PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO CIVIL E MINERÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. EXPLORAÇÃO MINERAL. TUTELA DE URGÊNCIA. PEDIDO PRINCIPAL DE IMISSÃO NA POSSE E PARALISAÇÃO DA LAVRA. SOBREPOSIÇÃO DE ÁREAS. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. INDEFERIMENTO MANTIDO. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE DEPÓSITO JUDICIAL DE ROYALTIES. REQUISITOS PRESENTES. MANUTENÇÃO. DESCUMPRIMENTO FORMAL DA TUTELA RECURSAL. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. MULTA COMINATÓRIA. DESPROPORCIONALIDADE. AFASTAMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 - Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação reivindicatória c/c perdas e danos, na qual a agravante postula a imissão na posse de imóvel rural e a paralisação de atividades de lavra mineral, bem como o depósito judicial de royalties referentes ao processo minerário n.º 872.280/2014. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - A controvérsia consiste em verificar: (i) se estão presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência para imissão na posse e paralisação da lavra; (ii) se é cabível o depósito judicial dos royalties como medida acautelatória; (iii) se houve descumprimento da tutela recursal apto a justificar a aplicação de multa cominatória; e (iv) se há litigância de má-fé por quaisquer das partes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - A existência de sobreposição de áreas, com ambas as partes apresentando cadastros georreferenciados conflitantes no CAR, e a alegação de usucapião pelo terceiro réu sobre parcela do imóvel, afastam, em cognição sumária, a probabilidade do direito necessária à imissão liminar na posse e à paralisação das atividades de lavra. 4 - As atividades de pesquisa e lavra mineral, amparadas em autorizações regularmente expedidas pela Agência Nacional de Mineração, constituem interesse público nos termos do art. 176, § 1º, da Constituição Federal, não podendo ser liminarmente paralisadas diante de controvérsia dominial ainda não dirimida. 5 - Em litígios sobre propriedade de área utilizada para exploração mineral, o depósito judicial dos royalties constitui medida acautelatória adequada para preservar o direito do titular que ao final for reconhecido como legítimo proprietário, amparada no art. 176, § 2º, da CF/1988 e no art. 11, alínea "b", do Código de Mineração. 6 - A multa cominatória não incide quando demonstrado o adimplemento substancial da obrigação principal, sendo desproporcional sua aplicação sobre irregularidades meramente formais na prestação de contas, nos termos do art. 537, § 1º, do CPC. 7 - Não configura litigância de má-fé a conduta da parte que, no exercício legítimo do dever de cooperação processual, provoca o juízo acerca do cumprimento das obrigações impostas pela tutela recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8 - Recurso parcialmente provido para confirmar a tutela recursal de depósito judicial dos royalties referentes ao processo minerário n.º 872.280/2014, nos moldes do contrato de arrendamento, com comprovação nos autos originários no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 30.000,00, sem prejuízo da paralisação das atividades em caso de descumprimento; afastando-se, contudo, a incidência da multa cominatória pelo cumprimento substancial verificado, e rejeitando-se os pedidos de condenação por litigância de má-fé de ambas as partes. V. CITAÇÕES Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 176, §§ 1º e 2º; CC/2002, art. 1.228; CPC, arts. 300 e 537, § 1º; Código de Mineração (Decreto-Lei n.º 227/1967), art. 11, alínea "b". Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, AI n.º 80057644420228050000, Rel.ª Des.ª Maria de Fátima Silva Carvalho, 2ª Câmara Cível, j. 15/06/2022; TJ-MG, AI n.º 12375794120238130000, Rel. Des. Fernando Lins, 20ª Câmara Cível, j. 21/08/2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n.º 8033706-80.2024.8.05.0000, em que figura como agravante CLAUDIA VEGA CORREIA GONÇALVES e como agravados R SABINO STONES MINERAÇÃO LTDA., RODRIGO SABINO DA SILVA e EUGENIO LOURENÇO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM04
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8033706-80.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: CLAUDIA VEGA CORREIA GONCALVES
Advogado(s): ORLANDO MOTA RIBEIRO, VITOR RIBEIRO DE ALMEIDA, JOAO PEDRO FRANCA TEIXEIRA, RAFAEL CARNEIRO DAVILA TEIXEIRA, ANDREA SILVA DE AMORIM
AGRAVADO: R SABINO STONES MINERACAO LTDA e outros (2)
Advogado(s):EDUARDO IVAR OLIVEIRA BATISTA JUNIOR, FELLIPE MURIEL SILVA PACHECO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Provido em parte. Unânime.
