PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8130426-43.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e outros
Advogado(s): MAURICIO BRITO PASSOS SILVA, MICHELLE PESTANA GODOI, RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR
APELADO: ERIVAN DE JESUS SANTOS e outros
Advogado(s):RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR, MICHELLE PESTANA GODOI, MAURICIO BRITO PASSOS SILVA

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROVIMENTO DO RECURSO DO AUTOR. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO DA RÉ. 

I. Caso em exame 

1. Trata-se de apelações simultâneas interpostas contra sentença que declarou a inexistência de débito de R$ 398,80 e condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. 

II. Questão em discussão 
2. As questões em discussão consistem em saber se (i) a inscrição do autor no cadastro de inadimplentes foi legítima; (ii) o montante fixado a título de indenização por danos morais comporta majoração. 

III. Razões de decidir 
3.  Não tendo o réu apresentado contrato assinado, documentos pessoais ou qualquer elemento capaz de comprovar a origem da dívida, não restou demonstrada a existência de relação jurídica entre as partes, tampouco a origem do débito, ficando caracterizada a negativação indevida do nome do autor

4. Em casos análogos, o valor de R$ 10.000,00 tem sido considerado adequado pelo Tribunal para garantir a proporcionalidade e a razoabilidade na reparação por danos morais. 

  
5. Mantém-se a declaração de inexistência do débito e eleva-se o quantum indenizatório para R$ 10.000,00. 

IV. Dispositivo e tese 
6. Recurso da ré não provido. Recurso do autor provido para majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 10.000,00. Mantidos os demais termos da sentença. 

  


ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os autos da Apelação nº 8130426-43.2023.8.05.0001, em que figura como apelantes e apelados COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte ré e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da parte autora para majorar a indenização por danos morais, pelas razões adiante explanadas.

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ e DÁ-SE PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTORA - UNÂNIME

Salvador, 10 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8130426-43.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e outros
Advogado(s): MAURICIO BRITO PASSOS SILVA, MICHELLE PESTANA GODOI, RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR
APELADO: ERIVAN DE JESUS SANTOS e outros
Advogado(s): RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR, MICHELLE PESTANA GODOI, MAURICIO BRITO PASSOS SILVA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelações simultâneas interpostas por ERIVAN DE JESUS SANTOS e COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da comarca de Salvador, que julgou procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: 


“Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para: 

a) Deferir a tutela antecipada, determinando que a ré providencie a exclusão definitiva do nome do autor dos cadastros de proteção ao crédito em relação ao débito discutido nestes autos, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao valor da causa; 

b) Declarar a inexistência do débito no valor de R$ 398,80 (trezentos e noventa e oito reais e oitenta centavos); 

c) Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ). 

Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC”. 

  

Irresignados, o autor e a ré apresentaram recurso de apelação, tendo a demandada, em suas razões recursais (ID. nº 88345585), sustentado, em apartada síntese, que: (i) restou comprovada a existência da relação contratual em nome da parte apelada, sendo devidas todas as cobranças realizadas; (ii) a negativação decorreu do inadimplemento de faturas e constituiu exercício regular de direito; (iii) diante da licitude da cobrança,  a inserção dos dados do autor nos cadastros de restrição ao crédito é legítima e, assim, não há que se falar em indenização por danos morais. 


Requereu, destarte, o provimento do recurso para reformar a sentença, julgando improcedentes os pedidos da inicial e, subsidiariamente, para que seja reduzido o valor arbitrado a título de indenização. 

  

Também insatisfeito, o autor interpôs recurso de apelação (ID. nº 88345584), afirmando que o valor arbitrado a título de danos morais não condiz com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e que, portanto, deve ser majorado. Ademais, requereu a elevação dos honorários advocatícios para 20% sobre o valor da causa.

  

Pleiteou, assim, o provimento do recurso para reformar parcialmente a sentença apenas para majorar os danos morais fixados pelo juízo de origem. 

  

Conforme informado em certidão (ID. nº 88345610), apenas a parte ré apresentou contrarrazões (ID. nº 88345602) - embora ambas as partes terem sido devidamente intimadas -, pugnando pelo não provimento do recurso do autor.

  

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, I, do RITJBA.

 


Salvador/BA, 18 de dezembro de  2025.


 Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8130426-43.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e outros
Advogado(s): MAURICIO BRITO PASSOS SILVA, MICHELLE PESTANA GODOI, RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR
APELADO: ERIVAN DE JESUS SANTOS e outros
Advogado(s): RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR, MICHELLE PESTANA GODOI, MAURICIO BRITO PASSOS SILVA

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. 


Consoante relatado, trata-se, na origem, de ação na qual o autor afirmou que o seu nome foi inserido pela acionada no cadastro de restrição ao crédito, em virtude de dívida que sustentou não ter contraído. 

  

Após instrução processual, o magistrado de origem julgou procedentes os pedidos autorais, declarando a inexistência do débito de R$ 398,80 (trezentos e noventa e oito reais e oitenta centavos) imputado ao autor e condenando a ré ao pagamento de indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o que ensejou a interposição simultânea dos recursos de apelação, nos termos já relatados. 

  

Feita essa digressão, necessária para a correta compreensão da lide, passa-se a analisar o cerne da demanda. 

  

A princípio, é necessário analisar a alegação apresentada pela ré, que sustenta que a negativação ocorreu em razão de uma efetiva inadimplência, tratando-se, portanto, de cobrança legítima. 

  

De início, destaque-se que a discussão em apreço está subsumida ao microssistema consumerista, uma vez que a empresa ré está enquadrada no conceito legal de fornecedora, nos termos do art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, e o autor, como consumidora final, consoante ao disposto no art. 2º do mesmo diploma normativo. 

  

Nesse sentido, aplica-se ao caso o art. 6º, inciso VIII do CDC, invertendo-se o ônus da prova em favor do autor, de modo que caberia à acionada trazer todos os documentos que interessem ao deslinde do feito. 

  

Fixadas estas premissas, verifica-se que não assiste razão à apelante. 

  

Na hipótese, como verificado pelo juízo de origem, a empresa não acostou aos autos prova da utilização dos serviços que demonstrasse a origem do débito no valor ora questionado. 

  

Não foram apresentados elementos probatórios hábeis a demonstrar a origem da dívida ínfima apontada, como telas sistêmicas aptas a afastar a pretensão veiculada na exordial, gravação de ligação telefônica, histórico de mensagens, etc. 

  

Conclui-se, portanto, que, no presente caso, não consta dos fólios nenhum elemento capaz de comprovar a origem de uma fatura no valor de R$ 398,80. 


Dessa forma, fica reforçada a tese veiculada na inicial, evidenciando a ocorrência de uma negativação indevida, pelo valor de R$ 398,80, sem que o consumidor tenha tido sequer a oportunidade de ser informado previamente sobre tal pendência, caracterizando-se uma prática abusiva e desproporcional. 

  

Tratando-se de demanda em que o consumidor nega a existência de débito, caberia à ré demonstrar a ocorrência da origem da suposta dívida; no entanto, não o fez, deixando, assim, de cumprir com seu ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II do CPC.  


Sendo assim, a medida que se impõe é a manutenção da sentença que, diante da ausente demonstração da origem do débito inscrito, reconheceu indevida a negativação procedida pela parte acionada, declarando a inexistência do débito e determinando a retirada do nome da consumidora dos órgãos de proteção ao crédito. 


Em suas razões de apelação, o autor pretende a majoração do montante fixado a título de indenização por danos morais. Em contrapartida, o réu pugna pela minoração do referido valor.

 

Observando o caso concreto, assiste razão ao autor.

  

Como se sabe, além do caráter punitivo, compensatório, da extensão e intensidade do dano, também a equidade é fator preponderante, sendo que este elemento é de suma importância, ante a ausência de critério legal para tanto. E a equidade da indenização deve ser obtida com o encontro de um valor que não seja irrisório, e ao mesmo tempo não implique em exagero ou especulação. 

 

A orientação doutrinária e jurisprudencial é no sentido de que a quantificação econômica do dano moral deve ser arbitrada pelo juiz, levando em consideração as características do caso, o potencial ofensivo do lesante, a condição social do lesado, observando sempre os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 

  

Sobre a matéria, disserta Maria Helena Diniz:  

  

"na reparação do dano moral, o juiz determina, por equidade, levando em conta as circunstâncias de cada caso, o quantum da indenização devida, que deverá corresponder à lesão e não ser equivalente, por ser impossível tal equivalência. A reparação pecuniária do dano moral é um misto de pena e satisfação compensatória. Não se pode negar sua função: penal, constituindo uma sanção imposta ao ofensor; e compensatória, sendo uma satisfação que atenue a ofensa causada, proporcionando uma vantagem ao ofendido, que poderá, com a soma de dinheiro recebida, procurar atender a necessidades materiais ou ideais que repute convenientes, diminuindo, assim, seu sofrimento" (A Responsabilidade Civil por Dano Moral", in Revista Literária de Direito, ano II, n. 9, jan./fev/ de 1996, p. 9). 

  

Esse Tribunal de Justiça tem sido assente quanto à caracterização do dano in re ipsa, aquele que dispensa comprovação, para os casos de inscrição indevida do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito, e quanto ao valor, a quantia de R$10.000,00 tem se mostrado adequada para os casos como o ora apresentado, e assim vem sendo aqui aplicado, senão veja-se: 

 

APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS COMPROVADOS E NÃO IMPUGNADOS. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR PARA R$ 10.000,00. ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. Apesar de inexistir fórmula pré-determinada para cálculo do valor do dano moral, alguns critérios devem ser considerados a fim de evitar abusos: as circunstâncias do caso concreto, a concorrência da conduta do réu para a produção do dano, a condição econômica das partes, a existência de eventuais desdobramentos do ato lesivo aos demais aspectos da vida da vítima. Observada a gravidade do ato ilícito praticado contra o autor, o potencial econômico dos ofensores, o caráter punitivo-compensatório da indenização e os parâmetros adotados em casos semelhantes, majoro o valor da indenização para R$ 10.000,00 (dez mil reais), em atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Precedentes desta corte. Recurso provido. (TJ-BA - APL: 80062188920208050001, Relator: MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/08/2020) 

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA DESCRITA NA PETIÇÃO INICIAL. DANO MORAL QUE NÃO FOI RECONHECIDO POR APLICAÇÃO DA SUMULA 385 DO STJ. INSCRIÇÃO IMPUGNADA EFETIVADA QUANDO NÃO HAVIA ANOTAÇÃO ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO VERBETE SUMULAR. DANO MORAL DECORRENTE DE INSCRIÇÃO INDEVIDA QUE É RECONHECIDO IN RE IPSA. FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL NO VALOR DE R$ 10.000,00 (Dez mil reais). APELO PROVIDO.  

(TJ-BA - APL: 80329085820208050001, Relator: GUSTAVO SILVA PEQUENO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/09/2020) 


APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO VALOR. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO. 1. É cabível a condenação de instituição financeira ao pagamento de indenização por dano moral decorrente de inscrição indevida de particular nos cadastros de proteção ao crédito. 2. Tendo sido reconhecido os danos morais, o valor arbitrado não pode ser fixado de forma irrisória. 3. Indenização majorada de R$3.000,00 (três mil reais) para R$10.000,00 (dez mil reais). 4. Recurso provido. 

(TJ-BA - APL: 05108740820198050001, Relator: IVANILTON SANTOS DA SILVA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/12/2020) 

 

Dentro desses critérios, entende-se que o quantum indenizatório fixado pelo juízo de origem em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) comporta majoração para o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 

 

Diante do exposto, NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ e DÁ-SE PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTORA, apenas para majorar o montante fixado a título de indenização por danos morais para R$ 10.000,00, acrescidos de juros de mora conforme índice legal (Taxa Selic deduzido IPCA) a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) até o presente julgamento e, a partir desta data, com juros de mora e correção monetária pela Taxa Selic, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus demais termos. 


Em razão do não provimento do recurso interposto pela parte ré, majora-se os honorários sucumbenciais para 20% sobre o valor da condenação, nos termos dos art. 85, §§ 2º e 11 do CPC. 


 

Sala de Sessões,       de  de          2025.


 Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar 

Relatora