PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000417-20.2017.8.05.0170
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: DOUGLAS PEREIRA BRITO
Advogado(s): VILOBALDO JOSE LANDIN, JOSE CARLOS CRUZ DE OLIVEIRA FILHO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

ALB/02

Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MÉRITO. VIA INADEQUADA. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. EMBARGOS REJEITADOS.

 

I. CASO EM EXAME

1. Cuidam-se de Embargos de declaração opostos em face de acórdão que, ao julgar recurso de apelação, manteve a condenação do réu pelo crime de homicídio qualificado tentado, redimensionando apenas a pena definitiva para 08 anos e 02 meses de reclusão. A defesa alega omissão quanto à tese de desclassificação para lesão corporal, excesso na pena-base e ocorrência de bis in idem na aplicação das qualificadoras.

 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão consiste em verificar se o acórdão embargado padece de algum dos vícios elencados no art. 619 do CPP, notadamente omissão no enfrentamento de teses defensivas e na fundamentação da dosimetria da pena.

 

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a suprir omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade, não servindo como instrumento para a rediscussão do mérito da causa ou para manifestação de mero inconformismo com o desfecho do julgamento.

4. O acórdão embargado enfrentou especificamente a tese de desclassificação para lesões corporais, fundamentando a manutenção da condenação pela tentativa de homicídio no animus necandi evidenciado pelo modus operandi do agente e pela premeditação do delito, em respeito à soberania dos veredictos (art. 5º, XXXVIII, "c", CF).

5. A dosimetria da pena foi mantida com base em elementos concretos, restando esclarecido que a utilização de uma qualificadora para tipificar o crime e de outra como agravante não configura bis in idem, conforme pacífica orientação jurisprudencial.

6. Para fins de prequestionamento, é dispensável a menção expressa a dispositivos legais se a matéria jurídica foi efetivamente debatida, configurando o prequestionamento implícito.

 

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.

 

Teses de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à nova valoração de provas quando o acórdão apresenta fundamentação suficiente e coerente; 2. O prequestionamento não exige menção literal a artigos de lei quando a questão jurídica foi enfrentada no julgado".

 ___________

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CP, ; CF/88, art. 5º, XXXVIII;

Jurisprudência relevante citada: STJ, Enunciado nº 98; STF, Tema 339; STJ, EDcl no AgRg no HC453.541/SC, rel. Min. Laurita Vaz, j. em 30/5/2019, DJe 11/6/2019; STJ, EDcl no AgRg no AREsp: 1946644 SP 2021/0246725-0, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, j. 19/04/2022, T5 – QUINTA TURMA. 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os Embargos de Declaração na Apelação Criminal nº 0000417-20.2017.8.05.0170, da Comarca de Morro do Chapéu/BA, sendo Embargante DOUGLAS PEREIRA BRITO, e Embargado, o MINISTÉRIO PÚBLICO.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e REJEITAR OS ACLARATÓRIOS, na forma do voto da Relatora.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 8 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000417-20.2017.8.05.0170
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: DOUGLAS PEREIRA BRITO
Advogado(s): VILOBALDO JOSE LANDIN, JOSE CARLOS CRUZ DE OLIVEIRA FILHO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

ALB/02

RELATÓRIO

 

Cuidam os autos de Embargos de Declaração opostos por DOUGLAS PEREIRA BRITO em face do acórdão de ID 103634055 que, ao julgar o recurso de apelação interposto pela defesa, deu-lhe parcial provimento apenas para redimensionar a pena definitiva aplicada.

 

Na decisão colegiada ora embargada, esta Colenda Turma Julgadora manteve a condenação do réu pela prática do crime de homicídio qualificado tentado, tipificado no art. 121, § 2º, incisos II e IV, c/c o art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, mas acolheu o pleito subsidiário para aplicar a fração máxima de redução pela tentativa, fixando a sanção final em 08 (oito) anos e 02 (dois) meses de reclusão, em regime inicial fechado.

