PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502657-98.2018.8.05.0004
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s): ROGERIO REIS MONTARGIL registrado(a) civilmente como ROGERIO REIS MONTARGIL
APELADO: JOSE AUGUSTO DOS SANTOS
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

EXECUÇÃO FISCAL – IPTU – MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS – PRESCRIÇÃO DIRETA E INTERCORRENTE – EXTINÇÃO DO PROCESSO – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA COM ADEQUAÇÃO DO FUNDAMENTO JURÍDICO. DESPROVIMENTO AO RECURSO.

 

I. Caso em exame:

Execução fiscal ajuizada pelo Município de Alagoinhas em 08/06/2018 para cobrança de créditos de IPTU referentes aos exercícios de 2012 a 2016. Constatou-se que os exercícios de 2012 e 2013 estavam prescritos na data do ajuizamento (prescrição direta) e que, após a ciência da não localização do executado em 20/09/2018, o Município permaneceu inerte por período superior a cinco anos, sem localizar o devedor ou indicar bens penhoráveis.

 

II. Questão em discussão:

Verificar se a sentença que extinguiu o processo por abandono da causa deve ser anulada, conforme requer o apelante, ou se deve ser mantida, por força da prescrição direta e da prescrição intercorrente prevista no art. 40 da Lei nº 6.830/80.

 

III. Razões de decidir:

A certidão do oficial de justiça de 04/09/2018 e a ciência do Município em audiência realizada em 20/09/2018 configuram o marco inicial da suspensão do feito por um ano (art. 40, §2º, da LEF). Transcorrido esse prazo, iniciou-se automaticamente o prazo prescricional intercorrente de cinco anos, consumado em 21/09/2024. Ademais, os créditos de 2012 e 2013 já se encontravam prescritos quando do ajuizamento, impondo-se o reconhecimento da prescrição direta parcial. A sentença, embora tenha adotado o fundamento do art. 485, III, do CPC, alcançou o resultado correto de extinção do processo, devendo ser mantida com ajuste do enquadramento jurídico para o art. 487, II, do CPC, c/c art. 156, V, do CTN.

 

IV. Dispositivo e tese:

 

Apelação desprovida. Mantida a extinção da execução fiscal, com reconhecimento da prescrição direta dos créditos de 2012 e 2013 e da prescrição intercorrente dos exercícios de 2014 a 2016.
Tese: O prazo de prescrição intercorrente na execução fiscal inicia-se automaticamente após um ano da ciência da Fazenda Pública quanto à não localização do devedor ou de bens penhoráveis, independentemente de provocação judicial (art. 40, §§2º e 4º, LEF; Tema 566/STJ).

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL 0105222-95.2007.8.05.0001, originária do Juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, tendo como Apelante MUNICÍPIO DE SALVADOR e Apelado EUCLES FRANCO MALTEZ e OUTROS, 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos em DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, amparados nos fundamentos constantes no VOTO do Relator. 

Sala das sessões, 

PRESIDENTE

 

Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO 

Relator

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA  

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 18 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502657-98.2018.8.05.0004
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s): ROGERIO REIS MONTARGIL registrado(a) civilmente como ROGERIO REIS MONTARGIL
APELADO: JOSE AUGUSTO DOS SANTOS
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

Cuida-se de Apelação Cível, interposta pelo MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS contra a Sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Alagoinhas, que, nos autos da Execução Fiscal 0502657-98.2018.8.05.0004, ajuizada em 08/06/2018, julgou extinto o processo, com fundamento no art. 485, III, do CPC, em razão da inércia do Exequente.

Consta dos autos que a presente execução fiscal, objetiva a cobrança de créditos de IPTU referentes aos exercícios de 2012, 2013, 2014, 2015 e 2016, inscritos na Dívida Ativa sob os números 1039029, 1083077, 1128776, 1177162 e 1255804, cujo valor total consolidado foi de R$ 1.904,87 (um mil, novecentos e quatro reais e oitenta e sete centavos), conforme Certidão de Dívida Ativa emitida em 06/10/2017.

Ocorre, entretanto, que os créditos tributários correspondentes aos exercícios de 2012 e 2013 tiveram seus vencimentos em 10/04/2012 e 31/05/2013, respectivamente, de modo que, na data do ajuizamento da ação (08/06/2018), já havia transcorrido o prazo quinquenal previsto no art. 174 do Código Tributário Nacional, configurando-se prescrição direta quanto a esses exercícios.
Dessa forma, o valor exequendo deveria ser retificado para compreender apenas os exercícios de 2014, 2015 e 2016, cuja soma corrigida, segundo a própria CDA, perfaz R$ 1.156,55 (mil cento e cinquenta e seis reais e cinquenta e cinco centavos), representando o valor legítimo da execução.

Após a distribuição da ação, foi determinada a citação do executado, porém, conforme certidão do Oficial de Justiça de 04/09/2018 (ID. 92866911), não foi possível localizar o endereço do devedor, por inexistência de número de residência.

Em 20/09/2018, realizou-se audiência de conciliação, com a presença do Procurador do Município, Dr. Rogério Montargil, ocasião em que, após tomar ciência da certidão do oficial, o representante da Fazenda requisitou a citação por edital — configurando, assim, ciência inequívoca da não localização do executado e da inexistência de bens penhoráveis.

Não obstante, o Município permaneceu inerte nos anos seguintes, não tendo promovido diligências efetivas nem requerido a suspensão do feito nos moldes do art. 40 da Lei de Execução Fiscal.

Somente em 21/09/2022, quatro anos após a ciência do insucesso da citação, foi expedido ato ordinatório determinando a intimação da exequente para se manifestar sobre o prosseguimento e atualizar planilha do débito.

A intimação foi efetivada no portal eletrônico em 24/10/2022, sem qualquer manifestação do Município, conforme certidão de inércia datada de 17/11/2023.

Sobreveio, então, Sentença proferida em 2024, que extinguiu o feito por abandono da causa (art. 485, III, CPC), sem apreciação de mérito.

Irresignado, o Município interpôs recurso de apelação, sustentando a nulidade da sentença sob o argumento de que não seria obrigatória a indicação de endereço completo do devedor em execução fiscal, e pleiteando o retorno dos autos para regular prosseguimento.

É o relatório.

Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria para inclusão em pauta para julgamento, destacando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências dos artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno deste Tribunal. 

Salvador/BA, 22 de outubro de 2025 

Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO 

RELATOR 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502657-98.2018.8.05.0004
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s): ROGERIO REIS MONTARGIL registrado(a) civilmente como ROGERIO REIS MONTARGIL
APELADO: JOSE AUGUSTO DOS SANTOS
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

A controvérsia recursal restringe-se à análise da validade da Sentença que extinguiu a execução fiscal por abandono da causa, sustentando o apelante que o feito deveria prosseguir, porquanto atendidos os requisitos legais da Lei nº 6.830/80 e dispensável a indicação do endereço completo do executado. Não obstante, exige-se à análise de eventual ocorrência de prescrição direta e/ou prescrição intercorrente, à luz do art. 174 do CTN e do art. 40 da Lei 6.830/1980.

 

1. Da prescrição direta parcial

Conforme já relatado, os créditos de IPTU dos exercícios de 2012 e 2013 venceram em 10/04/2012 e 31/05/2013, respectivamente.
Como a execução foi ajuizada apenas em 08/06/2018, decorreu lapso superior a cinco anos desde o vencimento de cada crédito, não havendo notícia de qualquer causa interruptiva prevista no art. 174, parágrafo único, do CTN. Assim, impõe-se reconhecer a prescrição direta dos créditos relativos aos exercícios de 2012 e 2013, devendo o valor da execução restringir-se aos exercícios de 2014, 2015 e 2016, no montante residual de R$ 1.156,55, conforme demonstrativo da Certidão de Dívida Ativa.

 

2. Da prescrição intercorrente

Com relação aos demais créditos (2014 a 2016), verifica-se que o oficial de justiça certificou em 04/09/2018 a não localização do executado, sendo tal circunstância formalmente conhecida pela Fazenda Pública em 20/09/2018, quando compareceu à audiência de conciliação e requisitou a citação por edital. Trata-se, portanto, do marco inicial da suspensão prevista no art. 40, §2º, da LEF, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 566, REsp 1.340.553/RS), segundo o qual:

“A suspensão de que trata o art. 40, §2º, da Lei nº 6.830/80 tem início a partir da ciência inequívoca da Fazenda Pública sobre a não localização do devedor ou de bens penhoráveis, iniciando-se, após o prazo de um ano, a contagem automática do prazo prescricional de cinco anos.”

Dessa forma, o curso processual obedece à seguinte sequência cronológica:

 

Etapa

Data

Efeito jurídico

Ajuizamento da execução fiscal

08/06/2018

Início da ação.

Ciência da não localização do devedor (audiência)

20/09/2018

Início da suspensão de 1 ano (art. 40, §2º, LEF).

Término da suspensão legal

20/09/2019

Início automático da prescrição intercorrente (art. 40, §4º, LEF).

Consumação da prescrição intercorrente (5 anos)

21/09/2024

Prescrição intercorrente configurada.

 

 

No caso concreto, não se verifica a prática de nenhum ato útil de impulso processual pelo Município durante o período compreendido entre 20/09/2018 e 21/09/2024, seja para localizar o executado, seja para indicar bens à penhora. Logo, findo o prazo quinquenal em 21/09/2024, operou-se a prescrição intercorrente, extinguindo-se o crédito tributário remanescente, nos termos do art. 156, V, do Código Tributário Nacional.

 

3. Do enquadramento jurídico da sentença

Embora a sentença tenha utilizado como fundamento o art. 485, III, do CPC (abandono da causa), o que não se aplica às execuções fiscais por ausência de intimação pessoal válida da Fazenda, o resultado prático do decisum — a extinção do processo — coincide com o reconhecimento da prescrição intercorrente, já consumada quando da prolação da decisão.

Assim, impõe-se a manutenção da Sentença, ainda que com correção do fundamento jurídico para o art. 487, II, do CPC, combinado com o art. 40, §§2º e 4º, da Lei nº 6.830/80, reconhecendo-se a prescrição intercorrente e a consequente extinção do crédito tributário. É matéria de ordem pública, que deve ser conhecida em qualquer grau de jurisdição, reclamada pela parte a quem aproveita ou reconhecida de ofício pelo julgador.

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, mantendo a extinção do processo, mas retificando o fundamento jurídico para reconhecer a prescrição direta dos créditos de IPTU referentes aos exercícios de 2012 e 2013 e a prescrição intercorrente quanto aos exercícios de 2014, 2015 e 2016, com fulcro no art. 156, V, do CTN, c/c art. 487, II, do CPC e art. 40, §§2º e 4º, da Lei 6.830/1980.

É como voto.

Transitada em julgado a presente Decisão, remetam-se os autos para o Juízo de origem, com imediata baixa na distribuição.

Salvador, 23 de outubro de 2025.

Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

Relator