PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



ProcessoAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA n. 0009150-70.2010.8.05.0250
Órgão JulgadorQuinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s) 
APELADO: SANSUY S/A INDUSTRIA DE PLASTICOS EM RECUPERACAO JUDICIAL
Advogado(s):LUIZ GUSTAVO RODELLI SIMIONATO, FREDERICO SANTIAGO LOUREIRO DE OLIVEIRA

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ICMS. REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO. ISENÇÃO PARCIAL. EQUIVALÊNCIA. STF, TEMA 299 DE REPERCUSSÃO GERAL. APLICAÇÃO DO BENEFÍCIO FISCAL PREVISTO NO CONVÊNIO ICMS Nº 41/1989. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta pelo Estado da Bahia contra sentença que reconheceu à empresa impetrante o direito de recolher apenas 10% do ICMS sobre operações realizadas no âmbito do Programa BEFIEX, com fundamento no Convênio ICMS nº 41/1989. O ente estatal alegou impropriedade na equiparação da redução de base de cálculo à isenção parcial, questionou a interpretação literal do art. 111 do CTN e sustentou o uso indevido da equidade para afastar a cobrança do tributo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão:
(i) determinar se a redução de base de cálculo do ICMS pode ser equiparada à isenção parcial para fins de aplicação do Convênio ICMS nº 41/1989;
(ii) avaliar se a interpretação adotada violou o art. 111 do CTN;
(iii) analisar se houve uso indevido de equidade para afastar a exigência do tributo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 299 de repercussão geral, fixa o entendimento de que a redução de base de cálculo equivale à isenção parcial, implicando a anulação proporcional de créditos relativos às operações anteriores, salvo disposição legal em contrário.

4. A jurisprudência consolidada reconhece que a redução da base de cálculo opera como exclusão parcial do crédito tributário, inserindo-se nas hipóteses de isenção previstas no art. 175 do CTN, sendo plenamente aplicável ao caso.

5. O Convênio ICMS nº 41/1989 prevê benefício fiscal em operações amparadas por Programas Especiais de Exportação, sendo aplicável às importações realizadas com redução de imposto de importação, como no Programa BEFIEX.

6. A interpretação literal do art. 111 do CTN limita-se à definição dos contornos da isenção, não impedindo a aplicação de normas que equiparem redução de base de cálculo à isenção parcial, conforme consolidado pelo STF.

7. A sentença recorrida não utilizou juízo de equidade, mas aplicou as normas previstas no Convênio ICMS nº 41/1989 e no Programa BEFIEX, respaldadas pela jurisprudência, afastando a tese de violação ao art. 108, § 2º, do CTN.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso de apelação conhecido e não provido.

Tese de julgamento:

1. A redução de base de cálculo do ICMS equivale à isenção parcial para fins de aplicação de benefícios fiscais, em conformidade com o Tema 299 do STF.

2. O Convênio ICMS nº 41/1989 aplica-se às operações realizadas no âmbito do Programa BEFIEX, mesmo em caso de redução e não isenção integral do imposto de importação.

3. A interpretação literal do art. 111 do CTN não impede a aplicação de normas que equiparem redução de base de cálculo à isenção parcial.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 155, § 2º, II; CTN, arts. 111, 175, 108, § 2º; Convênio ICMS nº 41/1989, Cláusula Primeira.

Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 299 de repercussão geral, RE 635.688; STF, RE 465.236/RS-AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJ 23/04/2010; TJMG, Apelação Cível 1.0000.22.165530-1/001, Rel. Des. Roberto Apolinário de Castro, j. 08/11/2022; TJMG, Apelação Cível 1.0024.14.234115-5/003, Rel. Des. Belizário de Lacerda, j. 01/03/2023.


 

ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os autos da APELAÇÃO N.° 0009150-70.2010.8.05.0250, oriundos da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Simões Filho/BA, em que figuram, como Apelante, o ESTADO DA BAHIA e, como Apelada, SANSUY S/A INDÚSTRIA DE PLÁSTICOS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO à Apelação.


Sala de Sessões, de de 2025.




PRESIDENTE




DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA




PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Improvido. Unânime.

Salvador, 25 de Março de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA n. 0009150-70.2010.8.05.0250
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: SANSUY S/A INDUSTRIA DE PLASTICOS EM RECUPERACAO JUDICIAL
Advogado(s): LUIZ GUSTAVO RODELLI SIMIONATO, FREDERICO SANTIAGO LOUREIRO DE OLIVEIRA

 

RELATÓRIO

 

 

O presente Recurso de Apelação foi interposto pelo ESTADO DA BAHIA contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Simões Filho/BA, que nos autos do Mandado de Segurança com Pedido de Medida Liminar n.° 0009150-70.2010.8.05.0250, impetrado por SANSUY S/A INDÚSTRIA DE PLÁSTICOS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, ora Recorrida, concedeu a segurança postulada na exordial do Mandamus, para desobrigar a Empresa Impetrante, ora Recorrida, do recolhimento de 90% do ICMS incidente sobre a importação de equipamentos, em razão de benefício fiscal amparado pelo Convênio ICMS nº 41/1989.

