PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000244-42.2025.8.05.0148
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: GILVAN DOS SANTOS
Advogado(s): GILMAR BRITO DOS SANTOS, CAROLINA FERNANDA LIMA SILVA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. ART. 157, § 2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL. SUBTRAÇÃO DE VALORES EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL. DUAS VÍTIMAS. PRÁTICA CAPTADA POR CÂMERAS DE VIGILÂNCIA. APREENSÃO DE MOTOCICLETA ADULTERADA, ARMAS E OBJETOS UTILIZADOS NO CRIME. PRELIMINAR DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO DE PESSOAS. ART. 226 DO CPP. IRREGULARIDADE FORMAL SUPRIDA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. REJEITADA. MÉRITO. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. PALAVRA DA VÍTIMA. IMAGENS DE VIDEOMONITORAMENTO. DEPOIMENTOS POLICIAIS COERENTES. ALEGAÇÃO DE RACISMO E CRITÉRIOS DISCRIMINATÓRIOS. MATERIALIDADE E AUTORIA CONFIRMADOS. DOSIMETRIA DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA PARA ELEVAÇÃO DA PENA-BASE. PREMEDITAÇÃO E MODUS OPERANDI. CAUSA DE AUMENTO DO ART. 157, § 2º-A, I, DO CP. APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA. CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO RECONHECIDO EM PRIMEIRO GRAU. RETIFICAÇÃO PARA CONCURSO FORMAL PRÓPRIO. REDUÇÃO DA PENA EX OFFICIO. RECURSO NÃO PROVIDO. 

I. CASO EM EXAME

1. Apelação criminal interposta por Gilvan dos Santos contra sentença da Vara Criminal da comarca de Laje que o condenou a 19 anos, 3 meses e 3 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 47 dias-multa e indenização mínima, pela prática de dois crimes de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, I, do CP), em concurso formal impróprio (art. 70, segunda parte, do CP). Consta dos autos que, em 1º de fevereiro de 2025, às 8h, o apelante ingressou armado em mercadinho localizado na zona rural de Laje, subtraindo valores em espécie do proprietário (R$ 590,00) e de um cliente (R$ 26,00), mediante grave ameaça com arma de fogo. A ação criminosa foi registrada por câmeras de segurança, cujas imagens revelaram o veículo, vestimentas e modus operandi do assaltante. Em diligência policial realizada dois dias depois, foram apreendidos a motocicleta utilizada no crime — adulterada em placa, cor e chassi —, além de capacete, boné, botas e jaqueta compatíveis com as imagens do vídeo, bem como um revólver calibre .38, municiado, entregue por enteada do acusado. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) verificar se a ausência de reconhecimento formal nos moldes do art. 226 do CPP acarreta nulidade; (ii) estabelecer se o acervo probatório é suficiente para sustentar a autoria e materialidade do roubo majorado; (iii) examinar a correção da dosimetria da pena, especialmente quanto à pena-base, à causa de aumento do art. 157, § 2º-A, I, do CP e à configuração do concurso formal. 

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A ausência de reconhecimento formal não invalida a condenação quando a autoria se apoia em provas independentes, como imagens de câmeras, apreensão de objetos e arma, e testemunhos coerentes.

4. A palavra da vítima assume especial relevância nos crimes contra o patrimônio, sobretudo quando corroborada por imagens de vigilância e por depoimentos policiais consistentes.

5. Os depoimentos dos policiais militares são válidos e dotados de fé pública quando confirmam de forma harmônica a narrativa das vítimas e os elementos materiais apreendidos.

6. A alegação de racismo estrutural e imputação discriminatória não procede, pois a condenação se baseou em provas materiais, testemunhais e audiovisuais objetivas, e não em critérios subjetivos ligados à cor ou condição social do réu.

7. A dosimetria da pena observou os parâmetros do art. 59 do CP, sendo idônea a valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias do crime, diante da premeditação (uso de roupas para ocultar identidade, adulteração de motocicleta) e do risco potencial à comunidade, pela prática em estabelecimento comercial em horário de funcionamento.

8. A majorante do art. 157, § 2º-A, I, do CP impõe aumento fixo de 2/3, não cabendo modulação pelo julgador.

9. O concurso formal impróprio reconhecido em primeiro grau não se aplica, pois os roubos contra vítimas distintas ocorreram em um mesmo contexto fático, mediante uma só ação, sem desígnios autônomos, caracterizando concurso formal próprio, nos termos do art. 70, caput, do CP.

10. Assim, acolhendo o parecer da Procuradoria de Justiça, aplica-se o acréscimo de 1/6, na reprimenda do crime mais grave, a qual resta definitivamente fixada a pena em 12 (doze) anos, 1 (um) mês e 5 (cinco) dias de reclusão e 29 (vinte e nove) dias-multa. 

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Recurso não provido. Redução de ofício da pena definitiva para 12 anos, 1 mês e 5 dias de reclusão e 29 dias-multa.

 

Tese de julgamento:

“A ausência de reconhecimento formal nos moldes do art. 226 do CPP não gera nulidade se a condenação se apoia em provas autônomas e independentes.”

“A palavra da vítima, corroborada por outros elementos, possui elevado valor probatório em crimes patrimoniais.”

“Depoimentos de policiais são idôneos para embasar condenação quando coerentes com o conjunto probatório.”

“A alegação de imputação discriminatória não subsiste quando a condenação se fundamenta em provas objetivas.”

“A premeditação e o modus operandi que revelam maior ousadia e reprovabilidade autorizam a exasperação da pena-base.”

“A causa de aumento do art. 157, § 2º-A, I, do CP deve ser aplicada de forma obrigatória, com acréscimo de 2/3.”

“A subtração de bens de vítimas distintas em um mesmo contexto de assalto configura concurso formal próprio, e não impróprio.”

 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CP, arts. 59, 70, caput e segunda parte, 157, § 2º-A, I; CPP, arts. 155 e 226.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 741.046/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, 5ª Turma, j. 20.03.2023; STJ, AgRg no HC 905.928/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Des. Conv.), 6ª Turma, j. 18.06.2024; STJ, AgRg no HC 385.358/SC, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª Turma, j. 10.10.2017; STJ, HC 311.331/MS, Rel. Des. Conv. Leopoldo de Araújo Raposo, 5ª Turma, j. 24.03.2015; STJ, AgRg no AREsp 482.281/BA, Rel. Des. Conv. Marilza Maynard, 6ª Turma, j. 06.05.2014; STJ, HC 803.833/GO, Rel. Min. Daniela Teixeira, Rel. p/ Acórdão Min. Messod Azulay Neto, 5ª Turma, j. 11.03.2025; STJ, AgRg no HC 888.760/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 15.04.2024; STJ, AgRg no HC 721.052/ES, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª Turma, j. 22.02.2022; STJ, AgRg no AREsp 2.465.239/AL, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. 15.10.2024; STJ, AgRg no HC 744.638/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, 5ª Turma, j. 06.08.2024.


Vistos, relatados e discutidos os autos da apelação criminal n° 8000244-42.2025.8.05.0148, tendo como apelante GILVAN DOS SANTOS, e como apelado o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia, em REJEITAR A PRELIMINAR de nulidade, e no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao apelo de GILVAN DOS SANTOS, e de ofício, reconhecer o concurso formal próprio, a fim de reduzir a pena definitiva imposta ao réu para 12 (doze) anos, 1 (um) mês e 5 (cinco) dias de reclusão e 29 (vinte e nove) dias-multa, nos termos do voto do Relator.