 

Em suas razões recursais de ID 103888032, o Embargante sustenta a existência de supostas omissões no acórdão: (i) quanto à tese de decisão contrária à prova dos autos (art. 593, III, “d”, do CPP); (ii) quanto à desclassificação da tentativa de homicídio para lesão corporal; (iii) quanto à exacerbação da pena-base fixada em 21 (vinte e um) anos de reclusão; (iv) quanto ao bis in idem na utilização da futilidade como qualificadora e, simultaneamente, como circunstância agravante, na fase intermediária da dosimetria. Por fim, requer o acolhimento dos embargos para fins de prequestionamento de dispositivos constitucionais e legais.

 

Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça, em parecer de ID 105785682, opinou pelo não conhecimento dos embargos ou, caso conhecidos, pela sua rejeição.

 

É o Relatório, sendo dispensada, nos termos regimentais e da legislação processual, a apreciação do Exmo. Sr. Desembargador Revisor.


 

 Salvador/BA, 15 de maio de 2026.

 

 Desa. Aracy Lima Borges - 1ª Câmara Crime 1ª Turma 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000417-20.2017.8.05.0170
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: DOUGLAS PEREIRA BRITO
Advogado(s): VILOBALDO JOSE LANDIN, JOSE CARLOS CRUZ DE OLIVEIRA FILHO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

ALB/02

VOTO

 

 

I – PRESSUPOSTOS RECURSAIS DEVIDAMENTE CONFIGURADOS. CONHECIMENTO. 

 

Conheço do Recurso, visto que atendidos os pressupostos para a sua admissibilidade.

 

II – MÉRITO DOS EMBARGOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS E MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO QUESTIONADO.

 

Sabe-se ser cabível a oposição dos Embargos de Declaração quando a decisão prolatada incorrer em algum vício que macule o seu perfeito entendimento, sendo exigível a apreciação dos pontos fundamentais discutidos na causa. 

 

Dispõe o art. 619, do CPP: “Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão”. 

 

A propósito, Guilherme de Souza Nucci  define, em detalhes, os termos contidos no art. 619 do CPP, veja-se: 

 

“(…) Ambiguidade: é o estado daquilo que possui duplo sentido, gerando equivocidade e incerteza, capaz de comprometer a segurança do afirmado. Assim, no julgado, significa a utilização, pelo magistrado, de termos com duplo sentido, que ora apresentam uma determinada orientação, ora seguem em caminho oposto, fazendo com que o leitor, seja ele leigo ou não, termine não entendendo qual o seu real conteúdo.

Obscuridade: é o estado daquilo que é difícil de entender, gerando confusão e ininteligência, no receptor da mensagem. No julgado, evidencia a utilização de frases e termos complexos e desconexos, impossibilitando ao leitor da decisão, leigo ou não, captar-lhe o sentido e o conteúdo.

Contradição: trata-se de uma incoerência entre uma afirmação anterior e outra posterior, referentes ao mesmo tema e no mesmo contexto, gerando a impossibilidade de compreensão do julgado. Logo, inexiste contradição, quando a decisão – sentença ou acórdão – está em desalinho com opiniões doutrinárias, outros acórdãos ou sentenças e mesmo com a prova dos autos. É preciso existir confronto entre afirmações interiores ao julgado.

Omissão: é a lacuna ou o esquecimento. No julgado, traduz-se pela falta de abordagem do magistrado acerca de alguma alegação ou requerimento formulado, expressamente, pela parte interessada, merecedor de apreciação” (Código de Processo Penal comentado. 15. ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2016. p. 1269-1270).

 

Entretanto, analisando detidamente os autos, verifico que, diversamente do que alega a combativa defesa, o acórdão invectivado não padece de qualquer vício.

 

É que insiste a defesa em rediscutir as matérias já exaustivamente debatidas e decididas por este Sodalício, por ocasião do julgamento do Apelo interposto pelo ora Embargante.

