PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8019947-78.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ROBERTO PIEDADE ZACARIAS VICENTE
Advogado(s): JULIA VENTURIM FIGUEIRA E SOUZA
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO À SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. MEDICAMENTOS INCORPORADOS AO SUS. TUTELA DE URGÊNCIA. MEDICAMENTOS NÃO INCORPORADOS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS FIXADOS PELO STF E STJ. EXTRATO DE CANNABIS SATIVA. INEXISTÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS CRITÉRIOS EXCEPCIONAIS. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.

I. CASO EM EXAME

Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência para fornecimento de medicamentos destinados ao tratamento de dor crônica e graves sequelas neurológicas permanentes. O agravante pleiteou o fornecimento de Nortriptilina, Ácido Valproico, Indapamida, Tizanidina, Baclofeno, Duloxetina, Pregabalina e Extrato de Cannabis sativa, sustentando incapacidade financeira para custeá-los e necessidade clínica do tratamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos para concessão de tutela de urgência visando ao fornecimento de medicamentos incorporados ao SUS para tratamento da condição clínica do agravante; e (ii) estabelecer se os medicamentos não incorporados às políticas públicas do SUS atendem aos requisitos excepcionais fixados pelos Temas 6, 500 e 1234 do STF e pelo Tema 106 do STJ para deferimento judicial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A Constituição Federal assegura o direito fundamental à saúde e impõe responsabilidade solidária à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios pelas prestações de saúde, facultando ao cidadão exigir a obrigação de qualquer dos entes federados.

O Tema 793 da repercussão geral estabelece que a repartição administrativa de competências no SUS não afasta a responsabilidade solidária dos entes federados, cabendo eventual ressarcimento ou compensação financeira na esfera administrativa.
A Nota Técnica do NatJus conclui que a Nortriptilina e o Ácido Valproico estão contemplados nas políticas públicas do SUS para tratamento da condição do agravante, estando previstos na RENAME e nos Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas pertinentes.

A incorporação desses medicamentos ao SUS demonstra reconhecimento estatal de sua eficácia, segurança e custo-efetividade, evidenciando a probabilidade do direito e tornando injustificada a negativa de fornecimento diante da prescrição médica e da gravidade do quadro clínico.


O perigo de dano encontra-se caracterizado pela persistência de dor crônica intensa, espasmos musculares, limitações funcionais severas e risco de agravamento irreversível do estado de saúde do agravante, pessoa sem condições financeiras de custear o tratamento.

Os medicamentos Indapamida, Tizanidina, Baclofeno, Duloxetina e Pregabalina não estão incorporados ao SUS para a condição clínica apresentada, existindo pareceres técnicos desfavoráveis ou alternativas terapêuticas já disponibilizadas pela rede pública.

O fornecimento judicial de medicamentos não incorporados ao SUS exige demonstração cumulativa dos requisitos definidos pelo STF e STJ, especialmente comprovação da imprescindibilidade terapêutica, inexistência de substituto disponível e respaldo em evidências científicas robustas, circunstâncias não demonstradas nos autos.

O Extrato de Cannabis sativa não possui registro sanitário apto a enquadrá-lo nas hipóteses excepcionais admitidas pela jurisprudência vinculante, além de carecer de evidências científicas suficientes para justificar sua concessão judicial.
IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso parcialmente provido. Agravo interno prejudicado.

Tese de julgamento:

Os entes federados respondem solidariamente pelo fornecimento de medicamentos e tratamentos de saúde, independentemente da repartição administrativa de competências do SUS.

A inclusão do medicamento na RENAME ou em Protocolo Clínico e Diretriz Terapêutica do SUS constitui forte elemento de demonstração da probabilidade do direito para concessão de tutela de urgência.

O fornecimento judicial de medicamento não incorporado ao SUS exige comprovação cumulativa dos requisitos estabelecidos pelos Temas 6 e 1234 do STF e pelo Tema 106 do STJ

A simples prescrição médica não substitui a necessidade de demonstração de evidências científicas de alto nível quanto à eficácia e segurança do tratamento pleiteado.
A ausência de comprovação dos requisitos excepcionais afasta o fornecimento judicial de medicamentos não incorporados ao SUS e de produtos sem registro sanitário apto
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 23, II, 109, I, e 196; CPC, arts. 292, 489, § 1º, V e VI, e 927, III, § 1º; Lei nº 10.742/2003, art. 7º
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 793 da Repercussão Geral (responsabilidade solidária dos entes federados nas demandas de saúde); STF, Tema 6 da Repercussão Geral (fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS); STF, Tema 1234 da Repercussão Geral, RE 1.366.243/SC, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 16.09.2024, publ. 11.10.2024; STF, Tema 500 da Repercussão Geral (medicamentos sem registro na ANVISA); STF, STA 175-AgR; STJ, Tema 106 dos Recursos Repetitivos.

 

 ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8017839-76.2026.8.05.0000, o tendo como Agravante o ROBERTO PIEDADE ZACARIAS VICENTE e, como Agravado, ESTADO DA BAHIA.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO E JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO, nos termos do voto condutor.

 

Sala de Sessões, de de 2026.

 

 

DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 29 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8019947-78.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ROBERTO PIEDADE ZACARIAS VICENTE
Advogado(s): JULIA VENTURIM FIGUEIRA E SOUZA
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por ROBERTO PIEDADE ZACARIAS VICENTE contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Nova Viçosa/BA.

A referida decisão, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 8000191-22.2026.8.05.0182, indeferiu o pedido de tutela de urgência que visava compelir o Agravado a fornecer diversos medicamentos e produtos necessários ao tratamento do autor (Nortriptilina 25 mg; Natrilix 1,5 mg; Sirdalud 2 mg; Baclofeno 10 mg; Duloxetina 60 mg; Extrato de Cannabis Sativa 79,14 mg/ml; Depakene 500 mg; e Limiar 75 mg).

Em suas razões recursais (ID 101871927), o Agravante sustenta que sofreu grave acidente em 2019 que lhe causou sequelas neurológicas permanentes (paraparesia, dor crônica e estenose cervical). Alega que a decisão agravada fundamentou-se de forma equivocada em manifestação meramente opinativa do NATJUS (ID 544328560) e que restam caracterizados os requisitos para concessão imediata dos medicamentos essenciais.

A antecipação de tutela recursal foi deferida parcialmente na decisão de ID 102010300 para determinar que o Agravado, ESTADO DA BAHIA, forneça os medicamentos NORTRIPTILINA 25 MG e DEPAKENE (ÁCIDO VALPROICO) 500 MG.

Contra essa decisão, o Estado da Bahia interpôs agravo interno (ID 104044275) e apresentou contrarrazões ao agravo de instrumento (ID 104044276), arguindo ilegitimidade passiva e incompetência da Justiça Estadual, alegando que os medicamentos concedidos integram o Componente Básico (CBAF) e são de competência exclusiva do Município de Nova Viçosa, e apontando a ausência de requisitos para fornecimento de canabidiol e dos itens não incorporados.

Regularmente intimado para contrarrazões ao agravo interno, o agravado quedou-se silente, conforme certidão de ID 106768491.

À Secretaria, para inclusão do feito em pauta de julgamento.

 

Salvador/BA, 03 de junho de 2026.

 

DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8019947-78.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ROBERTO PIEDADE ZACARIAS VICENTE
Advogado(s): JULIA VENTURIM FIGUEIRA E SOUZA
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.

 

Conheço do recurso de Agravo de Instrumento, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

 

II. MÉRITO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.

 

O direito à saúde é assegurado na Constituição Federal como um direito fundamental de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, nos termos do artigo 196 da Carta Magna. Trata-se de uma competência material comum de todos os entes que integram a federação brasileira, conforme estabelece a repartição constitucional.

No julgamento de demandas prestacionais na área da saúde, consolida-se a tese jurídica de que a União, os Estados-Membros, o Distrito Federal e os Municípios são responsáveis de forma solidária pela entrega dos tratamentos e dos medicamentos necessários à população. Essa responsabilidade conjunta decorre diretamente do texto constitucional e assegura ao cidadão a possibilidade de exigir de qualquer um dos entes federados, isolada ou conjuntamente, o cumprimento da obrigação de fazer relacionada à assistência terapêutica.

Nesse diapasão, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao examinar a matéria sob a sistemática da repercussão geral, definiu tese vinculante sobre a solidariedade dos entes federados e a possibilidade de direcionamento judicial do cumprimento da obrigação, além do posterior ressarcimento financeiro daquele que suportou o encargo.

Nesse sentido:

TEMA RG 793: Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.

Ocorre que, recentemente, houve o julgamento conjunto dos Temas de Repercussão Geral de nº 06 e nº1234 do STF, que consagraram algumas teses sobre a judicialização do fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS, mas registrados na ANVISA, no qual o STF aprovou um acordo entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios, visando tornar o julgamento dessas ações mais eficiente e melhorar o uso do dinheiro público em saúde.

Primeiramente, determinou-se que as ações relacionadas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS, mas registrados na ANVISA, deverão tramitar na Justiça Federal apenas quando o custo anual do tratamento—calculado com base no Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG), alíquota zero, conforme valores divulgados pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003)—for igual ou superior a 210 salários mínimos.

No Tema 06, o STF decidiu que, como regra, a Justiça não pode determinar que o Estado forneça medicamentos que não estão na lista oficial do Sistema Único de Saúde (SUS), independentemente do seu preço.

Somente em situações excepcionais, a Justiça pode determinar o fornecimento de medicamentos que não estão nas listas do SUS, desde que a parte autora comprove, cumulativamente: (i) que o remédio foi negado pelo órgão público responsável; (ii) que a decisão da CONITEC de não incluir o medicamento nas listas do SUS é ilegal, que não houve pedido de inclusão ou houve demora excessiva na sua análise; (iii) que não há outro medicamento disponível nas listas do SUS capaz de substituir o solicitado; (iv) que há evidências científicas de que o remédio é eficaz e seguro; (v) que o remédio é indispensável para o tratamento da doença; e (vi) que não tem condições financeiras para comprar o remédio.