 

Sala de Sessões da 1ª Turma da Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, aos dias do mês de do ano de 2025.

 

Des(a). Presidente

 

Desembargador Jatahy Júnior

Relator

 

Procurador(a) de Justiça 

 

74

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000244-42.2025.8.05.0148
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: GILVAN DOS SANTOS
Advogado(s): GILMAR BRITO DOS SANTOS, CAROLINA FERNANDA LIMA SILVA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação criminal interposta por GILVAN DOS SANTOS contra a sentença proferida pelo MM. Juízo da Vara Criminal da comarca de Laje, que nos autos da respectiva Ação Penal, o condenou pela prática do crime de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo, previsto no artigo 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal, por duas vezes, em concurso formal impróprio (art. 70, segunda parte, do CP), à pena de 19 (dezenove) anos, 03 (três) meses e 03 (três) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 47 (quarenta e sete) dias-multa, à base de um trigésimo do salário-mínimo vigente à época do fato delituoso, além do pagamento da indenização mínima em favor da vítima, conforme disposto na sentença.

 

A exordial acusatória narra o fato delituoso da seguinte forma:

 

"No dia 1 de fevereiro de 2025, por volta das 8h, nas dependências do estabelecimento comercial conhecido como Mercadinho Nossa Senhora Aparecida, situado na localidade denominada Rio de Areia, Laje, o denunciado, voluntária e conscientemente, subtraiu coisas alheias móveis pertencentes a Sinézio José da Silva e Sinezio Almeida, em proveito próprio, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo.

 

Apurou-se que, nas circunstâncias de tempo e lugar acima descritas, o denunciado, empunhando uma arma de fogo, ingressou no referido estabelecimento comercial e anunciou o assalto aos ofendidos Sinézio José da Silva e Sinezio Almeida, subtraindo do primeiro a quantia de R$ 590,00 (quinhentos e noventa reais), em espécie, e do segundo a quantia de R$ 26,00 (vinte e seis reais), em espécie, após o que fugiu do local na posse do dinheiro.

 

Uma vez que esta ação criminosa foi registrada por gravação audiovisual de câmara de vigilância instalada no referido estabelecimento comercial, a Polícia Civil conseguiu identificar Gilvan dos Santos como o autor do fato, a partir das peculiares características físicas deste ofensor, contexto em que os policiais militares Adailson Vidal dos Santos e Murilo dos Santos Costa Calhau, que tomaram conhecimento do episódio em questão e também visualizaram as imagens do denunciado em tal vídeo, dirigiram-se, em 3 de fevereiro de 2025, por volta das 18h, na localidade denominada Alto da Cajazeira, Mutuípe, onde Gilvan dos Santos possui uma namorada, pessoa conhecida como Dina Cabeleireira, e, em meio a diligências administrativas concretizadas em meras rondas nesta região, tais agentes públicos localizaram a motocicleta do ofensor – Honda CG/Titan, cor preta, ostentando a placa falsa DQU 7004, que, em verdade, corresponde à motocicleta Honda/CG 150 Titan KS, cor cinza, ano/modelo 2008, emplacada em Sorocaba/SP, cujo registro está baixado no sistema RENAVAM, a qual, inclusive, foi empregada na execução do roubo agravado em análise – estacionada em frente a um imóvel, na varanda do qual, importa ressaltar, estavam o capacete, o boné e as botas utilizados pelo denunciado para cometer tal delito de roubo agravado, quando, então, os citados policiais, que já conheciam Gilvan dos Santos, o chamaram à via pública, ao que este ofensor os atendeu, e, simultaneamente, uma pessoa conhecida como Gabriela, que exerce a profissão de vigilante, é enteada do denunciado e colega dos mencionados policiais, entregou voluntariamente aos agentes públicos o revólver de marca Taurus, calibre .38, com numeração de série 972399, municiado com três cartuchos de igual calibre, que pertencia a Gilvan dos Santos e estava guardado nas dependências de tal casa, que, frise-se, não corresponde ao domicílio deste ofensor, e, nesta ocasião, os militares ainda constataram que a motocicleta Honda CG/Titan (discriminada anteriormente), estacionada em frente à residência, estava com a inscrição alfanumérica do chassi adulterada (vale ressaltar que estes delitos de porte ilegal de arma de fogo e receptação, tipificados, respectivamente, no art. 14 da Lei 10.826/03 e no caput do art. 180 do Código Penal, constituíram o objeto do Auto de Prisão em Flagrante nº. 8000068-79.2025.8.05.0175, que tramitou na Comarca de Mutuípe, e já estão sendo investigados em inquérito policial próprio, em tal município)."

 

Após regular instrução processual, foi proferida a sentença condenatória ora recorrida.

 

Em suas razões, ID 87940133, o apelante sustenta a necessidade de reforma da sentença condenatória, basicamente, pleiteando sua absolvição com fundamento nos incisos II e VII do art. 386 do Código de Processo Penal, e subsidiariamente, questiona aspectos da dosimetria da pena.

 

Em preliminar, o apelante aduz a nulidade do reconhecimento de pessoas, ao argumento de que a vítima não realizou qualquer reconhecimento formal nos moldes do art. 226 do CPP. Desta forma, defende que o procedimento realizado na fase policial consistiu apenas na apresentação de duas fotografias do acusado, sem prévia descrição ou colocação ao lado de outros indivíduos semelhantes, sendo a vítima induzida pelos policiais a identificá-lo como autor do crime. Por tais razões, o apelante argumenta que tal conduta macula a validade da prova, comprometendo a credibilidade do ato e violando garantias constitucionais e processuais.

 

No mérito, afirma que a autoria não foi comprovada de forma inequívoca, uma vez que a materialidade, embora incontroversa, não se acompanha de prova segura quanto à participação do apelante. Destaca que os elementos utilizados na sentença são frágeis, consistindo em reconhecimento irregular e declarações indiretas de policiais que não presenciaram o delito, o que não atende ao standard probatório exigido para uma condenação criminal. Aduz ainda que a imputação recaiu sobre o apelante em razão de critérios discriminatórios, reflexo do racismo estrutural, considerando sua condição de homem negro e pobre, sem qualquer suporte fático ou jurídico robusto.

 

Além da tese absolutória em relação ao primeiro crime, o apelante postula expressamente a absolvição quanto ao segundo crime de roubo, imputado em face da vítima Sinézio Almeida, por ausência de provas suficientes que o vinculem ao fato, nos termos do art. 386 do Código de Processo Penal. Neste aspecto, afirma que inexiste qualquer elemento idôneo que comprove sua participação, tratando-se de mera suposição desprovida de respaldo probatório.

 

Subsidiariamente, insurge-se contra a dosimetria da pena. Na primeira fase, sustenta que houve fixação de pena-base acima do mínimo legal mediante valoração negativa de circunstâncias judiciais sem fundamentação idônea. Na segunda fase, aponta que foram aplicadas agravantes de forma desproporcional e sem lastro probatório suficiente. Na terceira fase, defende que a causa de aumento decorrente do uso de arma de fogo foi aplicada em patamar exacerbado, destoando da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, requerendo a redução da fração de aumento.

 

Ainda em sede subsidiária, o apelante requer o reconhecimento da continuidade delitiva, prevista no art. 71 do Código Penal, entre os delitos imputados, por entender que se trata de infrações da mesma espécie, praticadas em condições de tempo, lugar e modo de execução que revelam unidade de desígnios, de modo a ensejar a aplicação de reprimenda mais branda.

 

Assim, pugna pelo provimento do recurso a fim de que seja reformada a sentença condenatória e absolvido o apelante em relação a ambos os crimes, com fundamento nos incisos II e VII do art. 386 do Código de Processo Penal. De forma subsidiária, requer a redução da pena por meio da readequação da dosimetria em todas as suas fases, com exclusão de agravantes, redimensionamento das circunstâncias judiciais negativadas e redução da fração de aumento da majorante, bem como o reconhecimento da continuidade delitiva, de modo a fixar reprimenda mais justa e proporcional.

 

O Parquet ofereceu contrarrazões ao ID 88121866, pugnando pelo conhecimento, e não provimento do recurso, a fim de que seja integralmente mantida a sentença recorrida, por ser medida de justiça.

 

A Procuradoria de Justiça emitiu parecer ao ID 90459749, opinando pelo conhecimento do recurso, e pelo seu não provimento, bem assim pelo reconhecimento, de ofício, do concurso formal próprio em substituição ao impróprio, ensejando, por conseguinte, a reforma da dosimetria para exasperar a pena pelo crime mais grave na fração de 1/6.

 

É o relatório, que submeto à apreciação da eminente Desembargadora Revisora.

 

Salvador, 29 de setembro de 2025.  

 

Desembargador Jatahy Júnior

Relator  

74


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000244-42.2025.8.05.0148
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: GILVAN DOS SANTOS
Advogado(s): GILMAR BRITO DOS SANTOS, CAROLINA FERNANDA LIMA SILVA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Trata-se de apelação criminal interposta por GILVAN DOS SANTOS contra a sentença proferida pelo MM. Juízo da Vara Criminal da comarca de Laje, que nos autos da respectiva Ação Penal, o condenou pela prática do crime de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo, previsto no artigo 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal, por duas vezes, em concurso formal impróprio (art. 70, segunda parte, do CP), à pena de 19 (dezenove) anos, 03 (três) meses e 03 (três) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 47 (quarenta e sete) dias-multa, à base de um trigésimo do salário-mínimo vigente à época do fato delituoso, além do pagamento da indenização mínima em favor da vítima, conforme disposto na sentença.

 

A exordial acusatória narra o fato delituoso da seguinte forma:

 

“No dia 1 de fevereiro de 2025, por volta das 8h, nas dependências do estabelecimento comercial conhecido como Mercadinho Nossa Senhora Aparecida, situado na localidade denominada Rio de Areia, Laje, o denunciado, voluntária e conscientemente, subtraiu coisas alheias móveis pertencentes a Sinézio José da Silva e Sinezio Almeida, em proveito próprio, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo.

 

Apurou-se que, nas circunstâncias de tempo e lugar acima descritas, o denunciado, empunhando uma arma de fogo, ingressou no referido estabelecimento comercial e anunciou o assalto aos ofendidos Sinézio José da Silva e Sinezio Almeida, subtraindo do primeiro a quantia de R$ 590,00 (quinhentos e noventa reais), em espécie, e do segundo a quantia de R$ 26,00 (vinte e seis reais), em espécie, após o que fugiu do local na posse do dinheiro.

 

Uma vez que esta ação criminosa foi registrada por gravação audiovisual de câmara de vigilância instalada no referido estabelecimento comercial, a Polícia Civil conseguiu identificar Gilvan dos Santos como o autor do fato, a partir das peculiares características físicas deste ofensor, contexto em que os policiais militares Adailson Vidal dos Santos e Murilo dos Santos Costa Calhau, que tomaram conhecimento do episódio em questão e também visualizaram as imagens do denunciado em tal vídeo, dirigiram-se, em 3 de fevereiro de 2025, por volta das 18h, na localidade denominada Alto da Cajazeira, Mutuípe, onde Gilvan dos Santos possui uma namorada, pessoa conhecida como Dina Cabeleireira, e, em meio a diligências administrativas concretizadas em meras rondas nesta região, tais agentes públicos localizaram a motocicleta do ofensor – Honda CG/Titan, cor preta, ostentando a placa falsa DQU 7004, que, em verdade, corresponde à motocicleta Honda/CG 150 Titan KS, cor cinza, ano/modelo 2008, emplacada em Sorocaba/SP, cujo registro está baixado no sistema RENAVAM, a qual, inclusive, foi empregada na execução do roubo agravado em análise – estacionada em frente a um imóvel, na varanda do qual, importa ressaltar, estavam o capacete, o boné e as botas utilizados pelo denunciado para cometer tal delito de roubo agravado, quando, então, os citados policiais, que já conheciam Gilvan dos Santos, o chamaram à via pública, ao que este ofensor os atendeu, e, simultaneamente, uma pessoa conhecida como Gabriela, que exerce a profissão de vigilante, é enteada do denunciado e colega dos mencionados policiais, entregou voluntariamente aos agentes públicos o revólver de marca Taurus, calibre .38, com numeração de série 972399, municiado com três cartuchos de igual calibre, que pertencia a Gilvan dos Santos e estava guardado nas dependências de tal casa, que, frise-se, não corresponde ao domicílio deste ofensor, e, nesta ocasião, os militares ainda constataram que a motocicleta Honda CG/Titan (discriminada anteriormente), estacionada em frente à residência, estava com a inscrição alfanumérica do chassi adulterada (vale ressaltar que estes delitos de porte ilegal de arma de fogo e receptação, tipificados, respectivamente, no art. 14 da Lei 10.826/03 e no caput do art. 180 do Código Penal, constituíram o objeto do Auto de Prisão em Flagrante nº. 8000068-79.2025.8.05.0175, que tramitou na Comarca de Mutuípe, e já estão sendo investigados em inquérito policial próprio, em tal município).”

 

Feitos tais esclarecimentos, passa-se à análise do apelo.

 

Em suas razões, o apelante aduz, em preliminar, a nulidade do reconhecimento de pessoas, ao argumento de que a vítima não realizou o reconhecimento formal nos moldes do art. 226 do CPP. Desta forma, defende que o procedimento realizado na fase policial consistiu apenas na apresentação de duas fotografias do acusado, sem prévia descrição ou colocação ao lado de outros indivíduos semelhantes, sendo a vítima induzida pelos policiais a identificá-lo como autor do crime. Por tal motivo, o recorrente defende que tal conduta macula a validade da prova, comprometendo a credibilidade do ato e violando as garantias constitucionais e processuais.

 

Em relação a este procedimento de reconhecimento do Réu, aludido em suas razões, insta consignar que o juiz sentenciante pode realizar o ato de reconhecimento formal, desde que observe o procedimento previsto em lei, bem como pode se convencer da autoria delitiva a partir do exame de outras provas que não guardem relação com o ato eventualmente viciado de reconhecimento.

 

No presente caso concreto, verifica-se dos autos que não restou configurada qualquer nulidade processual. Isto porque, a condenação do apelante não se fundou de forma exclusiva nesse meio de prova, mas sim em um conjunto harmônico e robusto de elementos colhidos durante a instrução criminal. Conquanto o reconhecimento realizado na fase inquisitorial tenha apresentado falhas procedimentais, especialmente pela ausência de observância estrita ao disposto no art. 226 do Código de Processo Penal, verifica-se que a autoria delitiva foi firmemente amparada em outros elementos probatórios independentes e convergentes, de modo que eventual vício não comprometeu a higidez da decisão condenatória.

