Tribunal de Justiça do Estado da Bahia Segunda Câmara Criminal – Segunda Turma Embargos de Declaração no Habeas Corpus nº 8058542-83.2025.8.05.0000 Origem do Processo: Comarca de Medeiros Neto-BA Processos de 1º Grau: 8000655-34.2025.8.05.0165 e 8000959-33.2025.8.05.0165 Paciente: Éguiles Gonçalves Andrade Embargante: Abdon Antonio Abbade dos Reis, OAB/BA 8.976; Ana Lídia Abbade dos Reis OAB/BA 35.262 Embargado: Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Medeiros Neto-BA Procuradora de Justiça: Marly Barreto de Andrade Relator: Mario Alberto Simões Hirs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. SUPOSTA OMISSÃO QUANTO À SITUAÇÃO FAMILIAR DO PACIENTE. INEXISTÊNCIA. DOCUMENTOS NOVOS. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO. REJEIÇÃO. I. Caso em exame Trata-se de embargos de declaração opostos por Éguiles Gonçalves Andrade, com fundamento no art. 619 do Código de Processo Penal, contra acórdão que denegou ordem de habeas corpus impetrada em seu favor, a qual visava à revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas ou prisão domiciliar, sob a alegação de necessidade de cuidados com filho recém-nascido. A defesa alega omissão no julgado quanto à análise da situação familiar do paciente, trazendo aos autos novos documentos para fundamentar a pretensão. II. Questão em discussão Verifica-se se houve omissão no acórdão embargado relativamente à indispensabilidade do paciente nos cuidados com o filho recém-nascido, com base em documentos não apresentados na impetração original. III. Razões de decidir 1. Os embargos preenchem os requisitos formais, sendo tempestivos e manejados por parte legitimada, indicando omissão no julgado. 2. O acórdão embargado, contudo, analisou de forma expressa e fundamentada todos os pontos relevantes, inclusive o pedido de prisão domiciliar, não se verificando a alegada omissão. 3. A pretensão recursal fundamenta-se em documentos novos, não existentes nos autos à época do julgamento, o que descaracteriza a finalidade dos embargos de declaração, que não se prestam à rediscussão de mérito nem à apreciação de prova superveniente. 4. Ainda que superado tal óbice, os novos documentos não evidenciam, de forma inequívoca, a exclusividade do paciente no cuidado com o filho, tampouco afastam os fundamentos objetivos da prisão preventiva. IV. Dispositivo e tese 5. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para rediscutir o mérito da decisão com base em documentos não constantes dos autos à época do julgamento. 2. A ausência de omissão no acórdão impugnado impõe a rejeição dos embargos, ainda que conhecidos." Dispositivos legais relevantes citados: CPP, art. 619. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Embargos de Declaração no Habeas Corpus nº 8058542-83.2025.8.05.0000, em que são partes as acima citadas. Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e REJEITAR os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.
Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, ED: 10000220929426002 MG, Rel.ª Yeda Athias, j. 08/11/2022.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 11 de Dezembro de 2025.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por ÉGUILES GONÇALVES ANDRADE, com fundamento no artigo 619 do Código de Processo Penal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que, por unanimidade, conheceu e denegou a ordem de habeas corpus anteriormente impetrada em seu favor. Os embargos foram opostos tempestivamente. Sustenta a defesa, em síntese, a existência de omissão no julgado, ao argumento de que não teria sido devidamente apreciada a real situação familiar do paciente, notadamente quanto à alegada indispensabilidade de sua presença para os cuidados com o filho recém-nascido, em razão da incapacidade clínica da genitora e de outras figuras familiares próximas. Para tanto, junta aos embargos novos documentos médicos e relatórios sociais que não integraram a impetração originária. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração opostos por Éguiles Gonçalves Andrade. O recurso é tempestivo, foi interposto por parte legitimada e devidamente representada, além de indicar, ao menos em tese, a existência de omissão no acórdão proferido por esta Segunda Turma da Segunda Câmara Criminal, razão pela qual se impõe o seu conhecimento. No entanto, quanto ao mérito, os embargos não merecem acolhimento. Nos termos do artigo 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração têm cabimento quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição ou omissão quanto a ponto sobre o qual o Tribunal devia se pronunciar. No presente caso, porém, verifica-se que o acórdão embargado examinou de forma suficiente e fundamentada todos os aspectos relevantes submetidos à apreciação desta Corte, senão vejamos: [...] HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES OU PRISÃO DOMICILIAR INVIÁVEIS. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame Trata-se de habeas corpus impetrado por Abdon Antonio Abbade dos Reis e Ana Lídia Abbade dos Reis, em favor de Éguiles Gonçalves Andrade, policial penal, contra decisão do Juízo da Vara Criminal da Comarca de Medeiros Neto/BA que decretou sua prisão preventiva, sob a acusação de envolvimento no sequestro e homicídio qualificado de Ruan de Jesus Santana, ocorrido em 27/10/2024. A defesa alega ausência de justa causa, fragilidade dos indícios de autoria, e requer a revogação da custódia, sua substituição por medidas cautelares diversas ou, alternativamente, a concessão de prisão domiciliar, em razão da necessidade de cuidados do filho recém-nascido. II. Questão em discussão 1. Verifica-se se estão presentes os requisitos legais para a manutenção da prisão preventiva do paciente, considerando a gravidade concreta do delito imputado, os indícios de autoria e a adequação de medidas cautelares diversas ou da prisão domiciliar, à luz dos arts. 312, 313, 318 e 319 do CPP. III. Razões de decidir 2. A decisão que decretou a prisão preventiva encontra-se fundamentada em elementos concretos, como laudo cadavérico, imagens de câmeras de segurança e outros elementos do inquérito, que evidenciam a materialidade e indícios de autoria. 3. O crime imputado ao paciente apresenta gravidade concreta, com indícios de execução premeditada e crueldade, em contexto de vingança. 4. A existência de condições pessoais favoráveis (primariedade, bons antecedentes, residência fixa) não é suficiente para revogar a prisão diante da presença de fundamentos objetivos. 5. As medidas cautelares alternativas não se revelam adequadas ou suficientes, considerando o risco à ordem pública e a necessidade de preservação da credibilidade da Justiça. 6. O pedido de prisão domiciliar não foi acolhido, pois os documentos apresentados não demonstram a indispensabilidade do paciente para os cuidados com o filho, tampouco afastam a gravidade dos fatos imputados. 7. Não há ilegalidade manifesta ou abuso de poder na decisão atacada que justifique a concessão da ordem de habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 8. Ordem conhecida e denegada. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva é cabível quando fundada em dados concretos que indiquem risco à ordem pública, especialmente diante da gravidade real do fato e do modus operandi. 2. A existência de condições pessoais favoráveis não impede a decretação da prisão cautelar. 3. Medidas cautelares diversas da prisão ou prisão domiciliar são inviáveis quando insuficientes para garantir os fins previstos no art. 312 do CPP." Dispositivos legais relevantes citados: CPP, arts. 311, 312, 313, 318, VI, e 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 127656/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 25/05/2021; STJ, AgRg no HC 853440/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, DJe 18/04/2024. [...] No tocante ao pedido de prisão domiciliar, ressalta-se que o acórdão embargado consignou, de forma expressa e fundamentada, que os documentos então acostados aos autos não evidenciavam, de maneira inequívoca, a indispensabilidade do paciente para os cuidados do filho menor, inexistindo, portanto, omissão a ser sanada. Importa destacar que a própria defesa, na peça recursal, reconhece que a suposta omissão decorre da ausência, à época do julgamento, de elementos probatórios que só vieram aos autos em momento posterior. Tal circunstância, contudo, desnatura a finalidade dos embargos declaratórios, uma vez que estes não se prestam à reanálise do mérito da decisão com base em documentos novos, tampouco funcionam como sucedâneo recursal ou via adequada para suprir lacunas da instrução da impetração original. A jurisprudência é firme no sentido de que a omissão que enseja embargos de declaração deve referir-se a ponto omisso no julgamento, e não a rediscussão de fatos ou documentos que não integravam os autos no momento da deliberação colegiada. A propósito: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REQUISITOS - OMISSÃO - EXISTÊNCIA - ACOLHIMENTO - EFEITOS INFRINGENTES. - Os embargos de declaração têm como finalidade suprir omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão de fatos ou do direito aplicável com vias a se modificar a conclusão do julgado -Demonstrado o vício de omissão, decorrente da não apreciação de prova documental capaz de infirmar a conclusão alcançada no Acórdão embargado, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos infringentes. (TJ-MG - ED: 10000220929426002 MG, Relator.: Yeda Athias, Data de Julgamento: 08/11/2022, Câmaras Cíveis / 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/11/2022) A reabertura da discussão à luz de provas supervenientes, como pretende o embargante, deve ser buscada por meio de nova impetração ou do recurso próprio, conforme a técnica processual adequada. Ainda que assim não fosse, e superado o óbice processual apenas para argumentar, observa-se que os documentos acostados aos embargos não demonstram, com a certeza exigida, que o paciente seja o único responsável pelos cuidados do menor, tampouco afastam os fundamentos de ordem pública que embasaram a custódia cautelar. Assim sendo, embora conhecido o recurso, deve ele ser rejeitado, por não se verificar qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão impugnado. Diante do exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração, mas os REJEITO, mantendo-se íntegro o acórdão anteriormente proferido. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Des. Mario Alberto Simões Hirs Relator