PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8042864-35.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: SEVERINO JORGE CIMAS
Advogado(s): ANA PATRICIA DANTAS LEAO, ALEXANDRE FERNANDES DE MELO LOPES, FERNANDA LISBOA CORREA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

AGRAVO INTERNO. DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA AJUIZADA POR ASSOCIAÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA DO EXEQUENTE NÃO FILIADO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. DESPROVIMENTO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação do agravante, mantendo a sentença de primeiro grau que extinguiu a execução individual proposta com base em título oriundo de ação coletiva ajuizada pela AFPEB – Associação de Funcionários Públicos do Estado da Bahia, sob fundamento de ilegitimidade ativa do exequente, por ausência de comprovação de filiação à associação, conforme art. 485, VI, do CPC. 

II. Questão em discussão

2. Discute-se se o agravante possui legitimidade para executar sentença proferida em ação coletiva proposta por associação civil, sem comprovar sua filiação à entidade à época do ajuizamento da demanda coletiva, à luz dos entendimentos firmados pelo STF nos Temas 82, 499 e 1.119.

III. Razões de decidir

3. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 499 (RE 612.043/PR), firmou entendimento de que a eficácia subjetiva da sentença coletiva ajuizada por associação limita-se aos filiados que constam na lista apresentada com a inicial.

4. A AFPEB, enquanto associação civil e não sindicato, atua como representante processual de seus associados, exigindo autorização expressa conforme o art. 5º, XXI, da Constituição Federal.

5. A decisão agravada observou corretamente os precedentes vinculantes do STF, nos Temas 82 e 499, bem como a distinção entre substituição e representação processual.

6. O agravante não apresentou comprovação de filiação à AFPEB na data da propositura da ação coletiva, condição indispensável para a legitimidade ativa na execução individual.

7. Precedente do STJ citado pelo agravante (REsp 2030944/RJ) não é aplicável ao caso, pois trata de ação coletiva promovida por sindicato, com legitimidade extraordinária, situação diversa da associação autora da demanda coletiva de origem.

8. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, em ações coletivas propostas por associações civis, a execução individual está condicionada à filiação do exequente à época do ajuizamento e à sua inclusão na lista de associados constante da inicial.

9. Inexistem fundamentos novos capazes de infirmar a decisão agravada.

IV. Dispositivo e tese

10. Agravo interno conhecido e desprovido.

Teses de julgamento: 

"1. Nas ações coletivas ajuizadas por associações civis, a legitimidade para execução individual da sentença está limitada aos associados que constem da lista apresentada com a petição inicial.

2. A ausência de comprovação de filiação à associação civil à época do ajuizamento da ação coletiva afasta a legitimidade ativa do exequente para promover execução individual do título judicial.”


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 8042864-35.2019.8.05.0001, sendo Agravante SEVERINO JORGE CIMAS e Agravado o ESTADO DA BAHIA.

 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do relatório e voto da Relatora.


 

 

Sala das Sessões,     


Presidente


ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA

JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU – RELATORA

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 12 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8042864-35.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: SEVERINO JORGE CIMAS
Advogado(s): ANA PATRICIA DANTAS LEAO, ALEXANDRE FERNANDES DE MELO LOPES, FERNANDA LISBOA CORREA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por SEVERINO JORGE CIMAS contra decisão monocrática (ID. 79314692) que negou provimento ao seu recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que reconheceu a ilegitimidade ativa do exequente e determinou a extinção do feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC.

Em suas razões recursais (ID. 81149514), o agravante defende a necessidade de reforma da decisão vergastada para que seja reconhecida sua legitimidade ativa para promover a execução individual da sentença coletiva proferida nos autos do processo nº 0077343-89.2002.8.05.0001, ajuizada pela AFPEB – Associação de Funcionários Públicos do Estado da Bahia, que reconheceu o direito dos servidores públicos ao reajuste da remuneração na base de 11,98%, em decorrência das perdas remuneratórias decorrentes da URV.

Sustenta que a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, em recente julgamento, reconheceu a possibilidade de servidor não filiado ao sindicato na época da propositura da ação coletiva executar individualmente a decisão proferida no processo coletivo, citando como precedente o REsp 2030944-RJ (2022/0316160-5).

Argumenta que o caráter genérico da condenação e o efeito erga omnes da coisa julgada em sentença coletiva legitimam a propositura de cumprimento individual de sentença por servidor que não estava listado como filiado à Associação autora no momento da demanda coletiva, destacando que a Ministra Regina Helena Costa pontuou em seu voto que "qualquer limitação promovida abstratamente pelo título, sem observância de parâmetros coerentes de discrímen, acaba por contrariar a própria razão de existir da tutela processual coletiva".

Aduz que o reajuste do percentual de 11,98%, referente à conversão da URV, atinge a todos os servidores públicos, inexistindo qualquer limitação do título executivo judicial a um subgrupo da Associação autora, razão pela qual seria evidente sua legitimidade ativa para propor o cumprimento individual de sentença coletiva.

Assevera que a AFPEB foi reconhecida como substituta processual na ação coletiva, o que tornaria desnecessária a comprovação de filiação dos servidores para se beneficiarem da decisão do processo de conhecimento, citando julgados do Tribunal de Justiça da Bahia em casos semelhantes, onde foi reconhecida a desnecessidade de comprovação da qualidade de associado da AFPEB.

Acrescenta que o entendimento do Ministro Ricardo Lewandowski, em voto divergente, proferido nos autos da repercussão geral RE 612.043/PR, seria aplicável ao caso, no sentido de que a Lei 9.494/1997 teria restringido indevidamente o alcance do processo coletivo, contrariando o princípio do acesso à justiça, insculpido no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.

Requer, por fim, a reconsideração da decisão ora agravada ou, caso assim não entenda, seja a presente medida recursal remetida ao colegiado para exame, a fim de que seja reformada a decisão monocrática agravada, provendo-se o recurso de apelação interposto.

Intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões, conforme certificado nos autos (ID. 85369354).

Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria nos termos do art. 931 do CPC, ressalvando o não cabimento de sustentação oral, conforme art. 937, do CPC c/c art. 187, do RITJBA.


Salvador, 18 de julho de 2025.


ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA

JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU – RELATORA


 

 

 

A4


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8042864-35.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: SEVERINO JORGE CIMAS
Advogado(s): ANA PATRICIA DANTAS LEAO, ALEXANDRE FERNANDES DE MELO LOPES, FERNANDA LISBOA CORREA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação do agravante, mantendo integralmente a sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que reconheceu a ilegitimidade ativa do exequente e determinou a extinção do feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC.

Conheço do recurso, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade, tempestivamente interposto e adequado, na forma do art. 1.021 do CPC.

Após detida análise das razões recursais, contudo, verifico que o agravo não merece prosperar.

Na origem, a parte autora ingressou com execução individual de título executivo judicial visando ao cumprimento da sentença proferida nos autos do processo coletivo nº 0077343-89.2002.8.05.0001, ajuizada pela AFPEB – Associação de Funcionários Públicos do Estado da Bahia, que reconheceu o direito dos servidores públicos ao reajuste da remuneração na base de 11.98%, em decorrência das perdas remuneratórias decorrentes da URV.

Inicialmente, cumpre destacar que a decisão agravada aplicou corretamente o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral, especificamente nos Temas 82, 499 e 1.119, que delimitam com precisão o alcance subjetivo da coisa julgada formada em ações coletivas ajuizadas por associações civis.

O Tema 499 (RE 612.043/PR), invocado na decisão agravada, fixou a seguinte tese: "Beneficiários do título executivo, no caso de ação proposta por associação, são aqueles que, residentes na área compreendida na jurisdição do órgão julgador, detinham, antes do ajuizamento, a condição de filiados e constaram da lista apresentada com a peça inicial".

No caso em exame, o título executivo judicial que o agravante pretende executar é a sentença proferida nos autos do processo coletivo nº 0077343-89.2002.8.05.0001, cujo dispositivo é claro ao estabelecer: "JULGO PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS DA PARTE AUTORA, condenando o Réu a incorporar aos vencimentos dos Associados dos Autores o percentual de 11,98%, bem como a pagar a diferença do referido índice relativo aos vencimentos pretéritos [...]".

Depreende-se, portanto, que o próprio dispositivo da sentença, acobertado pelo manto da coisa julgada, prevê expressamente que a obrigação certificada na demanda é devida apenas aos associados da AFPEB. A legitimidade para a execução individual, por conseguinte, é daqueles que ostentam a condição de associados à AFPEB, e não de toda a categoria cujos direitos ela representa.

É imperioso distinguir, neste ponto, o instituto da substituição processual do instituto da representação processual. 

O primeiro opera quando a lei autoriza que alguém demande em nome próprio direito que é titulado por outrem. A representação processual ocorre quando alguém atua em juízo na defesa de direito em nome do titular desse direito. Esses conceitos estão previstos no art. 18 do Código de Processo Civil.

A AFPEB, por não ser um sindicato, atua na forma do art. 5º, XXI, da Constituição Federal, representando, e não substituindo, os seus filiados judicial e extrajudicialmente. Exige-se, portanto, para efeito da atuação judicial da entidade associativa, autorização expressa e específica dos associados:

"Art. 5º [...] 

[...] 

XXI – as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente;"

O agravante invoca precedente do STJ (REsp 2030944/RJ), que teria reconhecido a possibilidade de servidor não filiado ao sindicato, na época da propositura da ação coletiva, executar individualmente a decisão proferida no processo coletivo. Contudo, tal precedente não se aplica ao caso em análise, pois trata de ação coletiva ajuizada por sindicato, e não por associação civil.

Os sindicatos, diferentemente das associações civis, possuem legitimidade extraordinária para atuar como substitutos processuais de toda a categoria profissional que representam, independentemente de filiação, conforme previsto no art. 8º, III, da Constituição Federal. 

No caso dos autos, porém, a ação coletiva foi ajuizada pela AFPEB – Associação de Funcionários Públicos do Estado da Bahia, que não é sindicato e, portanto, não possui a mesma legitimidade extraordinária.

Ademais, o STF, ao julgar o Tema 82 (RE 573.232), firmou a tese de que "I– A previsão estatutária genérica não é suficiente para legitimar a atuação, em Juízo, de associações na defesa de direitos dos filiados, sendo indispensável autorização expressa, ainda que deliberada em assembleia, nos termos do artigo 5º, inciso XXI, da Constituição Federal; II – As balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por associação, são definidas pela representação no processo de conhecimento, limitada a execução aos associados apontados na inicial."

O argumento do agravante de que a AFPEB atuou como substituta processual, e não como representante processual, carece de amparo jurídico. A substituição processual, no caso de associações civis, ocorre em hipóteses específicas, como no mandado de segurança coletivo, conforme esclarecido pelo STF no Tema 1.119 (ARE 1.293.130), que reafirmou a "Desnecessidade de juntada da autorização expressa dos associados, a filiação prévia à data da impetração e a relação nominal destes na inicial de mandado de segurança coletivo".

No caso em análise, porém, a AFPEB ajuizou ação pelo procedimento comum, não se tratando de mandado de segurança coletivo ou ação civil pública, o que afasta a aplicação da tese fixada no Tema 1.119.

O agravante também invoca voto divergente do Ministro Ricardo Lewandowski no RE 612.043/PR, no sentido de que a Lei 9.494/1997 teria restringido indevidamente o alcance do processo coletivo. Ocorre que o voto divergente não prevaleceu no julgamento, tendo o STF fixado tese em sentido contrário, vinculante para todos os órgãos do Poder Judiciário.

De fato, conforme destacado na decisão agravada, o entendimento atual deste Tribunal de Justiça está alinhado à jurisprudência do STF:

"APELAÇÃO CÍVEL EM EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ILEGITIMIDADE ATIVA DA EXEQUENTE. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA SOB O RITO COMUM POR ASSOCIAÇÃO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL QUE NÃO SE CONFUNDE COM SUBSTITUIÇÃO. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. JUGADO EM HARMONIA COM O QUANTO ESTABELECIDO PELO STF NO TEMA 499. PRECEDENTES DESTA EG. CORTE. APELO IMPROVIDO". 

(TJ-BA - Apelação: 80010255420238050077, Relator.: REGINA HELENA RAMOS REIS, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/04/2024).


"APELAÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA EM AÇÃO ORDINÁRIA AJUIZADA POR ASSOCIAÇÃO – AFPEB. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV. DIVERGÊNCIA ENTRE O ACÓRDÃO E O ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 499. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO. EFICÁCIA SUBJETIVA DA COISA JULGADA QUE SOMENTE ALCANÇA OS FILIADOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FILIAÇÃO. ILEGITIMIDADE DO EXEQUENTE RECONHECIDA. REFORMA DO ENTENDIMENTO ANTERIOR. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA". 

(TJ-BA - Apelação: 80438672520198050001, Relator: EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/02/2024)

Por fim, é importante registrar que o agravante não comprovou, em momento algum, sua condição de filiado à AFPEB à época da propositura da ação coletiva, limitando-se a argumentar que tal comprovação seria desnecessária, tese que, como demonstrado, não encontra amparo na jurisprudência vinculante do STF.

Destarte, ausente a comprovação da necessidade de retificação a ser promovida na decisão agravada, proferida com fundamentos suficientes, não há que se prover o agravo interno que contra ela se insurge.

 

Ante o exposto, o voto é no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, para manter incólume a decisão agravada.


 

 

Salvador, 18 de julho de 2025.


ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA

JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU – RELATORA


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