  

Portanto, não há que se cogitar em ilegalidade do ato condenatório, com base nesse argumento. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça:

 

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO PESSOAL. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL SOBRE O TEMA. AUTORIA ESTABELECIDA COM BASE EM OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO . 

I - E assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão agravada por seus próprios fundamentos. II - Esta Corte Superior inicialmente entendia que, conquanto fosse aconselhável a utilização, por analogia, das regras previstas no art. 226 do Código de Processo Penal no reconhecimento fotográfico, as disposições nele previstas eram meras recomendações, cuja inobservância não causava, por si só, a invalidade do ato .Precedentes. Em julgados recentes, entretanto, a utilização do reconhecimento fotográfico na delegacia, sem atendimento dos requisitos legais, passou a ser mitigada como única prova à denúncia ou condenação. III - In casu, consta dos autos que a condenação se pautou em outros elementos de prova, produzidos sob o crivo do contraditório e ampla defesa, a corroborar o reconhecimento do agravante, por vítimas e testemunhas, de forma precisa. Destarte, afere-se que, de fato, existe um efetivo caderno probatório, apto a confirmar a autoria e materialidade do delito e a fundamentar a condenação, que não se resume a meros indícios não submetidos ao crivo do contraditório . IV - De qualquer forma, é inviável percorrer todo o arcabouço probatório do processo nesta via estreita que é a do habeas corpus e de seu recurso ordinário para fins de desconstituir as decisões prolatadas pelas instâncias de origem. Agravo regimental desprovido.

(STJ - AgRg no HC: 741046 SP 2022/0137803-1, Relator.: Ministro MESSOD AZULAY NETO, Data de Julgamento: 20/03/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/03/2023)

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO . EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. RECONHECIMENTO PESSOAL DO RÉU PELA VÍTIMA EM SEDE POLICIAL E EM JUÍZO. EXISTÊNCIA AINDA DE DEPOIMENTO POLICIAL. JURISPRUDÊNCIA DO STJ . PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. REVISÃO DOS FATOS E PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. 1 . No julgamento do HC 598.886/SC, a Sexta Turma decidiu no sentido de que se "determine, doravante, a invalidade de qualquer reconhecimento formal - pessoal ou fotográfico - que não siga estritamente o que determina o art. 226 do CPP, sob pena de continuar-se a gerar uma instabilidade e insegurança de sentenças judiciais que, sob o pretexto de que outras provas produzidas em apoio a tal ato - todas, porém, derivadas de um reconhecimento desconforme ao modelo normativo - autorizariam a condenação, potencializando, assim, o concreto risco de graves erros judiciários". 2 . No caso dos autos, a vítima expôs o decorrer do delito como um todo, reconhecendo o acusado, sem sombra de dúvidas, tanto por fotografia, quanto por reconhecimento pessoal realizado na delegacia de polícia e, posteriormente, na audiência de instrução, em juízo, realizada sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, em plena consonância com a dinâmica dos fatos, reconhecendo o réu, somando-se ainda o isento e uníssono depoimento policial, que confirma a versão dos fatos em conformidade com o depoimento da vítima e a dinâmica apresentada. 3. A autoria delitiva do crime de roubo não teve como único elemento de prova o reconhecimento fotográfico realizado na fase investigativa, o que gera distinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial. 4 . O reconhecimento fotográfico do acusado pela vítima não constituiu como único elemento de prova, sendo, na realidade, apenas um entre os elementos, os quais são independentes do reconhecimento pessoal, não se constatando, assim, a alegada nulidade. 5. Tendo o Tribunal de origem constatado, com base nas provas colhidas nos autos, a autoria delitiva do paciente a respeito de sua participação no fato criminoso, verifica-se que, para se entender de forma diversa, necessário seria o revolvimento do acervo fático-probatório acostado aos autos, providência vedada na estreita via do habeas corpus. 6 . Agravo regimental improvido.

(STJ - AgRg no HC: 905928 SP 2024/0130272-3, Relator.: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 18/06/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/06/2024)

 

Com efeito, apesar da vítima Sinézio Almeida não ter prestado depoimento e ter sido dispensado pelo Ministério Público, as declarações consistentes da outra vítima, Sinézio José da Silva, são suficientes quando descreve detalhadamente o modus operandi do crime e confirma, em juízo, conhecer previamente o acusado, sendo a autoria corroborada também pelas imagens de câmeras de vigilância que registraram toda a empreitada criminosa, evidenciando a motocicleta utilizada e as vestes do agente.

 

Some-se a isso a prova testemunhal produzida em juízo, notadamente os depoimentos dos policiais militares Adailson Vidal dos Santos e Murilo dos Santos Calhau, que confirmaram a correspondência das características físicas do réu com aquelas visualizadas no vídeo, além de relatarem a apreensão, na posse do acusado, de diversos objetos utilizados na prática delitiva — capacete, boné, botas e jaqueta —, bem como da motocicleta adulterada e do revólver calibre .38, compatível com a arma empregada na subtração.

 

Assim, resta a preliminar superada, já que a ausência de reconhecimento formal na delegacia, nos moldes previstos pela legislação processual, não é suficiente para comprometer o conjunto probatório reunido nos autos quanto à autoria atribuída ao apelante, uma vez que sua condenação se encontra fundamentada nos demais elementos probatórios dos autos.

 

No mérito, o apelante afirma que a autoria não foi comprovada de forma inequívoca, uma vez que a materialidade, embora incontroversa, não se acompanha de prova segura quanto à participação do apelante. Neste aspecto, destaca que os elementos utilizados na sentença são frágeis, consistindo em reconhecimento irregular e declarações indiretas de policiais que não presenciaram o delito, o que não atende ao standard probatório exigido para uma condenação criminal. Aduz inclusive que a imputação recaiu sobre o apelante em razão de critérios discriminatórios, reflexo do racismo estrutural, considerando sua condição de homem negro e pobre, sem qualquer suporte fático ou jurídico robusto.

 

Primeiramente, depreende-se dos autos que a materialidade delitiva encontra-se consubstanciada através do auto de exibição e apreensão, ID 85711059, e as imagens capturadas pelas câmeras de segurança do local do crime (ID 485694621, fls. 15-19, dos autos do inquérito policial de nº 8000205-45.2025.8.05.0148), a partir das quais foi possível identificar a moto utilizada na empreitada criminosa e identificar o acusado, seu possuidor. Associado a este cenário, a fim de identificar a autoria delitiva, tem-se ainda as declarações da vítima e depoimentos dos Policiais Militares, bem como os demais elementos produzidos ao longo da marcha policial e judicial.

 

Neste aspecto, insta destacar que as palavras das vítimas são indispensáveis para essa avaliação.