 

A propósito, cumpre transcrever a Ementa do julgado invectivado, da qual se evidencia que esta Colenda Turma julgadora se debruçou sobre todas as teses defensivas. Confiram-se:

 

“Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. DOSIMETRIA DA PENA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

 

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de recurso de Apelação interposto pelo réu contra a sentença que o condenou à pena de 12 (doze) anos e 3 (três) meses de reclusão, em regime inicial fechado, sendo-lhe negado o direito de recorrer em liberdade. O Conselho de Sentença reconheceu a prática de tentativa de homicídio qualificado por motivo fútil e por recurso que dificultou a defesa da vítima (art.121, §2º, II e IV, do CP). Narrou a peça acusatória, em síntese, que, no dia 21/06/2017, por volta das 00:05 hs, em um bar no Povoado de Rosa Benta, zona rural de Morro do Chapéu/BA, o Recorrente, utilizando-se de uma faca, teria desferido dois golpes contra a vítima JOSEMAR DE SOUSA OLIVEIRA, atingindo-lhe a região inter-escapular e região lombar direita, as quais, por sua natureza e sede, não foram a causa eficiente da morte da vítima por circunstâncias alheias à vontade do agente. Consta, ainda, nos fólios, que o suposto delito ocorreu por motivo fútil, decorrente de discussão em uma partida de sinuca, tendo sido cometido mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, que, despreocupada e sem saber que o réu tinha saído do local e retornado com uma faca, foi apunhalada pelas costas. A defesa requer a anulação do julgamento, sob a alegação de ser contrário às provas, e, subsidiariamente, a redução da pena.

 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. As questões discutidas consistem em: (i) verificar se a decisão dos jurados contrariou as provas do processo ao reconhecer a intenção de matar; (ii) analisar a correção no cálculo da pena-base e na segunda fase da dosimetria; (iii) avaliar a fração de redução aplicada em razão da tentativa.

 

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A decisão dos jurados encontra forte apoio nos depoimentos prestados pela vítima e por testemunhas. O conjunto de provas confirmou que o réu saiu do local após uma discussão banal, armou-se com uma faca e retornou para golpear a vítima pelas costas, o que afasta a alegação de decisão contrária à prova dos autos e confirma a intenção de matar.

4. As lesões superficiais não afastam a tentativa de homicídio, pois o que se avalia é o dolo de matar, demonstrado pelo uso da arma branca e pela forma dos golpes. Além disso, não cabe ao Tribunal ad quem substituir a valoração dos jurados, cuja decisão é soberana, desde que fundamentada em provas legais e coerentes.

5. A pena-base foi corretamente exasperada. O juiz fundamentou a decisão na culpabilidade acentuada do ora Apelante, marcada pela premeditação, bem assim, na personalidade voltada a ameaçar a vítima após a prisão, nas circunstâncias do crime em local isolado e de madrugada, e nas consequências graves que envolveram trauma psicológico e prejuízo financeiro à vítima. A agravante do motivo fútil também foi aplicada corretamente na segunda fase, sem dupla punição.

6. A reprimenda merece reparo quanto à fração de diminuição relativa à tentativa, que deve incidir no patamar máximo de 2/3 (dois terços), conforme autoriza o art. 14, inciso II, do Código Penal. O laudo pericial constatou que a agressão não gerou perigo de vida para a vítima. Os cortes sofridos nas costas, embora desferidos com intenção de matar, foram classificados como superficiais pelos peritos. Diante desse cenário, mostra-se juridicamente adequado aplicar a fração máxima de redução, haja vista a grande distância entre a conduta praticada e o resultado pretendido, em estrita observância aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena. Assim, a pena resta definitivamente fixada em 08 (oito) anos e 02 (dois) meses de reclusão, sendo mantido o regime inicial fechado.

 

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso conhecido e parcialmente provido para reduzir a pena definitiva.

 

Tese de julgamento: "1. A decisão do Conselho de Sentença que encontra amparo na prova oral produzida não é manifestamente contrária aos autos. 2. A redução da pena pela tentativa deve ser aplicada no grau máximo de dois terços quando a agressão causa lesões superficiais e o resultado morte fica distante da consumação."

____________

Dispositivos relevantes citados: Arts. 14, II, 59, 61, II, alínea "a", e 121, parágrafo 2º, incisos II e IV, do Código Penal; Art. 593, inciso III, alínea "d", do Código de Processo Penal” (ID 103634055 – grifos no original).

 

Portanto, ao contrário do que aduz o Embargante, o acórdão guerreado enfrentou de modo exaustivo todas as teses defensivas.

 

Com efeito, no que concerne à sustentada omissão na análise do pleito de desclassificação para lesão corporal e a alegada contrariedade à prova dos autos, o Colegiado foi claro ao consignar que a materialidade e a autoria do crime de tentativa de homicídio restaram devidamente comprovadas pelo conjunto probatório, em especial pelo Laudo de Exame de Lesões Corporais de ID 88068852 e pelos depoimentos colhidos sob o crivo do contraditório.

 

Nesse particular, a alegação de que a superficialidade das lesões indicaria a ausência de intenção de matar foi especificamente rechaçada. Conforme fundamentado no julgado, o crime de tentativa de homicídio se configura pela presença do dolo de matar (animus necandi), independentemente da gravidade ou da profundidade dos ferimentos causados. No caso concreto, o Conselho de Sentença reconheceu que o réu agiu com o propósito de ceifar a vida da vítima, conclusão que se ampara no modus operandi descrito pelas testemunhas e pela própria vítima: o acusado, após um desentendimento banal em um bar, retirou-se do local para se armar com uma faca e retornou minutos depois para atacar o ofendido de surpresa, desferindo golpes pelas costas.

 

A premeditação e a escolha de uma região vital para o ataque (região interescapular e lombar) são elementos concretos que sustentam a decisão dos jurados quanto à intenção homicida.

 

Consignou-se que não cabe a este Tribunal anular decisão do Conselho de Sentença quando amparada em versão plausível extraída dos autos, sob pena de afronta à soberania dos veredictos, assegurada pelo art. 5º, inciso XXXVIII, alínea “c”, da Constituição Federal. Nesse contexto, não se verifica a alegada omissão no acórdão, mas mero inconformismo da defesa, que busca rediscutir a valoração das provas técnica e testemunhal em sede de embargos de declaração, o que é incabível.

 

Com efeito, a atuação da instância recursal encontra limites na soberania do Tribunal do Júri, sendo vedada a substituição da convicção dos jurados por juízo próprio acerca da prova, desde que a decisão não se mostre arbitrária ou dissociada dos elementos constantes dos autos, hipótese não configurada na espécie.

 

Noutro giro, o Embargante sustenta que houve omissão quanto à fundamentação do incremento da pena-base. Todavia, este Egrégio Tribunal de Justiça confirmou integralmente a análise realizada pelo magistrado de primeiro grau, o qual agiu em estrita observância ao princípio da individualização da pena e às balizas do art. 59, do Código Penal.

 

Nesse sentido, destacou que a fixação da pena-base em 21 (vinte e um) anos de reclusão  não decorreu de fundamentação abstrata, mas do reconhecimento concreto de 04 (quatro) vetores judiciais negativos, devidamente detalhados na sentença de ID 88069979.

 

A culpabilidade foi acentuada pela premeditação, uma vez que o réu se afastou do local após uma discussão banal unicamente para se armar e retornar para o ataque; a personalidade mostrou-se desfavorável em razão das ameaças reiteradas proferidas contra a vítima mesmo após a prisão preventiva; as circunstâncias do crime foram gravosas pelo cometimento em local ermo, durante a madrugada e na presença da esposa do ofendido; e as consequências extrapolaram o tipo penal diante do trauma psicológico duradouro e do prejuízo financeiro sofrido pelo trabalhador rural, que ficou impedido de exercer seu ofício.

