PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002143-37.2021.8.05.0109 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| APELANTE: PLINIO DE JESUS CERQUEIRA | ||
| Advogado(s): MARIA CAROLINA DE MEIRELES EVANGELISTA | ||
| APELADO: MUNICIPIO DE IRARA | ||
| Advogado(s):LUIZ EDUARDO GUIMARAES ROMANO PINTO, PEDRO PAULO PARANHOS DE MAGALHAES registrado(a) civilmente como PEDRO PAULO PARANHOS DE MAGALHAES |
| ACORDÃO |
Ementa: Direito constitucional e administrativo. Apelação cível. Contrato temporário sucessivamente prorrogado. Ausência de excepcional interesse público comprovado. Desvirtuamento da contratação. Verbas trabalhistas. Décimo terceiro salário e férias com adicional de 1/3. Tema 551 do STF. Recurso provido.
I. Caso em exame
1.Apelação cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Irará/BA, que julgou improcedente a demanda ajuizada com pedido de pagamento de férias e décimo terceiro salário. O autor alegou ter prestado serviços ao Município, entre fevereiro de 2018 e dezembro de 2020, como operador de bomba d’água, por meio de contrato temporário sucessivamente renovado, sem a devida contraprestação pelas verbas pleiteadas.
II. Questão em discussão
2.Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve desvirtuamento da contratação temporária, com sucessivas prorrogações sem demonstração de excepcional interesse público; (ii) definir se o vínculo precário firmado entre as partes gera, no caso concreto, o direito ao pagamento de férias e décimo terceiro salário, à luz da jurisprudência consolidada do STF (Tema 551).
III. Razões de decidir
3.A Constituição Federal impõe, como regra, a exigência de concurso público para provimento de cargos e empregos públicos (art. 37, II), admitindo contratações temporárias somente em situações excepcionais, conforme previsto no art. 37, IX.
4.O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 1066677 (Tema 551), fixou a tese de que servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias com adicional de 1/3, salvo previsão legal/contratual ou comprovado desvirtuamento da contratação por meio de sucessivas prorrogações.
5.No caso concreto, o vínculo firmado por mais de dois anos, mediante renovações sucessivas, sem demonstração de interesse público excepcional, revela o desvirtuamento da natureza temporária da contratação, o que atrai a incidência da parte final da tese firmada no Tema 551.
6.Nessa hipótese, impõe-se o reconhecimento do direito ao recebimento das verbas constitucionais relativas ao décimo terceiro salário e férias, com adicional de 1/3, correspondentes ao período efetivamente trabalhado.
7.O apelado não produziu prova apta a afastar o direito do autor, limitando-se a apresentar argumentação genérica, sem demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, nos termos do art. 373, II, do CPC.
8.A negativa de tais verbas importaria em enriquecimento ilícito da Administração, vedado pelo ordenamento jurídico.
IV. Dispositivo e tese
9.Recurso provido, condenando o apelado ao pagamento do décimo terceiro integral e/ou proporcional e férias integrais e/ou proporcionais, além da gratificação constitucional de 1/3 relativo ao período não pago. Mantidos os honorários advocatícios fixados na sentença, invertendo-se, contudo, o ônus sucumbencial, devendo esse ser suportado pelo apelado
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 8000502-03.2023.8.05.0187, em que é apelante PLÍNIO DE JESUS CERQUEIRA e apelado MUNICÍPIO DE IRARÁ.
ACORDAM os Desembargadores, componentes da Primeira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 18 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002143-37.2021.8.05.0109 | |
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | |
| APELANTE: PLINIO DE JESUS CERQUEIRA | |
| Advogado(s): MARIA CAROLINA DE MEIRELES EVANGELISTA | |
| APELADO: MUNICIPIO DE IRARA | |
| Advogado(s): LUIZ EDUARDO GUIMARAES ROMANO PINTO, PEDRO PAULO PARANHOS DE MAGALHAES registrado(a) civilmente como PEDRO PAULO PARANHOS DE MAGALHAES |
| RELATÓRIO |
Vistos, etc.
Cuida-se de Recurso de Apelação, interposto por PLÍNIO DE JESUS CERQUEIRA contra a sentença prolatada pelo MM. Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Irará/Ba que, nos autos da ação pelo rito comum nº. 8002143-37.2021.8.05.0109 ajuizada em face de MUNICÍPIO DE IRARÁ, julgou improcedente a demanda, nos seguintes termos:
“Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por PLINIO DE JESUS CERQUEIRA em face do MUNICÍPIO DE IRARÁ.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º, do mesmo diploma legal.
Havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.” (ID 91100283)
Em suas razões recursais (ID 91100285), alega o apelante que a decisão recorrida deixou de observar que a legislação local, especialmente as Leis Municipais nº 227/88 e nº 339/90, prevê o regime jurídico aplicável aos contratos temporários e ao estatuto dos servidores, de modo que caberia ao magistrado conhecer e aplicar a norma, independentemente de provocação da parte.
Defende que a contratação em questão não se enquadra nas hipóteses de excepcional interesse público previstas na lei municipal e na Constituição Federal, pois se refere a função permanente e contínua na estrutura administrativa.
Sustenta que o vínculo perdurou por quase dois anos, com sucessivas renovações, sem solução de continuidade, caracterizando desvirtuamento da natureza temporária do contrato e violação ao art. 37, inciso IX, da Constituição Federal.
Ressalta que, em casos análogos, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema nº 551 da Repercussão Geral (RE 1.066.677), firmou a tese de que servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias acrescidas de um terço constitucional, salvo quando comprovado o desvirtuamento da contratação pela Administração Pública, em razão de sucessivas renovações ou prorrogações indevidas.
Afirma que o caso concreto se amolda exatamente a essa exceção, devendo, portanto, ser reconhecido o direito às verbas pleiteadas.
Ao final, requer o provimento do recurso, com a reforma integral da sentença, para condenar o MUNICÍPIO DE IRARÁ ao pagamento das verbas referentes a férias acrescidas de um terço constitucional e décimo terceiro salário, relativas ao período em que perdurou o vínculo contratual.
Finaliza requerendo o provimento do recurso.
Contrarrazões anexas ao ID. 91100291.
Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do CPC, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, I, do RITJBA.
É o relatório.
Salvador, 21 de outubro de 2025.
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS.
RELATOR
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002143-37.2021.8.05.0109 | ||
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| Advogado(s): MARIA CAROLINA DE MEIRELES EVANGELISTA | ||
| APELADO: MUNICIPIO DE IRARA | ||
| Advogado(s): LUIZ EDUARDO GUIMARAES ROMANO PINTO, PEDRO PAULO PARANHOS DE MAGALHAES registrado(a) civilmente como PEDRO PAULO PARANHOS DE MAGALHAES |
| VOTO |
Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.
O cerne em questão orbita na possibilidade de reforma da sentença proferida pelo MM. Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Irará/Ba que, nos autos da ação pelo rito comum nº. 8002143-37.2021.8.05.0109, julgou improcedente a demanda.
Na origem, o apelante narrou ter sido contratado pelo Município, em 8 de fevereiro de 2018, para exercer a função de operador de bomba d’água, permanecendo em atividade até 31 de dezembro de 2020, sem que lhe fossem pagas as verbas referentes às férias e ao décimo terceiro salário.
Afirmou que a contratação temporária foi irregular, porquanto prorrogada de forma sucessiva e sem justificativa de excepcional interesse público, o que configuraria desvirtuamento da relação jurídica, ensejando o direito ao recebimento das verbas típicas de vínculo permanente.
A sentença de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, sob o fundamento de que não foi demonstrada a existência de previsão legal ou contratual que assegurasse ao autor os direitos reclamados, tampouco comprovado o alegado desvirtuamento da contratação temporária, considerando razoável o período de vigência do contrato.
Imperioso registrar que, para provimento de cargos ou empregos públicos, a Constituição Federal prevê, como regra, a realização de concurso público, conforme se depreende do artigo 37, II, in verbis:
“ Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...)
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;”
Quanto à contratação temporária, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento, sob regime de repercussão geral (Tema 612), no sentido de que se faz necessária a observância dos seguintes requisitos:
“a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a necessidade de contratação seja indispensável, sendo vedada a contratação para os serviços ordinários permanentes do Estado, e que devam estar sob o espectro das contingências normais da Administração”.
Vejamos o respectivo julgado do Supremo Tribunal Federal:
EMENTA Criação de cargos em comissão. Requisitos estabelecidos pela Constituição Federal. Estrita observância para que se legitime o regime excepcional de livre nomeação e exoneração. Repercussão geral reconhecida. Reafirmação da jurisprudência da Corte sobre o tema. 1. A criação de cargos em comissão é exceção à regra de ingresso no serviço público mediante concurso público de provas ou provas e títulos e somente se justifica quando presentes os pressupostos constitucionais para sua instituição. 2. Consoante a jurisprudência da Corte, a criação de cargos em comissão pressupõe: a) que os cargos se destinem ao exercício de funções de direção, chefia ou assessoramento, não se prestando ao desempenho de atividades burocráticas, técnicas ou operacionais; b) necessária relação de confiança entre a autoridade nomeante e o servidor nomeado; c) que o número de cargos comissionados criados guarde proporcionalidade com a necessidade que eles visam suprir e com o número de servidores ocupantes de cargos efetivos no ente federativo que os institui; e d) que as atribuições dos cargos em comissão estejam descritas de forma clara e objetiva na própria lei que os cria. 3. Há repercussão geral da matéria constitucional aventada, ratificando-se a pacífica jurisprudência do Tribunal sobre o tema. Em consequência disso, nega-se provimento ao recurso extraordinário. 4. Fixada a seguinte tese: a) A criação de cargos em comissão somente se justifica para o exercício de funções de direção, chefia e assessoramento, não se prestando ao desempenho de atividades burocráticas, técnicas ou operacionais; b) tal criação deve pressupor a necessária relação de confiança entre a autoridade nomeante e o servidor nomeado; c) o número de cargos comissionados criados deve guardar proporcionalidade com a necessidade que eles visam suprir e com o número de servidores ocupantes de cargos efetivos no ente federativo que os criar; e d) as atribuições dos cargos em comissão devem estar descritas, de forma clara e objetiva, na própria lei que os instituir. (STF - RG RE: 1041210 SP - SÃO PAULO 2074201-70.2016.8.26.0000, Relator: Min. DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 27/09/2018, Tribunal Pleno - meio eletrônico, Data de Publicação: DJe-107 22-05-2019) (grifo acrescido)
Entretanto, in casu, o Apelado não logrou êxito em comprovar a real necessidade de reiteradas renovações, o excepcional interesse público existente na espécie, restando inafastável a conclusão pela burla à regra constitucional de obrigatoriedade do concurso para provimento dos cargos públicos.
Cabe ressaltar que, malgrado se evidencie a irregularidade da contratação, deve ser reconhecido que o demandante faz jus à contraprestação pelos serviços laborais realizados, sob pena de enriquecimento ilícito do Município.
Demais, a Constituição Federal estabelece diversos direitos aos trabalhadores, incluindo-se o décimo terceiro salário, com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria, e o gozo de férias remuneradas, acrescidas de um terço, nos termos do art. 7º, VIII e XVII, ora colacionado:
“Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
(...)
VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;
(…)
XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;”
Lado outro, registre-se que, em relevante precedente que abarca os servidores temporários, houve posicionamento do Supremo Tribunal Federal no sentido de que, se detectado o desvirtuamento da contratação pela Administração Pública, com a efetivação de sucessivas e reiteradas prorrogações, deve ser reconhecida a nulidade do contrato, o que enseja, por consectário, o direito do servidor temporário à percepção de décimo terceiro salário e férias com o acréscimo do terço constitucional.
É o que se extrai do teor do julgamento do Recurso Extraordinário nº 1066677, com Repercussão geral reconhecida, culminando na seguinte ementa:
“RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. DIREITO A DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS REMUNERADAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL.
1. A contratação de servidores públicos por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, prevista no art. 37, IX, da Constituição, submete-se ao regime jurídico-administrativo, e não à Consolidação das Leis do Trabalho.
2. O direito a décimo terceiro salário e a férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional, não decorre automaticamente da contratação temporária, demandando previsão legal ou contratual expressa a respeito.
3. No caso concreto, o vínculo do servidor temporário perdurou de 10 de dezembro de 2003 a 23 de março de 2009.
4. Trata-se de notório desvirtuamento da finalidade da contratação temporária, que tem por consequência o reconhecimento do direito ao 13º salário e às férias remuneradas, acrescidas do terço.
5. Recurso extraordinário a que se nega provimento. Tese de repercussão geral: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”.”(STF - RE: 1066677 MG, Relator: MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 22/05/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 01/07/2020) (grifo acrescido)
O referido entendimento restou delimitado no tema nº 551, in litteris:
“Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações.”
Na mesma direção, a jurisprudência dessa Egrégia Corte:
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. VERBAS SALARIAIS. MUNICÍPIO DE CIPÓ. CONTRATO NULO. DIREITO AO RECEBIMENTO DE SALDOS DE SALÁRIO, DEPÓSITOS DO FGTS, FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL E 13º SALÁRIO. PRECEDENTES DO STF. TEMA 551. INSALUBRIDADE. FALTA DE LAUDO PERICIAL. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 765.320, em sede de repercussão geral, firmou o entendimento que das contratações nulas, que não se amoldam às exceções constitucionais para a regra do concurso público, não advêm efeitos jurídicos válidos para os contratados, salvo o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no FGTS.
II. Mais recentemente, em maio/2020, no julgamento do RE 1066677 (Tema nº 551), também em sede de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal firmou a tese de que "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”.
III. Nestas circunstâncias, considerando que os documentos carreados à exordial comprovam que a Autora prestou serviços à Municipalidade entre os anos de 1999 e 2007, reconhece-se à ex-servidora, além dos depósitos do FGTS e diferenças salariais, já reconhecidos na sentença, o direito à percepção dos décimos terceiros salários e férias acrescidas do terço constitucional relativos ao período laborado, respeitada a prescrição quinquenal.
IV. Por fim, quanto ao pedido de condenação do Município ao pagamento de adicional de insalubridade, não assiste razão à Autora, diante da ausência de comprovação de que faria jus a tais verbas, por depender a pretensão de prova pericial para aferir as condições em que o trabalho era realizado, o que inexiste nos autos.
V. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJ-BA - APL: 00007578220128050058, Relator: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/08/2021)
“APELAÇÃO CÍVEL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA NÃO ANTECEDIDA DE CONCURSO PÚBLICO. NÃO PAGAMENTO DE FÉRIAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL E DE DÉCIMOS TERCEIROS SALÁRIOS CONCERNENTES AO PERÍODO LABORADO. ARTS. 7º, XVII, E 39, § 3º, DA CF. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA REGIDA PELA LEI Nº 8.745/1993. TEMA 551 DO STF. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DOS DIREITOS NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. CONTRATAÇÕES PRORROGADAS DE MODO SUCESSIVO. CABIMENTO DAS VERBAS. NÃO COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO PELO MUNICÍPIO. ART. 373, II, DO CPC. VERBAS SALARIAIS DEVIDAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DE PARCELAS. ART. 1º, DECRETO Nº 20.910/32. RECURSO IMPROVIDO. Verifica-se que após a prolação do acórdão o STF firmou tese de que os servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações. (TEMA 551) Contudo, a despeito da questão da nulidade do contrato não ter sido objeto de arguição pela Autora, nem objeto de apreciação pela sentença, entendo, após reflexão sobre a matéria, que a mesma pode ser conhecida de ofício, nesta instância recursal, por se tratar de matéria de ordem pública. Neste contexto, diante das sucessivas renovações por período superior ao previsto em Lei, tem-se por desvirtuado o contrato sob comento, configurando a hipótese final do Tema 551 do STF, a permitir a manutenção do reconhecimento do direito da Autora ao recebimento de férias e décimo terceiro salário.” (TJ-BA - APL: 80002992820198050269, Relator: GUSTAVO SILVA PEQUENO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/07/2021)
Desta forma, cabíveis as verbas constitucionais, relativas ao décimo terceiro integral e/ou proporcional e férias integrais e/ou proporcionais, além da gratificação constitucional de 1/3.
Vale dizer que o Apelado reservou-se a tecer argumentos vagos quanto ao cabimento do pagamento das verbas pretendidas pelo Autor, olvidando-se de apresentar a prova apta a extinguir ou modificar o direito autoral, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Nessa senda, o artigo 373 do Código de Processo Civil estabelece:
“Art. 373. O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.”
Neste diapasão, necessária a reforma da sentença de modo a garantir ao apelante o direito ao recebimento das verbas pleiteadas, sob pena de enriquecimento ilícito por parte da administração Pública Municipal.
Em face do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO RECURSO, condenando o apelado ao pagamento do décimo terceiro integral e/ou proporcional e férias integrais e/ou proporcionais, além da gratificação constitucional de 1/3 relativo ao período não pago. Mantidos os honorários advocatícios fixados na sentença, invertendo-se, contudo, o ônus sucumbencial, devendo esse ser suportado pelo apelado.
É o voto.
Sala de Sessões, de de 2025.
PRESIDENTE
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA