PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – ALEGAÇÃO DE CONEXÃO COM AÇÃO REVISIONAL – INOCORRÊNCIA – OBJETO E CAUSA DE PEDIR DISTINTOS – MORA DEVIDAMENTE COMPROVADA – SÚMULA 72 DO STJ – INEXISTÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA – DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A ação revisional de contrato e a ação de busca e apreensão possuem causas de pedir e objetos distintos, não configurando identidade que justifique o reconhecimento de conexão ou prejudicialidade externa (art. 55, CPC) Contudo, o ajuizamento de ação revisional não descaracteriza a mora do devedor nem suspende a tramitação da ação de busca e apreensão, a qual possui rito especial previsto no Decreto-Lei nº 911/69. Nesta senda, a mora restou devidamente constituída, em conformidade com o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula 72 e Tema 1132). Nesse prisma, a eventual procedência da ação revisional poderá repercutir apenas no montante da dívida, não afastando, entretanto, o direito de sequela do credor fiduciário. Agravo Interno conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno em Embargos de Declaração de n° 8039113-33.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante SOLDAGAS COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES DE GASES LTDA e como agravado BANCO VOLKSWAGEN S.A. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível, por unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora. Salvador, . 3/A
Processo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8039113-33.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: SOLDAGAS COMERCIO E REPRESENTACOES DE GASES LTDA
Advogado(s): RUY JOAO RIBEIRO GONCALVES JUNIOR, CARLOS HENRIQUE MAGNAVITA RAMOS JUNIOR
AGRAVADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado(s):FLAVIO NEVES COSTA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 23 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Agravo Interno interposto por SOLDAGAS COMERCIO E REPRESENTACOES DE GASES LTDA, contra a decisão (ID 87641767), que rejeitou os Embargos de Declaração e manteve a decisão que negou provimento ao Agravo de Instrumento por si interposto em desfavor de BANCO VOLKSWAGEN S.A.. O Agravante, em suas razões recursais (ID 88464622), alega que a decisão deixou de enfrentar o cerne do argumento trazido, limitando-se afirmar pela ausência de conexão entre a ação de busca e apreensão e a ação revisional proposta, bem como pela suficiência da comprovação da mora mediante notificação extrajudicial, em conformidade com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (Tema 1132). Aduz a existência de prejudicialidade externa entre a ação revisional e a busca e apreensão. Cita jurisprudência a seu favor. Sustenta a omissão da decisão agravada ao não enfrentar o risco de decisões conflitantes. Salienta a necessidade de concessão de efeito suspensivo para impedir a consolidação da posse e propriedade do bem em favor do agravado ou eventual leilão. Pleiteia, a atribuição de efeito suspensivo, alternativamente, que seja expedida ordem para o Banco Réu abster-se de leiloar o veículo objeto da demanda, até o trânsito em julgado. Requer a retratação da Decisão agravada, subsidiariamente, que seja dado provimento ao presente recurso. O Agravado, devidamente intimado, apresentou contrarrazões, consoante ID 88868404. Em cumprimento ao art. 931 do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando não se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC/2015. Salvador/BA, 2 de setembro de 2025. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 3/A
Processo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8039113-33.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: SOLDAGAS COMERCIO E REPRESENTACOES DE GASES LTDA
Advogado(s): RUY JOAO RIBEIRO GONCALVES JUNIOR, CARLOS HENRIQUE MAGNAVITA RAMOS JUNIOR
AGRAVADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado(s): FLAVIO NEVES COSTA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Como exposto no relatório, trata-se de Agravo Interno interposto por SOLDAGAS COMERCIO E REPRESENTACOES DE GASES LTDA, contra a decisão (ID 87641767), que rejeitou os Embargos de Declaração e manteve a decisão que negou provimento ao Agravo de Instrumento por si interposto em desfavor de BANCO VOLKSWAGEN S.A.. Devidamente examinados, encontram-se preenchidos os requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual conheço do presente recurso. No que concerne ao mérito, conforme já assinalado, entendo que a decisão merece ser mantida por seus próprios fundamentos. Restou consignado que não vislumbra a alegada prejudicialidade externa pois a jurisprudência já firmou o entendimento de que não existe conexão entre a ação de busca e apreensão e ação revisional, de modo que o simples ajuizamento de ação revisional não descaracteriza a mora do devedor e, portanto, não tem o poder de suspender o andamento da ação de busca e apreensão. Com efeito, o objeto e a causa de pedir da ação revisional de contrato e da ação de busca e apreensão de veículo não são comuns, pois na primeira discutem-se as cláusulas do contrato de financiamento, enquanto que a segunda tem o propósito de consolidar o domínio e a posse direta do bem alienado nas mãos do credor, com fundamento na mora do devedor, nos termos do Decreto-Lei n.º 911/69, com alterações dadas pela Lei nº 10.931/04. Deste modo, mesmo que versem sobre o mesmo contrato, não há identidade entre as causas de pedir ou entre os objetos de ambas as lides, não sendo aplicável, consequentemente, a regra do art. 55 do CPC. Nesse ínterim, não padece a alegação de omissão ou error in judicando, o pedido foi examinado, apreciou a constituição da mora e afastou expressamente a alegada conexão entre as demandas, aplicando os dispositivos legais e jurisprudência pertinente. Contudo, a ação revisional poderá, se procedente, repercutir no montante da dívida, mas não impede a caracterização da mora nem o exercício do direito de sequela do credor fiduciário. Nesse sentido, a teor da Súmula n.º 72, do STJ: “A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente”. Nesta senda, a busca e apreensão possui rito especial e célere justamente para resguardar o direito do credor em face do inadimplemento, sem prejuízo de eventual compensação futura caso a revisional reconheça cobranças indevidas. Deste modo, em fiel observância a tese fixada no Tema 1132 do STJ, há que se reconhecer que, no caso sub examinem restou comprovada a mora, não havendo, pois, que se falar em ausência de requisito para a comprovação da mora. Destarte, o Agravante não obteve êxito em seu intento recursal, tendo a Decisão agravada sido proferida com acerto, não merecendo qualquer retoque. Ex positis, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, mantendo a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Salvador/BA,. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 3/A
Processo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8039113-33.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: SOLDAGAS COMERCIO E REPRESENTACOES DE GASES LTDA
Advogado(s): RUY JOAO RIBEIRO GONCALVES JUNIOR, CARLOS HENRIQUE MAGNAVITA RAMOS JUNIOR
AGRAVADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado(s): FLAVIO NEVES COSTA
VOTO