PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONSUMIDORA IDOSA. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1 - O recurso. Apelação cível interposta por consumidora idosa contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação anulatória c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face de instituição financeira, fixando a indenização por danos morais em R$ 5.000,00. 2 - O fato relevante. A apelante é titular de conta de recebimento de benefício previdenciário, da qual foram realizados descontos indevidos a título de tarifas bancárias, em verba de natureza alimentar. 3 - A decisão recorrida. A sentença determinou a alteração da conta para a modalidade de serviços essenciais, condenou a instituição financeira à restituição dos valores cobrados indevidamente — em dobro para os descontos posteriores a 30/03/2021 e de forma simples para os anteriores — e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4 - A questão em discussão consiste em saber se o valor arbitrado a título de danos morais é adequado diante das circunstâncias do caso, considerando a condição de consumidora idosa e a natureza alimentar dos recursos indevidamente descontados. III. RAZÕES DE DECIDIR 5 - A responsabilidade das instituições financeiras pelos danos decorrentes da prestação defeituosa de serviços é objetiva, nos termos da Súmula nº 479/STJ. A instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar a inexistência de defeito na prestação do serviço, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme exige o art. 14, § 3º, II, do CDC. 6 - Os descontos indevidos recaíram sobre verba de natureza alimentar de consumidora idosa, o que configura vulnerabilidade agravada e torna a conduta da instituição financeira especialmente reprovável. A indenização deve cumprir função compensatória e pedagógica, sem implicar enriquecimento sem causa, nos termos do art. 944 do Código Civil. 7 - O valor de R$ 5.000,00 fixado na sentença não reflete adequadamente a extensão dos danos nem exerce o necessário efeito pedagógico. Em situações análogas — descontos indevidos em conta-benefício de consumidoras idosas —, esta Primeira Câmara Cível tem arbitrado a indenização em R$ 10.000,00, montante adequado ao caso em exame. 8 - A correção monetária dos danos morais incide a partir da data do arbitramento (Súmula nº 362/STJ), e os juros de mora, a partir da citação (CC, art. 405). Com a vigência da Lei nº 14.905/2024, aplicam-se os juros pela taxa SELIC e a correção pelo IPCA, deduzido o índice de correção já embutido na SELIC, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil, conforme o Tema Repetitivo 1368/STJ. 9 - Os honorários advocatícios não comportam majoração, pois já foram arbitrados no patamar máximo previsto no art. 85, §§ 2º e 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO 10 - Recurso a que se dá parcial provimento, para majorar a indenização por danos morais para R$ 10.000,00. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8003620-66.2025.8.05.0138, em que é Apelante RITA PIRES DE SOUZA e Apelado BANCO BRADESCO SA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, . Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator Presidente
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003620-66.2025.8.05.0138
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: RITA PIRES DE SOUZA
Advogado(s): FERNANDA LOGRADO PAGANUCCI SALVIATO
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 22 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Cuida-se de Apelação interposta por RITA PIRES DE SOUZA em face da sentença proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Jaguaquara, Bahia, que, nos autos da ação anulatória c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, movida em face de BANCO BRADESCO SA, julgou procedentes em parte os pedidos da demanda, nos seguintes termos (ID 96417614): Ante o exposto, extingo o processo com resolução do mérito (art. 487, inciso I, do CPC), e por conseguinte, JULGO PROCEDENTE as pretensões iniciais, para: I. DETERMINAR a alteração da conta mantida pela parte autora para a modalidade de “serviços essenciais”; II. CONDENAR a restituição, em dobro, dos valores que lhe foram cobrados indevidamente; III. CONDENAR ao pagamento por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de juros de 1% ao mês a contar da citação válida e correção monetária pelo índice INPC a partir desta sentença. IV. DETERMINAR a definitiva suspensão das cobranças realizadas na conta do requerente. Condeno a parte Ré ao pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação Advirto às partes que eventuais embargos de declaração interpostos sem a estrita observância das hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC, ou destinados a rediscutir matéria já apreciada, serão considerados manifestamente protelatórios e a parte embargante será sancionada nos termos do art. 1.026 do mesmo diploma, sem prejuízo de condenação no pagamento de multa por litigância de má-fé, quando for o caso. Apresentados embargos de declaração, a sentença foi integrada (ID 96418224), nos seguintes termos: Ante o exposto, com fundamento no art. 1.022, inciso I, do CPC, acolho em parte os Embargos de Declaração opostos pelo demandado, com efeitos infringentes, para sanar a contradição apontada e determinar a condenação do Réu a pagar ao autor, à título de danos materiais, todo o valor descontado na sua conta corrente na modalidade simples, com respeito aos valores descontados antes de 30/03/2021 e, em dobro, após o referido marco temporal, conforme fundamentação supra, referente às tarifas bancárias objetos da lide, a ser corrigida monetariamente até o efetivo pagamento, aplicando-se juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data da citação (art. 406, CC), mantendo-se inalterados os demais termos da sentença. Irresignado, o requerente interpôs a presente apelação (ID 96418228), pleiteando a majoração da indenização por danos morais fixada, em decorrência de descontos indevidos em sua aposentadoria, para que corresponda ao montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) em observância da teoria do desestímulo. Ademais, também requereu a majoração dos honorários sucumbenciais. A apelada, devidamente intimada, não apresentou contrarrazões ao apelo (ID 96418231). O recurso foi distribuído para minha relatoria. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria, pedindo dia para julgamento, observando o cabimento de sustentação oral. Salvador/BA, 27 de fevereiro de 2026. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator A07
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003620-66.2025.8.05.0138
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: RITA PIRES DE SOUZA
Advogado(s): FERNANDA LOGRADO PAGANUCCI SALVIATO (OAB:BA42759-A)
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:RJ111030-A)
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal — e sendo a Apelante beneficiária da gratuidade de justiça (ID 96417588) —, conheço do recurso. A controvérsia recursal restringe-se a um único ponto: a insuficiência do valor arbitrado a título de indenização por danos morais. Com efeito, a irregularidade da cobrança não foi impugnada e encontra-se definitivamente estabelecida nos autos, de modo que o debate cinge-se à adequação da reparação compensatória fixada pelo Juízo a quo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor, porquanto a relação jurídica travada entre as partes configura típica relação de consumo: a Apelada é fornecedora de serviços bancários, e a Apelante deles se utiliza na condição de destinatária final, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990. Nessa moldura normativa, a responsabilidade civil do fornecedor é objetiva, exonerando-se apenas mediante comprovação da inexistência de defeito na prestação do serviço, de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (CDC, art. 14, § 3º, II) — ônus do qual a instituição financeira não se desincumbiu. A responsabilidade objetiva das instituições financeiras pelos danos causados em razão da prestação defeituosa de seus serviços está, aliás, consolidada no enunciado da Súmula 479/STJ, segundo a qual "as instituições bancárias respondem de forma objetiva pelos danos causados por forçca maior ou caso fortuito internos relativos à atividade bancária". Quem aufere os benefícios econômicos da atividade não pode transferir ao consumidor os riscos inerentes à sua exploração. Fixadas essas premissas, passa-se ao exame da adequação do quantum indenizatório. A quantificação da indenização por danos morais deve atender a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta a extensão do dano, o grau de culpa do ofensor e a situação econômica das partes (CC, art. 944). A reparação há de ser suficiente para cumprir sua dupla função: compensar a vítima pelo sofrimento experimentado e desestimular a reiteração da conduta lesiva por parte do fornecedor — sem, contudo, implicar enriquecimento sem causa. No caso concreto, as circunstâncias fáticas revelam peculiaridades que impõem a majoração do valor arbitrado. Os descontos indevidos recaíram sobre conta de recebimento de benefício previdenciário de consumidora idosa, comprometendo verba de natureza alimentar, sobre a qual incidem proteções legais específicas. A vulnerabilidade agravada da Apelante — decorrente da condição etária e da destinação alimentar dos recursos — torna a conduta da instituição financeira especialmente reprovável, pois atinge pessoa que depende desses proventos para a manutenção de suas necessidades básicas. Nesse contexto, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixado pelo Juízo a quo não reflete adequadamente a dimensão dos danos causados nem exerce o necessário efeito pedagógico sobre a conduta do fornecedor. Em consonância com os precedentes mais recentes desta Primeira Câmara Cível, que, em situações análogas — envolvendo descontos indevidos em conta-benefício de consumidoras idosas —, têm arbitrado a indenização em R$ 10.000,00 (dez mil reais), entendo ser esse o montante adequado para o caso em exame: "A instituição financeira não comprovou a contratação válida do 'Pacote Padronizado I', limitando-se a apresentar termo eletrônico desacompanhado de certificação digital ou outros elementos que atestem a autenticidade da adesão. A vulnerabilidade agravada da consumidora idosa impõe maior rigor na verificação da higidez da contratação. (...) Os descontos indevidos em benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, configuram dano moral in re ipsa, sendo adequada a fixação da indenização em R$ 10.000,00 (dez mil reais), em atenção ao caráter compensatório e pedagógico." (Apelação/Reexame Necessário 8000416-40.2024.8.05.0173, Rel. Des. Jose Soares Ferreira Aras Neto, Primeira Câmara Cível, j. 22/10/2025) "Consumidora idosa e não alfabetizada. Cobrança de tarifas bancárias sem contratação comprovada. (...) Falha na prestação do serviço. (...) Dano moral majorado para R$ 10.000,00." (Apelação/Reexame Necessário 8001561-08.2025.8.05.0138, Rel. Des. Rolemberg Jose Araujo Costa, Primeira Câmara Cível, j. 04/02/2026) Quanto aos encargos moratórios, a correção monetária dos danos morais incide a partir da data do arbitramento (Súmula 362/STJ), e os juros de mora, a partir da citação (CC, art. 405). Com a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, aplicam-se os juros pela taxa SELIC e a correção monetária pelo IPCA, deduzido o índice de correção monetária já embutido na SELIC, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil, conforme orientação fixada no Tema Repetitivo 1368/STJ. Por fim, deixo de majorar os honorários advocatícios sucumbenciais, eis que já arbitrados no patamar máximo legal, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC. Isso posto, VOTO NO SENTIDO DE CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, para majorar a indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescidos de correção monetária pelo IPCA/IBGE desde o arbitramento (Súmula 362/STJ) e juros de mora pela taxa SELIC desde a citação (art. 405 do Código Civil), descontado o índice de correção monetária referido, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024 (Tema Repetitivo 1368/STJ), mantidos os demais termos da sentença. É como voto. Salvador/BA, 27 de fevereiro de 2026. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003620-66.2025.8.05.0138
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: RITA PIRES DE SOUZA
Advogado(s): FERNANDA LOGRADO PAGANUCCI SALVIATO (OAB:BA42759-A)
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:RJ111030-A)
VOTO