Irresignado com a sentença ID n.º 37645494, o ESTADO DA BAHIA interpõe recurso de apelação (ID n.º 69515866).

Em suas razões, o Estado da Bahia sustenta que o Juízo a quo partiu de premissas equivocadas ao interpretar a redução de base de cálculo como equivalente à isenção fiscal, tese essa contrária ao entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) que, segundo o apelante, reconhece a redução como uma isenção parcial apenas para efeitos de repercussão geral, sem expandir indevidamente benefícios fiscais.

A Fazenda Pública Estadual Apelante argumenta que: (i) O benefício fiscal estabelecido pelo Convênio ICMS 41/1989 requer isenção de imposto de importação, o que não se verifica no caso concreto, uma vez que o contribuinte apenas obteve redução de base de cálculo, e não isenção total; (ii) A sentença teria violado o art. 111, I e II, e 175, I, do Código Tributário Nacional (CTN), dispositivos que exigem interpretação literal em matéria de exclusão de crédito tributário e concessão de isenções fiscais; (iii) O juízo de equidade utilizado para conceder o benefício encontra óbice no art. 108, IV, § 2º, do CTN, que veda o uso da equidade para afastar tributos legalmente devidos; (iv) O Convênio ICMS nº 41/1989, prorrogado pelo Convênio nº 09/1990, condiciona a isenção do ICMS à isenção concomitante do imposto de importação, o que não ocorreu, pois a importação realizada pela apelada não preencheu os requisitos estabelecidos na norma.

Por fim, Fisco Estadual, ora Recorrente, requer o provimento do recurso para reformar a sentença, denegar a segurança e condenar a Sociedade Empresária Impetrante, ora Recorrida, ao pagamento das custas processuais.

A Empresa Impetrante, ora Apelada (SANSUY S/A INDÚSTRIA DE PLÁSTICOS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), devidamente intimada, apresentou as suas contrarrazões recursais, conforme petição ID n.º 69515867.

Instada a se pronunciar, a Douta Procuradoria de Justiça apresentou parecer de lavra do Dra. Margareth Pinheiro de Souza (ID n.º 69896316), opinando ser desnecessária a sua intervenção no feito.

À Secretaria para inclusão em pauta de julgamento.

 

Salvador, 23 de janeiro de 2025.

 

 

 

DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA n. 0009150-70.2010.8.05.0250
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: SANSUY S/A INDUSTRIA DE PLASTICOS EM RECUPERACAO JUDICIAL
Advogado(s): LUIZ GUSTAVO RODELLI SIMIONATO, FREDERICO SANTIAGO LOUREIRO DE OLIVEIRA

 

VOTO

 

 

Admissibilidade

Inicialmente, destaco que o recurso de apelação interposto pelo Fisco Estadual preenche os requisitos de admissibilidade previstos nos artigos 1.009 e 1.010 do Código de Processo Civil (CPC). Estando presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.

Mérito

1. Da natureza da redução de base de cálculo como isenção parcial

O cerne da controvérsia reside em determinar se a redução de base de cálculo do ICMS pode ser equiparada a uma isenção parcial para fins de aplicação do benefício fiscal previsto no Convênio ICMS nº 41/1989.

Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal já consolidou entendimento no sentido de que a redução de base de cálculo equivale à isenção parcial. Tal entendimento foi ratificado no julgamento do Tema 299 de repercussão geral, onde restou fixada a seguinte tese:

"A redução da base de cálculo de ICMS equivale à isenção parcial, o que acarreta a anulação proporcional de crédito relativo às operações anteriores, salvo disposição em lei estadual em sentido contrário."


Essa interpretação, longe de violar o princípio da interpretação literal exigido pelo art. 111 do CTN, reflete a evolução do entendimento jurisprudencial em consonância com os princípios constitucionais tributários.

Além disso, a jurisprudência do STF tem reiterado essa posição em casos similares. Destaca-se o julgamento do RE 465.236/RS-AgR, no qual o Ministro Joaquim Barbosa afirmou:

"As figuras da redução da base de cálculo e da isenção parcial se equiparam." (DJ, 23/04/2010).


Ademais, o entendimento do STF reafirma que a redução da base de cálculo opera como uma exclusão parcial do crédito tributário, inserindo-se no contexto das normas de isenção previstas no art. 175 do CTN, que assim dispõe:

"Art. 175. Excluem o crédito tributário:
I - a isenção;
II - a anistia."


