PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. PESSOA NATURAL. RENDA LÍQUIDA INCOMPATÍVEL COM A HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA ELIDIDA. MANDADO DE SEGURANÇA. CUSTAS REDUZIDAS E AUSÊNCIA DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ACESSO À JUSTIÇA PRESERVADO PELO PARCELAMENTO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu pedido de gratuidade da justiça em Mandado de Segurança com valor de causa reduzido. O agravante, policial militar da reserva, comprovou rendimentos brutos de R$ 11.000,00 e renda líquida disponível de aproximadamente R$ 4.800,00 . Sustenta que o comprometimento da renda com despesas familiares autoriza a concessão do benefício. II. Questão em discussão 2. A questão consiste em verificar se a condição financeira do agravante justifica a dispensa integral do pagamento das custas processuais, considerando a presunção de veracidade da declaração de pobreza e os elementos probatórios constantes nos autos. III. Razões de decidir 3. A presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural (art. 99, § 3º, CPC ) é relativa e pode ser afastada quando houver elementos nos autos indicativos de capacidade financeira (art. 99, § 2º, CPC e Tema 1178 STJ). 4. A percepção de renda líquida no patamar de R$ 4.800,00 demonstra capacidade contributiva mínima, sendo incompatível com a situação de miserabilidade jurídica necessária para a isenção total. 5. No rito especial do Mandado de Segurança, o valor das custas é reduzido em razão do baixo valor da causa e não há risco de condenação em honorários advocatícios, o que mitiga o impacto financeiro. 6. O acesso à justiça é garantido pela faculdade de parcelamento das despesas processuais, medida que concilia a capacidade financeira da parte com o dever de custeio dos serviços judiciários. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8045996-93.2025.8.05.0000, em que figuram como Agravante UILDE DE SOUSA SANTANA e como Agravados ESTADO DA BAHIA e outros. Salvador, . PRESIDENTE DES. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS RELATOR
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8045996-93.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: UILDE DE SOUSA SANTANA
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS registrado(a) civilmente como WAGNER VELOSO MARTINS
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator.
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 1 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público A1 Trata-se de Agravo Interno interposto por Uilde de Sousa Santana contra a decisão monocrática de ID 98992710 , que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado no âmbito de Mandado de Segurança. A ação mandamental de origem busca a reclassificação funcional do impetrante para o posto de 1º Tenente, com o recálculo de seus proventos de inatividade com base no soldo de Capitão PM, sob o fundamento de extinção de graduações intermediárias pela Lei Estadual nº 7.145/1997. Em suas razões recursais (ID 100821045), o agravante sustenta que a decisão foi superficial e não examinou detalhadamente as provas de suas despesas familiares, como faturas de energia, água e gastos com saúde. Argumenta que a condição de policial militar e o valor de seus vencimentos líquidos o enquadram no conceito jurídico de hipossuficiência. Invoca a presunção de veracidade da declaração de pobreza, prevista no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, e em dispositivos da Lei nº 1.060/1950, defendendo que o benefício deve ser mantido até prova em contrário produzida pela parte adversa. Ao final, pugna pela reforma da decisão para que lhe seja concedida a gratuidade integral. Intimado, o Estado da Bahia apresentou contrarrazões (ID 101406938), manifestando-se pela manutenção integral do entendimento fixado na decisão recorrida. É o relatório. Inclua-se em pauta para julgamento do Agravo Interno. Salvador/BA, de de 2026. Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Relator
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8045996-93.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: UILDE DE SOUSA SANTANA
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS registrado(a) civilmente como WAGNER VELOSO MARTINS
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público A controvérsia cinge-se à verificação da condição de hipossuficiência econômica do agravante para fins de concessão da gratuidade da justiça. De início, é preciso destacar que a presunção de veracidade da declaração de insuficiência deduzida por pessoa natural, prevista no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil , possui natureza relativa (iuris tantum). Isso significa que o magistrado, ao encontrar elementos que indiquem a capacidade financeira da parte, pode exigir a comprovação dos pressupostos legais, conforme autoriza o § 2º do mesmo dispositivo . Nesse contexto, o relator cumpriu o dever de oportunizar a prova da necessidade econômica por meio do despacho de ID 88201012 . Em resposta, o agravante colacionou documentos (ID 95869848) que demonstram uma realidade financeira incompatível com a miserabilidade jurídica exigida para a isenção total de custas. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no Tema Repetitivo 1178 , orienta que o juiz deve analisar o caso concreto e, havendo elementos que afastem a presunção de pobreza, o indeferimento é medida legítima. No mesmo sentido, o entendimento deste Tribunal de Justiça da Bahia reforça que rendimentos líquidos superiores ao patamar de três a quatro salários mínimos, em regra, demonstram aptidão para suportar as despesas processuais, especialmente quando estas não possuem valor vultoso. O agravante alega que suas despesas ordinárias comprometem substancialmente sua renda. Contudo, o volume de gastos pessoais e familiares, embora relevante, não retira a liquidez necessária para o custeio do processo. A gratuidade da justiça não se destina a quem possui gastos elevados, mas sim a quem, por insuficiência real de recursos, não pode pagar as custas sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, nos termos do art. 98, caput, do CPC. A prova documental constante nos autos elidiu a presunção de hipossuficiência inicialmente declarada. A percepção de renda líquida no patamar comprovado permite concluir que o agravante detém capacidade contributiva mínima para arcar com as taxas judiciárias, não restando configurada a situação de vulnerabilidade econômica que justificaria o repasse do custo operacional da justiça para a coletividade. Nesse sentido, a jurisprudência é firme: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. INDEFERIMENTO NA ORIGEM COM BASE NO ACERVO PROBATÓRIO. RENDIMENTOS INCOMPATÍVEIS COM A HIPOSSUFICIÊNCIA. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA RECONSIDERAR A DECISÃO AGRAVADA E, EM NOVO EXAME, CONHECER DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a declaração de hipossuficiência econômica para fins de gratuidade de justiça goza de presunção relativa de veracidade (juris tantum), podendo ser afastada pelo magistrado quando houver, nos autos, elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos para a concessão do benefício. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem, soberano na análise fática da causa, indeferiu a benesse ao constatar que a recorrente aufere renda bruta incompatível com a declaração de hipossuficiência. O acórdão recorrido destacou que, embora a parte alegue o comprometimento de sua renda com despesas básicas, não logrou êxito em comprovar gastos extraordinários capazes de colocar em risco sua subsistência ou dignidade em caso de pagamento das custas proce ssuais. 3. Estando a conclusão perfilhada pela Corte estadual em perfeita consonância com o entendimento jurisprudencial deste Tribunal Superior, no sentido de que a miserabilidade jurídica deve ser aferida conforme o caso concreto e não se confunde com o mero desejo de não arcar com as custas, incide, na espécie, o óbice da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 3.050.051/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 30/4/2026.) Sobre o tema, colhe-se ainda decisão deste Tribunal de Justiça: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEFERIMENTO PARCIAL. CUSTAS REDUZIDAS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. ELEMENTOS INDICATIVOS DE CAPACIDADE FINANCEIRA PARA SUPORTAR O VALOR DAS CUSTAS FIXADO NA ORIGEM. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por Flaviana Ribeiro Pereira contra decisão do Juízo da 13ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que deferiu parcialmente a gratuidade de justiça, reduzindo as custas iniciais para R$ 348,44, nos autos da ação ordinária movida contra o Banco Santander (Brasil) S.A. A recorrente sustenta que faz jus à concessão integral do benefício e requer a reforma da decisão agravada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a recorrente preenche os requisitos legais para a concessão integral da gratuidade de justiça, considerando a presunção relativa de hipossuficiência e os elementos constantes nos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A presunção de veracidade da alegação de insuficiência financeira deduzida por pessoa natural é relativa, podendo ser afastada mediante elementos nos autos que demonstrem a capacidade do requerente de arcar com as custas processuais (CPC, art. 99, § 3º). 2. Dos contracheques juntados aos autos, contata-se que a recorrente aufere renda líquida de R$3.572,15, demonstrando sua aptidão para suportar, ao menos, parte das despesas processuais, sobretudo ao considerar a redução das custas para o valor de R$348,44, que representa menos de 10% da sua renda líquida mensal. 3. Precedentes jurisprudenciais consolidam o entendimento de que a concessão parcial da gratuidade de justiça é admissível quando a documentação apresentada nos autos comprova que o postulante possui condições de arcar com parte das despesas processuais sem comprometimento de sua subsistência. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A presunção de hipossuficiência prevista no art. 99, § 3º, do CPC é relativa e pode ser afastada por elementos nos autos que indiquem capacidade financeira do requerente. 2. A concessão parcial da gratuidade de justiça é cabível quando os rendimentos do requerente permitem o custeio de parte das custas processuais sem comprometimento do próprio sustento. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 98, § 5º, e art. 99, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, AI nº 2287206-34.2023.8.26.0000, Rel. Des. Carlos Abrão, j. 23.11.2023; TJ-BA, AI nº 8009699-97.2019.8.05.0000, Rel. Des. Adriano Augusto Gomes Borges, j. 04.08.2020; TJ-DF, AI nº 0747717-92.2023.8.07.0000, Rel. Des. João Egmont, j. 21.02.2024. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e DESPROVER o agravo de instrumento, na esteira do voto do Relator. Sala de sessões, data registrada no sistema. Presidente Des. Cássio Miranda Relator 2 Procurador(a) de Justiça ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8001257-35.2025.8.05.0000,Relator(a): CASSIO JOSE BARBOSA MIRANDA,Publicado em: 07/04/2025 ) AGRAVO INTERNO NOS AUTOS DO MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO DE INDEFERIMENTO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA . DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. INOCORRÊNCIA . CONTRACHEQUE (POLICIAL MILITAR EM INATIVIDADE) COM VALOR SALÁRIO EM VALOR BRUTO DE R$ 12.661,51 (DOZE MIL SEISCENTOS E SESSENTA E UM REAIS E CINQUENTA E UM CENTAVOS). DECISÃO DE INDEFERIMENTO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO . I – A declaração de pobreza para a obtenção da gratuidade de justiça goza de presunção juris tantum, podendo ser ilidida por prova em sentido contrário. II – No caso, da análise dos documentos acostados pelo impetrante nestes autos de Mandado de Segurança referência, mormente o contracheque, infere-se situação incompatível com a alegada hipossuficiência financeira, uma vez que o ora agravante percebe, mensalmente, a título de benefício de inatividade (policial militar), o valor bruto de R$ 12.661,51 (doze mil seiscentos e sessenta e um reais e cinquenta e um centavos). O referido documento somado à Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física não apontam a impossibilidade em arcar com as custas processuais do Mandado de Segurança sem comprometimento do seu próprio sustento . III - Mantida decisão agravada. RECURSO DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nos autos do Mandado de Segurança Nº 8038570-64.2024 .8.05.0000, em que é agravante BENIVALDO GOMES DA SILVA e agravado SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO ao AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do relator . Sala das sessões, PRESIDENTE Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - Mandado de Segurança: 80385706420248050000, Relator.: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 27/05/2025) A análise da capacidade financeira do agravante deve ser ponderada, adicionalmente, pelas peculiaridades do rito especial do Mandado de Segurança. No caso em tela, o valor atribuído à causa foi de R$ 1.518,00, montante que resulta em custas processuais significativamente reduzidas se comparadas a outros procedimentos ordinários. Tal circunstância reforça a conclusão de que o recolhimento das taxas judiciárias não possui o condão de desestabilizar o orçamento doméstico de quem aufere renda líquida superior a R$ 4.800,00. Outro fator determinante para o indeferimento da gratuidade integral é a ausência de risco de condenação em honorários advocatícios de sucumbência. Diferentemente de uma ação de cobrança pelo rito comum, na qual o vencido suportaria o ônus da verba honorária sobre o proveito econômico pretendido, o impetrante no writ arca exclusivamente com as custas iniciais. Essa característica do rito mandamental mitiga consideravelmente o risco financeiro da demanda, tornando ainda mais evidente a viabilidade do pagamento das despesas pelo agravante. A prova documental revela que o recorrente, embora possua despesas ordinárias, como as contas de luz, água, cartão de crédito, IPTU, detém liquidez suficiente para satisfazer as obrigações processuais sem prejuízo ao sustento próprio ou de seu núcleo familiar. A manutenção da decisão monocrática não configura barreira ao exercício do direito de ação, mas sim a correta aplicação do princípio da solidariedade social, impedindo que o benefício da gratuidade, destinado aos necessitados, seja banalizado e utilizado como instrumento de mera conveniência econômica. Por fim, visando resguardar de forma ampla o acesso à jurisdição e em observância ao princípio da cooperação, mantém-se a faculdade de parcelamento das custas processuais, conforme oportunizado na decisão monocrática. Tal medida harmoniza o dever de contribuir para o custeio da máquina judiciária com a necessidade de viabilizar o direito de defesa, permitindo que o agravante organize seus fluxos financeiros sem o impacto de um desembolso integral imediato. Diante do exposto, o voto é no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo-se integralmente a decisão monocrática que indeferiu a gratuidade da justiça. Fica mantido o prazo de 15 (quinze) dias para que o agravante promova o recolhimento das custas processuais, facultado o parcelamento em 02 (duas) vezes, sob pena de indeferimento da petição inicial e cancelamento da distribuição. Salvador/BA, de de 2026. Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Relator
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8045996-93.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: UILDE DE SOUSA SANTANA
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS registrado(a) civilmente como WAGNER VELOSO MARTINS
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
VOTO