PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8116886-59.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: GERALDO SANTOS OLIVEIRA
Advogado(s): JORGE FRANCISCO MEDAUAR FILHO, MARIA LUISA PINHO MEDAUAR, JORGE FRANCISCO MEDAUAR NETO, LEONARDO BISPO FERREIRA, ELIEL DE JESUS TEIXEIRA registrado(a) civilmente como ELIEL DE JESUS TEIXEIRA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. IDOSO. 40 ANOS ATUANDO COMO BANCÁRIO. DOENÇAS OCUPACIONAIS. SÍNDROME DO TÚNEL DO CARPO E SÍNDROME DO MANGUITO ROTADOR. RELAÇÃO ENTRE AS PATOLOGIAS E A ATIVIDADE LABORAL HABITUAL. PROVA PERICIAL JUDICIAL. CONTRADIÇÃO. CONSTATADAS DOENÇAS DO TRABALHO HABITUAIS. INAPTIDÃO FUNCIONAL CONSTATADA. IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 47 DO TNU. CONCESSÃO DO AUXÍLIO ACIDENTÁRIO E SUA CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA. RECURSO PROVIDO.


Processo nº 8116886-59.2022.8.05.0001 

ANO: 2025



CASO EM EXAME


Trata-se de Recurso de Apelação interposto por segurado bancário em face de sentença que indeferiu o pedido de concessão de auxílio-acidentário, apesar do reconhecimento, em perícia judicial, de doenças ocupacionais relacionadas à atividade profissional habitualmente exercida.

O apelante, com 64 anos de idade e carreira de aproximadamente 40 anos como bancário, apresentou documentação médica comprovando ser portador de Síndrome do Túnel do Carpo (CID G56.0) e Síndrome do Manguito Rotador (CID M75.1), com diagnóstico desde 2016. A perícia judicial confirmou as patologias e a relação entre estas e o trabalho exercido.

A sentença recorrida, afastou a concessão do benefício sob o argumento de ausência de incapacidade laboral atua


QUESTÃO EM DISCUSSÃO


Há duas questões em discussão:

Saber se há nexo de causalidade entre as doenças ocupacionais apresentadas e a atividade profissional exercida pelo segurado, nos termos exigidos pela legislação previdenciária;

Saber se, diante das condições pessoais do apelante, é cabível a conversão do auxílio-acidentário em aposentadoria por invalidez acidentária, à luz da Súmula nº 47 da TNU.


RAZÕES DE DECIDIR


A perícia judicial confirmou a existência de lesões consolidadas e de natureza ocupacional, vinculadas diretamente à função de bancário, cuja atividade exige posturas forçadas e gestos repetitivos. As patologias foram enquadradas como do grupo II da Classificação de Schilling.

Conquanto o laudo tenha concluído pela aptidão funcional formal, o conjunto probatório e o histórico profissional evidenciam que o apelante está funcionalmente incapacitado para sua atividade habitual, não sendo possível sua reabilitação em nova função, considerando a idade avançada e o baixo nível de escolaridade.

A aplicação da Súmula nº 47 da TNU impõe-se no caso concreto, considerando que a incapacidade parcial, aliada às condições pessoais e sociais do segurado, impede o retorno ao mercado de trabalho em nova função compatível.

Precedente deste Tribunal (Apelação nº 8000792-67.2018.8.05.0001, Rel. Desa. Edson Ruy Bahiense) reconhece a concessão de aposentadoria por invalidez acidentária em contexto similar, com base na irreadaptabilidade e idade superior a 50 anos.


DISPOSITIVO E TESE


Apelação CONHECIDA E PROVIDA

Tese de julgamento:


1. Comprovado o nexo de causalidade entre a moléstia e a atividade laboral habitual, é devido o benefício acidentário, ainda que a redução da capacidade laboral seja parcial.


2. Diante da impossibilidade de reabilitação profissional do segurado, a incapacidade parcial pode justificar a concessão de aposentadoria por invalidez acidentária, nos termos da Súmula nº 47 da TNU.


Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 20, 26, 59, 60, 62, 86; Lei nº 3.048/1999, art. 104.

Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação Cível nº 8000792-67.2018.8.05.0001, Rel. Desa. Edson Ruy Bahiense, j. 20/02/2024; Súmula nº 47/TNU.


ACORDAM os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, e pelos fundamentos constantes, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso do GERALDO SANTOS OLIVEIRA, nos termos do voto da Relatora.


Salvador/BA, registrada no sistema.


Marielza Maués Pinheiro Lima

Juíza Convocada – Relatora

MM.20

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 12 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8116886-59.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: GERALDO SANTOS OLIVEIRA
Advogado(s): JORGE FRANCISCO MEDAUAR FILHO, MARIA LUISA PINHO MEDAUAR, JORGE FRANCISCO MEDAUAR NETO, LEONARDO BISPO FERREIRA, ELIEL DE JESUS TEIXEIRA registrado(a) civilmente como ELIEL DE JESUS TEIXEIRA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso de Apelação (ID  69664045), interposta por parte de GERALDO SANTOS OLIVEIRA, em face a sentença proferida nos autos do processo n° 8116886-59.2022.8.05.0001, que julgou o pleito da ação principal como improcedente ao seu desfavor.


Em sede de apelo ID 69664045, o segurado demanda pela reforma integral da sentença, argumentando que existe incapacidade permanente em decorrência de acidente de trabalho, e sem prospecção de reversão, motivo pelo qual faz jus à concessão/restabelecimento do benefício acidentário.


A Autarquia Federal não apresentou contrarrazões, conforme certidão constante nos autos (ID  69664052).


É o relatório.


O feito se encontra em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. Ressalte-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõe os artigos 937 do CPC e 187 do RI/TJBA.


Salvador/BA, data registrada no sistema.


Marielza Maués Pinheiro Lima

Juíza Convocada – Relatora


MM.20


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8116886-59.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: GERALDO SANTOS OLIVEIRA
Advogado(s): JORGE FRANCISCO MEDAUAR FILHO, MARIA LUISA PINHO MEDAUAR, JORGE FRANCISCO MEDAUAR NETO, LEONARDO BISPO FERREIRA, ELIEL DE JESUS TEIXEIRA registrado(a) civilmente como ELIEL DE JESUS TEIXEIRA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):  

 

VOTO

DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE.

Estão preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade recursal, motivo pelo qual conheço o Recurso de Apelação.


DO MÉRITO


Insurge-se o Apelante, em face à sentença proferida por parte do Juízo primevo, argumentando que na condição de segurado, preenche os requisitos necessários para o deferimento do auxílio acidentário, em razão das moléstias pelas quais é portador, além de haver nexo de causalidade com tais doenças e a atividade profissional exercida.


Compulsando aos autos, verifico que o Apelante exerce função de bancário desde 03 de fevereiro de 1986, vide Carteira de Trabalho (ID 69663537), totalizando cerca de 40 anos de trabalho nessa função.


Demonstra, por meio de prova documental, que é portador das seguintes moléstias profissionais, com data de diagnóstico desde 2016:


Síndrome do túnel do carpo e Síndrome do maguito rotador/bursite subacromial (IDs. 69663539, pág. 2, 69663540, pág. 2,  69663543, pág. 11,12 e 21, 69663544, pág. 2 e 3, e 69664020) – comunicação de acidente de trabalho, relatórios médicos, exame de eletroneuromiografia.



Mediante a perícia judicial realizada (ID  69664022 ), esta concluiu que o Apelante está completamente apto para exercer suas atividades laborativas, apesar de indicar que o referido é portador de tais doenças, e que estas se relacionam diretamente ao trabalho. Vejamos o item n° 5 de “Doença Diagnosticada” e as respostas aos quesitos de n° 9.1.5.2, 9.1.5.4 e 9.1.5.8:


“5- DOENÇA DIAGNOSTICADA 

CID G56.0 Síndrome do Túnel do Carpo 

CID M75.1 Síndrome do Manguito Rotador


9.1.5.2. Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). 


RESPOSTA: De acordo com exame pericial realizado e documentação apresentada foram constatados sinais clínicos de CID G56.0 Síndrome do Túnel do Carpo e CID M75.1 Síndrome do Manguito Rotador.


9.1.5.4. Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. 


RESPOSTA: As patologias diagnosticadas são enquadradas no Grupo II da Classificação de Schilling (doenças de etiologia multifatorial) para as quais o trabalho está relacionado.


9.1.5.8. Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a). 


RESPOSTA: Aproximadamente, ano de 2013.” (negritos e sublinhados aditados)


Diante disso, em atenção à atividade exercida por parte do segurado enquanto bancário, que empenhava a digitação em computadores e máquinas de datilografar de forma contínua por aproximadamente 40 anos, é possível estabelecer um nexo de causalidade com a atividade profissional exercida e as moléstias diagnosticadas.


Veja-se que o anexo II do RGPS que dispõe sobre agentes patogênicos de doenças profissionais ou do trabalho, conforme previsto no artigo 20 da Lei n° 8.213/1991 – dispõe sobre o acidente do trabalho – indica quais doenças do sistema nervoso são relacionadas ao trabalho em decorrência de posições forçadas e gestos repetitivos, dentre elas, a Síndrome do Túnel do Carpo CID 10 – G56.0:



A mesma lista indica que a Síndrome do Manguito Rotador CID 10 - M75.1 também se associa nas hipóteses de doenças ocupacionais relacionadas a posições forçadas e gestos repetitivos:



O laudo pericial judicial emitido (ID 69664022) se mostra contraditório, ao passo que dispõe sobre a existência de tais doenças, mas concluiu que o Apelante não tem qualquer incapacidade que o impeça de exercer suas atividades habituais enquanto bancário, que exige a execução de gestos repetitivos e posições forçadas.


Diante disso, é possível perceber que o segurado, durante a maior parte da sua vida, nunca exerceu outra atividade profissional senão a de bancário, foi afastado por conta das moléstias profissionais mencionadas, provenientes de posições forçadas e gestos repetitivos, ao longo dos seus 40 (quarenta) anos enquanto bancário.


Em atenção aos laudos, relatórios e exames juntados por parte do Apelante, alinhados às respostas do laudo pericial judicial, além do extrato do CNIS que constata o afastamento do referido pelas mesmas doenças, entendo que o segurado detém incapacidade que o impede de exercer sua função profissional, motivo pelo qual faz jus à percepção do auxílio acidentário pleiteado.


Dessarte, levando em consideração que o Apelante atualmente detém 64 (sessenta e quatro) anos de idade, e que trabalhou durante a maior parte da sua vida como bancário – cerca de 40 anos – se faz por necessário analisar o caso concreto sob a ótica da Súmula n° 47 do TNU:



SÚMULA 47 DO TNU:

Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez. (negrito aditado)


Precedentes deste Tribunal no mesmo sentido. Observemos o julgamento do Recurso de Apelação do processo n° 80007926720188050001, de relatoria do Desa. Edson Ruy Bahiense, com data de julgamento em 20/02/2024, em caso semelhante, que utiliza a Súmula n° 47 do TNU:


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000792-67.2018.8 .05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros Advogado (s): ANDERSON OTAVIO DOS SANTOS, CARINI MARQUES ALVAREZ APELADO: JOSE UELITON DE JESUS e outros Advogado (s):ANDERSON OTAVIO DOS SANTOS, CARINI MARQUES ALVAREZ ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. LAUDO DESFAVORÁVEL. SENTENÇA PROCEDENTE PARA DETERMINAR A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA CONFORME PROVA DOS AUTOS E CONDIÇÕES SOCIOECONÔMICAS DO SEGURADO. PROVIMENTO DE PRETENSÃO AUTORAL PARA CONCESSÃO IMEDIATA DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ . SÚMULA 47 DA TNU. SEGURADO NUNCA EXERCEU OUTRA ATIVIDADE. SEGURADO COM MAIS DE 50 ANOS. NÃO RECOMENDAÇÃO DE SUBMISSÃO A PROCESSO DE REABILITAÇÃO . DIB NA DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO POR INVALIDEZ ANTERIOR. CORREÇÃO. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO PARCIALMENTE . SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. A aposentadoria por invalidez acidentária é devida ao segurado que, em decorrência de acidente ou doença relacionada ao trabalho, se torna incapaz total e permanentemente para exercício de seu trabalho, não sendo possível a reabilitação em outra atividade compatível. 2. Considerando o contexto em que o autor está inserido, qual seja: baixo nível escolar, idade avançada e nenhuma especialização profissional, é improvável sua reabilitação em outra atividade que lhe garanta subsistência. 3. O Manual Técnico de Procedimentos da Área de Reabilitação Profissional do INSS desaconselha a reabilitação profissional de segurado com idade superior a 50 anos (caso dos autos), considerando nível de escolaridade (superior completo) e o tempo de recebimento de benefício por incapacidade (entre 1 e 2 anos). [...]


(TJ-BA - Apelação: 80007926720188050001, Relator.: EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES, Data de Julgamento: 20/02/2024, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/03/2024). (negritos e sublinhados aditados).


As moléstias pelas quais o Apelante resta acometido o acompanham por um longo período, fazendo com que seja possível que a sua incapacidade parcial ao trabalho, que ensejaria o deferimento do auxílio-acidentário, possa ser convertido em aposentadoria por invalidez acidentária, sob a égide da Súmula n° 47 do TNU.


Observe-se que no caso do Apelante, que tem 64 anos de idade, se mostra insuscetível à reabilitação profissional, conforme  o Manual Técnico de Procedimentos da Área de Reabilitação Profissional do INSS, uma vez que o referido tem apenas o segundo grau de escolaridade, e trabalhou durante 40 anos de sua vida como bancário, na mesma Instituição Financeira


A redução da capacidade laborativa, mesmo que em grau mínimo, quando decorrente de acidente de trabalho já é suficiente para a concessão do auxílio-acidente (B94), nos termos do art. 86 da Lei 8.213/91, quando preenchidos os requisitos dispostos no artigo 104 da Lei n° 3.048/1999 - sendo este o caso do Apelante, haja vista que há a consolidação das lesões provenientes do acidente do trabalho, gerando sequela definitiva que reduz a capacidade para a função habitualmente exercida pelo segurado. 


Contudo, a análise do conjunto fático-probatório, aliada às condições pessoais do apelante, permite concluir que a incapacidade transcende a mera redução, configurando a impossibilidade de reingresso no mercado de trabalho.


Deste modo, existindo pedido relacionado a aposentação, no caso do segurado, que trabalhou durante toda sua vida como bancário, e se mostra impossibilitado ao retorno das suas atividades habituais, entendo que se faz necessária a conversão do auxílio acidentário em aposentadoria por invalidez acidentária, em atenção ao contexto socioeconômico do Apelante,  conforme a Súmula n° 47 do TNU, e 


Diante do exposto, reformo a sentença, de modo a  conceder o auxílio acidentário pleiteado, convertendo-a em aposentadoria por invalidez, com DIB fixada desde a data de indeferimento do requerimento administrativo, em 20 de outubro de 2021, com inclusão do Apelante em programa de reabilitação profissional para outra atividade, consoante o artigo 62, da Lei n° 8.213/91.


DISPOSITIVO

Em razão do que fora exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação n° 8116886-59.2022.8.05.0001, interposto por GERALDO SANTOS OLIVEIRA, reformando a sentença em relação aos pontos recorridos

Salvador, data registrada no sistema.


Marielza Maués Pinheiro Lima

Juíza Convocada/Relatora

MM.20