TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA

 

SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA

HABEAS CORPUS CRIMINAL 8029530-87.2026.8.05.0000

COMARCA DE ORIGEM: SALVADOR

PROCESSO DE 1.º GRAU: 8072611-83.2026.8.05.0001

PACIENTE: CLEBER DE MELO SANTOS

IMPETRANTE: ELBERT PRIMO DOS REIS

IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA DAS GARANTIAS DE SALVADOR - BA

  JUIZ CONVOCADO: ÁLVARO MARQUES DE FREITAS FILHO



Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO DE FIOS DE COBRE EM ESTRUTURA DE EXTRAÇÃO DE PETRÓLEO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA O DELITO ASSOCIATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. DIVERGÊNCIA ENTRE A CAPITULAÇÃO JURÍDICA ATRIBUÍDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO E A ADOTADA PELO MAGISTRADO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO SISTEMA ACUSATÓRIO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI SOFISTICADO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA ORDEM ECONÔMICA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. ORDEM CONHECIDA EM PARTE E DENEGADA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado em favor de Cleber de Melo Santos contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara das Garantias de Salvador que converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva, pela suposta prática dos crimes de furto qualificado de fios de cobre pertencentes à empresa Petroreconcavo S.A. (art. 155, § 8º, do CP) e associação criminosa (art. 288 do CP).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se há ausência de lastro probatório mínimo para a imputação do crime de associação criminosa; (ii) estabelecer se a divergência entre a capitulação jurídica atribuída pelo Ministério Público e aquela adotada pelo magistrado compromete a legalidade da prisão preventiva; e (iii) determinar se estão presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar e se as medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes ao caso concreto.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O habeas corpus não comporta exame aprofundado do conjunto fático-probatório, sendo inviável, na via estreita do mandamus, aferir a inexistência de vínculo associativo estável ou a insuficiência de elementos para caracterização do delito de associação criminosa.

4. O magistrado não está vinculado à capitulação jurídica provisória atribuída pela autoridade policial ou pelo Ministério Público, podendo realizar a subsunção normativa que entender adequada para verificar a presença dos requisitos da prisão preventiva.

5. O investigado defende-se dos fatos narrados e não da classificação jurídica provisoriamente atribuída à conduta, sendo admissível a readequação típica em sede cautelar sem afronta ao sistema acusatório ou ao princípio da congruência.

6. A decisão que decretou a prisão preventiva demonstrou a materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria por meio dos depoimentos policiais, declarações do representante da empresa vítima, auto de apreensão e confissão dos custodiados.

7. A gravidade concreta da conduta decorre da atuação coordenada em estrutura de extração petrolífera, mediante utilização de ferramentas especializadas para subtração de aproximadamente vinte quilos de fios de cobre, circunstâncias que evidenciam premeditação e elevada periculosidade social.

8. O modus operandi empregado revela risco concreto de reiteração criminosa e potencial lesão à ordem pública, à ordem econômica, à segurança coletiva e ao meio ambiente, diante da possibilidade de explosões, vazamentos e danos ambientais decorrentes da intervenção irregular em poços pressurizados.

9. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes diante da gravidade concreta dos fatos, do risco de reiteração delitiva e da necessidade de resguardar a instrução criminal e a aplicação da lei penal.

10. As condições pessoais favoráveis do paciente não afastam a necessidade da segregação cautelar quando presentes fundamentos concretos aptos a justificar a prisão preventiva.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Ordem conhecida em parte e denegada.

Tese de julgamento:

1. O habeas corpus não constitui via adequada para reexame aprofundado de fatos e provas destinados a afastar imputação de associação criminosa.

2. O magistrado pode atribuir capitulação jurídica diversa da indicada pela autoridade policial ou pelo Ministério Público para fins de análise da prisão preventiva, sem violação ao sistema acusatório.

3. A gravidade concreta da subtração de fios de cobre em estrutura petrolífera, associada ao modus operandi sofisticado e ao risco de reiteração criminosa, autoriza a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública.

4. A insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão resta configurada quando as circunstâncias concretas do delito demonstram elevada periculosidade dos agentes.

5. Condições pessoais favoráveis não impedem a manutenção da prisão preventiva quando presentes os requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP.

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 310, II, 311, 312, 313 e 319; CP, art. 155, § 8º, e art. 288.

Jurisprudência relevante citada:

STJ, AgRg no HC n. 824.207/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 06/06/2023, DJe 14/06/2023.

STJ, AgRg no HC n. 919.765/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 19/08/2024, DJe 22/08/2024.

 

ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos de habeas corpus n.º 8029530-87.2026.8.05.0000, da comarca de Salvador, tendo como impetrante o advogado Elbert Primo dos Reis e paciente Cleber de Melo Santos.


Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme resultado expresso na certidão de julgamento, conhecer parcialmente e, nesta extensão, denegar a Ordem pleiteada, nos termos do voto do Relator.



Salvador, data e assinatura registradas no sistema.


ÁLVARO MARQUES DE FREITAS FILHO 

RELATOR



 

 

13(HABEAS CORPUS CRIMINAL 8029530-87.2026.8.05.0000)

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado Por Unanimidade

Salvador, 21 de Maio de 2026.

 




 

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA


RELATÓRIO

 

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado Elbert Primo dos Reis, em favor do paciente Cleber de Melo Santos, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito Marcelo de Almeida Costa da 3ª Vara das Garantias de Salvador.

 

Narra o Impetrante que o Paciente foi preso em flagrante em 18 de abril de 2026, por volta das 19h40min, em Miranga, Município de Pojuca, juntamente com Lidilã Santana de Oliveira, pela suposta subtração de aproximadamente 20kg (vinte quilos) de cobre pertencentes à empresa Petroreconcavo S.A., sendo-lhe atribuída a prática dos crimes previstos no art. 155, §8º, e no art. 288, ambos do Código Penal.

 
Relata que a prisão em flagrante foi homologada e convertida em preventiva, embora sustente haver divergência documental quanto à capitulação jurídica utilizada, pois o Ministério Público teria indicado o art. 155, caput, do Código Penal, a decisão teria adotado os arts. 155, §8º, e 288 do Código Penal, e o mandado de prisão teria registrado apenas o art. 155 do Código Penal.


Alega violação ao sistema acusatório e à congruência cautelar, ao argumento de que a capitulação mais gravosa teria sido utilizada para superar o art. 313, I, do Código de Processo Penal, sem demonstração concreta dos requisitos do art. 312 do mesmo diploma.


Aduz que a imputação do art. 288 do Código Penal não possui lastro mínimo quanto ao Paciente, pois o Auto de Prisão em Flagrante envolveria apenas dois flagranteados, sem indicação de terceiro integrante, estabilidade, permanência ou vínculo associativo.

 
Assevera ausência de fundamentação concreta e individualizada do periculum libertatis, sustentando que a decisão teria se apoiado em gravidade regional, estatísticas, fatos atribuídos a terceiros e referência genérica a grupo criminoso.

 
Defende que o Paciente é primário, possui bons antecedentes, não responde a outros processos e foi preso por suposto crime patrimonial sem violência ou grave ameaça, razão pela qual seriam suficientes medidas cautelares diversas.

 

Por fim, liminarmente e no mérito, requer, em síntese, a concessão da ordem para que seja afastada a prisão preventiva do Paciente, com sua imediata colocação em liberdade, ou, alternativamente, a substituição da custódia por medidas cautelares menos gravosas. Requerem ainda, que o art. 288 do CP seja desconsiderado como fundamento da prisão cautelar.

 

 O presente writ foi distribuído, por sorteio, em 28/04/2026, conforme certidão id. 104609496.

 

Decisão de indeferimento do pedido liminar no id. 104632263, com dispensa de informes à Autoridade coatora.

 

A Procuradoria de Justiça, à luz dos argumentos apresentados, opinou pelo conhecimento e denegação da ordem, id. 104982550.

 

É o relatório.

 

Salvador, data e assinatura registradas no sistema.


ÁLVARO MARQUES DE FREITAS FILHO 

RELATOR

 


13(HABEAS CORPUS CRIMINAL 8029530-87.2026.8.05.0000)




 

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA

 

VOTO

 

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado Elbert Primo dos Reis, em favor do paciente Cleber de Melo Santos, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 3ª Vara das Garantias de Salvador.


Narra o Impetrante que o Paciente foi preso em flagrante em 18 de abril de 2026, por volta das 19h40min, em Miranga, Município de Pojuca, juntamente com Lidilã Santana de Oliveira, pela suposta subtração de aproximadamente 20kg (vinte quilos) de cobre pertencentes à empresa Petroreconcavo S.A., sendo-lhe atribuída a prática dos crimes previstos no art. 155, §8º, e no art. 288, ambos do Código Penal.

 

De pronto, no que concerne à tese de ausência de lastro mínimo para a imputação do crime de associação criminosa, previsto no artigo 288 do Código Penal, é imperioso consignar que a via estreita do habeas corpus não se presta à análise aprofundada de elementos de convicção ou ao revolvimento da matéria fático-probatória. É de ampla sabença que o mandamus, por sua própria natureza constitucional, possui rito célere e cognição sumária, exigindo a demonstração de ilegalidade flagrante mediante prova pré-constituída, o que inviabiliza a dilação probatória necessária para atestar a inexistência de vínculo associativo estável ou a insuficiência do número de agentes.

 

Nesse sentido, a assente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

 

“AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO PREVISTO NO ART. 28 DA LEI DE DROGAS. INVERSÃO DO JULGADO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO E PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. No tocante ao pleito de absolvição e desclassificação do delito de tráfico, cabe ressaltar que o habeas corpus não é a via adequada para apreciar tal pedido, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do habeas corpus caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória. (...). 4. Agravo regimental não provido”. (STJ - AgRg no HC: 824207 MS 2023/0166152-2, Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 06/06/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/06/2023).

 

No que tange à alegada ilegalidade decorrente da divergência na capitulação jurídica dos fatos, a insurgência defensiva não comporta acolhimento. Sustenta o impetrante que a custódia cautelar estaria maculada, uma vez que o Ministério Público descreveu a conduta como furto simples, ao passo que o Magistrado de primeiro grau, na decisão que converteu o flagrante em preventiva (id. 104584807), adotou o enquadramento do artigo 155, § 8º e do artigo 288, ambos do Código Penal.


Ocorre que o Magistrado não se encontra vinculado à capitulação jurídica provisória atribuída pela autoridade policial no relatório do inquérito ou mesmo pelo órgão ministerial em manifestações prévias à denúncia. No exercício da jurisdição cautelar, incumbe ao julgador analisar a materialidade delitiva e os indícios de autoria a partir da narrativa fática contida nos elementos informativos do auto de prisão em flagrante, realizando a subsunção normativa que entender adequada para aferir o preenchimento dos requisitos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal.


Nesse cenário, não há que se falar em violação ao sistema acusatório ou à congruência. No ordenamento jurídico pátrio o investigado defende-se dos fatos que lhe são atribuídos e não da classificação jurídica que lhes é conferida em caráter precário. A eventual readequação típica em sede cautelar assemelha-se ao instituto da emendatio libelli, permitindo que o juiz, ao vislumbrar que os fatos narrados configuram crime mais grave que o inicialmente apontado, aplique a norma correspondente para fins de admissibilidade da prisão preventiva.

 

Noutro eito, na decisão que decretou a prisão preventiva, restou configurado que o decreto cautelar consigna-se em conformidade com os preceitos constantes nos artigos 310, II, c/c os arts. 311 e 312, do Código de Processo Penal, demonstrando a presença dos pressupostos (indícios de autoria e materialidade delitiva), além de apontar, também, o nexo entre a prisão preventiva e a necessidade de garantia da ordem pública, vejamos:

 

“(…) No caso dos autos, a materialidade e a autoria delitivas restaram inequivocamente comprovadas através dos precisos termos dos depoimentos dos policiais militares que efetuaram a condução, pelas declarações do preposto da empresa de segurança da vítima, pelo Auto de Exibição e Apreensão nº 13520/2026 (ID 554857933) e pela própria confissão informal e formal dos custodiados. O acervo probatório preliminar atesta a apreensão, em poder dos agentes, de aproximadamente 20 quilos de fios de cobre, além de farto maquinário especializado para o desmonte da infraestrutura petrolífera, incluindo quatro alicates de grande porte, três serras, chave grifo e chaves inglesas, ferramentas que evidenciam a complexidade e a premeditação da conduta.

O periculum libertatis, requisito indispensável à decretação de qualquer prisão preventiva, está fortemente evidenciado na necessidade de garantia da ordem pública e da ordem econômica, diante do altíssimo risco de reiteração delitiva pelos flagranteados e da extrema gravidade concreta da conduta.

Com efeito, a dinâmica dos fatos revelada pela Representação da Autoridade Policial (ID 554866788) e endossada pelo Ministério Público demonstra que não se trata de um delito patrimonial fortuito ou de menor potencial ofensivo. Os autuados integram, em tese, um grupo criminoso estruturado e especializado na sabotagem e dilapidação de poços de extração de petróleo na Região Metropolitana de Salvador.

O periculum libertatis, requisito indispensável à decretação de qualquer prisão preventiva, está evidenciado na necessidade de garantia da ordem pública, diante do risco concreto de reiteração delitiva pelos flagranteados.

(...)

