PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CESSÃO DE CRÉDITO. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. INSCRIÇÃO REGULAR. RECURSO DESPROVIDO. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais ajuizada em face de fundo de investimento em direitos creditórios. O autor alegou inexistência de relação contratual com a parte ré e negativação indevida junto aos órgãos de proteção ao crédito, pleiteando a exclusão de seu nome dos cadastros e a indenização por dano moral. A sentença reconheceu a existência de relação jurídica entre o autor e a instituição financeira cedente, bem como a regularidade da cessão do crédito à apelada. Há duas questões em discussão: (i) definir se a inscrição do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito decorreu de débito inexistente; (ii) verificar se há direito à indenização por dano moral em razão da suposta inscrição indevida. A relação entre as partes caracteriza-se como de consumo, sendo aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme artigo 2º e 3º, e súmula 297 do STJ. A responsabilidade do fornecedor, nos termos do art. 14 do CDC, é objetiva, exigindo-se para a configuração do dever de indenizar a demonstração do ato ilícito, dano e nexo causal. A apelada comprovou a existência de relação contratual entre a parte autora e a empresa cedente, bem como a cessão regular do crédito à ré, mediante documentos juntados aos autos, incluindo faturas (IDs 79805711, 79805712, 79805713, 79805714, 79805715, 79805716 e 79805717) e termo de cessão (ID 79805708). A ausência de notificação do devedor sobre a cessão de crédito, prevista no art. 290 do CC, não afasta a exigibilidade do débito nem invalida os atos de cobrança do novo credor. O apelante não impugnou o vínculo com a instituição financeira original nem apresentou prova robusta da inexistência do débito ou de vício na contratação, ônus que lhe competia nos termos do art. 373, I, do CPC. A inscrição em cadastro de inadimplentes, quando fundada em débito existente e não quitado, não configura dano moral, conforme jurisprudência consolidada do TJ/BA e STJ. Restou evidenciado que a negativação decorreu do exercício regular de direito da apelada, não havendo ilicitude a justificar reparação por danos morais. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CC, art. 290; CPC, arts. 373, I e II, 85, § 2º, e 98, §§ 2º e 3º; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VI, e 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1320037/RS, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 20.02.2020; TJ-BA, APL nº 0576092-51.2017.8.05.0001, Rel. Des. Silvia Zarif, j. 17.09.2019; TJ-BA, APL nº 0518629-83.2019.8.05.0001, Rel. Des. José Edivaldo Rocha Rotondano, j. 16.09.2020; TJ-BA, APL nº 8032029-85.2019.8.05.0001, Rel. Des. José Edivaldo Rocha Rotondano, j. 11.03.2020. Vistos, relatados e discutidos estes autos DANIEL SOUZA CASTRO e como Apelado ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação cível, nos termos do voto do Relator. Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR 08- 239
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8180823-43.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: DANIEL SOUZA CASTRO
Advogado(s): GABRIELA DUARTE DA SILVA
APELADO: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
Advogado(s):PAULO EDUARDO PRADO
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 20 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação cível, interposto por DANIEL SOUZA CASTRO, contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR/BA, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, ajuizada em face de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS. Adoto o relatório da sentença (ID 79981527), acrescentando que foram julgados improcedentes os pedidos constantes da exordial nos seguintes termos: “(…) Ante o exposto, com amparo na fundamentação supra e arrimado no art. 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos, condenando o acionante, com base no princípio da sucumbência, no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que, amparado no art. 85, § 2º, do CPC, fixo em 10% (dez pct.) sobre o valor atualizado da causa, ficando, contudo, temporariamente suspensa a exigibilidade da condenação sucumbencial, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, atentando-se para o disposto no art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Arquive-se após trânsito em julgado, salvo se requerido cumprimento de sentença, depósito ou alvará judicial.” Irresignada com os termos da decisão, a parte autora interpôs o presente recurso de apelação cível (ID 79981530), narrando que, embora “deduzido na sentença atacada, que a parte autora contratou os serviços da Ré”, “o que se tem demonstrado apenas é que foram colacionados os documentos que são solicitados no ato inicial de uma futura relação, a qual NÃO aconteceu.” Acrescenta, a respeito das telas sistêmicas apresentadas pela empresa apelada, que estas: “(…) são alimentadas pela própria empresa, é um ambiente virtual que os funcionários de diversas personalidades, movimenta, retiram e colocam informações, onde a contratação dessas pessoas não passa por uma fiscalização e não se pode provar a idoneidade dos dados incluídos nesse sistema, levar essas telas em consideração seria praticamente garantir total injustiça, onde as empresas poderiam colocar o que quiser e cobrar por isso. Nesse sentido, reforçando a ideia da manipulação trouxemos nos autos 3 casos que as telas sistêmicas não merece respaldo, vejamos: CASO 1: Processo nº 0015625-32.2018.8.05.0001 - Laudo pericial demonstrando que, muito embora existam inúmeros documentos associados àquele consumidor, inclusive faturas tratavam-se, em verdade, de fraude cometida por terceiros; CASO 2: Processo nº 0076708-49.2018.8.05.0001 – A empresa Ré, juntou supostas faturas de consumo, provenientes de cartão de crédito do banco CBSS, datadas em 02/03/2013, porem o banco CBSS foi fundado em 01/05/2014. CASO 3: Processo nº 0135606-89.2017.8.05.0001 - Após sentença a Ré, apresentou telas sistêmicas para informar que dia 20/11/2017, excluiu do cadastro interno os dados da parte autora, entretanto, no dia 17/05/2019, a restrição permanecia vigente.” Pontua que “(…) havendo um ato ilícito praticado pela empresa deve ser indenizado, a fim de tentar diminuir que situações com essa aconteça novamente com outros consumidores, estabelecendo assim o equilíbrio e a segurança que se espera.” Requer, assim, a reforma da sentença para julgar procedente a ação, “declarando assim a inexistência do débito contido no SPC/SERASA; bem como determinar que a Apelada retire o nome da Apelante dos Órgãos de Proteção ao Crédito e do seu sistema interno”. O apelado ofertou suas contrarrazões no ID 79981534, pugnando pelo improvimento do recurso. Salvador/BA, data registrada no sistema. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR (assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8180823-43.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: DANIEL SOUZA CASTRO
Advogado(s): GABRIELA DUARTE DA SILVA
APELADO: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO
RELATÓRIO
Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do inciso I do art. 937, do CPC c/c inciso I do art. 187 do Regimento Interno deste Tribunal.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Como relatado, trata-se de recurso de apelação cível, interposto por DANIEL SOUZA CASTRO, contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR/BA, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, ajuizada em face de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS. Na origem, a demanda versa sobre os pedidos de declaração da inexistência da dívida objeto da inscrição nos cadastros de proteção ao crédito e de indenização por alegados danos morais, uma vez que aduz o apelante nunca ter contraído dívidas com a apelada, mas que teve o seu nome incluído indevidamente junto aos órgãos de proteção ao crédito SPC e SERASA, por uma dívida que não o pertence. De início, é imperioso ressaltar que a relação jurídica estabelecida entre as partes se encontra sob a regência das normas constantes do Código de Defesa do Consumidor, enquadrando-se na concepção de relação de consumo, nos termos do artigo 2º e 3º do referido Código. Na mesma linha, encontra-se o entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça que afirma em sua súmula 297: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Demais, cumpre consignar que o Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor diante de eventuais danos decorrentes dos defeitos relativos às prestações de serviços, conforme se infere do teor do seu artigo 14, que prevê: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Além disso, o Código de Defesa do Consumidor estabelece o direito do consumidor à reparação dos danos patrimoniais e morais, em conformidade com seu art. 6º, inciso VI. Assim, demonstrado o dano, o ato ilícito e o nexo de causalidade, cabe reconhecer o direito do consumidor à indenização. Registre-se que, na esteira do artigo 373, do CPC, incumbe ao autor comprovar os fatos constitutivos do direito e ao réu comprovar os fatos extintivos ou modificativos do direito do autor: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. No caso dos autos, a instituição financeira afirmou que a cobrança que originou a negativação se refere a contrato de cessão de crédito entre Banco Panamericano. (cedente) e ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS (cessionária) (termo de cessão no ID 79981049). Comprovou a existência de relação jurídica entre a empresa cedente e a apelante, conforme faturas de cartão de crédito anexas aos IDs 79981056 e 79981055. Com efeito, incumbe reconhecer que o apelante possuía vínculo jurídico com a instituição financeira Banco Panamericano e que os créditos em favor desta foram cedidos à apelada, que se sub-rogou no direito de cobrança da dívida inadimplida e procedeu à negativação dos dados cadastrais do autor em exercício regular de direito, não sendo possível cogitar-se em inexigibilidade do débito ou exercício irregular do direito a ensejar reparação de danos. Quanto a esse tópico, ressalte-se não ter a parte apelante rebatido, nem impugnado o reconhecimento do vínculo contratual firmado com o Banco Panamericano, mas tão somente reafirmado a sua tese defendida inicialmente de inexistência de vínculo com a empresa apelada. Ao contrário, confirma ter ingressado em juízo desconhecendo que a negativação discutida se referia à cessão de crédito do citado contrato. Sobre o tema da cessão de crédito, importa esclarecer, apenas a título de reforço argumentativo, que se afigura firme o entendimento jurisprudencial de que a ausência de notificação do devedor acerca da cessão de crédito prevista no art. 290 do Código Civil não torna a dívida inexigível, tampouco impede o novo credor de praticar os atos necessários à preservação dos direitos cedidos. Confira-se: “PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. EXISTÊNCIA E VALIDADE DE DÍVIDA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. CESSÃO DE CRÉDITO REGULAR. ARTIGO 290 DO CC. NÃO NOTIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO. DEVEDOR INADIMPLENTE. 1. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 3. Nos termos do artigo 290 do Código Civil, a ausência de notificação apenas impede a eficácia da cessão em relação ao devedor em caso de pagamento ao credor originário, hipótese a qual não se encontra presente nos autos em análise, bem como não exime o devedor da obrigação de arcar com a dívida contraída. 4. Agravo interno a que se nega provimento.” (realcei) (AgInt no AREsp 1320037/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 20/02/2020, DJe 03/03/2020) A arguição de inexistência de débito não merece acolhida quando, diante da documentação apresentada pela apelada, comprovou-se o vínculo contratual e a origem do débito, sem demonstrar a ocorrência de qualquer vício capaz de infirmar as provas produzidas. Vale anotar que o dano moral, segundo a jurisprudência uniforme do Superior Tribunal de Justiça, é presumido quanto à inscrição indevida. No entanto, o fato de ser indevida a cobrança carece de robusta comprovação, não obtendo êxito o apelante nesse sentido. Assim, ao contrário do quanto defendido pela parte apelante, não foram juntadas apenas telas internas do sistema da empresa, mas documentos que apontam a efetiva ciência e manifestação de vontade do consumidor com a contratação dos serviços de crédito. Por conseguinte, detectado que a apelada comprovou a efetiva existência de fato extintivo do direito do autor, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil, diante da comprovação da existênciade relação jurídica entre as partes e a origem da dívida questionada, incumbiria ao apelante apresentar os comprovantes de pagamento do débito discutido, não existindo, portanto, a configuração da falha na prestação de serviços. Nesse ponto, demonstrada a regularidade da inscrição da dívida inadimplida, não merece reforma a sentença que julgou improcedente a pretensão do ora apelante, uma vez que a apelada trouxe comprovação apta a desconstituir as alegações iniciais. Na mesma direção, é a jurisprudência desta Egrégia Corte de Justiça: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. NEGATIVAÇÃO. APRESENTAÇÃO DE PROPOSTA DE CRÉDITO E FATURAS. DÉBITO DECORRENTE DO USO DE CARTÃO PARA REALIZAÇÃO DE COMPRAS. NEGATIVAÇÃO DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.” (TJ-BA - APL: 05760925120178050001, Relator: SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/09/2019) “DIREITO DO CONSUMIDOR. APELO. AÇÃO ORDINÁRIA DE PERDAS E DANOS. SENTENÇA IMPROCEDENTE. IMPUGNAÇÃO A GRATUIDADE DE JUSTIÇA. FALTA DE PROVA DA CAPACIDADE FINANCEIRA DA RECORRENTE. MÉRITO. CARTÃO DE LOJA. RELAÇÃO JURÍDICA EVIDENCIADA. SIMILITUDE DAS ASSINATURAS DA PROPOSTA DE ADESÃO DE DA CARTEIRA DE IDENTIDADE. ANTERIOR PAGAMENTO DE FATURAS. USO MEDIANTE SENHA PESSOAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJ-BA - APL: 05186298320198050001, Relator: JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/09/2020) “DIREITO DO CONSUMIDOR. APELO. SENTENÇA IMPROCEDENTE. RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA. DÍVIDA NÃO RECONHECIDA. FATURA PAGA. INCOMPATIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. In casu, impõe-se registrar que há prova da proposta para contratação do cartão de crédito pela apelante, sem que tenha sido cogitada qualquer falsidade documental ou indício de fraude. 2. A tese de não reconhecimento da dívida destoa da prova dos autos, porquanto a peça defensiva indica e comprova a ocorrência de pagamento de faturas anteriores.” (TJ-BA - APL: 80320298520198050001, Relator: JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/03/2020) Nesse sentido, não há que se falar em dano moral, haja vista a efetiva comprovação do débito que ensejou a negativação impugnada. Dou por prequestionados, ademais, desde logo e a fim de evitar embargos de declaração com esta finalidade exclusiva, todos os dispositivos legais e constitucionais mencionados no feito. Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL, mantendo a sentença em todos os seus termos, com majoração dos honorários sucumbenciais fixados em desfavor do autor, para 12% (doze por cento) do valor da causa, mantida, contudo, a suspensão da sua exigibilidade em virtude da gratuidade deferida. Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR (assinado eletronicamente) 08-239
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8180823-43.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: DANIEL SOUZA CASTRO
Advogado(s): GABRIELA DUARTE DA SILVA
APELADO: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO
VOTO