Corroborando a tese ora esposada, cumpre asseverar que os Tribunais de Justiça pátrios consolidaram o entendimento de estar Assentada em repercussão geral a orientação de que os casos de redução de base de cálculo devem ser entendidos como isenções parciais, para efeito de aplicação do disposto no art. 155, §2º, II, CR/88 (…), consoante inteligência dos seguintes arestos:


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS DE ICMS. PRODUTOS INTEGRANTES DA CESTA BÁSICA. TEMA 299. REPERCUSSÃO GERAL. MULTA ISOLADA. PARÂMETROS FIXADOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DESPROPORCIONALIDADE. EFEITO INVIABILIZADOR DA ATIVIDADE ECONÔMICA. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
- No julgamento do RE n. 635.688 em regime de repercussão geral, o STF posicionou-se da seguinte forma: "A redução da base de cálculo de ICMS equivale à isenção parcial, o que acarreta a anulação proporcional de crédito relativo às operações anteriores, salvo disposição em lei estadual em sentido contrário." (Tema 299).
- Assentada em repercussão geral a orientação de que os casos de redução de base de cálculo devem ser entendidos como isenções parciais, para efeito de aplicação do disposto no art. 155, §2º, II, CR/88, esta a Fazenda Estadual autoriza a proceder com a cobrança dos créditos tributários.
- A multa tributária tem por finalidade inibir o inadimplemento e serve como medida de apoio para desestimular o não cumprimento das obrigações tributárias.
- Hipótese na qual o valor da multa isolada é excessivo, e assume caráter confiscatório, contribuindo para que, associada à multa de revalidação, o imposto a ser pago seja mais do que o dobro do tributo devido.
(TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.165530-1/001, Relator(a): Des.(a) Roberto Apolinário de Castro , 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/11/2022, publicação da súmula em 11/11/2022) (Grifou-se)

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO TRIBUTÁRIO - AÇÃO ORDINÁRIA MOVIDA CONTRA O ESTADO DE MINAS GERAIS - ESTORNO PROPORCIONAL DO CRÉDITO DE ICMS - REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO - INVIOLABILIDADE DO PRINCÍPIO DA NÃO CUMULATIVIDADE - ISENÇÃO FISCAL PARCIAL - CRFB, ART. 155, PARÁGRAFO 2º, II, "B" - RICMS/02, ART. 71, IV - RECURSO NÃO PROVIDO "IN SPECIE".
É devido o estorno do ICMS integral relativo às aquisições de mercadorias cuja venda subsequente seja efetuada com redução de base de cálculo.
O benefício fiscal da redução da base de cálculo equivale à isenção parcial, sendo devido o estorno proporcional do crédito de ICMS nos termos do art. 155, parágrafo 2º, II, "b" da CR/88 e justo em razão disto que referida prática tributária não viola o princípio da não - cumulatividade.
A aplicação restritiva do princípio da não -cumulatividade em matéria de ICMS por meio da qual a existência do crédito somente se justifica pelo pressuposto do pagamento (débito) na exata proporção do tributo recolhido na outra fase da cadeia mercantil configura-se legal em razão das vedações dispostas da CRFB, art. 155, parágrafo 2º, II, "a" e "b".  
(TJMG - Apelação Cível 1.0024.14.234115-5/003, Relator(a): Des.(a) Belizário de Lacerda , 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/03/2023, publicação da súmula em 08/03/2023) (Grifou-se)

 

Nesse mesmo sentido, Ricardo Alexandre, ao abordar a matéria tributária, assevera que:

"A redução de base de cálculo constitui uma forma de isenção parcial, uma vez que a exclusão de parte da base tributável reduz o montante devido, sem, contudo, eliminar integralmente a obrigação tributária." (Direito Tributário Esquematizado. 11ª ed., São Paulo: Método, 2022).


O raciocínio apresentado pelo eminente doutrinador reforça que a redução da base de cálculo, ao minimizar a carga tributária, opera como um benefício fiscal que deve ser aplicado nas mesmas condições da isenção parcial.

2. Do Convênio ICMS nº 41/1989 e sua aplicação no caso concreto

O Convênio ICMS nº 41/1989 estabelece, em sua Cláusula Primeira, que:


"Acordam os Estados e o Distrito Federal em conceder isenção do ICMS, segundo o disposto em sua legislação, nas operações de entrada de mercadorias estrangeiras, desde que a respectiva importação esteja, simultaneamente:
I - isenta do imposto sobre a importação de produtos estrangeiros, de competência da União; e
II - amparada por Programas Especiais de Exportação (Programa BEFIEX)."


