PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO, REJEITADA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INAPLICABILIDADE DO CDC. LOCAÇÃO DE GERADOR INDUSTRIAL. DEFEITO NA BOMBA INJETORA. LAUDO TÉCNICO INDICANDO COMBUSTÍVEL CONTAMINADO. RESPONSABILIDADE DA LOCATÁRIA. PROTESTO LEGÍTIMO. IMPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1 - Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e procedente a reconvenção, condenando o consórcio autor ao pagamento de valores referentes ao conserto do gerador locado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - A questão em discussão consiste em saber: (i) se é aplicável o Código de Defesa do Consumidor na relação jurídica entre as partes; (ii) se é legítima a cobrança e o protesto efetuado pela locadora em razão de danos causados ao equipamento; (iii) se há danos morais indenizáveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - Rejeita-se a preliminar contida nas contrarrazões, tendo em vista que a peça recursal atende aos requisitos previstos no art. 1.010, III, do CPC. 4 - Inaplicabilidade do CDC à relação jurídica estabelecida entre as partes, por se tratar de contrato comercial entre pessoas jurídicas para instrumentalizar atividade econômica, sem demonstração concreta de vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica, sendo inaplicável ao caso a mitigação da teoria finalista. 5 - Legitimidade da cobrança referente aos reparos no equipamento locado, uma vez que o laudo técnico apresentado indicou danos decorrentes de contaminação do combustível utilizado no abastecimento, não tendo o apelante apresentado contraprova técnica eficaz. 6 - Inexistência de ato ilícito a ensejar reparação por danos morais, notadamente ante legitimidade do protesto efetuado, além da ausência de comprovação de prejuízos concretos à reputação da empresa no mercado. IV. DISPOSITIVO 7 - Preliminar rejeitada e recurso improvimento, com majoração dos honorários advocatícios para 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 373, I; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TJSC, Apelação n. 5001417-16.2019.8.24.0058; TJPR, APL: 10577489 PR 1057748-9. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8053625-23.2022.8.05.0001, em que figuram como apelante CONSÓRCIO ETA SALVADOR e como apelada DEGRAUS ANDAIMES, MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA CONSTRUÇÃO CIVIL S.A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, REJEITAR A PRELIMINAR E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Sala das sessões, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8053625-23.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CONSORCIO ETA SALVADOR
Advogado(s): ANTONIO BATISTA GOMES JUNIOR
APELADO: DEGRAUS ANDAIMES, MAQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA CONSTRUCAO CIVIL S.A.
Advogado(s):WAGNER DUCCINI registrado(a) civilmente como WAGNER DUCCINI, LETICIA GRECO GUANAIS
ACORDÃO
Presidente
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 17 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por CONSÓRCIO ETA SALVADOR em face de sentença (ID. 89274500) proferida no Juízo da 9ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação declaratória de inexistência de débito cumulada com reparação por danos morais ajuizada em face de DEGRAUS ANDAIMES, MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA CONSTRUÇÃO CIVIL S.A, bem como julgou procedente a reconvenção apresentada pela ré, nos seguintes termos: “(...) Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, extingo o feito com resolução do mérito e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e, em consequência, REVOGO a tutela antecipada concedida. Por outro lado, JULGO PROCEDENTE o pedido reconvencional para condenar a parte autora/reconvinda ao pagamento do valor de R$ 12.939,69 (doze mil, novecentos e trinta e nove reais e sessenta e nove centavos), acrescido de correção monetária pelo INPC a partir da data do desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação para a reconvenção. A partir de 30/08/2024, a correção monetária incidirá segundo o IPCA, do IBGE, e os juros moratórios pela SELIC, deduzido o índice de