Ademais, no mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça, ao analisar a prisão preventiva, fixou, na Tese nº 12 de sua Jurisprudência em Teses, o entendimento de que “a prisão cautelar pode ser decretada para garantia da ordem pública potencialmente ofendida, especialmente nos casos de: reiteração delitiva, participação em organizações criminosas, gravidade em concreto da conduta, periculosidade social da agente, ou pelas circunstâncias em que praticado o delito (modus operandi)”.

Dessa forma, restou evidenciado que, soltos, poderão os agentes perpetrarem novas condutas contra a ordem pública e o meio social. As conversões das prisões precautelares em preventivas são medidas que se impõem, no caso em concreto, à luz do disposto no art. 310, do CPP.

Outrossim, conforme bem destacado pelo parquet, os réus possuem condutas sociais reprováveis, conforme informação constante no caderno processual, circunstâncias que evidenciam reiterações delitivas e desrespeito às normas jurídicas.

Com efeito, a gravidade concreta, o modus operandi e as circunstâncias do delito indicam a periculosidade real dos agentes, sobressaindo o fundado receio de reiteração criminosa. Em tais situações, a constrição da liberdade ambulatória objetiva proteger a sociedade de indivíduos que, uma vez soltos, podem colocar em risco a coletividade e a paz social.

(...)

Ressalto que eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva (STJ – AgRg no HC: 919765 SC 2024/0204536-7, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 19/08/2024, T5 – QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/08/2024)

Por fim, é importante consignar que as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, não se mostram suficientes e adequadas para o caso em exame, despontando a custódia cautelar, neste momento, como a alternativa mais adequada para conter a renitência delitiva dos autuados e garantir a ordem pública, a instrução criminal e a aplicação da lei penal.

A insuficiência das medidas cautelares alternativas decorre da própria gravidade concreta do delito e das circunstâncias em que foi praticado, bem como do risco concreto de reiteração delitiva, intimidação de testemunhas e vítimas e de evasão do distrito da culpa, situações que não seriam eficazmente neutralizadas por providências menos gravosas que a prisão”. (id. 104584807).

 

A Lei exige e, no caso concreto, a decisão hostilizada atendeu aos requisitos e pressupostos legais insertos nos artigos 310, II, c/c os arts. 311 e 312, do Código de Processo Penal, diante da necessidade de resguardo da ordem pública, em razão da periculosidade do paciente, com o fim de evitar a reiteração criminosa no meio social.


Diferente do quanto sustentado pela impetração, a decisão a quo não se fundou em conjecturas abstratas, mas sim na gravidade concreta da conduta e na periculosidade real evidenciada pelo sofisticado modus operandi empregado na prática delitiva.

 

A dinâmica dos fatos, esmiuçada no relatório da autoridade policial (id. 104584800, fls. 37/43), demonstra que a subtração dos condutores de cobre não foi um ato isolado ou amador. O paciente e seu comparsa foram surpreendidos no interior de uma estrutura de contenção, conhecida como "gaiola", que protege o perímetro de segurança do poço de petróleo MG401 D. A operação exigiu a utilização de um aparato técnico considerável, composto por alicates de grande porte, serras e chaves inglesas, instrumentos indispensáveis para o seccionamento de cabos de bitola espessa e para a desarticulação de componentes industriais pesados.

 

Além do prejuízo direto à concessionária, a conduta também coloca em risco a segurança pública e o meio ambiente. A intervenção em poços pressurizados sem controle técnico pode causar explosões e vazamentos graves, com potencial de contaminar o solo e a água, além de causar danos à população local.

 

Diante disto, demonstrado no caso concreto a pertinência da medida extrema, a inaplicabilidade de medidas cautelares distintas da prisão em favor do Paciente constitui simples consectário lógico da evidente necessidade do seu recolhimento ao cárcere.

 

Sobreleva, ainda, que as alegadas condições pessoais favoráveis do Paciente, não possuem o condão de revogar a medida cautelar aplicada, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a necessidade da custódia antecipada.


Assim, havendo elementos suficientes que fundamentam o decreto constritor, e não havendo circunstância que demonstre a desnecessidade da custódia, impõe-se a manutenção da medida extrema em desfavor do Paciente.

 

Ante o exposto, conheço em parte e, nesta extensão, denego a Ordem impetrada.

 

É como voto. 

 

Sala de Sessões, data e assinatura registradas no sistema.

 

ÁLVARO MARQUES DE FREITAS FILHO 

RELATOR

 

 

13(HABEAS CORPUS CRIMINAL 8029530-87.2026.8.05.0000)