PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EXECUÇÃO FISCAL – IPTU – MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS – PRESCRIÇÃO DIRETA E INTERCORRENTE – EXTINÇÃO DO PROCESSO – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA COM ADEQUAÇÃO DO FUNDAMENTO JURÍDICO. DESPROVIMENTO AO RECURSO. I. Caso em exame: Execução fiscal ajuizada pelo Município de Alagoinhas em 08/06/2018 para cobrança de créditos de IPTU referentes aos exercícios de 2012 a 2016. Constatou-se que os exercícios de 2012 e 2013 estavam prescritos na data do ajuizamento (prescrição direta) e que, após a ciência da não localização do executado em 20/09/2018, o Município permaneceu inerte por período superior a cinco anos, sem localizar o devedor ou indicar bens penhoráveis. II. Questão em discussão: Verificar se a sentença que extinguiu o processo por abandono da causa deve ser anulada, conforme requer o apelante, ou se deve ser mantida, por força da prescrição direta e da prescrição intercorrente prevista no art. 40 da Lei nº 6.830/80. III. Razões de decidir: A certidão do oficial de justiça de 04/09/2018 e a ciência do Município em audiência realizada em 20/09/2018 configuram o marco inicial da suspensão do feito por um ano (art. 40, §2º, da LEF). Transcorrido esse prazo, iniciou-se automaticamente o prazo prescricional intercorrente de cinco anos, consumado em 21/09/2024. Ademais, os créditos de 2012 e 2013 já se encontravam prescritos quando do ajuizamento, impondo-se o reconhecimento da prescrição direta parcial. A sentença, embora tenha adotado o fundamento do art. 485, III, do CPC, alcançou o resultado correto de extinção do processo, devendo ser mantida com ajuste do enquadramento jurídico para o art. 487, II, do CPC, c/c art. 156, V, do CTN. IV. Dispositivo e tese: Apelação desprovida. Mantida a extinção da execução fiscal, com reconhecimento da prescrição direta dos créditos de 2012 e 2013 e da prescrição intercorrente dos exercícios de 2014 a 2016. Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL 0105222-95.2007.8.05.0001, originária do Juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, tendo como Apelante MUNICÍPIO DE SALVADOR e Apelado EUCLES FRANCO MALTEZ e OUTROS, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos em DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, amparados nos fundamentos constantes no VOTO do Relator. PRESIDENTE Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502657-98.2018.8.05.0004
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s): ROGERIO REIS MONTARGIL registrado(a) civilmente como ROGERIO REIS MONTARGIL
APELADO: JOSE AUGUSTO DOS SANTOS
Advogado(s):
ACORDÃO
Tese: O prazo de prescrição intercorrente na execução fiscal inicia-se automaticamente após um ano da ciência da Fazenda Pública quanto à não localização do devedor ou de bens penhoráveis, independentemente de provocação judicial (art. 40, §§2º e 4º, LEF; Tema 566/STJ).
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 18 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Cuida-se de Apelação Cível, interposta pelo MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS contra a Sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Alagoinhas, que, nos autos da Execução Fiscal 0502657-98.2018.8.05.0004, ajuizada em 08/06/2018, julgou extinto o processo, com fundamento no art. 485, III, do CPC, em razão da inércia do Exequente. Consta dos autos que a presente execução fiscal, objetiva a cobrança de créditos de IPTU referentes aos exercícios de 2012, 2013, 2014, 2015 e 2016, inscritos na Dívida Ativa sob os números 1039029, 1083077, 1128776, 1177162 e 1255804, cujo valor total consolidado foi de R$ 1.904,87 (um mil, novecentos e quatro reais e oitenta e sete centavos), conforme Certidão de Dívida Ativa emitida em 06/10/2017. Ocorre, entretanto, que os créditos tributários correspondentes aos exercícios de 2012 e 2013 tiveram seus vencimentos em 10/04/2012 e 31/05/2013, respectivamente, de modo que, na data do ajuizamento da ação (08/06/2018), já havia transcorrido o prazo quinquenal previsto no art. 174 do Código Tributário Nacional, configurando-se prescrição direta quanto a esses exercícios. Após a distribuição da ação, foi determinada a citação do executado, porém, conforme certidão do Oficial de Justiça de 04/09/2018 (ID. 92866911), não foi possível localizar o endereço do devedor, por inexistência de número de residência. Em 20/09/2018, realizou-se audiência de conciliação, com a presença do Procurador do Município, Dr. Rogério Montargil, ocasião em que, após tomar ciência da certidão do oficial, o representante da Fazenda requisitou a citação por edital — configurando, assim, ciência inequívoca da não localização do executado e da inexistência de bens penhoráveis. Não obstante, o Município permaneceu inerte nos anos seguintes, não tendo promovido diligências efetivas nem requerido a suspensão do feito nos moldes do art. 40 da Lei de Execução Fiscal. Somente em 21/09/2022, quatro anos após a ciência do insucesso da citação, foi expedido ato ordinatório determinando a intimação da exequente para se manifestar sobre o prosseguimento e atualizar planilha do débito. A intimação foi efetivada no portal eletrônico em 24/10/2022, sem qualquer manifestação do Município, conforme certidão de inércia datada de 17/11/2023. Sobreveio, então, Sentença proferida em 2024, que extinguiu o feito por abandono da causa (art. 485, III, CPC), sem apreciação de mérito. Irresignado, o Município interpôs recurso de apelação, sustentando a nulidade da sentença sob o argumento de que não seria obrigatória a indicação de endereço completo do devedor em execução fiscal, e pleiteando o retorno dos autos para regular prosseguimento. É o relatório. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria para inclusão em pauta para julgamento, destacando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências dos artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno deste Tribunal. Salvador/BA, 22 de outubro de 2025 Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502657-98.2018.8.05.0004
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s): ROGERIO REIS MONTARGIL registrado(a) civilmente como ROGERIO REIS MONTARGIL
APELADO: JOSE AUGUSTO DOS SANTOS
Advogado(s):
RELATÓRIO
Dessa forma, o valor exequendo deveria ser retificado para compreender apenas os exercícios de 2014, 2015 e 2016, cuja soma corrigida, segundo a própria CDA, perfaz R$ 1.156,55 (mil cento e cinquenta e seis reais e cinquenta e cinco centavos), representando o valor legítimo da execução.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível A controvérsia recursal restringe-se à análise da validade da Sentença que extinguiu a execução fiscal por abandono da causa, sustentando o apelante que o feito deveria prosseguir, porquanto atendidos os requisitos legais da Lei nº 6.830/80 e dispensável a indicação do endereço completo do executado. Não obstante, exige-se à análise de eventual ocorrência de prescrição direta e/ou prescrição intercorrente, à luz do art. 174 do CTN e do art. 40 da Lei 6.830/1980. 1. Da prescrição direta parcial Conforme já relatado, os créditos de IPTU dos exercícios de 2012 e 2013 venceram em 10/04/2012 e 31/05/2013, respectivamente. 2. Da prescrição intercorrente Com relação aos demais créditos (2014 a 2016), verifica-se que o oficial de justiça certificou em 04/09/2018 a não localização do executado, sendo tal circunstância formalmente conhecida pela Fazenda Pública em 20/09/2018, quando compareceu à audiência de conciliação e requisitou a citação por edital. Trata-se, portanto, do marco inicial da suspensão prevista no art. 40, §2º, da LEF, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 566, REsp 1.340.553/RS), segundo o qual: “A suspensão de que trata o art. 40, §2º, da Lei nº 6.830/80 tem início a partir da ciência inequívoca da Fazenda Pública sobre a não localização do devedor ou de bens penhoráveis, iniciando-se, após o prazo de um ano, a contagem automática do prazo prescricional de cinco anos.” Dessa forma, o curso processual obedece à seguinte sequência cronológica: Etapa Data Efeito jurídico Ajuizamento da execução fiscal 08/06/2018 Início da ação. Ciência da não localização do devedor (audiência) 20/09/2018 Início da suspensão de 1 ano (art. 40, §2º, LEF). Término da suspensão legal 20/09/2019 Início automático da prescrição intercorrente (art. 40, §4º, LEF). Consumação da prescrição intercorrente (5 anos) 21/09/2024 Prescrição intercorrente configurada. No caso concreto, não se verifica a prática de nenhum ato útil de impulso processual pelo Município durante o período compreendido entre 20/09/2018 e 21/09/2024, seja para localizar o executado, seja para indicar bens à penhora. Logo, findo o prazo quinquenal em 21/09/2024, operou-se a prescrição intercorrente, extinguindo-se o crédito tributário remanescente, nos termos do art. 156, V, do Código Tributário Nacional. 3. Do enquadramento jurídico da sentença Embora a sentença tenha utilizado como fundamento o art. 485, III, do CPC (abandono da causa), o que não se aplica às execuções fiscais por ausência de intimação pessoal válida da Fazenda, o resultado prático do decisum — a extinção do processo — coincide com o reconhecimento da prescrição intercorrente, já consumada quando da prolação da decisão. Assim, impõe-se a manutenção da Sentença, ainda que com correção do fundamento jurídico para o art. 487, II, do CPC, combinado com o art. 40, §§2º e 4º, da Lei nº 6.830/80, reconhecendo-se a prescrição intercorrente e a consequente extinção do crédito tributário. É matéria de ordem pública, que deve ser conhecida em qualquer grau de jurisdição, reclamada pela parte a quem aproveita ou reconhecida de ofício pelo julgador. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, mantendo a extinção do processo, mas retificando o fundamento jurídico para reconhecer a prescrição direta dos créditos de IPTU referentes aos exercícios de 2012 e 2013 e a prescrição intercorrente quanto aos exercícios de 2014, 2015 e 2016, com fulcro no art. 156, V, do CTN, c/c art. 487, II, do CPC e art. 40, §§2º e 4º, da Lei 6.830/1980. É como voto. Transitada em julgado a presente Decisão, remetam-se os autos para o Juízo de origem, com imediata baixa na distribuição. Salvador, 23 de outubro de 2025. Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502657-98.2018.8.05.0004
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s): ROGERIO REIS MONTARGIL registrado(a) civilmente como ROGERIO REIS MONTARGIL
APELADO: JOSE AUGUSTO DOS SANTOS
Advogado(s):
VOTO
Como a execução foi ajuizada apenas em 08/06/2018, decorreu lapso superior a cinco anos desde o vencimento de cada crédito, não havendo notícia de qualquer causa interruptiva prevista no art. 174, parágrafo único, do CTN. Assim, impõe-se reconhecer a prescrição direta dos créditos relativos aos exercícios de 2012 e 2013, devendo o valor da execução restringir-se aos exercícios de 2014, 2015 e 2016, no montante residual de R$ 1.156,55, conforme demonstrativo da Certidão de Dívida Ativa.