PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8129634-21.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: LENIZE MARIA PEDREIRA GOMES
Advogado(s): HELDER DE JESUS DE BRITTO
APELADO: LOSANGO PROMOCOES DE VENDAS LTDA
Advogado(s):CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS


ACORDÃO

 

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FORNECIMENTO DE CONTRATO. DANOS MORAIS. TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DE ABALO EXTRAORDINÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. VALOR DA CAUSA NÃO IRRISÓRIO. TEMA REPETITIVO 1.076/STJ. APLICAÇÃO DO ART. 85, § 2º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, ajuizada em razão da ausência de fornecimento de cópia de contrato. A sentença fixou os honorários sucumbenciais por equidade no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) e afastou a indenização por danos morais.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há configuração de dano moral, com fundamento na Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor; (ii) saber se é cabível a fixação dos honorários advocatícios por equidade, à luz do art. 85, § 2º e § 8º, do CPC, diante do valor atribuído à causa.

III. Razões de decidir

3. A configuração do dever de indenizar exige a prova de ofensa real aos direitos da personalidade ou abalo emocional que ultrapasse a normalidade dos dissabores cotidianos.

4. A ausência de negativação do nome da parte autora, conforme demonstrado pelo extrato do Serasa anexado aos autos, que indica apenas listagem de conta atrasada em ambiente restrito, sem visibilidade para o mercado de crédito, afasta a caracterização de dano moral no caso concreto.

5. A Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor exige demonstração efetiva da perda do tempo útil com impacto relevante na vida do consumidor, o que não se comprovou no caso.

6. A fixação de honorários advocatícios por equidade constitui medida excepcional, cabível quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo, conforme orientação consolidada no Tema Repetitivo 1.076 do Superior Tribunal de Justiça.

7. No caso, o valor atribuído à causa alcançou R$ 40.199,05 (quarenta mil, cento e noventa e nove reais e cinco centavos), quantia que não pode ser considerada irrisória ou muito baixa, afastando-se, portanto, a aplicação do critério de equidade previsto no art. 85, § 8º, do CPC.

8. A regra geral estabelecida no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil determina que os honorários advocatícios sejam fixados entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, quando não for possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.

9. Mostra-se razoável a fixação dos honorários advocatícios no patamar mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, considerando a natureza da demanda e o trabalho desenvolvido.

IV. Dispositivo e tese

7. Recurso conhecido e parcialmente provido.

Tese de julgamento: “1. A fixação de honorários advocatícios deve observar os percentuais legais previstos no art. 85, § 2º, do CPC, sendo incabível o arbitramento por equidade quando o valor da causa não for irrisório. 2. A configuração de dano moral com fundamento na Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor demanda comprovação de lesão relevante ao tempo útil do consumidor, não se presumindo a partir do mero ajuizamento da ação.”

_________

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 8º; art. 1.026, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.076, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 16.03.2022; TJSP, Apelação Cível nº 1005911-79.2021.8.26.0344, Rel. Des. Mario de Oliveira, j. 28.04.2022.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8129634-21.2025.8.05.0001, sendo Apelante a Lenize Maria Pedreira Gomes e Apelada Losango Promoções de Vendas Ltda., acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto condutor.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


Des. Marcelo Silva Britto

Presidente/Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 4 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8129634-21.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: LENIZE MARIA PEDREIRA GOMES
Advogado(s): HELDER DE JESUS DE BRITTO
APELADO: LOSANGO PROMOCOES DE VENDAS LTDA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS


RELATÓRIO


Cuida-se de recurso de Apelação interposto por Lenize Maria Pedreira Gomes contra sentença proferida pelo MM. Juízo da 17ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais para apresentação de contrato, ajuizada em face de Losango Promoções de Vendas Ltda.

Adoto o relatório da sentença, id 97464291, que julgou parcialmente procedente o pedido, nos seguintes termos:

"Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS, extinguindo o feito na forma do art. 487, I, do CPC.

Diante da comprovada solicitação administrativa dos documentos, custas e honorários advocatícios pela ré, estes arbitrados, por equidade, em R$1.000,00, pela Ré (AgInt no AgInt no AREsp 1193560/SP, julgado em 23/08/2018).

P. I."

Em suas razões recursais, id 97464295, a Apelante pugna pela reforma parcial da sentença, sustentando dois pontos centrais.

O primeiro refere-se à majoração dos honorários advocatícios, argumentando que a fixação por equidade viola o art. 85, § 2º, do CPC e o entendimento vinculante do STJ no Tema Repetitivo 1.076, uma vez que o valor da causa não é irrisório.

O segundo ponto diz respeito à condenação por danos morais, defendendo que a recusa da Ré em fornecer o contrato administrativamente e a necessidade de acionar o Judiciário configuram dano moral indenizável, com base na Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor.

Pugna pela reforma da sentença para majorar os honorários advocatícios, determinando sua aplicação entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, bem como para condenar a Apelada ao pagamento de indenização por danos morais, considerando o desvio produtivo do consumidor e a recusa administrativa injustificada em fornecer os documentos obrigatórios.

Devidamente intimada, a Apelada apresentou contrarrazões, id 97464297, pleiteando a manutenção integral da sentença. Reiterou os argumentos de que não houve abalo moral indenizável e que a pretensão da Apelante configuraria enriquecimento ilícito.

Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Quarta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los.

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade dos advogados das partes realizarem sustentação oral (art. 937, I, do CPC).

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8129634-21.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: LENIZE MARIA PEDREIRA GOMES
Advogado(s): HELDER DE JESUS DE BRITTO
APELADO: LOSANGO PROMOCOES DE VENDAS LTDA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS


VOTO


Preenchidos os requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.

A controvérsia recursal cinge-se a dois pontos: a adequação do valor fixado a título de honorários advocatícios sucumbenciais e a ocorrência, ou não, de dano moral indenizável.

Inicialmente, a Apelante busca a reforma da sentença para que a Apelada seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais, alegando que a situação vivenciada extrapolou o mero dissabor.

Neste ponto, não assiste razão à Apelante.

Para a configuração do dever de indenizar, exige-se a prova de ofensa real aos direitos da personalidade ou abalo emocional que ultrapasse a normalidade. No caso em tela, a parte apelante não demonstrou qualquer sofrimento íntimo, humilhação ou violação à sua honra.

Ressalte-se que o extrato anexado aos autos (id 97464271) comprova que não houve a negativação do nome da Apelante, mas apenas a listagem de uma conta atrasada em ambiente restrito, sem visibilidade para o mercado de crédito.

Ademais, a teoria do desvio produtivo do consumidor visa a proteger o tempo útil do indivíduo, bem jurídico tutelado, coibindo práticas abusivas de fornecedores que, por desídia, forçam o consumidor a uma jornada desgastante para a solução de problemas que não deveriam existir.

Para a configuração do dano moral, faz-se necessário que o ato lesivo ultrapasse a esfera dos meros dissabores do cotidiano. A jurisprudência, inclusive, tem sido criteriosa ao aplicar a teoria do desvio produtivo, exigindo mais do que o simples ajuizamento da ação para sua configuração.

Nesse sentido:

“AÇÃO INDENIZATÓRIA - DANOS MORAIS PELA PERDA DO TEMPO ÚTIL - TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR – Inserção de nome nos cadastros desabonadores - Alegação de que o Banco não apresentou os documentos que ensejaram o apontamento, após vários pedidos – Pretensão ao pagamento de indenização por danos morais em virtude da perda de tempo útil e o desvio produtivo – Descabimento – Não comprovação dos danos propalados, porquanto, ausente situação que fuja a normalidade da vida cotidiana moderna – Ausência de descrição, de forma pormenorizada, de qual teria sido o tempo útil perdido – O ingresso de demanda judicial para solução de conflitos decorre do direito de ação e não enseja dano moral por desvio produtivo ou perda do tempo útil – Sentença mantida – Recurso não provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10059117920218260344 Marília, Relator.: Mario de Oliveira, Data de Julgamento: 28/04/2022, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/04/2022)” (destaque aposto)

No caso concreto, não se comprovou prolongada peregrinação em busca da solução do problema, nem ficou demonstrado que ela tenha sido submetida a situação vexatória ou a constrangimento que justifique a reparação moral pleiteada.

Portanto, diante da ausência de comprovação de um abalo extraordinário, a manutenção da improcedência do pedido de indenização por danos morais é medida que se impõe.

Por fim, a Apelante se insurge contra a fixação dos honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), arbitrados por equidade pelo MM. Juízo de primeiro grau.

Sustenta que, diante do valor da causa, a verba honorária deveria ser calculada com base nos percentuais previstos no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.

Neste particular, assiste razão à Apelante.

O Código de Processo Civil estabelece, em seu artigo 85, § 2º, a regra geral para a fixação dos honorários de sucumbência, determinando que estes serão fixados entre o mínimo de 10 (dez) e o máximo de 20 (vinte) por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.

A aplicação do critério de equidade, previsto no § 8º do mesmo artigo, é medida excepcional, restrita às hipóteses em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo.

No caso em análise, o valor atribuído à causa foi de R$ 40.199,05 (quarenta mil, cento e noventa e nove reais e cinco centavos), quantia que não pode ser considerada irrisória a ponto de justificar o afastamento da regra geral.

Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1.076, firmou tese vinculante no sentido de que "Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo".

Dessa forma, a decisão de primeiro grau, ao utilizar a equidade para arbitrar os honorários, dissentiu da legislação processual e da jurisprudência consolidada. Impõe-se, portanto, a reforma da sentença neste ponto para fixar a verba honorária com base no § 2º do artigo 85 do CPC.

Considerando a natureza da causa e o trabalho realizado, mostra-se razoável a fixação no patamar mínimo legal de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, para reformar a sentença apenas no que tange aos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.

Considerando o provimento parcial do recurso, deixo de majorar os honorários, seguindo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça firmado no julgamento do Resp 1.539.725/DF.

Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do CPC.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto 

Relator