Salvador, 7 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Jaguarari que, nos autos da Ação Reivindicatória c/c Perdas e Danos de nº 8000047-51.2024.8.05.0139, movida por CLAUDIA VEGA CORREIA GONÇALVES em desfavor de R SABINO STONES MINERACAO LTDA, RODRIGO SABINO DA SILVA e EUGENIO LOURENÇO, indeferiu a tutela de urgência, nos seguintes termos: “Sem maiores delongas, não havendo risco de dano irreparável imediato, uma vez ausente o periculum in mora, e sem lançar impressões acerca do fumus boni juris, posto que desnecessárias, INDEFIRO A MEDIDA LIMINAR. [...] Quem tem direito a receber os Royalties pagos pelo réu serão matéria de cognição exauriente. O fato é que, em sede de cognição sumária, compareceu aos autos o Sr. Eugênio Lourenço informando que recebe pagamento do réu em razão do arrendamento de sua propriedade. [...] (destaque do original) Em suas razões, aduz a Agravante que a decisão agravada “...para além de restar totalmente precária, genérica e imotivada, ainda valora um suposto recebimento de valores, não provado, de um sujeito processual que nem sequer poderia integrar a lide, uma vez que tampouco foi também capaz de provar ser proprietário da referida área discutida nos atos da presente ação reivindicatória...”. Afirma que os dois primeiros réus, R SABINO STONES MINERAÇÃO LTDA. e RODRIGO SABINO DA SILVA, são titulares de 03 (três) processos minerários que se encontram dentro da propriedade da Autora/Recorrente (nº 871.412/2013, nº 872.280/2014 e nº 871.846/2016), dos quais, somente nos dois primeiros, estão aptos a realizar a exploração mineral, já que o último encontra-se na faze de pesquisa. Sustenta que os primeiros agravados, junto com o terceiro Recorrido, que se diz proprietário do bem, estão ocupando indevidamente a propriedade privada da parte autora. Ressalta que “...para além de ter a sua propriedade contestada por um terceiro, totalmente alheio a propriedade, ora denominado de terceiro Réu, Sr. Eugenio lourenço, ainda é vítima dos dois primeiros réus, que para além de ocuparem a sua propriedade, e não pagarem as devidas indenizações à [sic] título de renda e danos, ainda extraem substâncias minerais relativo aos processos minerários de nº 872.280/2014 e 871.846/2016, de forma não autorizada, visto que o contrato anteriormente firmado entre as partes somente abrangia o processo minerário de nº. 871.412/2013.”. Pontua que restou demonstrada, por meio da matrícula originária do imóvel, a sua propriedade, devendo ser acautelado o seu direito, obtendo a posse perante os Requeridos, que a detém de forma injusta. Destaca que a manutenção da posse dos Agravados, sem controle e fiscalização do real proprietário, atrelada à continuidade das atividades de exploração, enseja dano irreparável, ante a possibilidade de esgotamento da jazida mineral. Assevera que os dois primeiros agravados, sempre reconheceram a autora/recorrente e sua família como proprietários do referido imóvel rural, vez que “...existe um instrumento de ‘arrendamento de imóvel rural para fins de exploração extrativa’ firmado entre as partes, objeto desta presente demanda, desde agosto de 2014, e vigente até os dias atuais, para a atividade de pesquisa, exploração e explotação de pedras de quartzo/quartzito na jazida localizada no referido imóvel rural...”. Requer, liminarmente, a expedição do mandado de reivindicação da propriedade sub judice, determinando a paralisação de toda operação de lavra e exploração mineral, com a proibição de acesso da mineradora Ré, concedendo prazo não superior a 05 (cinco) dias para a desocupação da área. Subsidiariamente, caso se entenda pela manutenção das atividades econômicas da Mineradora, pugna para que seja determinado o depósito judicial dos royalties e renda, referente a área do processo minerário nº 872.280/2014, incluindo os valores retroativos, desde a assinatura do contrato de Arrendamento firmado entre os Réus, em 17.06.2022, devendo ser “...expedido ofício à Agência Nacional de Mineração – Seccional Bahia, a fim de que colacionem aos autos os documentos que comprovam as prestações de contas da exploração mineral – RAL – relatório anual de lavra e comprovante de pagamento de CFEM”. No mérito, pleiteia o provimento do Agravo, com a confirmação da liminar. Por decisão monocrática da Juíza Substituta de Segundo Grau Adriana Sales Braga (ID. 63369272), foi concedida parcialmente a tutela antecipada recursal para determinar ao primeiro e segundo Agravados o depósito judicial dos royalties e renda referente à área do processo minerário n.º 872.280/2014, nos moldes do contrato de arrendamento firmado com o terceiro Agravado, com comprovação nos autos originários acompanhada da respectiva prestação de contas, no prazo de 05 (cinco) dias contados do efetivo depósito, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sem prejuízo da paralisação das atividades em caso de descumprimento. Indeferido, contudo, o pleito principal de imissão na posse e o pedido de depósito retroativo dos valores. Em face da referida decisão, a Agravante opôs Embargos de Declaração (autos n.º 8033706-80.2024.8.05.0000.1.EDCiv), nos quais alegou omissões quanto ao depósito retroativo dos royalties, à expedição de ofício à ANM e à permissão de fiscalização das operações. Os embargos foram conhecidos e rejeitados por unanimidade por esta Quinta Câmara Cível (ID. 74937384). No curso do processo, a Agravante noticiou, em diversas ocasiões, o descumprimento da tutela antecipada recursal pelos Agravados (IDs. 65212466, 79241886 e 89549643), apontando que os depósitos vinham sendo realizados intempestivamente e sem a devida comprovação nos autos originários, como determinado na decisão. Os Agravados, por seu turno, juntaram comprovantes de depósitos judiciais e alegaram o regular adimplemento das obrigações, pugnando pela condenação da Agravante em litigância de má-fé (IDs. 89615717 e 89620209). Por despacho de ID. 96898922, este Relator determinou a intimação da Agravante para manifestar-se sobre o pedido de condenação por litigância de má-fé formulado pelos Agravados, o que foi atendido pela Agravante na petição de ID. 98577306, na qual reiterou os pedidos de aplicação da multa cominatória pelo descumprimento e de paralisação das atividades, além de requerer a condenação da própria parte contrária em litigância de má-fé. A Procuradoria de Justiça se manifestou pelo regular processamento do feito sem intervenção ministerial, por se tratar de disputa privada de posse e propriedade sem interesse público, incapazes ou direitos indisponíveis (ID. 81609375). Conforme certidão de ID. 93421237, os Agravados, regularmente intimados, não apresentaram contrarrazões ao recurso. É o relatório. Inclua-se o feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM04
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8033706-80.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: CLAUDIA VEGA CORREIA GONCALVES
Advogado(s): ORLANDO MOTA RIBEIRO, VITOR RIBEIRO DE ALMEIDA, JOAO PEDRO FRANCA TEIXEIRA, RAFAEL CARNEIRO DAVILA TEIXEIRA, ANDREA SILVA DE AMORIM
AGRAVADO: R SABINO STONES MINERACAO LTDA e outros (2)
Advogado(s): EDUARDO IVAR OLIVEIRA BATISTA JUNIOR, FELLIPE MURIEL SILVA PACHECO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento interposto por CLAUDIA VEGA CORREIA GONÇALVES em face de decisão interlocutória que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado na Ação Reivindicatória c/c Perdas e Danos n.º 8000047-51.2024.8.05.0139, ajuizada em face de R SABINO STONES MINERAÇÃO LTDA., RODRIGO SABINO DA SILVA e EUGENIO LOURENÇO, relativa à posse e propriedade do imóvel rural denominado Fazenda Olho D'água da Gameleira, localizado no Distrito de Juacema, Município de Jaguarari/BA. Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de admissibilidade. O agravo de instrumento é cabível na hipótese, a teor do art. 1.015, inciso I, do CPC, que autoriza sua interposição contra decisões que versem sobre tutelas provisórias. O recurso é tempestivo, foi instruído com as cópias necessárias e está subscrito por advogado regularmente constituído. Inicialmente, cumpre ressaltar que, na análise do presente recurso, deve-se ater à verificação da presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, reservando-se o exame aprofundado da matéria de fundo para posterior análise pelo Juízo de origem em sede de cognição exauriente. O art. 300 do Código de Processo Civil estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. II. DO PEDIDO PRINCIPAL — IMISSÃO NA POSSE E PARALISAÇÃO DA LAVRA A ação reivindicatória tem como pressuposto a demonstração pelo autor da titularidade do domínio, a individualização do bem reivindicado e a comprovação da posse injusta exercida pelo réu, nos termos do art. 1.228 do Código Civil: Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. Para a concessão da tutela liminar na referida ação, mister se faz a análise, em cognição sumária, da probabilidade da existência desses requisitos. A controvérsia central reside na alegação da Agravante de que os Agravados ocupam e exploram mineralmente área inserida nos limites de sua propriedade, representada pela Fazenda Olho D'água da Gameleira, com área superior a 5.000 (cinco mil) hectares, registrada em seu nome a título de herança de seu falecido marido, Paulo Sérgio Gonçalves da Silva. Da análise dos autos, verifica-se que, ao menos em caráter perfunctório, não restou configurada a probabilidade do direito apta a justificar a imissão liminar da Agravante na posse e a paralisação das atividades de lavra. Com efeito, conforme já consignado na decisão que deferiu parcialmente a tutela antecipada recursal (ID. 63369272), os documentos encartados aos autos originários, especificamente os de ID 426936695 (encartado à exordial) e ID 446396681 (anexado à contestação do terceiro Réu), revelam, ao menos em análise preliminar, a existência de uma sobreposição de áreas, com ambas as partes apresentando recibo de inscrição do respectivo imóvel rural no CAR com georreferenciamento do bem. Acresce-se que o terceiro Réu, Eugênio Lourenço, arguiu em sede de defesa (ID. 446392277 dos autos de origem) a aquisição por usucapião de área de 43,47 hectares localizada dentro dos limites da propriedade da Agravante, invocando a Súmula 237 do STF. Nesse contexto de incerteza quanto ao real proprietário de parte da área disputada, não se vislumbra, neste momento processual, a probabilidade do direito apta à imissão da Agravante na posse do imóvel como um todo ou à paralisação integral das atividades de lavra. A questão dominial, de extrema complexidade, exige cognição exauriente para sua adequada solução, com instrução probatória robusta, incluindo eventuais perícias de georreferenciamento e cadastro, que somente podem ser realizadas em primeiro grau. Ademais, não se pode olvidar que os primeiros Agravados possuem contratos de arrendamento vigentes (ID. 66000077) e autorizações minerárias expedidas pela Agência Nacional de Mineração para a exploração de substâncias minerais na área, atividade que, nos termos do art. 176, § 1º, da Constituição Federal, é realizada no interesse nacional, mediante autorização ou concessão da União. Veja-se: Art. 176. As jazidas, em lavra ou não, e demais recursos minerais e os potenciais de energia hidráulica constituem propriedade distinta da do solo, para efeito de exploração ou aproveitamento, e pertencem à União, garantida ao concessionário a propriedade do produto da lavra. § 1º A pesquisa e a lavra de recursos minerais e o aproveitamento dos potenciais a que se refere o "caput" deste artigo somente poderão ser efetuados mediante autorização ou concessão da União, no interesse nacional, por brasileiros ou empresa constituída sob as leis brasileiras e que tenha sua sede e administração no País, na forma da lei, que estabelecerá as condições específicas quando essas atividades se desenvolverem em faixa de fronteira ou terras indígenas. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 6, de 1995) A pesquisa e a lavra de recursos minerais constituem atividade de interesse público que não pode ser simplesmente paralisada por meio de tutela liminar, em face da alegação de titularidade da propriedade do solo, sobretudo quando paira incerteza quanto aos reais limites da área em discussão. Nesse sentido, confira-se precedente que ilustra o interesse público presente nas atividades minerárias: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE SERVIDÃO MINERÁRIA - LIMINAR DE IMISSÃO NA POSSE - POSSIBILIDADE - DECRETO-LEI 3.365/41 - URGÊNCIA DEMONSTRADA - DEPÓSITO PRÉVIO - VALOR DA INDENIZAÇÃO - As servidões minerárias autorizam o titular do direito a impor sobre a propriedade de terceiros limitações excepcionais, desde que essenciais à viabilidade da exploração mineral - À luz do Decreto-Lei 227/67 e do Decreto-Lei 3.365/41, para que seja autorizada a imissão na posse é necessário que a mineradora demonstre urgência e realize o depósito prévio em favor do respectivo proprietário ou posseiro - Tendo em vista o interesse público presente nas atividades minerárias, deve ser deferida a medida requerida pela mineradora quando demonstrada a urgência do pedido e a realização do depósito prévio. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 12375794120238130000, Relator.: Des .(a) Fernando Lins, Data de Julgamento: 21/08/2024, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/08/2024) Nessa perspectiva, mostra-se acertada a conclusão de que, diante da sobreposição de áreas identificada em caráter preliminar, é inviável, neste momento, reconhecer a probabilidade do direito para fins de concessão do pedido principal de imissão na posse e paralisação das atividades de lavra. III. DO PEDIDO SUBSIDIÁRIO — DEPÓSITO JUDICIAL DOS ROYALTIES E DA RENDA Diversamente do que ocorre com o pedido principal, o pleito subsidiário de depósito judicial dos royalties e renda referente à área do processo minerário n.º 872.280/2014 encontra respaldo nos autos, e a tutela correspondente já foi parcialmente deferida pela decisão monocrática de ID. 63369272. Em situações de incerteza quanto à propriedade de área que serve de suporte à exploração mineral, a medida de depósito judicial dos royalties constitui mecanismo adequado para resguardar o direito de quem seja ao final reconhecido como legítimo proprietário, prevenindo o perecimento do direito em decorrência do caráter finito dos recursos minerais explorados. Trata-se de medida que, além de assegurar o direito em disputa, protege a própria mineradora do risco de ter que pagar duplamente pela mesma ocupação, em homenagem ao princípio segundo o qual "quem paga mal, paga duas vezes". Com efeito, o art. 176, § 2º da Constituição Federal e os art. 11, alínea “b” do Código de Mineração, asseguram ao proprietário do solo o direito à participação nos resultados da lavra. Veja-se: CF/1988 Art. 176. As jazidas, em lavra ou não, e demais recursos minerais e os potenciais de energia hidráulica constituem propriedade distinta da do solo, para efeito de exploração ou aproveitamento, e pertencem à União, garantida ao concessionário a propriedade do produto da lavra. § 2º É assegurada participação ao proprietário do solo nos resultados da lavra, na forma e no valor que dispuser a lei. Art. 11. Serão respeitados na aplicação dos regimes de Autorização, Licenciamento e Concessão: (Redação dada pela Lei nº 6.403, de 1976) (...) b) o direito à participação do proprietário do solo nos resultados da lavra. (Redação dada pela Lei nº 8.901, de 1994) Tais direitos não podem ser simplesmente ignorados durante a tramitação da ação reivindicatória, sob pena de irreparável prejuízo. Ressalta-se que a necessidade de dilação probatória para a resolução definitiva do conflito dominial não obsta a adoção de medidas acautelatórias destinadas a preservar o direito em disputa enquanto se aguarda o deslinde da questão. Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça é firme ao reconhecer que, em litígios envolvendo exploração mineral em áreas de propriedade controvertida, a tutela provisória de depósito judicial dos valores devidos ao proprietário constitui providência juridicamente adequada e plenamente compatível com a pendência da instrução probatória no juízo de origem: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. EXPLORAÇÃO DE MINERAÇÃO . IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE DO IMÓVEL DEFERIDA NO PROCESSO DE ORIGEM. POSSIBILIDADE. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. CONTRATO DE ARRENDAMENTO DE DIREITOS MINERÁRIOS FIRMADO COM A COMPANHIA BAIANA DE PESQUISA MINERAL, DECORRENTE DO PROCESSO LICITATÓRIO N .º 02/2020. CONTRATO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA FIRMADO COM OS PROPRIETÁRIOS DO IMÓVEL. PAGAMENTO DO VALOR CORRESPONDENTE AO ADIANTAMENTO DA ALIENAÇÃO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 27 E 59 DO CÓDIGO DE MINERACAO . PRECEDENTE DESTA CORTE DE JUSTIÇA. DECISÃO PROFERIDA NO AGRAVO INTERNO CONCEDENDO EFEITO SUSPENSIVO, REVOGADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA . AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1 - Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por JUNDU NORDESTE MINERAÇÃO LTDA em face da decisão proferida pelo M.M. Juiz de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Belmonte - BA, que nos autos da Ação de Imissão na Posse com Pedido de Tutela Antecipada de Urgência n .º 8000364-14.2021.8.05 .0023, deferiu a medida liminar requerida na petição inicial determinando: “a imissão provisória na posse na área de 72ha (setenta e dois hectares) cravada na parte sul do Imóvel rural denominado Fazenda Bela Vista, situado na zona do Rio Salsa, município de Belmonte/BA, objeto da matrícula n.º 4500, registrada perante o Ofício do Registro de Imóveis da Comarca de Belmonte/BA, cadastrado no INCRA, CCIR nº 950.130.036 .153-8, desde que seja feito o deposito judicial dos royalties de forma mensal e caução prévia de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais)”. 2 - Inicialmente, infere-se que a decisão proferida no Agravo Interno n.º 8005764-44 .2022.8.05.0000 .1 deve ser revogada, ficando este recurso prejudicado, notadamente em razão do julgamento simultâneo e definitivo da pretensão deduzida neste Agravo de Instrumento. 3 - Como cediço, a concessão de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento somente é permitida quando relevante o fundamento invocado pelo agravante e quando do não atendimento puder lhe resultar lesão grave e de difícil reparação, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil. 4 - Após detida análise do caderno processual, constata-se que o eminente Magistrado de Primeiro agiu com acerto ao deferir a medida liminar requerida de imissão na posse do imóvel na petição inicial. A probabilidade do direito vindicado pela parte autora/agravada restou devidamente demonstrada, notadamente por existir Contrato de Arrendamento de Direitos Minerários n .º 010/2020, firmado com a Companhia Baiana de Pesquisa Mineral, decorrente do Processo Licitatório tombado sob o n.º 02/2020 (ID's 26113097, 26113105). 5 - Outrossim, constata-se que a agravada firmou Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda com os proprietários do imóvel em 03 de fevereiro de 2021 (ID's 26113097 e 26113105). Na mesma data foi efetuado o pagamento do valor de R$ 200 .000,00 (duzentos mil reais) correspondente ao adiantamento da alienação do imóvel estipulada na quantia de R$ 1.600.000,00 (hum milhão e seiscentos mil reais), consoante Cláusula Segunda, item a da referida avença (ID 26113109). 