No presente caso, a importação realizada pela recorrida foi amparada pelo Programa BEFIEX, que garantiu uma redução de 90% do imposto de importação. Embora não tenha ocorrido isenção total, essa redução deve ser considerada como isenção parcial, conforme entendimento consolidado pelo STF.

Assim, a aplicação do benefício fiscal estadual não pode ser negada sob a alegação de que a importação não gozou de isenção integral, uma vez que a legislação aplicável e a jurisprudência permitem a equiparação entre redução de base de cálculo e isenção parcial.

3. Da interpretação literal das normas de isenção

Alega o Fisco Apelante que a sentença violou o art. 111 do CTN ao adotar interpretação extensiva das normas de isenção. Contudo, como bem fundamentado na sentença de origem, a interpretação adotada não extrapola os limites legais, mas, ao contrário, observa o espírito do benefício fiscal conferido pelo Convênio ICMS nº 41/1989, que visa fomentar a competitividade das empresas beneficiadas pelo Programa BEFIEX.

Ademais, o art. 111 do CTN exige interpretação literal apenas para determinar os limites da isenção, não para restringir indevidamente direitos assegurados pela legislação.

Assim, a equiparação entre redução de base de cálculo e isenção parcial, como reconhecido pela jurisprudência consolidada, não extrapola os limites da interpretação literal, mas confere efetividade ao objetivo do convênio.

4. Do uso da equidade e da vedação do art. 108, IV, § 2º, do CTN

O Estado Recorrente sustenta que a sentença de primeiro grau teria se baseado em juízo de equidade para afastar a exigibilidade do ICMS sobre 90% do valor da operação, em suposta afronta ao disposto no art. 108, § 2º, do Código Tributário Nacional (CTN). O dispositivo invocado prevê:

"Art. 108. Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará sucessivamente, na ordem indicada:
[...]
IV – a equidade.
§ 2º O emprego da equidade não poderá resultar na dispensa do pagamento de tributo devido."

Todavia, tal alegação não encontra respaldo na sentença recorrida nem nos fundamentos utilizados para deferir a segurança. A decisão de origem foi clara ao estabelecer que o benefício fiscal pleiteado pela Impetrante encontra amparo no Convênio ICMS nº 41/1989, cuja aplicação já foi amplamente reconhecida em casos similares, tanto pela doutrina quanto pela jurisprudência, especialmente na interpretação do Supremo Tribunal Federal (STF) e Tribunais de Justiça pátrios.

A sentença, portanto, não se valeu de critérios de equidade ou de uma interpretação subjetiva do ordenamento jurídico, mas sim de uma análise objetiva e técnica da norma aplicável ao caso concreto. Em relação ao conceito de equidade, Hugo de Brito Machado define:


"A equidade, no direito tributário, possui caráter supletivo, podendo ser utilizada em situações de lacuna ou ambiguidade da legislação, mas jamais como fundamento para afastar obrigações tributárias devidamente previstas e delimitadas." (Curso de Direito Tributário. 37ª ed., São Paulo: Malheiros, 2016, p. 231).


No presente caso, a decisão de primeira instância não cria uma nova norma nem afasta qualquer obrigação tributária. Pelo contrário, limita-se a reconhecer que a redução de base de cálculo do ICMS, conforme prevista no Programa BEFIEX e aplicada ao Convênio ICMS nº 41/1989, configura-se como isenção parcial, sendo assim, plenamente amparada pelas disposições legais e pela jurisprudência consolidada.

A interpretação da sentença encontra respaldo no Tema 299 do STF, conforme já citado alhures.

Ao reconhecer que a redução de base de cálculo equivale à isenção parcial, a sentença limita-se a aplicar corretamente o regramento legal e as normas específicas do Convênio ICMS nº 41/1989, sem necessidade de recorrer a critérios de equidade, afastando, assim, a argumentação do recorrente.

Portanto, a argumentação do Ente Estatal Recorrente quanto à suposta utilização de juízo de equidade não prospera, sendo improcedente tal alegação. A sentença, ao decidir pela concessão da segurança, respeitou integralmente o ordenamento jurídico, interpretando a legislação tributária de maneira sistemática e em consonância com o entendimento consolidado do STF.

5. CONCLUSÃO

Desse modo, impositiva é a manutenção, na íntegra, da sentença recorrida.

Diante do exposto, NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO ESTADO DA BAHIA, mantendo-se integralmente a sentença que reconheceu à Empresa Impetrante, ora Recorrida, o direito de recolher apenas 10% do ICMS sobre as operações amparadas pelo Programa BEFIEX e pelo Convênio ICMS nº 41/1989.

Sala de Sessões, de de 2025.




PRESIDENTE




DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA




PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA