PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. RECURSO DA ACUSAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA INCONTROVERSAS. IRRESIGNAÇÃO ACERCA DA DOSIMETRIA DA PENA. PRETENSÃO DE VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. ACOLHIMENTO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. RECURSO PROVIDO. I – Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, inconformado com a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Juazeiro/BA, que condenou o réu como incurso nas penas do artigo 171, do Código Penal, a cumprir uma pena de 1 (um) ano de reclusão, em regime aberto, além do pagamento de 10 (dez) dias multa. Segundo os autos, em junho do ano de 2013 o Apelado obteve vantagem indevida, ao vender um caminhão Mercedes Benz/L608D, vermelho, placa JOP3171, que não havia sido quitado com o proprietário anterior. Em 12 de março de 2014, a vítima fora surpreendida por oficiais de justiça, que realizaram a busca e apreensão do veículo. II - Passando ao exame do mérito, da análise dos autos, nota-se que a irresignação do apelante restringe-se à dosimetria da pena, restando incontroversas materialidade e autoria delitivas. De fato, assiste razão ao Recorrente, considerando que as consequências do crime exorbitam o tipo penal, porque como resultado da conduta do réu, as vítimas adquiriram dívidas, em razão da inadimplência e perderam o caminhão que utilizavam como meio de sustento familiar, evidenciando um impacto econômico significativo, valendo ressaltar que apenas R$ 4.000,00 (quatro mil reais) foram recuperados, configurando um dano patrimonial relevante. A propósito, segundo a jurisprudência do STJ, "o elevado valor do prejuízo causado às vítimas implica a maior reprovabilidade da conduta, constituindo fundamentação hábil à valoração negativa das consequências do delito." (AgRg no AREsp n. 2.279.939/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 18/4/2023). Sendo assim, há necessidade de maior reprovação da conduta, considerando as consequências da prática do delito. Por todo o exposto, deve ser provido o presente recurso. PROVIMENTO DO RECURSO. AP. Nº 0301702-18.2015.8.05.0146 – JUAZEIRO. RELATOR: DESEMBARGADOR ESERVAL ROCHA. Relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0301702-18.2015.8.05.0146, sendo Apelante MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA e Apelado JOSÉ FERNANDES BARROS. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal – Primeira Turma, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme resultado expresso na certidão de julgamento, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Sala das Sessões, data constante da certidão de julgamento eletrônica. Presidente Desembargador Eserval Rocha Relator
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0301702-18.2015.8.05.0146
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: JOSE FERNANDES BARROS
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 1 de Abril de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma I – O Ministério Público denunciou JOSÉ FERNANDES BARROS pela prática do crime previsto no artigo 171 do Código Penal, narrando o seguinte (ID. 77006371): [...] que, em meados de junho de 2013, o ora denunciado obteve para si vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo em erro o Sr. MOISÉS MIRANDA DIAS. Relata a peça inquisitiva que, em junho de 2013, MOISÉS MIRANDA DIAS fez negócio com o acusado, o qual comprou um caminhão Mercedes Benz/L 608 D, cor vermelha, placa JOP 3175, do mesmo. Ocorre que, no dia 12 de março de 2013, a vítima foi surpreendida quando Oficiais de Justiça lhe informaram que o veículo estava restrito, razão pela qual o mesmo foi apreendido. Segundo consta, o acusado comprou o referido caminhão à pessoa de Raildo Santos de Souza, dando-lhe três cheques para o pagamento do carro, contudo, um voltou por falta de fundos e outros dois o acusado teria sustado. Tal fato acarretou uma ação de Busca e Apreensão na cidade de Itaberaba-BA, que tramita na Vara Cível sob o n° 0500029-40.2014.8.05.0146, razão pela qual a vítima registrou a ocorrência, dando-se início ao procedimento investigatório. Segundo declaração de DENISE DA SILVA GUIMARÃES, esposa da vítima, esta relatou que meses após o pagamento de duas parcelas feito à MARIA ISABEL CARVALHO BARROS, esposa de "Zé Matuto", esta deixou de ir buscar o restante das parcelas, bem como deixou de atender aos telefonemas feitos pela declarante. Afirmou ainda, que ela e o marido tomaram conhecimento de que o acusado estava vendendo carros sem quitar com os credores, ocasião em que passaram a ligar diretamente para o mesmo, a fim de conseguirem o DUT do veículo e o acusado lhes dizia para terem calma que tal documento ainda estava sendo providenciado. Assim, vislumbra-se dos autos que restam indícios de autoria e materialidade delitivas suficientes para ensejar a deflagração da necessária ação penal, tanto pelos depoimentos colhidos, quanto pelos documentos apresentados. […]. Ao fim da instrução criminal, julgada procedente a ação penal, o réu sofreu condenação de 1 (um) ano de reclusão, em regime aberto, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa, à razão de um trigésimo do salário-mínimo vigente à época do fato delituoso (ID. 77006777). Inconformado, o Ministério Público do Estado da Bahia interpôs o presente recurso, pleiteando a revisão da pena-base, sob o argumento de que sua fixação no patamar mínimo não considerou devidamente a circunstância judicial relativa às consequências do crime, a qual justificaria a exasperação da pena (ID. 77006785). Em sede de contrarrazões, a defesa do apelado manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do recuso interposto pelo Parquet (ID. 77006788). A douta Procuradoria de Justiça, por sua vez, opinou pelo conhecimento e provimento da apelação ministerial, com a devida valoração negativa das consequências do crime (ID. 77302896). Examinados, lancei este relatório e o submeti ao Exmo. Desembargador Revisor. É o relatório. Salvador, data e assinatura registradas no sistema. Desembargador Eserval Rocha Relator
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0301702-18.2015.8.05.0146
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: JOSE FERNANDES BARROS
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma II – Passando ao exame do mérito, da análise dos autos, nota-se que a irresignação do apelante restringe-se à dosimetria da pena. Ainda assim, convém destacar que a materialidade e autoria delitiva estão demonstradas pelas declarações da vítima falecida (ID. 286698061) e pela decisão proferida no bojo da ação de busca e apreensão do veículo (ID. 286698063). Sabe-se que o magistrado tem discricionariedade, vinculada aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, para fixar a pena mais adequada para repressão e prevenção do crime. Destaca-se a dosimetria da pena (ID. 77006777): […] Analisando os elementos insertos nos autos, em cotejo com as circunstâncias judiciais estampadas no art. 59 do Código Penal, observa-se que o acusado é primário. Nada foi apurado sobre a sua personalidade. No tocante à culpabilidade, agiu com dolo direto, emanado da vontade livre e consciente de praticar a ação criminosa. A conduta social do réu revelou-se um tanto quanto nociva no que diz respeito ao convívio social. Não existe qualquer motivo aparente nos autos senão o comum aos delitos dessa natureza. As circunstâncias do crime se encontram relatadas nos autos e demonstram ousadia do réu em sua execução. As consequências do crime não foram graves, sendo o produto recuperado. No que diz respeito ao comportamento da vítima, cumpre salientar que em nada contribuiu para a consumação do delito. Desta maneira, tendo em vista o crime capitulado no art. 171 do Código Penal, fixo a pena-base em 1 (um) ano de Reclusão, sendo essa reprimenda necessária e suficiente para reprovação e prevenção do crime, tornando-a definitiva em face da inexistência de qualquer outra circunstância a ser considerada […]. Confira-se depoimento da esposa da vítima: […]Que José Fernandes (conhecido como Zé Matuto) sempre teve revendedora de carros, como estávamos a procura de um caminhão fomos até ele; fiemos negócio com ele e ele disse que a transação da documentação seria após a quitação do veículo; foi dado a entrada de R$23.500,00 (vinte e três mil e quinhentos reais), valor levantado a partir de um empréstimo na Caixa Econômica; restaram mais 7 (sete) parcelas de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), que seriam pagas a esposa de Zé Matuto, Sra. Maria Isabel Carvalho Bastos.; que em março de 2014, apareceram oficiais de justiça, que foram buscar o caminhão, dizendo que Raildo não era o dono do caminhão e Zé Fernandes não tinha pago; entramos em contato com José Fernandes, ele disse que nossa entrada ele havia feito um investimento numa roça de cebola e não tinha dado certo, que realmente não tinha pago o caminhão mas ia tentar negociar com eles; entramos com um processo contra ele, a última audiência foi em 2018 e ele queria negociar pra pagar em parcelas de R$100,00 (cem reais) e eu não aceitei; o caminhão era em nome de Raildo, mas ele disse que só tinha uma pendência pouca e quando a gente quitasse iria transferir; depois de tudo ele chegou a devolver R$4.000 (quatro mil reais); ele ainda possui uma revendedora de carros (ID. 77006772). De fato, assiste razão ao Recorrente, considerando que as consequências do crime exorbitam o tipo penal, porque como resultado da conduta do réu, as vítimas adquiriram dívidas, em razão da inadimplência e perderam o caminhão que utilizavam como meio de sustento familiar, evidenciando um impacto econômico significativo, valendo ressaltar que apenas R$ 4.000,00 (quatro mil reais) foram recuperados, configurando um dano patrimonial relevante. A propósito, segundo a jurisprudência do STJ , "o elevado valor do prejuízo causado às vítimas implica a maior reprovabilidade da conduta, constituindo fundamentação hábil à valoração negativa das consequências do delito." (AgRg no AREsp n. 2.279.939/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 18/4/2023). Sendo assim, há necessidade de maior reprovação da conduta, considerando as consequências da prática do delito. Desse modo, a pena-base deve ser reformada para 1 (um) ano e 6 (seis) anos de reclusão e pagamento de 15 (quinze) dias-multa, e, estando ausentes agravantes, atenuantes, causas de aumento e diminuição, torno a pena definitiva. Devem ser mantidas os demais termos da sentença condenatória. CONCLUSÃO III – Por todo o exposto, na esteira do parecer ministerial, dou provimento ao presente recurso nos termos acima expostos. Sala das Sessões, data constante da certidão de julgamento eletrônica. Presidente Desembargador Eserval Rocha Relator Procurador (a)
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0301702-18.2015.8.05.0146
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: JOSE FERNANDES BARROS
Advogado(s):
VOTO