PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. DIFERENÇAS DE 13º SALÁRIO E TERÇO DE FÉRIAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame Ação de cobrança ajuizada por servidora pública municipal (agente comunitária de saúde) em face do Município de Caetité, pleiteando o pagamento de diferenças de décimo terceiro salário e terço de férias relativas ao período de 2015 a 2019, além de indenização por danos morais. A sentença de primeiro grau julgou os pedidos improcedentes, reconhecendo a prescrição quinquenal de parte do período, a suspensão do contrato de trabalho durante o gozo de auxílio-doença e a comprovação da quitação das verbas nos períodos de atividade. A servidora interpôs recurso de apelação, cujas razões, entretanto, não impugnam os fundamentos da sentença, limitando-se a discutir a natureza do vínculo empregatício e a invalidade da transmutação de regime jurídico. II. Questão em discussão a) Aferir a admissibilidade do recurso de apelação, especificamente quanto ao cumprimento do pressuposto da dialeticidade recursal. b) Em caráter subsidiário (ad cautelam), analisar o mérito da controvérsia sobre o direito da servidora às diferenças remuneratórias pleiteadas. III. Razões de decidir O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o dever de impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, apresentando as razões de fato e de direito pelas quais busca a sua reforma. A mera repetição de argumentos anteriores ou a apresentação de razões dissociadas do conteúdo do julgado viola o disposto nos artigos 932, III, e 1.010, II e III, do Código de Processo Civil. No caso, a peça recursal da Apelante não estabelece qualquer confronto com os fundamentos centrais da sentença, que se baseou na prescrição quinquenal, na suspensão do contrato de trabalho por auxílio-doença e na prova de quitação das verbas. A argumentação do apelo, focada na natureza do vínculo e na transmutação de regime, mostra-se completamente alheia ao que foi decidido, caracterizando ofensa manifesta ao princípio da dialeticidade, o que impõe o não conhecimento do recurso. Ainda que o recurso fosse conhecido, a sentença seria mantida, pois aplicou corretamente o prazo prescricional de cinco anos (Decreto nº 20.910/32), reconheceu a suspensão das obrigações contratuais do Município durante o período de gozo de benefício previdenciário e constatou, com base nas provas documentais, a quitação das verbas pleiteadas nos períodos de efetiva atividade. IV. Dispositivo e tese Recurso de Apelação não conhecido, com majoração dos honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade. Tese de julgamento: "1. O recurso de apelação que não impugna especificamente os fundamentos da sentença recorrida, apresentando razões dissociadas do que foi decidido, viola o princípio da dialeticidade e não deve ser conhecido, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil." "2. A suspensão do contrato de trabalho em decorrência do gozo de auxílio-doença previdenciário isenta o empregador público do pagamento de décimo terceiro salário e terço de férias durante o período de afastamento." Dispositivos relevantes citados: Art. 932, III, e 1.010, II e III, do Código de Processo Civil; Art. 476 da Consolidação das Leis do Trabalho; Art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000228-75.2021.8.05.0036, em que figuram como Apelante, MARIA LEONIDIA ALVES DE ALMEIDA o e como Apelado, MUNICIPIO DE CAETITE. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NÃO CONHECER o recurso de apelação por ausência de dialeticidade, nos termos do voto da Relatora. Salvador, data registrada no sistema. Desa. Graça Marina Vieira Furtado Relatora GMVF05
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000228-75.2021.8.05.0036
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MARIA LEONIDIA ALVES DE ALMEIDA
Advogado(s): ANDRE BESCHIZZA LOPES
APELADO: MUNICIPIO DE CAETITE
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Não conhecido Por Unanimidade
Salvador, 13 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação interposto por MARIA LEONIDIA ALVES DE ALMEIDA contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Caetité (BA), nos autos da Ação Ordinária de Indenização nº 8000228-75.2021.8.05.0036, ajuizada em face do MUNICÍPIO DE CAETITÉ. Na petição inicial (Num. 90291774), a Autora, ora Apelante, narrou ser servidora pública municipal, admitida em 01 de dezembro de 2002 para o cargo de Agente Comunitário de Saúde. Sustentou que, no período compreendido entre 2015 e 2019, o Município Réu realizou o pagamento do décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias de forma incorreta, utilizando como base de cálculo apenas o seu salário-base, em detrimento da remuneração integral, o que, segundo alega, contraria o disposto no artigo 7º, incisos VIII e XVII, da Constituição Federal. Afirmou que a municipalidade fundamentava sua conduta na Lei Municipal nº 747, de 2 de abril de 2013. Adicionalmente, informou a existência de um acordo extrajudicial celebrado em 20 de outubro de 2020 entre o Município e a categoria profissional, no qual a administração pública teria reconhecido o débito referente a essas diferenças. No entanto, a Autora não foi incluída no referido acordo por se encontrar, à época, em gozo de aposentadoria por invalidez. Com base nesses fatos, pleiteou a condenação do Município ao pagamento das diferenças remuneratórias relativas ao décimo terceiro salário e ao terço de férias do período de 2015 a 2019, além de uma indenização por danos morais no valor de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais). Após a declaração de foro íntimo pelo magistrado titular (Num. 90291785), os autos foram redistribuídos. Em despacho inicial (Num. 90291786), foram deferidos os benefícios da justiça gratuita à Autora e determinada a citação do Réu. O Município de Caetité apresentou contestação (Num. 90291789), arguindo, em sede de prejudicial de mérito, a ocorrência da prescrição quinquenal para as parcelas vencidas antes de 08 de fevereiro de 2016, com base no Decreto nº 20.910/32. No mérito, defendeu a total improcedência dos pedidos, argumentando que a Autora esteve afastada de suas funções, em gozo de auxílio-doença junto ao INSS, no período de 10 de junho de 2016 a 01 de abril de 2018, período no qual a responsabilidade pelos pagamentos seria exclusiva do órgão previdenciário. Para os períodos em que a servidora esteve em atividade (de 08/02/2016 a 10/06/2016 e de 01/04/2018 a 31/08/2019), o Município sustentou que todas as verbas pleiteadas, incluindo décimo terceiro salário e terço de férias, foram devidamente quitadas, conforme demonstrado pelas fichas financeiras anexadas aos autos. Por fim, impugnou o pedido de danos morais por ausência de ato ilícito e de comprovação do suposto abalo. A Autora apresentou réplica (Num. 90291793), na qual reiterou os termos da inicial, rechaçando os argumentos da defesa e reforçando o direito ao recebimento das diferenças pleiteadas. Sobreveio a sentença de mérito (Num. 90291794), na qual o douto juiz de primeiro grau julgou totalmente improcedentes os pedidos autorais. O magistrado sentenciante fundamentou sua decisão em três pilares principais: primeiro, acolheu a prejudicial de mérito para reconhecer a prescrição quinquenal das pretensões anteriores a 08 de fevereiro de 2016; segundo, destacou que no período de 10 de junho de 2016 a 01 de abril de 2018, o contrato de trabalho da Autora estava suspenso em razão do gozo de auxílio-doença, o que afasta a obrigação do Município de pagar as verbas salariais correspondentes; e terceiro, concluiu que, para os demais períodos de atividade, as fichas financeiras (Num. 90291780, p. 23-28) comprovam a quitação regular das verbas de décimo terceiro e terço de férias. Por conseguinte, também julgou improcedente o pedido de danos morais e condenou a Autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça. Inconformada, a Autora interpôs o presente Recurso de Apelação (Num. 90291797). Em suas razões, a Apelante dedica-se a argumentar sobre a natureza do seu vínculo de trabalho com a municipalidade, defendendo a tese de que sua contratação, ocorrida antes da aprovação em concurso público, deveria ser regida pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Sustenta a inconstitucionalidade da transmutação automática do regime celetista para o estatutário, a não ocorrência da prescrição bienal por ausência de extinção do contrato de trabalho e o direito ao recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). Intimado, o Município de Caetité apresentou contrarrazões (Num. 90291813), suscitando, preliminarmente, a inépcia do recurso por ausência de dialeticidade, ao argumento de que as razões da Apelante estão completamente dissociadas dos fundamentos da sentença recorrida. No mérito, pugnou pela manutenção integral da decisão de primeiro grau, reforçando a correção da aplicação da prescrição quinquenal, a legalidade da suspensão do pagamento durante o auxílio-doença e a comprovação da quitação das verbas nos períodos de efetivo trabalho. Os autos foram remetidos a esta Egrégia Corte de Justiça e distribuídos a esta Relatoria para apreciação e julgamento. É o relatório. Peço dia para julgamento. Salvador, data registrada no sistema. Desa. Graça Marina Vieira Furtado Relatora GMVF05
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000228-75.2021.8.05.0036
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MARIA LEONIDIA ALVES DE ALMEIDA
Advogado(s): ANDRE BESCHIZZA LOPES
APELADO: MUNICIPIO DE CAETITE
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível 1. Juízo de Admissibilidade Recursal De início, cumpre analisar a preliminar de não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade, arguida pelo Município Apelado em suas contrarrazões (Num. 90291813). A análise desta preliminar precede o exame de mérito e, caso acolhida, obsta a apreciação das demais questões suscitadas. O princípio da dialeticidade recursal é um pressuposto extrínseco de admissibilidade dos recursos, impondo ao recorrente o ônus de apresentar os fundamentos de fato e de direito pelos quais entende que a decisão impugnada deve ser reformada ou anulada. Não basta a mera manifestação de inconformismo; é indispensável que o recurso estabeleça um diálogo direto com a decisão recorrida, impugnando especificamente os fundamentos que a sustentam. Essa exigência está materializada nos artigos 932, inciso III, e 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil, que determinam ao relator o não conhecimento de recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão e exigem que a apelação contenha a exposição do fato e do direito e as razões do pedido de reforma. No caso em tela, a sentença proferida pelo juízo a quo (Num. 90291794) julgou a demanda improcedente com base em uma linha de raciocínio clara e objetiva. O magistrado reconheceu a prescrição quinquenal para as verbas anteriores a 08/02/2016, identificou um período de suspensão do contrato de trabalho devido ao gozo de auxílio-doença (de 10/06/2016 a 01/04/2018) no qual não eram devidos pagamentos pelo Município, e, por fim, constatou a efetiva quitação das verbas pleiteadas nos demais períodos de atividade laboral, com base nas fichas financeiras juntadas aos autos. Consequentemente, afastou o pedido de danos morais por ausência de ato ilícito. A Apelante, em suas razões recursais (Num. 90291797), contudo, ignora por completo a fundamentação que alicerçou o provimento jurisdicional de primeiro grau. Em vez de contrapor os argumentos relativos à prescrição quinquenal, à suspensão contratual ou à prova de quitação, a Apelante constrói uma tese recursal inteiramente nova e dissociada, centrada na discussão sobre a natureza jurídica do seu vínculo empregatício, na invalidade da transmutação de regime de celetista para estatutário, na inaplicabilidade da prescrição bienal e, de forma ainda mais surpreendente, no direito ao recebimento de depósitos de FGTS, verba esta que sequer foi objeto do pedido inicial. A desconexão entre as razões do recurso e os fundamentos da sentença é manifesta e intransponível. A Apelante não apresenta um único argumento que vise a desconstituir a conclusão do juiz de que as verbas foram pagas ou de que o contrato estava suspenso. As razões recursais assemelham-se a uma peça genérica, possivelmente um modelo utilizado em outras demandas, que não foi adaptado para combater os pontos específicos e decisivos da sentença proferida neste processo. A argumentação sobre a prescrição bienal, por exemplo, é totalmente descabida, pois a sentença se baseou na prescrição quinquenal, aplicável às dívidas da Fazenda Pública. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida equivale à ausência de fundamentação do próprio recurso, o que impede o seu conhecimento. O Tribunal não pode, de ofício, presumir as razões do inconformismo da parte nem substituir a argumentação que cabia à Apelante desenvolver. A dialeticidade não é mero formalismo, mas uma garantia do contraditório em segundo grau de jurisdição, permitindo que a parte recorrida exerça sua defesa de forma precisa e delimitando a matéria a ser devolvida ao exame do Tribunal. Portanto, diante da flagrante e insuperável violação ao princípio da dialeticidade, o acolhimento da preliminar de inadmissibilidade arguida pelo Apelado é medida que se impõe, o que acarreta o não conhecimento do recurso. 2. Análise do Mérito Recursal (Ad Cautelam) Ainda que fosse possível superar a preliminar de inadmissibilidade, o que se admite apenas para fins de argumentação e para esgotar a análise da controvérsia, no mérito, a sorte da Apelante não seria diferente. A sentença de primeiro grau (Num. 90291794) mostra-se irretocável e alinhada com as provas dos autos e com o direito aplicável. Primeiramente, a aplicação da prescrição quinquenal está em perfeita consonância com o artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932, que estabelece o prazo de cinco anos para a propositura de ações contra a Fazenda Pública, contados do ato ou fato do qual se originaram. Tendo a ação sido ajuizada em 08 de fevereiro de 2021, agiu com acerto o juiz ao declarar prescritas as pretensões relativas a parcelas vencidas antes de 08 de fevereiro de 2016. Em segundo lugar, a conclusão de que o Município não detinha a obrigação de pagar décimo terceiro salário e terço de férias durante o período em que a Apelante esteve em gozo de auxílio-doença previdenciário (de 10 de junho de 2016 a 01 de abril de 2018) é juridicamente correta. Conforme apontado na sentença, durante o afastamento por motivo de doença por mais de 15 dias, o contrato de trabalho fica suspenso, nos termos do artigo 476 da CLT. Nesse período, a responsabilidade pela subsistência do trabalhador é transferida ao sistema de Previdência Social, não cabendo ao empregador o pagamento de salários e outras verbas dele decorrentes, salvo disposição legal ou normativa em contrário, o que não foi demonstrado no caso. A ficha de registro da funcionária (Num. 90291790 - Pág. 2) confirma o afastamento pelo INSS neste período. Por fim, no que diz respeito aos períodos de efetiva atividade laboral não atingidos pela prescrição (de 08/02/2016 a 09/06/2016 e de 01/04/2018 a 31/08/2019), a sentença baseou-se corretamente nas fichas financeiras (Num. 90291780) apresentadas pela própria Autora. Uma análise detida desses documentos corrobora a conclusão do juízo de origem. Por exemplo, a ficha financeira demonstra o pagamento do terço de férias em março de 2016 (Num. 90291780, p. 50), antes do início do afastamento, e o pagamento proporcional do décimo terceiro salário em agosto de 2016 (Num. 90291780, p. 51), correspondente aos meses trabalhados naquele ano. Após o retorno, os registros de 2018 e 2019 (Num. 90291780, p. 52-55) também indicam a regularidade dos pagamentos. Assim, a Apelante não logrou êxito em demonstrar a existência de qualquer saldo remanescente a seu favor, não se desincumbindo do seu ônus probatório, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC. Dessa forma, mesmo que o recurso fosse conhecido, no mérito, a sua improcedência seria a consequência lógica, pois os fundamentos da sentença resistem a qualquer análise crítica e estão solidamente amparados nas provas e no direito. 3. Dispositivo Ante o exposto, voto no sentido de NÃO CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO, por manifesta ofensa ao princípio da dialeticidade recursal. Em atenção ao disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios de sucumbência, fixados na origem em 10% (dez por cento), para o patamar de 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, mantida a suspensão da exigibilidade da verba em razão de a Apelante ser beneficiária da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Salvador, data registrada no sistema. Desa. Graça Marina Vieira Furtado Relatora GMVF05
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000228-75.2021.8.05.0036
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MARIA LEONIDIA ALVES DE ALMEIDA
Advogado(s): ANDRE BESCHIZZA LOPES
APELADO: MUNICIPIO DE CAETITE
Advogado(s):
VOTO