PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível I. Caso em exame 1. Trata-se de Apelação interposta contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e julgou extinta a Execução Fiscal ajuizada para cobrança de débito tributário. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em analisar: I) se há causa interruptiva suficiente para afastar a prescrição intercorrente na execução fiscal em análise; II) se é aplicável ao caso a Súmula 106 do STJ, que excepciona a ocorrência da prescrição quando a demora na citação é atribuída exclusivamente ao Poder Judiciário. III. Razões de decidir 3. O prazo de suspensão de um ano previsto no art. 40, § 2º, da Lei nº 6.830/80 iniciou-se em 20/07/2006, data da ciência da Fazenda Pública acerca da não localização da parte executada, encerrando-se em 20/07/2007. Iniciado, automaticamente, o prazo prescricional quinquenal, não houve citação válida nem efetiva constrição patrimonial, requisitos imprescindíveis para interromper o prazo da prescrição intercorrente que se findou em 20/07/2012. 4. A Súmula 106 do STJ não se aplica ao caso, pois não restou demonstrado que a demora na citação decorreu exclusivamente de falha do Poder Judiciário. O juízo de origem impulsionou regularmente o feito, inexistindo omissão apta a afastar a contagem da prescrição. IV. Dispositivo 5. Recurso desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos CONHECER e, no mérito NEGAR PROVIMENTO ao recurso para reformar a sentença, nos termos do voto condutor.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000082-50.2003.8.05.0183
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: JOSE OSMUNDO DALTRO
Advogado(s):
Ementa: Direito Tributário. Execução Fiscal. Prescrição intercorrente. Ausência de citação e de constrição patrimonial. Decurso do prazo de suspensão e prescrição. Recurso desprovido.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 20 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Vistos. Tratam os autos de Apelação Cível interposta pelo Estado da Bahia em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Olindina, nos autos da Execução Fiscal n.º 0000082-50.2003.8.05.0183, ajuizada contra José Osmundo Daltro, que declarou a prescrição intercorrente dos créditos tributários e julgou extinto o processo com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Na origem, o Ente Estadual ajuizou a demanda executiva em 07/08/2003, visando a satisfação de crédito tributário referente ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) dos exercícios de 1999 e 2000, perfazendo o montante original de R$ 10.460,74 (dez mil quatrocentos e sessenta reais e setenta e quatro centavos). O despacho ordenando a citação foi proferido em 16/10/2003. Frustrada a tentativa de citação, o Exequente foi devidamente intimado para se manifestar sobre o conteúdo da certidão negativa, tomando ciência da não localização da parte devedora em 20/07/2006, conforme aviso de recebimento juntado aos autos (Id. 107736870, fls. 14). Diante da não localização do executado, a Fazenda Pública Estadual peticionou em 26/09/2006, requerendo a renovação da citação por meio de carta precatória na comarca de Cipó, indicando três veículos de propriedade do sócio para fins de arresto e garantia da execução. Posteriormente, o Exequente reiterou o pedido de prosseguimento em 08/10/2007. O processo permaneceu sem movimentação útil por longos anos, tendo sido digitalizado e migrado para o sistema do Processo Judicial Eletrônico em 21/06/2017. Sobreveio, então, a sentença extintiva em 18/09/2024 (Id. 107736871), na qual a Magistrada singular decretou a ocorrência da prescrição intercorrente, asseverando que o prazo de suspensão anual se iniciou após a ciência da Fazenda Pública sobre a não localização do devedor e que, ao término do período, fluiu integralmente o prazo prescricional de cinco anos até a consumação da prescrição, sem que houvesse a efetiva constrição de bens ou citação válida do executado. Em suas razões recursais, o Exequente sustenta, em síntese: a) a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, sob o argumento de que a decisão surpresa violou o contraditório prévio; b) a inaplicabilidade da prescrição intercorrente, sob a tese de que a demora na citação decorreu de motivos inerentes ao Poder Judiciário, atraindo a incidência da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça; c) a ausência de inércia da Fazenda Pública, que respondeu a todos os chamados judiciais e requereu as diligências cabíveis. Requer, ao final, a reforma da sentença para o regular prosseguimento do feito. Não foram apresentadas contrarrazões, uma vez que não se aperfeiçoou a relação processual com a citação da parte apelada, conforme certificado nos autos. O recurso é tempestivo. O Recorrente é isento de preparo recursal. É o Relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível. Peço inclusão em pauta de julgamento. Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000082-50.2003.8.05.0183
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: JOSE OSMUNDO DALTRO