Não basta apenas alegar a necessidade do medicamento, ainda que respaldada por relatório médico. Exige-se, para comprovação, evidências científicas de alto nível, como ensaios clínicos randomizados, revisões sistemáticas ou meta-análises. Vejamos os pontos principais da ementa dos julgados, de observância obrigatória:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1.234. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL NAS DEMANDAS QUE VERSAM SOBRE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS REGISTRADOS NA ANVISA, MAS NÃO INCORPORADOS NO SUS. NECESSIDADE DE AMPLIAÇÃO DO DIÁLOGO, DADA A COMPLEXIDADE DO TEMA, DESDE O CUSTEIO ATÉ A COMPENSAÇÃO FINANCEIRA ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS. DESIGNAÇÃO DE COMISSÃO ESPECIAL COMO MÉTODO AUTOCOMPOSITIVO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS. INSTAURAÇÃO DE UMA INSTÂNCIA DE DIÁLOGO INTERFEDERATIVA. Questão em discussão: Análise administrativa e judicial quanto aos medicamentos incorporados e não incorporados, no âmbito do SUS. Acordos interfederativos: Análise conjunta com Tema 6. Em 2022, foi reconhecida a repercussão geral da questão relativa à legitimidade passiva da União e à competência da Justiça Federal nas demandas sobre fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS (tema 1234). Para solução consensual desse tema, foi criada Comissão Especial, composta por entes federativos e entidades envolvidas. Os debates resultaram em acordos sobre competência, custeio e ressarcimento em demandas que envolvam medicamentos não incorporados, entre outros temas. A análise conjunta do presente tema 1234 e do tema 6 é, assim, fundamental para evitar soluções divergentes sobre matérias correlatas. Homologação parcial dos acordos, com observações e condicionantes. I. COMPETÊNCIA 1) Para fins de fixação de competência, as demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS, mas com registro na ANVISA, tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do art . 109, I, da Constituição Federal, quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG – situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003), for igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos, na forma do art. 292 do CPC. 1 .1) Existindo mais de um medicamento do mesmo princípio ativo e não sendo solicitado um fármaco específico, considera-se, para efeito de competência, aquele listado no menor valor na lista CMED (PMVG, situado na alíquota zero). 1.2) No caso de inexistir valor fixado na lista CMED, considera-se o valor do tratamento anual do medicamento solicitado na demanda, podendo o magistrado, em caso de impugnação pela parte requerida, solicitar auxílio à CMED, na forma do art. 7º da Lei 10 .742/2003. 1.3) No caso de cumulação de pedidos, para fins de competência, será considerado apenas o valor do (s) medicamento (s) não incorporado (s) que deverá(ão) ser somado (s), independentemente da existência de cumulação alternativa de outros pedidos envolvendo obrigação de fazer, pagar ou de entregar coisa certa. II . DEFINIÇÃO DE MEDICAMENTOS NÃO INCORPORADOS 2.1) Consideram-se medicamentos não incorporados aqueles que não constam na política pública do SUS; medicamentos previstos nos PCDTs para outras finalidades; medicamentos sem registro na ANVISA; e medicamentos off label sem PCDT ou que não integrem listas do componente básico. 2.1 .1) Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal na tese fixada no tema 500 da sistemática da repercussão geral, é mantida a competência da Justiça Federal em relação às ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na Anvisa, as quais deverão necessariamente ser propostas em face da União, observadas as especificidades já definidas no aludido tema. (...) IV. ANÁLISE JUDICIAL DO ATO ADMINISTRATIVO DE INDEFERIMENTO DE MEDICAMENTO PELO SUS 4) Sob pena de nulidade do ato jurisdicional (art. 489, § 1º, V e VI, c/c art . 927, III, § 1º, ambos do CPC), o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo da não incorporação pela Conitec e da negativa de fornecimento na via administrativa, tal como acordado entre os Entes Federativos em autocomposição no Supremo Tribunal Federal. 4.1) No exercício do controle de legalidade, o Poder Judiciário não pode substituir a vontade do administrador, mas tão somente verificar se o ato administrativo específico daquele caso concreto está em conformidade com as balizas presentes na Constituição Federal, na legislação de regência e na política pública no SUS. 4 .2) A análise jurisdicional do ato administrativo que indefere o fornecimento de medicamento não incorporado restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato de não incorporação e do ato administrativo questionado, à luz do controle de legalidade e da teoria dos motivos determinantes, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvada a cognição do ato administrativo discricionário, o qual se vincula à existência, à veracidade e à legitimidade dos motivos apontados como fundamentos para a sua adoção, a sujeitar o ente público aos seus termos. 4.3) Tratando-se de medicamento não incorporado, é do autor da ação o ônus de demonstrar, com fundamento na Medicina Baseada em Evidências, a segurança e a eficácia do fármaco, bem como a inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS. 4 .4) Conforme decisão da STA 175-AgR, não basta a simples alegação de necessidade do medicamento, mesmo que acompanhada de relatório médico, sendo necessária a demonstração de que a opinião do profissional encontra respaldo em evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise. (...) . IX. PROPOSTA DE SÚMULA VINCULANTE: “O pedido e a análise administrativos de fármacos na rede pública de saúde, a judicialização do caso, bem ainda seus desdobramentos (administrativos e jurisdicionais), devem observar os termos dos 3 (três) acordos interfederativos (e seus fluxos) homologados pelo Supremo Tribunal Federal, em governança judicial colaborativa, no tema 1.234 da sistemática da repercussão geral (RE 1.366 .243)”.(STF - RE: 1366243 SC, Relator.: Min. GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 16/09/2024, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 10-10-2024 PUBLIC 11-10-2024)

Na espécie, a Nota Técnica nº 463610, elaborada pelo NatJus oferece um panorama técnico detalhado sobre cada um dos medicamentos solicitados, servindo como um importante referencial para esta decisão.

A análise técnica do NatJus indica que dois dos medicamentos prescritos ao Agravante estão contemplados na RENAME e em Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas (PCDT) do Ministério da Saúde para o tratamento de sua condição.

O Cloridrato de Nortriptilina (Nortriptilina) está incluído na RENAME e previsto no PCDT de Dor Crônica. A nota técnica é favorável à sua utilização, reconhecendo sua eficácia clínica e custo-efetividade para o manejo da dor crônica, sendo uma opção terapêutica estabelecida no SUS.

Da mesma forma, o Ácido Valpróico (Depakene) é mencionado no PCDT de Dor Crônica como uma das opções terapêuticas disponíveis no SUS para o tratamento da dor neuropática. Embora a conclusão específica da nota para este fármaco tenha sido "não favorável" por ausência de informações sobre o uso prévio de outras alternativas, o fato de o medicamento estar previsto no protocolo do SUS para a condição do paciente constitui um forte indício de probabilidade do direito.

Para esses dois medicamentos, Nortriptilina 25 mg e Depakene (Ácido Valpróico) 500 mg, a probabilidade do direito se mostra inequívoca. A inclusão na RENAME e/ou nos protocolos do SUS significa que o próprio Poder Público já reconheceu a eficácia, segurança e essencialidade desses fármacos.

Neste sentir, a negativa de fornecimento, diante de uma prescrição médica fundamentada e de um quadro clínico de extrema gravidade, configura uma falha do Estado em cumprir com sua própria política de saúde.

No tocante aos medicamentos acima citados, quais sejam, Nortriptilina 25 mg e Depakene (Ácido Valproico) 500 mg, o Estado da Bahia alega que pertencem ao Componente Básico da Assistência Farmacêutica (CBAF), pretendendo o redirecionamento exclusivo ao Município de Nova Viçosa e sua exclusão do polo passivo.

Ocorre que tal argumento deve ser rejeitado. Como é cediço, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, reafirmada sob o Tema 793, consagra a solidariedade dos entes da federação nas demandas de saúde. A divisão administrativa de competências internas do SUS é matéria que deve ser resolvida na via administrativa por meio do devido ressarcimento ou compensação financeira, não podendo servir de óbice ao provimento jurisdicional em favor do cidadão, sobretudo diante do risco de desassistência.

Para os demais medicamentos — Natrilix (Indapamida), Sirdalud (Tizanidina), Baclofeno, Duloxetina, Extrato de Cannabis sativa e Limiar (Pregabalina) —, a situação é distinta. A Nota Técnica do NatJus aponta que eles não estão incorporados ao SUS para a condição do Agravante, não são recomendados pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS (CONITEC) ou existem alternativas terapêuticas já disponíveis na rede pública.

Especificamente, a Indapamida é um anti-hipertensivo, e não há nos autos diagnóstico que justifique seu uso para o quadro neurológico do Agravante. A Tizanidina, o Baclofeno, a Duloxetina e a Pregabalina possuem pareceres desfavoráveis na nota técnica, seja por falta de demonstração de superioridade frente às opções já existentes no SUS (como a gabapentina, no caso da pregabalina), seja por recomendação negativa da CONITEC. O Extrato de Cannabis sativa, por sua vez, ainda carece, segundo a nota, de evidências robustas para o tratamento da dor crônica que justifiquem sua concessão em detrimento das terapias já consolidadas.

A concessão de medicamentos não incorporados ao SUS exige uma análise mais aprofundada, à luz dos critérios estabelecidos em teses de repercussão geral pelos Tribunais Superiores, o que demanda uma instrução probatória mais robusta, inviável neste juízo de cognição sumária. Portanto, neste momento, não se vislumbra a mesma clareza na probabilidade do direito quanto a esses fármacos.

Assim, a concessão da tutela deve ser parcial, limitando-se aos medicamentos que já integram as políticas públicas do SUS.

O perigo de dano está robustamente demonstrado. A decisão agravada fundamentou o indeferimento na conclusão do NatJus sobre a ausência de "urgência". Contudo, tal conclusão, de natureza técnica e abstrata, não pode se sobrepor à realidade concreta vivida pelo Agravante, fartamente documentada nos autos.

O periculum in mora, em casos como este, não se resume ao risco iminente de morte, mas abrange a prevenção de danos graves e de difícil reparação à saúde, à integridade física e à dignidade da pessoa humana. O Agravante convive diariamente com dor crônica intensa, espasmos musculares e severas limitações funcionais. A ausência do tratamento farmacológico adequado não apenas perpetua esse estado de sofrimento, como também acarreta um risco concreto de agravamento irreversível de seu quadro clínico, como alertado na petição do agravo.

A condição de aposentado, com recursos financeiros limitados para custear um tratamento de valor elevado, torna a intervenção do Poder Judiciário a única via para assegurar a continuidade dos cuidados necessários. Manter o Agravante sem acesso aos medicamentos essenciais que já são padronizados pelo SUS, aguardando o trâmite final do processo, seria impor a ele um ônus desproporcional e desumano, incompatível com a proteção constitucional à vida e à saúde.

Por conseguinte, resta confirmada a decisão liminar de ID 102010300 que determinou o fornecimento dos medicamentos NORTRIPTILINA 25 MG e DEPAKENE (ÁCIDO VALPROICO) 500 MG, diante da demonstração da necessidade clínica do autor, que padece de dor crônica e graves sequelas neurológicas permanentes.

Quanto aos demais itens pleiteados pelo agravante (Natrilix 1,5 mg, Sirdalud 2 mg, Baclofeno 10 mg, Duloxetina 60 mg e Limiar 75 mg), verifica-se que se tratam de substâncias não incorporadas ao SUS para o diagnóstico do autor. Aplica-se a esses itens o Tema 6 do STF e o Tema 106 do STJ, que exigem a comprovação cumulativa da imprescindibilidade do tratamento e da ineficácia ou impossibilidade de substituição pelas alternativas padronizadas no SUS. No caso, o acervo probatório não demonstra o preenchimento de tais exigências rigorosas.

Por fim, no que concerne ao Extrato de Cannabis Sativa 79,14 mg/ml, por se tratar de produto sem registro sanitário clássico e que não atende aos requisitos excepcionais do Tema 500 do STF e do Tema 6 do STF, impõe-se a rejeição do pedido de fornecimento judicial.

Desse modo, impõe-se o provimento parcial do recurso unicamente para manter e confirmar a tutela antecipada recursal em relação à Nortriptilina 25 mg e ao Depakene 500 mg, rejeitando-se os demais pedidos.

 

III. CONCLUSÃO

 

Isto posto, voto no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO para confirmar a decisão liminar recursal de ID 102010300, determinando que o Agravado, ESTADO DA BAHIA, providencie o fornecimento dos medicamentos NORTRIPTILINA 25 MG e DEPAKENE (ÁCIDO VALPROICO) 500 MG ao Agravante ROBERTO PIEDADE ZACARIAS VICENTE, conforme prescrição médica, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de descumprimento, limitada ao teto de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), restando indeferido o fornecimento dos demais itens pleiteados, E JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO.

A manutenção do tratamento deferido deverá ser acompanhada da renovação periódica do relatório médico e da prescrição, a fim de avaliar sua efetividade e a persistência da necessidade.

Sala de Sessões, de de 2026.

 

 

DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA