PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8030825-96.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: CAURA ALEXIA DA SILVA SANTOS TEIXEIRA
Advogado(s): CAURA ALEXIA DA SILVA SANTOS TEIXEIRA
IMPETRADO: SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):HITALO GRACIOTTI ACERBI registrado(a) civilmente como HITALO GRACIOTTI ACERBI

 

ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO PARA O CARGO DE ANALISTA TÉCNICO DO ESTADO DA BAHIA. AVALIAÇÃO DE TÍTULOS. PRELIMINARES DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA E DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO REJEITADAS. CERTIDÃO DE INSCRIÇÃO NA OAB. INSUFICIÊNCIA PARA COMPROVAÇÃO DE EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL. PÓS-GRADUAÇÃO. AUSÊNCIA DE HISTÓRICO ESCOLAR. DESCUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS EDITALÍCIAS. PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, ISONOMIA E VINCULAÇÃO AO EDITAL. CONTROLE JURISDICIONAL LIMITADO À LEGALIDADE DO CERTAME. TEMA 485 DA REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.

I. CASO EM EXAME.

1. Trata-se de mandado de segurança impetrado por candidata ao cargo de Analista Técnico do Estado da Bahia contra ato administrativo que a desclassificou na fase de avaliação de títulos de processo seletivo simplificado. A impetrante sustentou a ilegalidade da rejeição da certidão de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil como comprovação de experiência profissional e da não pontuação de título de pós-graduação em razão da ausência do respectivo histórico escolar.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 

2. As questões em discussão consistem em verificar: (i) a subsistência da gratuidade da justiça deferida à impetrante; (ii) a necessidade de inclusão dos demais candidatos do concurso no polo passivo da demanda; e (iii) a legalidade da rejeição, pela banca examinadora, da certidão de inscrição na OAB para fins de comprovação de experiência profissional e da declaração de conclusão de curso de pós-graduação desacompanhada do histórico escolar, à luz das regras editalícias e dos limites do controle jurisdicional sobre concursos públicos.

III. RAZÕES DE DECIDIR. 

3. A impugnação à assistência judiciária gratuita deve ser rejeitada, uma vez que a documentação apresentada pela impetrante comprovou a insuficiência de recursos, prevalecendo a presunção de veracidade prevista no art. 99, § 3º, do CPC, não afastada por prova em contrário. 

4. Inexiste litisconsórcio passivo necessário com os demais candidatos do certame, porquanto eventual alteração da pontuação de candidato específico produz apenas reflexos indiretos na esfera jurídica dos concorrentes, os quais detêm mera expectativa de direito quanto à classificação e nomeação. 

5. O controle jurisdicional dos atos praticados em concursos públicos restringe-se à verificação da legalidade e da observância das normas editalícias, sendo vedada a substituição da banca examinadora pelo Poder Judiciário para reavaliação de critérios de pontuação e análise técnica de títulos, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 485 da Repercussão Geral. 

6. A certidão de inscrição na OAB comprova apenas a habilitação profissional para o exercício da advocacia, não sendo documento apto a demonstrar o efetivo desempenho de atividades profissionais nem o exercício de atribuições correlatas à área exigida no edital. Diante da previsão expressa e taxativa dos documentos aceitos para comprovação de experiência profissional, mostra-se legítima a não atribuição da pontuação pretendida. 

7. A exigência de apresentação do histórico escolar juntamente com o certificado ou declaração de conclusão de curso de pós-graduação decorre expressamente das regras do edital e visa permitir a aferição da regularidade, autenticidade e adequação do título. A ausência desse documento inviabiliza a validação do curso e impede a atribuição de pontuação, sob pena de violação aos princípios da isonomia, impessoalidade e vinculação ao edital. 

8. Não demonstrada ilegalidade ou abuso de poder na atuação da banca examinadora, tampouco comprovado direito líquido e certo à pontuação postulada, impõe-se a denegação da segurança.

IV. DISPOSITIVO. 

9. Preliminares rejeitadas. Segurança denegada. 


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº 8030825-96.2025.8.05.0000, sendo Impetrante CAURA ALEXIA DA SILVA SANTOS, Impetrados SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA e OUTRO e como Interveniente o ESTADO DA BAHIA.

 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em REJEITAR AS PRELIMINARES E, NO MÉRITO, DENEGAR A SEGURANÇA, nos termos do relatório e voto da Relatora.

 


Sala das Sessões,


Presidente


DESª ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA

RELATORA

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado Por Unanimidade

Salvador, 1 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8030825-96.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: CAURA ALEXIA DA SILVA SANTOS TEIXEIRA
Advogado(s): CAURA ALEXIA DA SILVA SANTOS TEIXEIRA
IMPETRADO: SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s): HITALO GRACIOTTI ACERBI registrado(a) civilmente como HITALO GRACIOTTI ACERBI

 

RELATÓRIO

Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por Caúra Aléxia da Silva Santos Teixeira, advogada atuando em causa própria, contra ato atribuído ao Secretário de Saúde do Estado da Bahia, ao Presidente do Instituto de Desenvolvimento e Capacitação (IDCAP), objetivando a revisão da pontuação obtida na fase de avaliação de títulos de concurso público, sob a alegação de violação aos princípios da legalidade e da vinculação ao edital.

Na petição inicial, a impetrante relata que participou do Processo Seletivo Simplificado regido pelo Edital de Abertura número 01/2025, de 04 de fevereiro de 2025, visando ao provimento da vaga de Analista Técnico - Bacharel em Direito - Leste 40h (ID 87912747). Informa que obteve aprovação na fase objetiva do certame, mas foi desclassificada na etapa subsequente de análise de títulos sob o argumento de que os documentos apresentados eram inválidos (ID 83272575).

A impetrante sustenta ter apresentado documentação idônea no prazo regular, consistente em uma certidão de tempo de serviço emitida pela Ordem dos Advogados do Brasil, Seção Bahia (OAB/BA), para fins de comprovação de experiência profissional na área jurídica, bem como uma declaração de conclusão de curso de pós-graduação lato sensu em Direito e Processo do Trabalho para pontuar na qualificação acadêmica (ID 83272575).

Argumenta que a certidão da OAB é documento oficial dotado de fé pública, essencial para o profissional autônomo comprovar o seu tempo de atuação, e que a declaração de pós-graduação atesta a obtenção do título de especialista em instituição reconhecida pelo Ministério da Educação (ID 83272575). Diante disso, requereu a concessão de medida liminar para que lhe fosse atribuída a nota de 10,45 pontos e, ao final, a confirmação da segurança para garantir sua classificação e nomeação no cargo (ID 83272575).

O Relator originário indeferiu a medida de urgência por ausência da probabilidade do direito (ID 85091040). Registrou-se, naquela ocasião, que a certidão de inscrição nos quadros da OAB, por si só, não atesta o efetivo exercício da advocacia, além de se observar que o edital exige critérios objetivos específicos para a comprovação de experiência profissional e qualificação acadêmica (ID 85091040).

O Instituto de Desenvolvimento e Capacitação (IDCAP) apresentou informações e contestação (ID 87037643). Em sede preliminar, impugnou o pedido de assistência judiciária gratuita, aduzindo que a impetrante não comprovou a insuficiência econômica alegada (ID 87037643). No mérito, defendeu a regularidade do ato administrativo praticado, ressaltando que a banca examinadora aplicou estritamente as regras previstas no instrumento convocatório, em atenção ao princípio da vinculação ao edital e da isonomia entre os concorrentes (ID 87037643). 

Aduz que a certidão de inscrição na OAB apenas comprova a habilitação para advogar, mas não o efetivo exercício da profissão, e que as exigências do edital devem ser respeitadas para evitar a quebra da isonomia e a invasão do mérito administrativo pelo Poder Judiciário (ID 87037643). Acompanhou a defesa o Subsídio Técnico emitido pelo setor jurídico do IDCAP, reforçando os argumentos sobre a inaptidão da certidão de inscrição para comprovação de experiência profissional (ID 87912750).

O Estado da Bahia interveio no feito apresentando defesa do ato impugnado (ID 87912747,). Preliminarmente, suscitou a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário, sustentando que a eventual concessão da segurança afetará a esfera jurídica de todos os demais candidatos do concurso devido à alteração na ordem de classificação (ID 87912747). No mérito, postulou a denegação da segurança diante do descumprimento das regras do edital, que atua como lei interna do certame, afirmando a ausência de direito líquido e certo da impetrante (ID 87912747).

A Procuradoria de Justiça opinou pela denegação da segurança (ID 93277793), destacando que a certidão de inscrição na OAB não comprova o efetivo exercício da advocacia e que o edital do certame deve ser respeitado por todos os envolvidos em observância aos princípios da legalidade, isonomia e vinculação ao instrumento convocatório.

É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, nos termos do art. 937, I, do CPC e art. 187, I, do RITJ/BA.


Salvador, 08 de junho de 2026.


DESª ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA

RELATORA


 

 

 

 

 

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8030825-96.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: CAURA ALEXIA DA SILVA SANTOS TEIXEIRA
Advogado(s): CAURA ALEXIA DA SILVA SANTOS TEIXEIRA
IMPETRADO: SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s): HITALO GRACIOTTI ACERBI registrado(a) civilmente como HITALO GRACIOTTI ACERBI

 

VOTO

Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por candidata em concurso público para o cargo de Analista Técnico do Estado da Bahia contra ato que a desclassificou na fase de avaliação de títulos, em razão da não aceitação de certidão da OAB para fins de comprovação de experiência profissional e de declaração de pós-graduação desacompanhada do correspondente histórico escolar.

DAS PRELIMINARES

Antes de adentrar na análise da questão de fundo, cumpre examinar as matérias preliminares suscitadas pelos impetrados e pelo ente estatal interveniente.

A primeira preliminar a ser apreciada diz respeito à impugnação ao pedido de concessão da assistência judiciária gratuita, deduzida pelo Instituto de Desenvolvimento e Capacitação (IDCAP) em sua peça de defesa (ID 87037643,). 

A banca examinadora sustenta que a impetrante não comprovou a insuficiência econômica e que a concessão do benefício não pode se basear apenas em presunção de hipossuficiência.

Ocorre que, no despacho de ID 83447899, o Relator originário intimou a impetrante para apresentar documentação que comprovasse o atendimento dos requisitos legais para o deferimento da benesse. Em resposta à determinação judicial, a parte autora colacionou aos autos documentos pessoais e comprovantes de renda (ID 84380486), os quais foram detidamente apreciados na decisão de ID 85091040.

A análise desses documentos revela a real necessidade da concessão da gratuidade, confirmando que o pagamento das despesas processuais comprometeria o sustento da impetrante. 

Nos termos do artigo 99, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, milita em favor da pessoa física a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos. Para afastar essa presunção, competiria aos impugnantes colacionar elementos robustos que demonstrassem a capacidade financeira da requerente, ônus do qual não se desincumbiram. 

Dessa forma, mantém-se o benefício deferido e rejeita-se a preliminar de impugnação à assistência judiciária gratuita.

A segunda questão preliminar, arguida pelo Estado da Bahia, refere-se à suposta necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com todos os demais candidatos participantes do concurso público (ID 87912747). 

O ente público alega que a alteração da pontuação e da classificação da impetrante afetará diretamente o patrimônio jurídico dos outros concorrentes, exigindo a citação de todos eles sob pena de extinção do feito (ID 87912747).

A tese não encontra amparo na jurisprudência pátria. O entendimento consolidado nos tribunais superiores orienta que é dispensável a citação dos demais candidatos de concurso público na qualidade de litisconsortes passivos necessários, uma vez que eles possuem mera expectativa de direito em relação à classificação final e à nomeação. 

A discussão acerca da validade de títulos e da respectiva pontuação de um candidato específico gera reflexos apenas reflexos ou indiretos na classificação dos demais concorrentes, o que descaracteriza a hipótese de litisconsórcio obrigatório de que trata o artigo 114 do Código de Processo Civil.

A exigência de citação de uma lista indeterminada de candidatos inviabilizaria a própria prestação jurisdicional e a eficácia da via rápida do mandado de segurança, ferindo os princípios da celeridade processual e do amplo acesso à justiça. 

Por conseguinte, afasta-se a preliminar de litisconsórcio passivo necessário.

Não havendo outras preliminares ou questões prejudiciais pendentes, passa-se ao exame do mérito da demanda.

DO MÉRITO

No mérito, a controvérsia consiste em analisar a legalidade do ato administrativo que desclassificou a impetrante na etapa de avaliação de títulos do Processo Seletivo Simplificado regido pelo Edital nº 01/2025, especificamente quanto à rejeição da certidão de inscrição na OAB para comprovação de experiência profissional e à rejeição da declaração de conclusão de pós-graduação apresentada sem o respectivo histórico escolar.

O mandado de segurança constitui ação constitucional destinada à proteção de direito líquido e certo, exigindo-se, para a sua concessão, a demonstração de ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou agente no exercício de atribuições do Poder Público, conforme estabelece o artigo 1º da Lei nº 12.016/2009. A liquidez e certeza do direito devem vir demonstradas de plano por meio de prova documental pré-constituída, sendo inviável qualquer dilação probatória no âmbito do remédio heróico.

O exame da legalidade do ato administrativo em concursos públicos deve respeitar as balizas fixadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 485 de Repercussão Geral (RE 632.853/CE), cujo entendimento veda ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reavaliar critérios de correção de provas e atribuição de notas, limitando-se o controle jurisdicional à verificação da legalidade das regras do edital e do seu estrito cumprimento pela Administração Pública.

No tocante ao primeiro ponto controvertido, que tange à comprovação da experiência profissional por meio de certidão de inscrição na OAB, verifica-se que a decisão da banca examinadora se encontra amparada pelas regras do certame e pela legalidade administrativa.

O Edital de Abertura nº 01/2025, em seu item 6.7.19, estabelece os documentos aceitos de forma taxativa para a comprovação de experiência profissional em empresas ou instituições públicas e privadas (ID 83272598, fl. 16; ID 93277793, p. 2):

a) Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) assinada no cargo concorrido ou correlato, contendo dados de identificação, dados pessoais e registro do contrato com as datas completas de entrada e saída;

b) Declaração ou Certidão de Tempo de Serviço expedida pela entidade contratante, em papel timbrado, contendo nome do candidato, CNPJ, cargo ou função exercida e o período trabalhado completo com dia, mês e ano;

c) Contrato de Prestação de Serviço entre as partes, em papel timbrado, contendo a identificação dos contratantes, o cargo ou função, as datas de início e término e as assinaturas com firma reconhecida;

d) Certidão de Trabalhador Autônomo expedida por órgão competente, como a Prefeitura Municipal ou o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), comprovando o tempo de cadastro como autônomo na função pleiteada.

O confronto entre as regras editalícias e a conduta da impetrante evidencia que esta apresentou apenas uma certidão de inscrição nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção Bahia (ID 85091040). 

Ocorre que a certidão de inscrição na OAB constitui documento que atesta a regular habilitação profissional do indivíduo para exercer a advocacia, demonstrando que preenche os requisitos legais para atuar no mercado de trabalho. Contudo, tal habilitação não se confunde com o efetivo exercício da atividade profissional.

A inscrição ativa em conselho de classe é condição necessária, mas não suficiente, para demonstrar que o profissional desempenhou de fato as atividades da carreira. É perfeitamente possível que um advogado esteja regularmente inscrito em sua seccional, adimplente com as suas anuidades e obrigações corporativas, e jamais tenha praticado um ato de advocacia ou exercido efetivamente a profissão.

O efetivo exercício da advocacia demanda a comprovação da prática constante de atos privativos da profissão, como a propositura de ações, elaboração de peças processuais ou participação em audiências, em causas distintas a cada ano, conforme dispõe o regulamento geral da advocacia, ou, ainda, a apresentação de contratos de prestação de serviços e certidões emitidas por cartórios judiciais. A simples certidão de inscrição não traz informações sobre a quantidade de atos praticados, a constância do exercício ou a área de atuação do profissional.

Ademais, o edital exige que a experiência profissional seja comprovada na mesma área de atuação do cargo pretendido (ID 87037643, p. 6). A certidão de inscrição da OAB não possui informações que atestem o exercício de atividades ligadas à área específica exigida no certame, o que reforça a sua total inaptidão para fins de pontuação de experiência profissional. 

Desse modo, agiu de forma escorreita a banca examinadora ao não computar pontuação de experiência profissional com base unicamente na certidão de inscrição corporativa apresentada pela candidata.

No que tange ao segundo ponto da insurgência, relativo à pontuação do título de pós-graduação, verifica-se que a impetrante apresentou declaração de conclusão do curso de especialização em Direito e Processo do Trabalho, porém desacompanhada do respectivo histórico escolar.

O edital do concurso público constitui a lei interna do certame, vinculando de forma obrigatória tanto a Administração Pública quanto os candidatos participantes. A submissão às regras editalícias decorre do princípio da legalidade administrativa e da impessoalidade, garantindo que todos os concorrentes sejam avaliados sob os mesmos critérios e exigências formais, sem privilégios ou abrandamentos casuísticos.

As normas do certame estabelecem de maneira clara e objetiva que as declarações ou certificados de conclusão de cursos de pós-graduação devem ser apresentados em conjunto com o correspondente histórico escolar do aluno. 

Essa exigência não constitui formalismo inútil ou capricho da banca examinadora; ao contrário, o histórico escolar é documento essencial para permitir que a comissão avaliadora verifique a regularidade do curso, a carga horária mínima exigida pela legislação de regência, o conteúdo programático desenvolvido, o período de realização e as notas obtidas, garantindo a autenticidade e a validade do título apresentado.

A ausência do histórico escolar impede a correta verificação desses requisitos técnicos pela banca examinadora, inviabilizando a aferição da conformidade do título com os padrões estabelecidos no edital. Permitir a atribuição de pontuação a um candidato que apresentou documentação incompleta, em detrimento dos demais concorrentes que cumpriram rigorosamente as exigências formais de apresentação de documentos, representaria inadmissível ofensa ao princípio da isonomia e da impessoalidade.

Uma vez comprovado que o candidato deixou de cumprir as exigências formais e os requisitos editalícios para a apresentação e avaliação dos títulos, mostra-se inviável o cômputo da pontuação almejada, sob pena de violação ao princípio da vinculação ao edital. 

A conduta da banca organizadora e das autoridades coatoras, ao rejeitarem os documentos incompletos e desconformes da impetrante, pautou-se estritamente pela legalidade, pela moralidade e pelo respeito às regras do certame previamente publicadas no instrumento convocatório. Inexiste, portanto, qualquer ato ilegal ou abuso de poder que justifique a concessão da tutela mandamental. A impetrante não demonstrou a existência de direito líquido e certo à pontuação pretendida, impondo-se a integral denegação da segurança.

Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, o voto é no sentido de REJEITAR AS PRELIMINARES E, NO MÉRITO, DENEGAR A SEGURANÇA, por ausência de direito líquido e certo.

 

Sem condenação em honorários advocatícios, ante a natureza da ação mandamental (art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e Súmula 512 do STF).

 

 

Salvador, 08 de junho de 2026.


DESª ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA

RELATORA


 

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