PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA QUESTÃO DECIDIDA PELO TRIBUNAL. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0562938-63.2017.8.05.0001, em que figura como Embargante JAILTON SANTA ISABEL e como Embargado ESTADO DA BAHIA. Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos da certidão de julgamento. Salvador, 28 de Janeiro de 2026.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0562938-63.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JAILTON SANTA ISABEL
Advogado(s): DARLENE DE JESUS SANTIAGO, ABDIAS AMANCIO DOS SANTOS FILHO, DEBORA CRISTINA BISPO DOS SANTOS, LAIS OLIVEIRA NOGUEIRA
APELADO: Superintendencia de Desportos do Estado da Bahia Sudesb
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 20 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Tratam-se de Embargos de Declaração opostos pelo JAILTON SANTA ISABEL impugnando o acórdão de id. 98545447, que, por unanimidade de votos, negou provimento à apelação interposta contra ESTADO DA BAHIA, mantendo a sentença que julgado improcedente o pedido autoral. Em suas razões recursais, Id. 99002474, o autor/embargante sustentou, em síntese, que a decisão embargada incorreu em omissão relevante, ao deixar de apreciar adequadamente os fundamentos fáticos e jurídicos deduzidos ao longo da demanda. Argumentou que a controvérsia foi equivocadamente tratada como hipótese de reajuste de soldo, com aplicação de precedentes e IRDRs que versam sobre revisão geral anual e equiparação remuneratória, quando, na realidade, o objeto da ação consiste na implantação da Gratificação de Atividade Policial Militar (GAPM) no nível V, bem como no pagamento das parcelas retroativas correspondentes. Alegou que tal equívoco comprometeu o julgamento, pois os incidentes utilizados como fundamento – notadamente os IRDRs relativos a reajustes remuneratórios – não guardam pertinência temática com a lide, que se limita à correta classificação da gratificação devida ao autor. Sustentou, ainda, que houve violação ao princípio da isonomia, previsto no art. 5º da Constituição Federal, bem como negativa de prestação jurisdicional, diante da ausência de enfrentamento de argumentos essenciais ao deslinde da controvérsia. Requereu, ao final, o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, a fim de que seja sanada a omissão apontada e reformada a decisão embargada, reconhecendo-se o direito à implantação da GAPM no nível V, com os consectários legais. Devidamente intimado, o réu/embargado não apresentou contrarrazões recursais, conforme certidão de id. 102907341. Com este relatório e em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria para as providências de inclusão em pauta. Salvador/BA, 7 de abril de 2026. Des. Ângelo Jeronimo e Silva Vita Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0562938-63.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JAILTON SANTA ISABEL
Advogado(s): DARLENE DE JESUS SANTIAGO, ABDIAS AMANCIO DOS SANTOS FILHO, DEBORA CRISTINA BISPO DOS SANTOS, LAIS OLIVEIRA NOGUEIRA
APELADO: Superintendencia de Desportos do Estado da Bahia Sudesb
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível I. DA ADMISSIBILIDADE. Conheço do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. II. DA INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. O embargante alega omissão, sustentando que a controvérsia não trata de reajuste de soldo, mas da implantação da Gratificação de Atividade Policial Militar (GAPM) no nível V. No caso, a matéria foi devidamente enfrentada no acórdão, que consignou: “A controvérsia gira em torno da pretensão do apelante [...] de obter a extensão de reajuste remuneratório no percentual de 34,06% […]” Todavia, ainda que se reconheça que a petição inicial veicula pretensão voltada à implantação da GAPM no nível V, com pagamento das diferenças correspondentes, verifica-se que tal pedido insere-se no âmbito da estrutura remuneratória dos servidores públicos, envolvendo, em última análise, a concessão ou majoração de vantagem pecuniária. Nesse contexto, o acórdão enfrentou a controvérsia sob o enfoque jurídico reputado aplicável, afastando a possibilidade de extensão de vantagens remuneratórias com fundamento na isonomia, em consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, notadamente a Súmula Vinculante nº 37. Assim, ainda que sob enquadramento jurídico diverso do defendido pela parte, não há omissão no julgado, mas apenas inconformismo com a conclusão adotada. Portanto, se a embargante pretende rediscutir o mérito da decisão, o recurso adequado não são os embargos de declaração. III. CONCLUSÃO Ante o exposto, diante da ausência dos requisitos previstos no art. 1.022 do CPC, não existindo necessidade de nova manifestação expressa desta Câmara Cível acerca das alegações apresentadas pelo Embargante, REJEITAM-SE os Embargos de Declaração. Salvador/BA, 7 de abril de 2026. Des. Ângelo Jeronimo e Silva Vita Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0562938-63.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JAILTON SANTA ISABEL
Advogado(s): DARLENE DE JESUS SANTIAGO, ABDIAS AMANCIO DOS SANTOS FILHO, DEBORA CRISTINA BISPO DOS SANTOS, LAIS OLIVEIRA NOGUEIRA
APELADO: Superintendencia de Desportos do Estado da Bahia Sudesb
Advogado(s):
VOTO