PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8056969-44.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: RAFAEL DE SOUSA SANTOS
Advogado(s): JAIME GUIMARAES LOPES JUNIOR
AGRAVADO: ZANELLA HOLDING LTDA e outros (5)
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

EMENTA:

AGRAVO INTERNO EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERE LIMINAR. CONTRATO DE SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO (SCP). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA DE URGÊNCIA POSTULADA.  

PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. DECISUM CONFIRMADO.

AGRAVO INTERNO DESPROVIDO COM IMPOSIÇÃO DE MULTA NO IMPORTE DE 2% (DOIS POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NA FORMA DO ART. 1.021, §4º, DO CPC.

1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu medida de urgência, no âmbito de agravo de instrumento, correlato à ação em que o agravante busca tutela provisória de urgência antecipada.

2. As sociedades em conta de participação (SCP), embora despersonificadas, possuem características de comunhão de esforços e finalidade econômica, sendo desnecessária formalidade para sua constituição, conforme art. 992 do Código Civil e jurisprudência do STJ.

3. Os extratos bancários juntados apontam remetentes e destinatários diversos dos litigantes, não comprovando a alegação do agravante quanto ao aporte financeiro.

4. Ausente demonstração de risco de prejuízo, é prudente a manutenção da decisão que indeferiu a tutela de urgência.

5. Agravo interno manifestamente improcedente, impondo-se a aplicação da multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8056969-44.2024.8.05.0000, em que figuram como agravante RAFAEL DE SOUSA SANTOS e como apelados ZANELLA HOLDING LTDA e outros (5).


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia,, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da relatora. 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 8 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8056969-44.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: RAFAEL DE SOUSA SANTOS
Advogado(s): JAIME GUIMARAES LOPES JUNIOR
AGRAVADO: ZANELLA HOLDING LTDA e outros (5)
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Cuida-se de agravo interno agitado por RAFAEL DE SOUSA SANTOS contra decisão fundamentada desta relatoria que indeferi a medida de urgência postulada em sede de agravo de instrumento interposto contra o pronunciamento do Juízo de Direito da 3ª VARA DOS FEITOS de RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS de FEIRA DE SANTANA que, nos autos de nº 8010781-44.2024.8.05.0080, correlatos à ação movida pelo recorrente em face de ZANELLA HOLDING LTDA, ALEXANDRE ZANELLA, ENGENHARIA DO CORPO COMÉRCIO DE FRANQUIAS LTDA, FORTALEZA COCO CENTRO DE ATIVIDADES FÍSICAS LTDA, ARACAJU CENTRO DE ATIVIDADES FÍSICAS LTDA, FEIRA DE SANTANA CENTRO DE ATIVIDADES FÍSICAS LTDA, indeferiu o pleito de urgência.

Irresignado, o recorrente pugna pela reforma da decisão monocrática desta relatoria, reafirmando ter investido R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais) na rede de academias da acionada, com a promessa de retorno equivalente a 3% (três por cento) do lucro líquido da unidade escolhida, no prazo de 12 (doze) meses ou, após alcançado o ponto de equilíbrio (break even), que se daria de 4 (quatro) a 6 (seis) meses.

Registra que se já se passaram quase 03 (três) anos sem qualquer retorno financeiro e que teria “esgotado sua única reserva financeira, a qual foi integralmente aplicada no investimento fraudulento oferecido pelos Agravados, ainda se encontra sem o recebimento dos frutos e benefícios prometidos”.

Sublinha que, “além do retorno de 3% (três por cento) sobre o lucro líquido da unidade escolhida, os Agravados prometeram ao Agravante a possibilidade de utilizar gratuitamente a rede de academias da empresa, juntamente com 4 (quatro) dependentes, em qualquer local do Brasil, sem custos adicionais.”

Observa que dita vantagem representava uma economia significativa para o Agravante, ao evitar custos fixos mensais adicionais.

No entanto, o recorrente e seus familiares enfrentaram bloqueios em seus cadastros, sendo obrigados a realizar constantes atualizações cadastrais, o que impedia o acesso às unidades.

Oportunizei contraditório.

Retornaram os autos conclusos para julgamento.

Entendo não ser a hipótese de retratação da decisão atacada, razão pela qual submeto ao c. Colegiado.

Este é o relatório que encaminho à Secretaria deste Órgão, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC. 

Tribunal de Justiça da Bahia, 

Em 12 de agosto de 2025 

 

Desª. Regina Helena Santos e Silva 

 

Relatora 

VIII

 


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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8056969-44.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: RAFAEL DE SOUSA SANTOS
Advogado(s): JAIME GUIMARAES LOPES JUNIOR
AGRAVADO: ZANELLA HOLDING LTDA e outros (5)
Advogado(s):  

 

VOTO

Consoante relatado, trata-se de agravo interno agitado contra a decisão monocrática desta Relatoria que indeferiu a medida de urgência postulada pelo recorrente RAFAEL DE SOUSA SANTOS, em sede de agravo de instrumento interposto contra o pronunciamento exarado nos autos de nº 8010781-44.2024.8.05.0080, correlatos à ação movida pelo recorrente em face de ZANELLA HOLDING LTDA, ALEXANDRE ZANELLA, ENGENHARIA DO CORPO COMÉRCIO DE FRANQUIAS LTDA, FORTALEZA COCO CENTRO DE ATIVIDADES FÍSICAS LTDA, ARACAJU CENTRO DE ATIVIDADES FÍSICAS LTDA, FEIRA DE SANTANA CENTRO DE ATIVIDADES FÍSICAS LTDA, em que o juízo a quo indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência antecipada.

Observa-se nos autos de origem que o termo de entendimento e acordo por transação colacionado (id. 442413066) revela a intenção dos litigantes em firmarem Sociedade em Conta de Participação (item 4.1.5), em cujo contrato social constaria discriminação sobre a participação efetiva de cada sócio na exploração do contrato de franquia (item 4.1.6 do termo).

A sociedade em conta de participação (SCP) tem sua constituição independentemente de qualquer formalidade, podendo provar-se por todos os meios de direito, consoante dicção do art. 992 do Código Civil de 2002, in verbis:

Art. 992. A constituição da sociedade em conta de participação independe de qualquer formalidade e pode provar-se por todos os meios de direito.

Conquanto despersonificadas, as sociedades em conta de participação decorrem da união de esforços, com compartilhamento de responsabilidades, comunhão de finalidade econômica e existência de um patrimônio especial garantidor das obrigações assumidas no exercício da atividade.

Segundo entendimento do STJ, “não há diferença ontológica entre as sociedades em conta de participação e os demais tipos societários personificados, distinguindo-se quanto aos efeitos jurídicos unicamente em razão da dispensa de formalidades legais para sua constituição.” (REsp 1230981/RJ).

Entretanto,

O termo de entendimento e acordo por transação colacionado na origem (id. 442413066) revela o compromisso de o recorrente/autor realizar o pagamento da quantia acima mencionada; entretanto, como já explicitado na decisão monocrática atacada, nos autos inexiste comprovante de pagamento do valor informado de R$75.000,00, declarado como investimento no negócio.

Destaco que os extratos bancários (id 442411493, 442411495, 442411496) e, os posteriormente colacionados no id. 75825210 e id. 75825211 apontam, respectivamente, remetente e destinatário das transações totalmente diversos dos litigantes, a saber:

Favorecido: ENGENHARIA DO CORPO COMÉRCIO

Remetente: PRÍNCIPE CAPAS A CELULAR LTDA

Assim, entendo absolutamente prudente a manutenção do pronunciamento que indeferiu a tutela de urgência, tal como lançado pelo MM. Juízo de 1º Grau.

Diante desse cenário, o agravante não logrou comprovar o risco de prejuízo em seu desfavor.

Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO e condeno a agravante ao pagamento de multa no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, em razão da sua manifesta improcedência, na forma do art. 1.021, §4º, do CPC. 

Tribunal de Justiça da Bahia, 

Desa. Regina Helena Santos e Silva 

 

Relatora

VIII