julgamento. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000546-15.2025.8.05.0199
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: GILDASIO DE OLIVEIRA SOUZA
Advogado(s): BRENO REQUIAO ROSA, GABRIEL OLIVEIRA MARSIEL
APELADO: MUNICIPIO DE CAETANOS
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 6 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto pelo GILDASIO DE OLIVEIRA contra sentença proferida pelo MM. Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Poções/BA que, nos autos do Mandado de Segurança impetrado contra ato do prefeito do MUNICÍPIO DE CAETANOS, ora Apelado, denegou a segurança visando à sua nomeação para o cargo de Agente de Combate a Endemias. Em suas razões recursais, id. 89369163, o Autor, ora Apelante, aduziu, em síntese, ter sido aprovado em 13º lugar em concurso público regido pelo Edital nº 001/2022 e sustentou que, durante a vigência do certame, o Município manteve ao menos cinco contratações temporárias para a mesma função. Aduziu ainda que os candidatos nomeados nas 7ª e 8ª colocações não tomaram posse, o que, somado às contratações precárias, configura preterição arbitrária e ilegal, apta a ensejar seu direito subjetivo à nomeação. Requereu o provimento do recurso para reformar a sentença e conceder a segurança pleiteada. Devidamente intimado o Município não apresentou contrarrazões recursais, conforme certidão de id. 89369166. Instada a se manifestar, a Douta Procuradoria de Justiça apresentou o parecer de id. 89845581, opinando pelo não provimento do recurso de apelação. Com este relatório e em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria para as providências de inclusão em pauta. Salvador/BA, 10 de setembro de 2025. Des. Ângelo Jeronimo e Silva Vita Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000546-15.2025.8.05.0199
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: GILDASIO DE OLIVEIRA SOUZA
Advogado(s): BRENO REQUIAO ROSA, GABRIEL OLIVEIRA MARSIEL
APELADO: MUNICIPIO DE CAETANOS
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível I. DA ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. II. MÉRITO. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA O apelante, aprovado em 13º lugar no concurso público regido pelo Edital nº 001/2022, sustenta a existência de preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração Municipal, com base na manutenção de cinco contratações temporárias durante a vigência do certame. Aduz ainda que os candidatos classificados em 7º e 8º lugar teriam desistido da posse, reforçando o seu direito à nomeação. A irresignação não merece acolhimento. Cumpre observar que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 837.311/PI, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 784), fixou a seguinte tese: “O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.” Esse entendimento tornou-se paradigma vinculante, sendo aplicado reiteradamente nos Tribunais Superiores. A nomeação fora das vagas previstas no edital exige, portanto, demonstração clara de que a Administração Pública atuou de forma arbitrária e imotivada, com provas robustas e inequívocas da existência de vagas e da necessidade de seu preenchimento. Na hipótese dos autos, não se pode extrair, com a segurança exigida para o manejo da via estreita do mandado de segurança, que houve preterição ilícita do impetrante. Com efeito, o Edital nº 001/2022 previa a nomeação de apenas 8 candidatos para o cargo de Agente de Combate a Endemias. O apelante, posicionado em 13º lugar, encontra-se, portanto, fora das vagas inicialmente previstas. Embora se alegue a existência de 5 contratações temporárias, a documentação acostada não permite concluir que tais contratações — ou as supostas desistências dos candidatos em 7º e 8º lugar — sejam suficientes para alcançar a classificação do impetrante e caracterizar, por si sós, a preterição alegada. Ademais, é ônus do impetrante comprovar de forma incontestável que a Administração teria mantido a necessidade permanente de serviço público em número suficiente para justificar a nomeação de candidato aprovado fora das vagas. A mera existência de contratações temporárias, por si só, não configura ilegalidade, sendo admitida pelo ordenamento jurídico em hipóteses excepcionais, especialmente diante de necessidades transitórias. A alegação de que os candidatos nomeados em 7º e 8º lugar não tomaram posse, por estarem em funções comissionadas, tampouco se revela suficiente para garantir automaticamente o direito à nomeação do 13º colocado. Não houve prova inequívoca de desistência formal ou da abertura efetiva de novas vagas no prazo de validade do concurso, tampouco houve comprovação de que os demais candidatos classificados entre o 9º e o 12º lugar tenham sido regularmente convocados e também desistido expressamente. A jurisprudência do STF — inclusive aquela colacionada pelo próprio apelante — exige, para o reconhecimento da preterição arbitrária, a demonstração de que o Poder Público preencheu cargos de natureza efetiva com contratações precárias, durante a validade do concurso, de modo a alcançar a classificação do impetrante. No caso concreto, os elementos trazidos não evidenciam, de forma cabal, que as contratações foram feitas para suprir necessidade permanente, tampouco que essas supostas vagas abertas deveriam alcançar a 13ª colocação na lista de aprovados. Com efeito, está correta a posição adotada pelo Juízo de origem ao denegar a segurança, por ausência de direito líquido e certo comprovado. A análise dos autos revela que não se configura a excepcionalidade exigida para a nomeação de candidato aprovado fora do número de vagas, nos termos do Tema 784 do STF. Logo, como inexiste demonstração objetiva de preterição ilegal, tampouco evidência de necessidade administrativa que justifique a nomeação do apelante, não há como reformar a sentença recorrida. III. CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo incólume a sentença que denegou a segurança. Salvador/BA, 10 de setembro de 2025. Des. Ângelo Jeronimo e Silva Vita Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000546-15.2025.8.05.0199
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: GILDASIO DE OLIVEIRA SOUZA
Advogado(s): BRENO REQUIAO ROSA, GABRIEL OLIVEIRA MARSIEL
APELADO: MUNICIPIO DE CAETANOS
Advogado(s):
VOTO