 

Em sendo assim, apesar de o Ministério Público ter dispensado em juízo o depoimento da Vítima SINEZIO ALMEIDA, a outra vítima SINEZIO JOSÉ DA SILVA, ao ser ouvida na delegacia, narrou com precisão toda a dinâmica dos fatos, sendo a sua versão corroborada nos depoimentos judiciais, e ratificando a presença de duas vítimas na empreitada criminosa, conforme se verifica:

 

Vítima SINEZIO JOSÉ DA SILVA: "(…) Que estava em seu mercado, junto com o outro Sinézio, seu xará, quando surgiu uma moto com esse rapaz. Ele estava sozinho e parou na frente do mercado. Informou que o assaltante suspendeu a camisa, sacou a arma e disse "passa, passa, passa”. Disse que passou o valor que tinha no bolso e entregou para o indivíduo, que também tomou o dinheiro de seu xará, levando, também, o dinheiro que tinha no caixa. Em seguida, o indivíduo deu as costas, montou na moto, saiu e tomou o destino dele. Informou não ter reconhecido o assaltante porque ele estava todo encapuzado, estava de sapato e roupa toda preta, estava de capacete com aquele visor que não dá para ver. Esclareceu que o assaltante não xingou, pegou o dinheiro e foi embora. Afirmou terem sido subtraídos R$ 530,00 (quinhentos e trinta reais) que estava no bolso do declarante, R$ 60 (sessenta reais) que tinha na gaveta do estabelecimento. Do outro rapaz, ele disse que levou R$ 46,00 (quarenta e seis reais) que tinha do jogo do bicho. Afirmou ter visto a arma ostentada pelo acusado, com as balas tudo amarelinha. Informou que já havia sido assaltado umas 3 ou 4 vezes e parece que foi a primeira vez que esse indivíduo o assaltou. Esclareceu que tem câmeras na casa do depoente e, quando acessaram, teve gente que conheceu o acusado, que ele já morou lá na região também, é muito conhecido, e as pessoas o reconheceram. Informou que sua filha, que mora em Salvador, é quem monitora as câmeras e mandou as imagens para a polícia. Aduziu que o acusado não chegou a apontar a arma para o declarante, só a mostrou e já entendeu que era assalto. Alegou que, após ver as imagens da câmera de segurança, reconheceu o acusado, na Delegacia, porque já o conhecia de Laje. Disse que, na Delegacia, mostraram duas fotos da pessoa, uma de boné e outra sem, que essa pessoa conhece como “Dinoite”. Informou que mostraram outras fotos de duas ou três pessoas, mas descartou logo, porquanto era só um assaltante. ”

 

Como sabido, a palavra da vítima, assume relevante valor probatório nos delitos contra o patrimônio, especialmente pela clandestinidade que envolve o cometimento deste tipo de crime.

 

Confiram-se, a propósito, arestos do Superior Tribunal de Justiça:

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AMEAÇA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. SUPOSTA VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INOCORRÊNCIA. DEPOIMENTO DA VÍTIMA PRESTADO NO INQUÉRITO POLICIAL CORROBORADO POR ELEMENTOS COLHIDOS NA FASE JUDICIAL. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO PARA LASTREAR A CONDENAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. PRECEDENTES. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. AMPLO REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I - No presente caso, o depoimento da vítima prestado na fase inquisitiva foi corroborado por outros elementos colhidos na fase do contraditório judicial, como pelos depoimentos prestados em juízo pelo irmão da vítima e pelos policiais militares que atenderam a ocorrência, os quais, embora não tenham presenciado e nem ouvido as ameaças proferidas pelo agravante, narraram os fatos da mesma forma apresentada pela vítima no inquérito policial, reforçando suas declarações . II - A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que é possível a utilização das provas colhidas durante a fase inquisitiva para lastrear o édito condenatório, desde que corroboradas por outras provas colhidas em juízo, como ocorreu na espécie, inexistindo a alegada violação ao art. 155 do Código de Processo Penal. III - A análise do pleito absolutório por insuficiência probatória demandaria, necessariamente, amplo revolvimento da matéria fático-probatória, procedimento que, a toda evidência, é incompatível com a estreita via do habeas corpus. Precedentes . Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no HC: 385358 SC 2017/0006469-9, Relator.: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 10/10/2017, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/10/2017)

 

HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. ROUBO. CONDENAÇÃO. PENA CORPORAL FIXADA EM 04 ANOS DE RECLUSÃO. SUBSTITUIÇÃO. INVIABILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. 1-3. [...]. 4. Vale destacar que a palavra da vítima, em se tratando de delitos praticados sem a presença de testemunhas, possui especial relevância, sendo forte o seu valor probatório (Precedentes). 5. [...]. 6. Habeas Corpus não conhecido. (STJ, 5.ª Turma, HC 311.331/MS, Rel. Des. Conv. Leopoldo de Araújo Raposo, j. 24.03.2015, DJe 08.04.2015, grifos aditados)

 

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO QUALIFICADO. AUTORIA. SÚMULA N. 7/STJ. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. PRECEDENTE. AGRAVO DESPROVIDO. […] “A palavra da vítima, nos crimes às ocultas, em especial, tem relevância na formação da convicção do Juiz sentenciante, dado o contato direto que trava com o agente criminoso” (HC 143.681/SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe 2.8.2010). Agravo regimental desprovido. (STJ, 6.ª Turma, AgRg no AREsp 482.281/BA, Rel. Des.ª Conv. Marilza Maynard, j. 06.05.2014, DJe 16.05.2014, grifos aditados)

 

Corroboram estes relatos, os depoimentos dos policiais militares, que participaram da diligência que culminou na abordagem e prisão do réu. Anote-se os depoimentos judiciais:

 

CB/PM ADAILSON VIDAL: "[…] Que o crime de roubo aconteceu num mercadinho, na zona rural, onde fazem patrulhamento. Disse que a ação foi filmada e o vídeo se espalhou pela cidade, então começaram os comentários, de que a pessoa era conhecida. Afirmou que foi filmada a placa do veículo do cidadão e as pessoas, todo mundo começou a comentar na cidade, que já sabiam quem era o autor e as informações foram chegando e foram juntando o quebra-cabeça, juntamente com a delegada, e, realmente, foi confirmado que se tratava da pessoa. Disse que o assaltante é conhecido na cidade como o “De Noite”, salvo engano o nome dele é Gilvan, e ele é muito conhecido na cidade como “De Noite”. Disse que souberam que o acusado, desde o ocorrido, se encontrava na casa da namorada, na cidade de Mutuípe, onde estariam o veículo utilizado e a arma. Contou que diligenciaram para ver se conseguiam encontrar, pelo menos, o veículo que tinha sido usado e assim se deu a ocorrência. Informou que pediram apoio à Guarnição de Mutuípe e seguiram até o local indicado, e o veículo estava estacionado na porta da casa e apresentava as mesmas características, a mesma placa, porém observaram que o veículo tinha sido pintado recentemente. Consignou que, na imagem, a moto era prata e quando a localizaram perceberam que tinha sido pintada com tinta spray preta, há um dia, dois dias no máximo. Disse que chamaram, procuraram saber se ele estava em casa, e ele se apresentou. Disse que, inicialmente, ele negou, mas viram, logo na varanda da casa, ao lado do veículo praticamente, o capacete utilizado, o mesmo capacete, o boné, que o acusado estava trajando no dia, se eu não se engano, os sapatos, tudo em cima da mesa. Disse que ele negou sobre a arma também, a namorada dele também negou, mas ele tem uma enteada, que também faz segurança em eventos, conhecida dos policiais, ela também participava da conversa, e ele falou para ela que a arma estava dentro do armário, então ela foi lá, pegou a arma e entregou. Esclareceu que tudo foi apresentado na Delegacia. Informou que a arma era um revólver calibre 38. Afirmou que, na Delegacia, disse para o acusado da sua decepção, uma vez que até ele transitava no meio, já que trabalhava fazendo segurança em evento, e perguntou o porquê, já que várias pessoas haviam dado oportunidade para ele. Ele, então, respondeu que estava desempregado, há um tempo, e que, infelizmente, aconteceu. Disse que havia comentários na cidade de que o acusado já havia praticado crime há muito tempo, mas nunca o tinha abordado anteriormente. Informou ter visto as imagens capturadas pelo sistema de segurança e nela se via um cidadão chegando ao comércio de moto. Ele estaciona o veículo, estaciona a moto, adentra no ambiente, com a arma na mão, onde ele pratica a ação. Logo em seguida, ele sai, manobra o veículo, é onde fica a placa do veículo muito exposta, veículo já conhecido, todo mundo conhecia o veículo na cidade, então a placa fica exposta e logo começam os boatos, na cidade, de quem seria, pelas características físicas, pela altura, esse tipo de situação. Nas imagens, não se via o rosto do acusado, porquanto ele estava de capacete espelhado, mas o porte físico, estatura correspondiam às do acusado. ”

 

SD/PM MURILO DOS SANTOS COSTA CALHAU: Que já tinham conhecimento sobre ele e foram ligando os fatos e chegaram na descrição do acusado. Diante da suspeita de ter sido ele, mediante roupa, capacete, bota, modo de andar, várias pessoas da cidade, assim como os próprios policiais já desconfiavam. Disse que receberam informações de que ele poderia estar na cidade de Mutuípe, na residência da namorada dele. Contou que fizeram algumas rondas na região, próximo à casa da namorada, e conseguiram identificar o veículo que ele teria utilizado no fato, esclarecendo que a moto já tinha sido pintada, mas a placa em si batia, a placa utilizada. Disse que verificaram que a moto estava com algumas irregularidades. Aduziu que o colega o chamou na residência, ele saiu, tiveram esse contato e efetuaram a prisão dele. Informou ter sido apreendido um revólver, sendo que o próprio acusado informou onde estava a arma, na casa da namorada, e a filha da namorada dele pegou a arma e a entregou para a guarnição. Informou que, além da alteração da pintura, a moto também estava com o chassi suprimido e a placa também não batia. Disse ter visto o vídeo que circulou pela cidade e, no seu ponto de vista, as características físicas são compatíveis e os objetos encontrados na casa da namorada, o par de botas que ele utilizava, assim como a jaqueta preta que ele utilizava e o capacete foram encontrados e apresentados, na Delegacia, no ato da apresentação do acusado. Informou que, na imagem, não é possível visualizar o rosto do assaltante, mas foi possível identificá-lo pelas roupas, porque ele era visto com frequência, o modo de andar, a própria motocicleta, as características da motocicleta, o capacete.

 

Acerca dos depoimentos prestados por agentes policiais, o STJ possui remansoso entendimento de que estes, quando guardam coerência com outros elementos probatórios, constituem validade probatória apta a embasar a condenação:

 

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO POR ROUBO E RECEPTAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO HABEAS CORPUS.I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que manteve a condenação do paciente por roubo, conforme art. 157, caput, do Código Penal, e do corréu por receptação, conforme art. 180, caput, do Código Penal.2. O paciente foi condenado à pena de 5 anos de reclusão e 60 dias-multa, em regime inicial fechado, por subtrair um celular mediante grave ameaça com faca. O corréu foi condenado por adquirir o celular sabendo ser produto de crime.3. O Tribunal de origem ratificou a condenação, destacando a confissão dos réus na fase investigativa, o reconhecimento pela vítima e os depoimentos dos policiais. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade ou teratologia na condenação que justifique a concessão de habeas corpus de ofício. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite habeas corpus como substitutivo de recurso legal, salvo em casos de manifesta ilegalidade.6. No caso, a condenação está amparada em provas consistentes, incluindo confissão dos réus, reconhecimento pela vítima e depoimentos de policiais, não havendo indícios de ilegalidade ou teratologia.7. Os depoimentos dos policiais, dotados de fé pública, são considerados provas idôneas quando coerentes com outros elementos probatórios. IV. Dispositivo e tese 8. Habeas corpus não conhecido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso legal, salvo em casos de manifesta ilegalidade. 2. Depoimentos de policiais, quando coerentes com outros elementos probatórios, constituem prova idônea para condenação". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 157; CP, art. 180; CPP, art. 155; CPP, art. 386, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10/6/2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27/3/2020. (HC n. 803.833/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, relator para acórdão Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 26/3/2025.)

 

Desta forma, partindo da premissa de que deve ser reconhecida como relevante a palavra da vítima, a qual foi ratificada por outros elementos durante a marcha processual, e que tendo ela ao descrever o iter criminis, detalhadamente, apontado que o acusado praticou a conduta descrita na exordial acusatória, não merece acolhimento a tese de absolvição sustentada em suas razões.

 

Ademais, a alegação defensiva de que a imputação teria decorrido de critérios discriminatórios, em reflexo de racismo estrutural, não encontra respaldo nos autos. Isto porque a persecução penal foi desencadeada a partir de elementos objetivos de prova, e não em função da cor da pele, condição social ou quaisquer outros marcadores identitários do réu.

 

Conforme restou constatado anteriormente, a autoria delitiva restou apontada, de forma consistente, pelas imagens de videomonitoramento do estabelecimento comercial, que registraram toda a dinâmica do crime, possibilitando a identificação do agente pelas suas características físicas, vestimentas e pelo veículo empregado na execução do roubo.

 

Ademais, foram localizados, na posse do acusado, a motocicleta utilizada — inclusive com adulteração de cor e placa —, o capacete, as botas e a jaqueta coincidentes com aqueles registrados no vídeo, além de um revólver calibre .38, compatível com a arma empregada no assalto, circunstâncias que conferem objetividade à imputação.

 

Deve-se levar em consideração ainda que os depoimentos das testemunhas ouvidas em juízo igualmente corroboram a autoria, sobretudo os policiais militares Adailson Vidal e Murilo Calhau, que relataram a correspondência entre o acusado e o indivíduo filmado, bem como confirmaram a apreensão dos objetos utilizados na prática delitiva.

 

O próprio ofendido, Sinézio José da Silva, declarou em juízo que já conhecia o réu anteriormente, o que reforça a credibilidade do reconhecimento. Esse conjunto probatório demonstra que a condenação se assentou em provas materiais e testemunhais robustas, afastando-se a alegação de que teria havido direcionamento da imputação com base em preconceito racial ou em razões meramente subjetivas.

 

Portanto, o decreto condenatório, não deriva de estigmatização ou discriminação estrutural, mas sim de provas consistentes colhidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.

 

Insta consignar ainda que a tese defensiva de absolvição quanto ao roubo praticado em desfavor de Sinézio Almeida, sob o argumento de ausência de sua oitiva em juízo e de inexistência de prova produzida sob o crivo do contraditório, não encontra respaldo. Isto porque embora o referido ofendido não tenha prestado depoimento em audiência, sua narrativa constante do inquérito policial (ID 492943640 dos autos do inquérito policial) é clara ao relatar que, no momento em que se encontrava no mercadinho, um indivíduo armado desceu de uma motocicleta, anunciou o assalto, subtraiu valores do proprietário do estabelecimento e, em seguida, dele próprio, levando a quantia de R$ 50,00. Ainda que não ouvido em juízo, o conteúdo desse relato não ficou isolado nos autos, pois foi corroborado pela vítima Sinézio José da Silva, que, em juízo, confirmou integralmente a dinâmica dos fatos.

 

Ressalte-se que, além dessa prova, há outros elementos autônomos e idôneos que sustentam a condenação, tais como as imagens de câmeras de vigilância que registraram a empreitada criminosa, os depoimentos firmes e coerentes da outra vítima e os relatos testemunhais prestados sob contraditório, notadamente dos policiais militares que participaram da ocorrência e confirmaram a apreensão de objetos e instrumentos utilizados no delito, incluindo a motocicleta adulterada e o revólver calibre .38. Esse conjunto probatório, consistente e convergente, assegura a materialidade e a autoria, ainda que ausente a oitiva judicial do ofendido.

 

Assim, a ausência da oitiva judicial de Sinézio Almeida não compromete a validade do decreto condenatório, pois as demais provas constantes dos autos suprem de maneira adequada essa lacuna, conferindo suporte robusto à condenação. A condenação, portanto, não se apoiou em presunções ou suposições, mas em um acervo probatório consistente e produzido sob o crivo do contraditório, razão pela qual não prospera também este pedido absolutório formulado pela defesa.

 

Feita esta digressão fática, segue a análise da dosimetria da pena que também foi objeto do pleito recursal.

 

Inicialmente, observa-se da sentença recorrida que o magistrado de origem fixou a pena-base baseando-se nos seguintes fundamentos, os quais se repetem nos dois crimes imputados ao apelante:

 

"a) A culpabilidade, isto é, a reprovabilidade da conduta criminosa excede ao padrão de normalidade, tendo em vista que o agente deliberou por praticar o crime com trajes que dificultariam a sua identificação (botas, calças, jaqueta, capacete fechado com viseira espelhada), o que aponta para a busca de impunidade após a prática delitiva, merecendo maior censurabilidade de sua conduta;

b) Quanto aos antecedentes, deixa-se de valorar esta circunstância em virtude da inexistência da certidão/folha de antecedentes criminais do acusado nestes autos;

c) A conduta social e personalidade do agente não podem ser valorados negativamente ante a ausência de elementos concretos nos autos;

d) Os motivos do crime não podem ser valorados negativamente porque não excedem aqueles considerados normais para o delito em espécie;

e) As circunstâncias do crime merecem valoração negativa, haja vista que o roubo foi praticado em estabelecimento comercial frequentado pela comunidade local;

f) As consequências do crime não excederam o padrão de normalidade deste tipo penal;

g) O comportamento da vítima em nada contribuiu para a prática delitiva.

Assim, fixo a pena-base em 05 anos e 04 meses de reclusão e 13 dias-multa."

 

Ao analisar as circunstâncias judiciais, entendeu o Magistrado de primeiro grau que a culpabilidade do réu é desfavorável, vez que o mesmo adotou expediente prévio de preparação e cautela, evidenciado pelo uso de vestimentas destinadas a ocultar sua identidade e pela adulteração da motocicleta empregada na empreitada, a qual foi posteriormente encontrada com alteração de cor e placa, circunstâncias que evidenciam planejamento e dolo intenso. Neste sentido, a jurisprudência é pacífica sobre a premeditação criminosa:

 

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PENA BASE . PREMEDITAÇÃO. CONCURSO DE CAUSAS DE AUMENTO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À SÚMULA 443/STJ . AGRAVO DESPROVIDO. 1. As circunstâncias do crime correspondem aos dados acidentais, secundários, relativos à infração penal, que não integram a estrutura do tipo penal. Na hipótese, as instâncias ordinárias valoraram corretamente o fato de paciente ter premeditado o crime em concurso de agentes, em especial pelo conhecimento da rotina da agência bancária e do endereço residencial da funcionária, o que demonstra o maior grau de reprovabilidade do comportamento e, assim, autoriza a majoração da pena-base . 2. No que concerne à terceira fase da dosimetria, vê-se que as instâncias ordinárias, ao reconhecerem a incidência das majorantes do concurso de agentes, arma de fogo e restrição de liberdade da vítima, aplicaram a fração de 2/5 para majorar a pena, sem que reste evidenciada violação da Súmula 443/STJ. Isto porque, não somente por haver três majorantes, mas, sobretudo, por ter sido praticado por três agentes armados, sendo que as vítimas permaneceram por aproximadamente uma hora com a liberdade restringida e sob ameaça de arma de fogo. 3 . Agravo regimental desprovido.

(STJ - AgRg no HC: 888760 SP 2024/0032433-7, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 15/04/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/04/2024) 

 

"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. CONDUTA SOCIAL, CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME E PERSONALIDADE. FRAÇÃO DE UM SEXTO NA PRIMEIRA E SEGUNDA ETAPA DO CÁLCULO PENAL. REITERAÇÃO DOS PLEITOS FORMULADOS NO HC N. 636.151/ES, JÁ JULGADO. CULPABILIDADE. PREMEDITAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. No HC n. 636.151/ES, a Defesa postulou o decote do aumento da pena no tocante à conduta social, personalidade do agente e circunstâncias do crime, bem como a incidência da fração de 1/6 (um sexto) de aumento na primeira e segunda etapa da dosimetria. Assim, o presente writ, nesses pontos, não deve ser conhecido, pois trata- se de mera reiteração de pedido anterior, em que há identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, além de impugnarem ambos o mesmo acórdão e a mesma matéria.

2. A premeditação do delito demonstra o maior grau de reprovabilidade do comportamento e, assim, autoriza a majoração da pena-base quanto à culpabilidade.

3. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC 721.052/ES, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 22/02/2022, DJe 03/03/2022)

 

Do mesmo modo, as circunstâncias do crime, a qual encontra amparo não apenas na descrição típica da conduta, mas sobretudo nas circunstâncias concretas que a envolvem, demonstrando maior grau de reprovabilidade e justificando também a exasperação da pena-base.

 

Isto porque o apelante, de forma livre e consciente, ingressou armado em estabelecimento comercial em horário de funcionamento, submetendo duas vítimas à grave ameaça, em situação que não apenas gerou risco concreto à integridade física dos ofendidos, mas também potencializou o temor social na comunidade local, que teve o fato amplamente divulgado em razão das filmagens das câmeras de segurança.

 

Por oportuno, colaciona-se precedente do Superior Tribunal de Justiça:

 

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE . CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MAIOR OUSADIA E REPROVABILIDADE DA CONDUTA. REVISÃO CRIMINAL . REDISCUSSÃO DOSIMETRIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I . Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a exasperação da pena-base com fundamento nas circunstâncias do crime em razão do modus operandi empregado, especificamente por ter sido praticado à luz do dia, em local de grande movimentação de pessoas, expondo a perigo inclusive terceiras pessoas inocentes. II. Questão em discussão2 . A questão em discussão consiste em saber se a prática de crime em local de grande circulação de pessoas e à luz do dia constitui fundamento idôneo para a exasperação da pena-base. III. Razões de decidir3. A jurisprudência do STJ considera que a prática de crime em local de grande movimentação de pessoas e à luz do dia é fundamento idôneo para a exasperação da pena-base, por demonstrar maior ousadia e reprovabilidade da conduta . 4. A dosimetria da pena é discricionária e só pode ser revista em caso de inobservância dos parâmetros legais ou flagrante desproporcionalidade, o que não se verificou no caso. 5. A revisão criminal não pode ser utilizada para rediscutir a dosimetria da pena, salvo em casos de novas provas ou flagrante ilegalidade ou proporcionalidade .IV. Dispositivo e tese6. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A prática de crime em local de grande movimentação e à luz do dia constitui fundamento idôneo para a exasperação da pena-base. 2. A revisão criminal não pode ser utilizada para rediscutir a dosimetria da pena, salvo em casos de novas provas ou flagrante ilegalidade". Dispositivos relevantes citados: CP, art . 59.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 587.995/AC, Rel. Min . João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 13.10.2020; STJ, AgRg no REsp 1.781.652/PA, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j . 14.05.2019.

(STJ - AgRg no AREsp: 2465239 AL 2023/0333077-5, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 15/10/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/10/2024). grifos nossos.

 

Logo, em relação às circunstâncias do crime, a fundamentação da sentença mostra-se adequada, pois o delito foi cometido em plena luz do dia, em local de circulação de pessoas, expondo não apenas as vítimas diretas, mas também terceiros a risco concreto. Esse modus operandi revela ousadia e maior reprovabilidade da conduta, justificando a exasperação da pena-base nesse vetor.

 

Pontua-se ainda, que a dosimetria da pena se insere dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto ou subjetivas do agente, somente passível de revisão por este Tribunal, no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade, o que não ocorreu.

 

Diante desse conjunto, conclui-se que a pena-base foi fixada de forma regular, com fundamentação concreta e idônea, observando-se os parâmetros do art. 59 do Código Penal, não havendo ilegalidade ou desproporcionalidade a justificar sua revisão.

 

No que se refere à segunda fase da dosimetria, não assiste razão ao apelante, pois a agravante reconhecida (art. 61, II, h do CP, crime cometido contra pessoa idosa) foi devidamente fundamentada com base em elementos extraídos dos autos e aplicada em fração usualmente adotada pela jurisprudência, revelando-se proporcional e compatível com a gravidade dos fatos.

 

Destaca-se inclusive que o Superior Tribunal de Justiça entende como usual a fração de 1/6, utilizada pelo magistrado de origem, sendo que fração diferente deve ser considerada como medida excepcional e portanto, exige correlata motivação, veja-se:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DOSIMETRIA DA PENA. ELEIÇÃO DE FRAÇÃO SUPERIOR A 1/6 . FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ILEGALIDADE FLAGRANTE NÃO CONFIGURADA. I - O Superior Tribunal de Justiça não admite a impetração de habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Precedentes . II - Havendo coação ilegal ou teratologia, concede-se a ordem de ofício. III - A jurisprudência desta Corte admite a utilização dos patamares de 1/6, 1/8, ou exasperação superior, desde que devidamente fundamentada, não havendo paradigma legal rígido sobre os critérios de fixação da pena intermediária. IV - Na espécie, o Tribunal de Apelação concluiu, a partir de elementos concretamente extraídos dos autos, que a agravante do artigo 61, II, f, do Código Penal, deveria ser exasperada em fração superior a 1/6, em virtude da maior gravidade da conduta de praticar as vias de fato em ambiente familiar. Agravo regimental desprovido.

(STJ - AgRg no HC: 744638 SC 2022/0158304-2, Relator.: Ministro MESSOD AZULAY NETO, Data de Julgamento: 06/08/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/08/2024)

 

Assim, não há falar em ausência de lastro probatório ou em descompasso na fixação da pena intermediária feita pelo juízo sentenciante.

 

No tocante à terceira fase da dosimetria, não procede a insurgência defensiva. O juízo sentenciante aplicou corretamente a causa de aumento prevista no art. 157, §2º-A, inciso I, do Código Penal, que dispõe:

 

“§2º-A A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços):

I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo;”

 

Diferentemente do que ocorre nas hipóteses previstas no §2º do mesmo artigo, em que o magistrado dispõe de discricionariedade para aplicar fração variável entre 1/3 e metade, no caso do §2º-A, I, a lei estabelece aumento fixo de 2/3, não cabendo ao julgador qualquer modulação.

 

Assim, a fração aplicada limitou-se a observar estritamente a determinação legal, razão pela qual não há falar em excesso ou desproporcionalidade na exasperação da pena.

 

Por fim, na sentença, o magistrado entendeu estarem presentes desígnios autônomos na conduta do réu e, por isso, aplicou a regra do concurso formal impróprio, prevista na parte final do art. 70 do Código Penal. Essa modalidade ocorre quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, mas revelando vontade independente em relação a cada resultado, hipótese em que as penas são somadas como se houvesse concurso material. Transcreve-se a norma para clareza:

 

Concurso formal

Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.

 

Diferencia-se, portanto, do concurso formal próprio, disciplinado no caput do mesmo dispositivo, que se caracteriza quando o agente, com uma só conduta, pratica dois ou mais crimes, sem desígnios autônomos, caso em que se aplica a pena de um só deles, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada de um sexto até metade. 

 

Segundo a jurisprudência do STJ, praticado o crime de roubo em um mesmo contexto fático, mediante uma só ação, contra vítimas diferentes, tem-se configurado o concurso de crimes, e não a ocorrência de crime único, quando patrimônios distintos forem violados (HC 405.122/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, j. 26/09/2017, grifei)

 

No caso concreto, não há qualquer suporte para a conclusão de que o réu tenha agido com desígnios autônomos. Toda a empreitada criminosa desenvolveu-se em um único contexto fático: o acusado, portando arma de fogo, ingressou em um mercadinho e, em sequência imediata e ininterrupta, anunciou o assalto, primeiro subtraindo valores do proprietário do estabelecimento e, logo após, voltando-se contra um cliente que ali se encontrava, subtraindo-lhe também quantia em dinheiro. Trata-se, portanto, de uma só conduta voltada à obtenção de proveito ilícito no mesmo cenário, sem que se possa divisar a intenção independente de praticar dois crimes distintos.

 

Assim, a correta subsunção jurídica é a do concurso formal próprio, e não do impróprio, porquanto ausente a pluralidade de desígnios exigida pela parte final do art. 70 do Código Penal.

 

Em sendo assim, o equívoco do magistrado de origem ao aplicar o cúmulo material implicou indevido agravamento da resposta penal, em violação ao princípio da proporcionalidade e à própria literalidade da lei.

 

Desta forma, a retificação se impõe para aplicar a pena de um dos crimes, considerada a mais grave, (da vítima Sinézio José da Silva, de 10 anos, 4 meses e 13 dias de reclusão e 25 dias-multa), com o aumento de 1/6, nos termos do art. 70, caput, do Código Penal.

 

Assim, acolhendo o parecer da Procuradoria de Justiça, aplica-se o acréscimo de 1/6, na reprimenda do crime mais grave, a qual resta definitivamente fixada em 12 (doze) anos, 1 (um) mês e 5 (cinco) dias de reclusão e 29 (vinte e nove) dias-multa.

 

Ante o exposto, VOTO no sentido de REJEITAR A PRELIMINAR de nulidade, e no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao apelo de GILVAN DOS SANTOS, e de ofício, reconhecer o concurso formal próprio, a fim de reduzir a pena definitiva imposta ao réu para 12 (doze) anos, 1 (um) mês e 5 (cinco) dias de reclusão e 29 (vinte e nove) dias-multa, mantendo-se os demais termos da sentença.

 

Salvador,   de    de 2025.  

 

Desembargador Jatahy Júnior

Relator  

74