 

Ademais, não assiste razão ao Embargante ao questionar a inexistência de um critério matemático rígido para a exasperação da pena-base. O ordenamento jurídico pátrio adota o sistema da discricionariedade vinculada, conferindo ao julgador a liberdade para dosar a sanção conforme a gravidade concreta do fato e as condições pessoais do agente, desde que apresente fundamentação idônea. A elevação operada na origem e mantida por esta Turma Julgadora revela-se proporcional à negatividade de 04 (quatro circunstâncias judiciais distintas, não havendo que se falar em omissão ou erro no cálculo penal.

 

Quanto à alegação de bis in idem na utilização da futilidade como qualificadora e, simultaneamente, como circunstância agravante, na fase intermediária da dosimetria, o acórdão embargado foi explícito ao esclarecer que, no caso de concorrência de 02 (duas) qualificadoras reconhecidas pelo Conselho de Sentença, é perfeitamente legítimo utilizar uma delas para qualificar o crime (deslocando a pena para o intervalo de 12 a 30 anos) e a outra como circunstância agravante, na segunda fase da dosimetria, desde que prevista no rol do art. 61, do Código Penal.

 

Destacou-se que, no caso dos autos, a qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima serviu para a tipificação do homicídio qualificado, enquanto a qualificadora do motivo fútil foi utilizada como circunstância agravante genérica (art. 61, inciso II, alínea "a"), procedimento que encontra amplo respaldo na jurisprudência pátria.

 

Registre-se, ainda, que a invocação do Enunciado nº 98, da Súmula do Superior Tribunal de Justiça – que afasta o caráter protelatório de embargos com fim de prequestionamento –, não autoriza o acolhimento do recurso quando inexistente vício real no julgado.

 

Por fim, quanto ao intuito de prequestionamento, cumpre registrar que o julgador não está obrigado a se manifestar exaustivamente sobre todos os dispositivos legais ou argumentos levantados pelas partes, desde que a decisão apresente fundamentos suficientes para o desfecho da lide. A motivação satisfatória ao deslinde da causa supre a exigência de prequestionamento explícito, nos termos do entendimento consolidado pelo STF (Tema 339).

 

Corroborando com este entendimento, trago à baila julgados do STJ no mesmo sentido:

 

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEVIDAMENTE ABORDADA E DECIDIDA. MERA INSATISFAÇÃO COM O RESULTADO DA DEMANDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Conforme dispõe o art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou ambiguidade existentes no julgado. 2. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos embargos de declaração. 3. Embargos de declaração rejeitados” (STJ, EDcl no AgRg no HC453.541/SC, rel. Min. Laurita Vaz, j. em 30/5/2019, DJe 11/6/2019 – grifos aditados).

 

PENAL. PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA. NÃO CABIMENTO SEQUER PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Sem a demonstração das hipóteses de cabimento, a rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe, notadamente quando o embargante pretende a rediscussão da questão controvertida para modificar o provimento anterior. 2. ‘Não cabe a esta Corte manifestar-se, em embargos de declaração, ainda que para fins de prequestionamento, sobre suposta afronta a dispositivos da Constituição Federal, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal’ (EDcl no AgRg no AREsp 1281062/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 5/3/2020, DJe 9/3/2020). 3. Embargos declaratórios rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no AREsp: 1946644 SP 2021/0246725-0, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, j. 19/04/2022, T5 – QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022 – grifos nossos).

 

Destarte, se o acórdão não trouxe relação de conformidade com a prestação jurisdicional esperada pelo Embargante, outra há de ser a via recursal eleita, eis que os embargos declaratórios não se prestam ao reexame de matérias suficientemente analisadas no julgado embargado.

 

CONCLUSÃO

 

Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por DOUGLAS PEREIRA BRITO, mantendo, na íntegra, o Acórdão prolatado por esta Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal.

 

Sala das Sessões,        de                  de  2026.

 

 

PRESIDENTE

 

 

Desa. Aracy Lima Borges

Relatora

 

Procurador(a) de Justiça