atualização monetária e desconsiderado eventual resultado negativo, consoante a redação do art. 406 conferida pela Lei n. 14.905/2024. Anoto que, por ocasião do julgamento dos Embargos de Divergência em REsp 1.207.197/RS, a c. Corte Especial do e. STJ fixou o entendimento de que as normas regulamentadoras de juros moratórios e atualização monetária têm natureza eminentemente processual, devendo ser aplicáveis aos processos em curso, à luz do brocardo tempus regit actum. Em face da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.” Em suas razões recursais (ID. 89274502), o apelante aduz a incidência do Código de Defesa do Consumidor, com base na teoria finalista aprofundada, em razão de sua vulnerabilidade técnica frente à empresa ré, sendo mero usuário do gerador, sem expertise sobre o funcionamento de sua bomba injetora. Sustenta a inexistência de sua culpa no defeito do equipamento, que seria decorrente de desgaste natural anterior à entrega, e a consequente ilicitude do protesto, o que ensejaria a indenização por danos morais. Salienta que o curto período de uso do equipamento, cerca de 35 dias de locação, dos quais foram usados aproximadamente 20 dias, não é tecnicamente compatível com o desgaste acentuado de peças de alta durabilidade. Aponta a ausência de perícia judicial ou prova técnica judicial ou extrajudicial que afaste a possibilidade de entrega defeituosa, questionando a valorização do laudo técnico unilateral apresentado pela ré. Acrescenta que juntou boletins de conformidade técnica do combustível utilizado, emitidos por laboratório especializado e assinados por profissional legalmente habilitado, tornando infundada a atribuição ao combustível da responsabilidade pelo defeito mecânico. Argumenta que, ainda que se entenda pela ausência de comprovação cabal da ilicitude da cobrança, a ré realizou protesto de título originado de relação contratual controversa, sem decisão judicial prévia e à revelia do apelante, o que caracterizaria abuso de direito e ato ilícito, passível de reparação, ante o abalo à sua imagem e credibilidade mercadológica, considerando que atua no ramo da construção civil e participa de licitações, o que impactou diretamente sua reputação e capacidade de adquirir insumos, aumentando os prejuízos econômicos e morais sofridos. Pede provimento ao recurso, visando a procedência da demanda, “reconhecendo-se a indevida cobrança” e “a ilicitude do protesto dos títulos promovidos pela ré nos Cartórios de 2º e 4º Tabelionatos de Protestos de Salvador/BA, determinando sua exclusão definitiva”, condenando a apelada ao pagamento de indenização por danos morais, julgando-se improcedente a reconvenção, com inversão do ônus de sucumbência. Em contrarrazões (ID. 89274506), a apelada suscita preliminar de inadmissibilidade do recurso, por suposta ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença. No mérito, alega a inaplicabilidade do CDC ao caso, a natureza estritamente comercial da relação, a comprovação por laudo técnico do mau uso do equipamento locado, a legitimidade da cobrança e a inviabilidade da pretensão indenizatória. Refuta a alegação de vício oculto, destacando que o termo de recebimento do equipamento foi devidamente assinado pelo apelante, sem qualquer ressalva. Ressalta que a prova técnica apresentada é idônea e suficiente para demonstrar a real causa do defeito ocorrido no equipamento, bem como defende a legitimidade do protesto realizado e a inexistência de dano moral, argumentando que o apelante não comprovou qualquer perda concreta de clientela, rompimento de contratos, impossibilidade de participação em licitações ou qualquer outro fato que pudesse caracterizar abalo real à sua credibilidade no mercado. Pugna pela manutenção da sentença. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, ao tempo em que peço dia para julgamento. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM05
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8053625-23.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CONSORCIO ETA SALVADOR
Advogado(s): ANTONIO BATISTA GOMES JUNIOR
APELADO: DEGRAUS ANDAIMES, MAQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA CONSTRUCAO CIVIL S.A.
Advogado(s): WAGNER DUCCINI registrado(a) civilmente como WAGNER DUCCINI, LETICIA GRECO GUANAIS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Inicialmente, cumpre afastar a preliminar suscitada nas contrarrazões, por suposta ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença. Da análise das razões recursais, verifica-se que o apelante desenvolveu argumentação específica impugnando os fundamentos da decisão recorrida, notadamente quanto à aplicabilidade do CDC, à validade do laudo técnico apresentado pela parte adversa, à legitimidade da cobrança e à configuração dos danos morais. A peça recursal atende aos requisitos previstos no art. 1.010, III, do CPC. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Trata-se de apelação cível interposta em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, bem como julgou procedente a reconvenção para condenar a parte autora ao pagamento do valor de R$ 12.939,69. Na origem, a parte autora ingressou com ação declaratória de inexistência de débito cumulada com reparação por danos morais postulando a declaração de inexistência do débito relativo à nota fiscal nº 542, a retirada definitiva de seu nome dos cadastros de protestos e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00, sob alegação de que foi indevidamente protestada após a ocorrência de defeito em um gerador locado da empresa ré, o qual teria apresentado problema em virtude do desgaste natural das peças e não por culpa da autora. O juízo a quo rejeitou a pretensão autoral sob fundamento de que restou demonstrado, por meio de laudo técnico, que o defeito apresentado pelo equipamento não decorreu de deterioração natural ao uso regular, mas sim de mau uso, caracterizado pela utilização de combustível contaminado, sendo legítima a cobrança efetuada pela ré. Irresignado, o apelante interpôs o presente recurso pugnando a reforma da sentença com base nas razões de fato e direito anteriormente relatadas. Assim, tem-se que a controvérsia recursal cinge-se ao exame do (I) reconhecimento da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor; (II) legitimidade da cobrança e do protesto efetuado pela ré; (III) configuração de danos morais indenizáveis. Com esse delineado, passo ao exame das questões. O Apelante é um Consórcio de empresas de construção civil que locou o gerador de energia para instrumentalizar sua atividade econômica (realização de obras públicas), não se enquadrando o Consórcio como destinatário final, nos termos do art. 2º do CDC. Ademais, a alegação de vulnerabilidade técnica não prospera. Um Consórcio composto por empresas do ramo da construção civil (Terral, Camel e Engec) , que naturalmente lida com equipamentos diversos em suas atividades, possui a expertise e a estrutura técnica necessárias para a contratação. De outra parte, a simples ausência de conhecimento sobre o funcionamento interno do equipamento locado não configura a vulnerabilidade apta a pretendida incidência da teoria finalista mitigada, sob pena de desvirtuar a natureza da legislação consumerista. Com efeito, a aplicação da teoria finalista mitigada exige a demonstração concreta da vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica, o que não ocorre no caso em tela, trata-se de consórcio integrado por empresas atuantes no mercado de construção civil. Desse modo, não se aplica ao caso concreto as regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor. O apelante alega que o equipamento locado apresentou defeito em virtude de desgaste natural das peças, e não por mau uso, sustentando que o laudo técnico apresentado pela apelada seria unilateral e, portanto, insuficiente para comprovar a responsabilidade do Consórcio pelo dano causado ao equipamento. Não colhe êxito a irresignação do recorrente. A análise detida dos autos revela que o autor/recorrente não logrou êxito em demonstrar a tese de que o problema no gerador decorreu de desgaste natural das peças. O documento de recebimento do equipamento, firmado pelo próprio apelante, não contém ressalvas quanto ao estado de conservação do bem no momento da entrega. Por outro lado, o laudo técnico apresentado pela apelada indica que o dano foi causado por contaminação do combustível utilizado no abastecimento. Embora o apelante questione a idoneidade desse laudo, por ter sido produzido unilateralmente, não apresentou contraprova técnica capaz de infirmar suas conclusões. Também não requereu a realização de perícia judicial para dirimir a controvérsia técnica, ônus que lhe incumbia por força do art. 373, I, do CPC. O Apelante alega que as provas acostadas à inicial, em especial os Boletins de Conformidade Técnica do Óleo Diesel S500, demonstram a ausência de contaminação no combustível, pretendendo afastar sua responsabilidade pelo defeito no gerador. Contudo, tal tese não se sustenta, pois a mencionada documentação é insuficiente para demonstrar a efetiva utilização do combustível avaliado no equipamento locado, nem garantem que o combustível adquirido permaneceu isento de contaminantes até o momento da utilização. Por outro lado, o Laudo Técnico acostado pela acionada aponta a contaminação in loco, ou seja, dentro da bomba injetora do gerador, que se encontrava na posse e sob a responsabilidade do Locatário, que assumiu contratualmente o dever de conservação. Assim, inexistindo prova robusta que invalide a conclusão técnica de mau uso, constata-se que o ônus probatório que incumbia à Apelante (art. 373, I, do CPC) não foi cumprido. A argumentação baseada no tempo de uso do equipamento (cerca de 35 dias) como incompatível com falhas por desgaste natural é insuficiente para comprovar o alegado vício oculto, pois não exclui outras causas para o dano, como o uso inadequado ou a utilização de combustível contaminado. O instrumento contratual estabelece expressamente a responsabilidade do locatário pelos danos causados ao bem durante a vigência da locação, excluídos apenas os decorrentes de deterioração natural ao uso regular, o que não restou demonstrado no presente caso. Como bem destacado na sentença recorrida: “ (...) o defeito ocorreu após aproximadamente 35 dias de uso do equipamento pela autora, conforme se depreende da data de locação (09/12/2021) e da data em que o problema foi reportado (13/01/2022). É pouco razoável supor que um equipamento em perfeito estado de conservação, como atestado pela própria autora ao receber o bem, apresente desgaste natural significativo a ponto de comprometer seu funcionamento em tão curto período. Ademais, o contrato firmado entre as partes estabelece expressamente, em sua cláusula 11ª, a obrigação da locatária (autora) de zelar pela segurança e conservação do bem durante o período locatício. Já a cláusula 9.4 prevê que, ao identificar mau uso pela locatária, a locadora (ré) emitirá laudo técnico relatando o dano identificado e sua causa, procedimento que foi devidamente seguido no caso em tela. Não se pode olvidar que, nos termos do art. 569, I e IV, do Código Civil, o locatário é obrigado a servir-se da coisa alugada para os usos convencionados ou presumidos, conforme a natureza dela e as circunstâncias, bem como tratá-la com o mesmo cuidado como se sua fosse, além de restituí-la, finda a locação, no estado em que a recebeu, salvas as deteriorações naturais ao uso regular. No caso dos autos, restou demonstrado que o defeito apresentado pelo equipamento não decorreu de deterioração natural ao uso regular, mas sim de mau uso, caracterizado pela utilização de combustível contaminado, conforme atestado por laudo técnico não eficazmente contraditado pela autora”. Acerca do tema, veja-se: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E RECONVENÇÃO. LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTO ("PLATAFORMA DE TRABALHO AÉREO HAULOTTE HA16SPX"). INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA LOCATÁRIA EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO . DÍVIDA REFERENTE AO CONSERTO DE AVARIAS SOBRE O BEM LOCADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS PRINCIPAIS E ACOLHIMENTO DO PLEITO RECONVENCIONAL DE COBRANÇA. RECURSO DA AUTORA/RECONVINDA. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE DA INSCRIÇÃO POR AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO . INSUBSISTÊNCIA. CONTRATO QUE ESTABELECE O DEVER DA LOCATÁRIA DE GARANTIR INTEGRIDADE DO EQUIPAMENTO E CUSTEAR EVENTUAIS REPAROS NECESSÁRIOS. ORDEM DE SERVIÇO ASSINADA POR PREPOSTO DA AUTORA QUE SOLICITOU O CONSERTO DO EQUIPAMENTO EM RAZÃO DE AVARIA OCORRIDA DURANTE O LIAME DA LOCAÇÃO. RESPONSABILIDADE DA AUTORA . ORÇAMENTO EFETUADO PELA RÉ QUE CONFERE A NECESSÁRIA LIQUIDEZ À OBRIGAÇÃO. HISTÓRICO DE EMAILS QUE REVELA O TRANSCURSO DE MAIS DE TRÊS DIAS ÚTEIS SEM RESPOSTA PELA AUTORA ACERCA DA OBRIGAÇÃO EXIGIDA. CIRCUNSTÂNCIA QUE, NOS TERMOS DO CONTRATO, ACARRETA A ANUÊNCIA TÁCITA AO ORÇAMENTO APRESENTADO PELA RÉ. DÍVIDA LÍQUIDA, EXISTENTE E DOTADA DE AMPARO CONTRATUAL . INSCRIÇÃO LEGÍTIMA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. SENTENÇA MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS . RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5001417-16.2019 .8.24.0058, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j . Tue Oct 27 00:00:00 GMT-03:00 2020). (TJ-SC - APL: 50014171620198240058, Relator.: Saul Steil, Data de Julgamento: 27/10/2020, Terceira Câmara de Direito Civil) AGRAVO RETIDO - AUSÊNCIA DE REITERAÇÃO EM SEDE RECURSAL - DESCUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ARTIGO 523 DO CPC - NÃO CONHECIMENTO.APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - DEFEITO EM PÁ CARREGADEIRA - INTERRUPÇÃO DO FUNCIONAMENTO DO MOTOR POR FALHA NA BOMBA INJETORA - ALEGAÇÃO DE DEFEITO DE FABRICAÇÃO - NÃO COMPROVAÇÃO - ÔNUS DA PROVA QUE RECAI SOBRE A AUTORA - APLICAÇÃO DA LEI CIVIL - NÃO COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA - NÃO INCIDÊNCIA DO CDC - DANO PROVOCADO PELA MÁ UTILIZAÇÃO - USO DE COMBUSTÍVEL ADULTERADO NO ABASTECIMENTO DA MÁQUINA - DEMANDA IMPROCEDENTE - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR - APL: 10577489 PR 1057748-9 (Acórdão), Relator.: Marco Antônio Massaneiro, Data de Julgamento: 16/07/2015, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1625 11/08/2015) Assim, reconhecida a legitimidade da cobrança, o protesto do título também se mostra lícito, constituindo exercício regular do direito de cobrança previsto em lei, não configurando conduta abusiva. Para a configuração do dano moral indenizável, especialmente em se tratando de pessoa jurídica, é imprescindível a demonstração de ato ilícito, nexo causal e efetivo abalo à honra objetiva, com prejuízos concretos à reputação da empresa no mercado. No caso em análise, além de não haver prova de ato ilícito, não há demonstração de danos efetivos à imagem do Consórcio apelante decorrentes do protesto. A alegação genérica de que a negativação prejudicaria sua participação em licitações ou aquisição de insumos não veio acompanhada de provas concretas de perdas de contratos, inviabilização de negócios ou outros prejuízos mensuráveis. Insta salientar que, sendo legítima a cobrança e o protesto dela decorrente, ausentes os pressupostos essenciais da responsabilidade civil, não há que se falar em conduta ilícita da apelada capaz de ensejar reparação, além de revelar-se acertada a procedência do pedido reconvencional de pagamento do valor de R$ 12.939,69 (doze mil, novecentos e trinta e nove reais e sessenta e nove centavos). Nesse contexto, mostra-se irretocável a sentença recorrida. Do exposto, voto no sentido de rejeitar a preliminar e negar provimento ao recurso, majorando o percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no art. 85, § 11 do CPC. Sala das Sessões, data de registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM05
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8053625-23.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CONSORCIO ETA SALVADOR
Advogado(s): ANTONIO BATISTA GOMES JUNIOR
APELADO: DEGRAUS ANDAIMES, MAQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA CONSTRUCAO CIVIL S.A.
Advogado(s): WAGNER DUCCINI registrado(a) civilmente como WAGNER DUCCINI, LETICIA GRECO GUANAIS
VOTO