6 - Os artigos 27 e 59 do Código de Mineracao dispõem que: “Art . 27. O titular de autorização de pesquisa poderá realizar os trabalhos respectivos, e também as obras e serviços auxiliares necessários, em terrenos de domínio público ou particular, abrangidos pelas áreas a pesquisar, desde que pague aos respectivos proprietários ou posseiros uma renda pela ocupação dos terrenos e uma indenização pelos danos e prejuízos que possam ser causados pelos trabalhos de pesquisa, observadas as seguintes regras: (…) Art. 59. Ficam sujeitas a servidões de solo e subsolo, para os fins de pesquisa ou lavra, não só a propriedade onde se localiza a jazida, como as limítrofes” . 7 - Com efeito, verifica-se que o depósito prévio determinado na decisão hostilizada no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) já fora efetuado pela parte agravada, consoante se observa da documentação anexa no processo de origem (ID's 183094728 e 183094729). 8 - Ressalta-se ao final que as demais matérias fáticas alegadas pelas partes deverão ser discutidas no processo de origem, revelando-se prudente aguardar a instrução probatória para proporcionar ao julgador de Primeiro Grau subsídios capazes de perquirir a controvérsia suscitada. Nesse sentido, impõe destacar que é vedada a incursão aprofundada e definitiva no mérito da demanda originária, sob pena de incorrer-se em prejulgamento e supressão de uma instância jurisdicional, em razão da estreita via deste recurso . 9 – Recurso conhecido e desprovido. Decisão agravada mantida. Agravo Interno n.º 8005764-44 .2022.8.05.0000 .1 prejudicado, revogando por conseguinte, o efeito suspensivo deferido na decisão tombada no ID 26228830. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento n.º 8005764-44.2022 .8.05.0000, originários da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Belmonte - BA, agravante JUNDU NORDESTE MINERAÇÃO LTDA e agravado PEDREIRAS DO BRASIL S/A. Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, julgando prejudicado o Agravo Interno n .º 8005764-44.2022.8.05 .0000.1, pelas razões alinhadas no voto da Relatora. III (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80057644420228050000, Relator.: MARIA DE FATIMA SILVA CARVALHO, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 15/06/2022) Tal como naquele julgado, a existência de controvérsia fática a ser dirimida em sede de cognição exauriente não impede que o juízo, em caráter provisório e acautelatório, determine o depósito judicial dos valores correspondentes aos royalties pela exploração da jazida mineral, de modo a evitar o perecimento irreversível do direito quando do reconhecimento definitivo do legítimo titular do domínio. IV. DA QUESTÃO DO DESCUMPRIMENTO DA TUTELA RECURSAL E DA APLICAÇÃO DE MULTA No curso do presente recurso, a Agravante noticiou reiteradamente o descumprimento da tutela antecipada recursal deferida pela decisão monocrática de ID. 63369272, apontando atrasos na comprovação dos depósitos e ausência de prestação de contas nos autos originários. Analisando detidamente os documentos juntados aos autos, verifica-se, contudo, que os Agravados efetivamente realizaram os depósitos judiciais dos royalties ao longo de todo o período, conforme comprovantes de IDs. 66999970, 70772262 e 81460210, apresentando inclusive planilha discriminativa dos valores e datas de recolhimento. As irregularidades apontadas pela Agravante dizem respeito não à ausência dos depósitos em si, mas a aspectos formais de cumprimento da obrigação, quais sejam, o atraso na prestação de contas nos prazos fixados e a juntada dos comprovantes nos autos deste agravo de instrumento em vez de nos autos originários, como determinado na decisão. A multa cominatória constitui instrumento de coerção destinado a compelir o devedor ao cumprimento da obrigação, perdendo sua razão de ser quando o adimplemento substancial da obrigação principal está demonstrado. Aplicar a multa em sua integralidade sobre irregularidades meramente formais, quando os depósitos foram efetivamente realizados, representaria sanção desproporcional, em desarmonia com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade que norteiam a fixação e a revisão das astreintes, nos termos do art. 537, § 1º, do CPC. Destarte, reconhecendo-se o cumprimento substancial da obrigação principal de depósito dos royalties pelos Agravados, afasta-se ao menos por enquanto a incidência da multa cominatória, determinando-se, doravante, que os depósitos sejam comprovados estritamente nos autos originários (Processo n.º 8000047-51.2024.8.05.0139), no prazo de 05 (cinco) dias contados do efetivo depósito, acompanhados da respectiva prestação de contas, sob pena de nova cominação de multa diária. Quanto ao pedido de paralisação das atividades formulado pela Agravante, como sanção pelo descumprimento, observa-se que tal medida representa consequência de extrema gravidade, capaz de comprometer direitos minerários regularmente outorgados pela União, devendo ser aplicada apenas em hipóteses de descumprimento absoluto e contumaz da ordem judicial. Na espécie, tendo os Agravados efetivado os depósitos, ainda que com irregularidades formais na prestação de contas, não se vislumbra o descumprimento total da obrigação que justificaria a adoção da medida mais gravosa. Por fim, relativamente ao pedido de condenação da Agravante em litigância de má-fé formulado pelos Agravados, não se verifica, nos autos, conduta temerária ou abusiva da Agravante apta a configurar qualquer das hipóteses previstas no art. 80 do CPC. Ao contrário, a Agravante agiu no exercício regular do direito de provocar o Juízo acerca do cumprimento das obrigações impostas pela tutela recursal, o que constitui exercício legítimo do dever de cooperação processual. O mero fato de que os depósitos foram realizados não afasta a irregularidade formal identificada pela Agravante quanto ao prazo de prestação de contas e ao local de comprovação. Rejeita-se, portanto, o pedido de condenação da Agravante em litigância de má-fé. Da mesma forma, rejeita-se o pedido da Agravante de condenação dos Agravados em litigância de má-fé, não havendo, na conduta de quem deferiu e comprovou os depósitos realizados, elemento suficiente para a configuração da conduta desleal tipificada no art. 80 do CPC. Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, confirmando a tutela de urgência recursal deferida na decisão de ID. 63369272, que determinou ao primeiro e segundo Agravados que procedam com o depósito judicial dos royalties e renda referente a área do processo minerário nº 872.280/2014, nos mesmos moldes do contrato de Arrendamento firmado com o terceiro Agravado, o que deve ser comprovado nos autos originários, acompanhado da respectiva prestação de contas, no prazo de 05 (cinco) dias contados do efetivo depósito, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de atraso, limitada ao importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sem prejuízo de ser determinada a paralisação das atividades, em caso de descumprimento da medida. É como voto. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM04
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8033706-80.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: CLAUDIA VEGA CORREIA GONCALVES
Advogado(s): ORLANDO MOTA RIBEIRO, VITOR RIBEIRO DE ALMEIDA, JOAO PEDRO FRANCA TEIXEIRA, RAFAEL CARNEIRO DAVILA TEIXEIRA, ANDREA SILVA DE AMORIM
AGRAVADO: R SABINO STONES MINERACAO LTDA e outros (2)
Advogado(s): EDUARDO IVAR OLIVEIRA BATISTA JUNIOR, FELLIPE MURIEL SILVA PACHECO
VOTO