PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8039113-33.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: SOLDAGAS COMERCIO E REPRESENTACOES DE GASES LTDA
Advogado(s): RUY JOAO RIBEIRO GONCALVES JUNIOR, CARLOS HENRIQUE MAGNAVITA RAMOS JUNIOR
AGRAVADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado(s):FLAVIO NEVES COSTA


ACORDÃO

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – ALEGAÇÃO DE CONEXÃO COM AÇÃO REVISIONAL – INOCORRÊNCIA – OBJETO E CAUSA DE PEDIR DISTINTOS – MORA DEVIDAMENTE COMPROVADA – SÚMULA 72 DO STJ – INEXISTÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA – DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

 

A ação revisional de contrato e a ação de busca e apreensão possuem causas de pedir e objetos distintos, não configurando identidade que justifique o reconhecimento de conexão ou prejudicialidade externa (art. 55, CPC)

 

Contudo, o ajuizamento de ação revisional não descaracteriza a mora do devedor nem suspende a tramitação da ação de busca e apreensão, a qual possui rito especial previsto no Decreto-Lei nº 911/69.

 

Nesta senda, a mora restou devidamente constituída, em conformidade com o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula 72 e Tema 1132).

 

Nesse prisma, a eventual procedência da ação revisional poderá repercutir apenas no montante da dívida, não afastando, entretanto, o direito de sequela do credor fiduciário.


Agravo Interno conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno em Embargos de Declaração de n° 8039113-33.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante SOLDAGAS COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES DE GASES LTDA e como agravado BANCO VOLKSWAGEN S.A.

 

ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível, por unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora.


 

 

Salvador, .

3/A

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 23 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8039113-33.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: SOLDAGAS COMERCIO E REPRESENTACOES DE GASES LTDA
Advogado(s): RUY JOAO RIBEIRO GONCALVES JUNIOR, CARLOS HENRIQUE MAGNAVITA RAMOS JUNIOR
AGRAVADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado(s): FLAVIO NEVES COSTA


RELATÓRIO


Trata-se de Agravo Interno interposto por SOLDAGAS COMERCIO E REPRESENTACOES DE GASES LTDA, contra a decisão (ID 87641767), que rejeitou os  Embargos de Declaração e manteve a decisão que negou provimento ao Agravo de Instrumento por si interposto em desfavor de BANCO VOLKSWAGEN S.A..


O Agravante, em suas razões recursais (ID 88464622), alega que a decisão deixou de enfrentar o cerne do argumento trazido, limitando-se afirmar pela ausência de conexão entre a ação de busca e apreensão e a ação revisional proposta, bem como pela suficiência da comprovação da mora mediante notificação extrajudicial, em conformidade com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (Tema 1132).

 

Aduz a existência de prejudicialidade externa entre a ação revisional e a busca e apreensão.

 

Cita jurisprudência a seu favor.

 

Sustenta a omissão da decisão agravada ao não enfrentar o risco de decisões conflitantes.

 

Salienta a necessidade de concessão de efeito suspensivo para impedir a consolidação da posse e propriedade do bem em favor do agravado ou eventual leilão.

 

Pleiteia, a atribuição de efeito suspensivo, alternativamente, que seja expedida ordem para o Banco Réu abster-se de leiloar o veículo objeto da demanda, até o trânsito em julgado. Requer a retratação da Decisão agravada, subsidiariamente, que seja dado provimento ao presente recurso.

 

O Agravado, devidamente intimado, apresentou contrarrazões, consoante ID 88868404.

 

Em cumprimento ao art. 931 do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando não se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC/2015.



Salvador/BA, 2 de setembro de 2025.


 Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos 

Relatora

3/A


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8039113-33.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: SOLDAGAS COMERCIO E REPRESENTACOES DE GASES LTDA
Advogado(s): RUY JOAO RIBEIRO GONCALVES JUNIOR, CARLOS HENRIQUE MAGNAVITA RAMOS JUNIOR
AGRAVADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado(s): FLAVIO NEVES COSTA


VOTO

Como exposto no relatório, trata-se de Agravo Interno interposto por SOLDAGAS COMERCIO E REPRESENTACOES DE GASES LTDA, contra a decisão (ID 87641767), que rejeitou os  Embargos de Declaração e manteve a decisão que negou provimento ao Agravo de Instrumento por si interposto em desfavor de BANCO VOLKSWAGEN S.A..


Devidamente examinados, encontram-se preenchidos os requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual conheço do presente recurso.

 

No que concerne ao mérito, conforme já assinalado, entendo que a decisão merece ser mantida por seus próprios fundamentos.

 

Restou consignado que não vislumbra a alegada prejudicialidade externa pois a jurisprudência já firmou o entendimento de que não existe conexão entre a ação de busca e apreensão e ação revisional, de modo que o simples ajuizamento de ação revisional não descaracteriza a mora do devedor e, portanto, não tem o poder de suspender o andamento da ação de busca e apreensão.

 

Com efeito, o objeto e a causa de pedir da ação revisional de contrato e da ação de busca e apreensão de veículo não são comuns, pois na primeira discutem-se as cláusulas do contrato de financiamento, enquanto que a segunda tem o propósito de consolidar o domínio e a posse direta do bem alienado nas mãos do credor, com fundamento na mora do devedor, nos termos do Decreto-Lei n.º 911/69, com alterações dadas pela Lei nº 10.931/04. Deste modo, mesmo que versem sobre o mesmo contrato, não há identidade entre as causas de pedir ou entre os objetos de ambas as lides, não sendo aplicável, consequentemente, a regra do art. 55 do CPC.

 

Nesse ínterim, não padece a alegação de omissão ou error in judicando, o pedido foi examinado, apreciou a constituição da mora e afastou expressamente a alegada conexão entre as demandas, aplicando os dispositivos legais e jurisprudência pertinente.

 

Contudo, a ação revisional poderá, se procedente, repercutir no montante da dívida, mas não impede a caracterização da mora nem o exercício do direito de sequela do credor fiduciário.

 

Nesse sentido, a teor da Súmula n.º 72, do STJ: “A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente”.

 

Nesta senda, a busca e apreensão possui rito especial e célere justamente para resguardar o direito do credor em face do inadimplemento, sem prejuízo de eventual compensação futura caso a revisional reconheça cobranças indevidas.

 

Deste modo, em fiel observância a tese fixada no Tema 1132 do STJ, há que se reconhecer que, no caso sub examinem restou comprovada a mora, não havendo, pois, que se falar em ausência de requisito para a comprovação da mora.



Destarte, o Agravante não obteve êxito em seu intento recursal, tendo a Decisão agravada sido proferida com acerto, não merecendo qualquer retoque.

 

Ex positis, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, mantendo a decisão agravada por seus próprios fundamentos.

 



Salvador/BA,.


 Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos 

Relatora

3/A