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível A Apelação preenche os pressupostos recursais, tanto intrínsecos quanto os extrínsecos, razão pela qual a recebo. A controvérsia recursal cinge-se à análise da ocorrência da prescrição intercorrente no bojo de execução fiscal de crédito tributário de ICMS, bem como à verificação de nulidade da sentença por cerceamento de defesa e da responsabilidade pela paralisação do feito, à luz da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça. Analisando detidamente os autos, verifica-se que a insurgência do Estado da Bahia não merece acolhimento, devendo a sentença ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, conforme se demonstrará a seguir. Inicialmente, cumpre analisar a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, suscitada pelo Estado da Bahia sob o argumento de que o juízo de origem reconheceu a prescrição de ofício sem oportunizar a manifestação prévia da Fazenda Pública. O argumento não merece prosperar. Embora o artigo 40, parágrafo 4º, da Lei de Execução Fiscal e as regras gerais do Código de Processo Civil estabeleçam a necessidade de manifestação prévia da Fazenda Pública antes da decretação de ofício da prescrição intercorrente, a ausência de intimação na origem não acarreta a nulidade da sentença se não houver demonstração de prejuízo concreto. No caso dos autos, o contraditório foi exercido de forma diferida por meio da interposição do recurso de apelação, oportunidade em que o Ente Estadual pôde apresentar todas as suas teses defensivas e alegar eventuais causas suspensivas ou interruptivas do prazo prescricional. Aplica-se ao caso o princípio do contraditório substancial e o postulado de que não se decreta nulidade sem a comprovação de prejuízo efetivo. Como o Estado da Bahia limitou-se a apresentar teses genéricas e não demonstrou nenhuma causa real de interrupção ou suspensão do prazo prescricional, resta superada a alegação de cerceamento de defesa. O regime jurídico da prescrição intercorrente em sede de execução fiscal encontra-se disciplinado na Lei de Execução Fiscal, a qual estabelece a sistemática de suspensão e posterior arquivamento do feito quando não localizado o devedor ou bens penhoráveis. A interpretação pacificada sobre o tema foi consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º 1.340.553/RS (Tema 568), que definiu marcos temporais automáticos para a contagem do prazo prescricional, independentemente de decisão judicial formal de suspensão ou arquivamento. O artigo 40 da Lei nº 6.830/1980 disciplina de forma clara o procedimento de suspensão e arquivamento da execução fiscal, servindo de base para a contagem da prescrição intercorrente: Nos termos da tese firmada pela Corte Superior, o prazo de um ano de suspensão previsto no caput do artigo 40 da Lei de Execução Fiscal tem início automático na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis. Findo este interregno, inicia-se, também de forma automática, o prazo prescricional quinquenal, conforme previsto no artigo 174 do Código Tributário Nacional. É imperioso destacar que a contagem desses prazos não depende de despacho judicial declaratório, pois a lei ordena a suspensão e o arquivamento por força própria. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça fixou que somente a efetiva citação ou a efetiva constrição patrimonial são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, sendo irrelevante para tal fim o mero peticionamento em juízo requerendo diligências que resultem infrutíferas. A seguir transcrevo o REsp 1.340.553/RS com a definição das seguintes teses: 1) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da lei 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. 1.1) Sem prejuízo do disposto no item 1, nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da LC 118/05), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 1.2) Sem prejuízo do disposto no item 1, em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da LC 118/05) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 2) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da lei 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 3) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos –, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/15), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 5) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. (Grifei) Tal sistemática visa garantir a segurança jurídica e evitar que os processos executivos permaneçam indefinidamente nos escaninhos do Judiciário sem qualquer perspectiva de satisfação do crédito, em observância ao princípio da duração razoável do processo. No caso em apreço, observa-se que a pretensão executória do Estado da Bahia foi fulminada pela prescrição intercorrente, diante da inércia em promover atos eficazes de satisfação do crédito por período superior ao limite legal de seis anos, correspondente a um ano de suspensão somado a cinco anos de prescrição. A execução fiscal foi proposta em 07/08/2003, visando a cobrança de débitos de ICMS dos exercícios de 1999 e 2000. O despacho que ordenou a citação foi proferido em 16/10/2003. Ocorre que a tentativa de citação restou infrutífera, e a Fazenda Pública Estadual tomou ciência da não localização da parte executada em 20/07/2006, data em que recebeu a intimação postal sobre a certidão negativa. Consoante a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, a ciência da Fazenda Pública sobre a não localização do devedor inaugura, de forma automática, o prazo de suspensão de um ano previsto no artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais. Assim, o referido prazo de suspensão iniciou-se em 20/07/2006, encerrando-se em 20/07/2007. Findo o prazo anual de suspensão, iniciou-se, também independentemente de nova intimação ou decisão judicial, o prazo da prescrição intercorrente de cinco anos. Desse modo, o termo final para a satisfação do crédito ou interrupção válida do prazo prescricional ocorreu em 20/07/2012. Durante o intercurso entre 2007 e 2012, verifica-se que não houve a concretização de nenhuma citação válida do executado e tampouco se logrou êxito na realização de penhora ou qualquer espécie de bloqueio de bens do devedor. A petição apresentada pelo Estado da Bahia em 26/09/2006 requerendo a citação em novo endereço na comarca de Cipó e indicando veículos do sócio para arresto não possui o condão de interromper o curso do prazo prescricional, visto que as diligências restaram infrutíferas, sem que houvesse efetiva constrição patrimonial útil. Nesse contexto, a interrupção da prescrição intercorrente exigiria a ocorrência de citação válida ou de constrição patrimonial efetiva, requisitos que não se verificaram no presente feito. O processo permaneceu sem qualquer resultado prático útil até a prolação da sentença extintiva em 18/09/2024, data em que o prazo prescricional já havia se escoado integralmente. Portanto, configurado o transcurso de mais de seis anos desde a ciência da não localização do devedor sem que o Exequente tenha promovido ato interruptivo eficaz, a manutenção da sentença que extinguiu o feito é medida que se impõe. No que tange à alegação do Estado da Bahia de que a demora na citação decorreu exclusivamente de falhas no aparato judiciário, o que atrairia a incidência da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça, tal argumento não prospera. A aplicação do referido enunciado jurisprudencial exige a demonstração inequívoca de que a paralisação do feito se deu por culpa exclusiva do Judiciário, sem qualquer contribuição da parte exequente. A Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça estabelece as balizas sobre o atraso na citação decorrente de motivos inerentes ao mecanismo da Justiça: Analisando o trâmite processual, observa-se que o juízo de origem atuou com a devida diligência, impulsionando regularmente o feito e apreciando tempestivamente todos os pedidos formulados pela Fazenda Pública. Houve a expedição de mandado de citação, a intimação da exequente para manifestação e a apreciação de seus requerimentos. Não se verifica, portanto, qualquer período de inércia cartorária ou omissão judicial apta a configurar erro da máquina judiciária. Pelo contrário, incumbe ao exequente o dever de fornecer elementos precisos e eficazes para a localização do devedor ou de seu patrimônio. A inércia da Fazenda Pública, no caso concreto, caracteriza-se pela ausência de resultados práticos úteis por um período que ultrapassa os seis anos. Logo, não se pode classificar como falha exclusiva do Poder Judiciário a devolução de correspondências postadas para endereços desatualizados fornecidos pelo próprio credor. A Súmula 106 do STJ não serve de salvo-conduto para a manutenção indefinida de execuções fiscais que não apresentam perspectiva real de satisfação do crédito. Assim, considerando que o aparato judicial funcionou regularmente e que a frustração das diligências decorreu da impossibilidade de localização do executado ou de seus bens, a responsabilidade pelo decurso do prazo prescricional não pode ser imputada ao Poder Judiciário. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto. Sem condenação do Ente Estadual ao pagamento de honorários advocatícios recursais, ante a ausência de triangularização processual na origem e de representação da parte apelada por advogado nos autos. É o voto. Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000082-50.2003.8.05.0183
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: JOSE OSMUNDO DALTRO
Advogado(s):
VOTO
Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.
§ 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública.
§ 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos.
§ 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução.
§ 4º Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004)
§ 5º A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4º deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda. (Incluído pela Lei nº 11.960, de 2009)
SÚMULA STJ nº 106. Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência.