PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8071297-10.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JEONE ELI MENEZES DE LIMA
Advogado(s): JOSE ELIO VENTURA DA SILVA
ESPÓLIO: ELOINA MENEZES DE LIMA
Advogado(s):


ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DAS SUCESSÕES. APELAÇÃO CÍVEL. INVENTÁRIO. ARROLAMENTO SUMÁRIO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ESPÓLIO. ILIQUIDEZ DO MONTE-MOR. BENS IMÓVEIS RESIDENCIAIS. AUSÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS DISPONÍVEIS. IMPOSSIBILIDADE DE CONDICIONAMENTO DA EXPEDIÇÃO DA CARTA DE ADJUDICAÇÃO AO PRÉVIO RECOLHIMENTO DE CUSTAS. ACESSO À JUSTIÇA. DIREITO À HERANÇA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta por Jeone Eli Menezes de Lima, na qualidade de inventariante e único herdeiro do espólio de Eloina Menezes de Lima, contra sentença que, nos autos de inventário processado sob o rito do arrolamento sumário, homologou a partilha e adjudicou integralmente os bens ao recorrente, condicionando, contudo, a expedição da carta de adjudicação e dos alvarás judiciais ao prévio recolhimento das custas processuais finais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a concessão definitiva da gratuidade da justiça ao espólio diante da ausência de liquidez imediata do patrimônio inventariado; e (ii) estabelecer se é legítimo condicionar a expedição da carta de adjudicação e dos alvarás judiciais ao prévio recolhimento das custas processuais finais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A gratuidade da justiça pode ser deferida ao espólio quando demonstrada insuficiência de recursos financeiros líquidos para suportar as despesas processuais, nos termos dos arts. 98 e seguintes do CPC.

4. A análise da hipossuficiência em inventário deve considerar a liquidez efetiva dos bens integrantes do acervo hereditário, e não apenas o valor nominal do monte-mor.

5. O patrimônio inventariado é composto predominantemente por imóveis residenciais de natureza modesta, sem liquidez imediata, sendo um dos imóveis utilizado inclusive como residência do inventariante e de sua família.

6. Os únicos ativos financeiros existentes no espólio foram praticamente integralmente consumidos para quitação do ITCMD, inexistindo recursos disponíveis para pagamento imediato das custas processuais.

7. A mera titularidade de bens imóveis residenciais não afasta, por si só, o direito à gratuidade da justiça quando demonstrada ausência de liquidez patrimonial.

8. O condicionamento da expedição da carta de adjudicação ao prévio recolhimento das custas processuais constitui obstáculo desarrazoado à conclusão do inventário e viola os princípios constitucionais do acesso à justiça e do direito à herança.

9. A gratuidade da justiça havia sido deferida provisoriamente no curso do processo, inexistindo decisão expressa e fundamentada revogando o benefício, em desconformidade com o art. 99, § 2º, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso conhecido e provido.

Tese de julgamento:”1. A gratuidade da justiça pode ser concedida ao espólio quando o acervo hereditário, embora de valor expressivo, é composto por bens sem liquidez imediata. 2. É ilegítimo condicionar a expedição da carta de adjudicação e dos alvarás judiciais ao prévio recolhimento de custas quando demonstrada hipossuficiência financeira do espólio.”

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos XXX, XXXV e LXXIV. CPC, arts. 98 e seguintes, 99, § 2º, e 300.

Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação/Reexame Necessário nº 0510303-08.2017.8.05.0001, Rel. Des. Maria de Lourdes Pinho Medauar, Primeira Câmara Cível, DJEN 16.09.2025; TJBA, Agravo de Instrumento nº 8001545-46.2025.8.05.9000, Rel. Des. Gardenia Pereira Duarte, Quarta Câmara Cível, DJEN 27.03.2026. 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8071297-10.2023.8.05.0001, oriundos da 4ª Vara de Sucessões, Órfãos e Interditos da Comarca de Salvador, sendo Apelante Jeone Eli Menezes de Lima, na qualidade de inventariante do espólio de Eloína Menezes de Lima, e Apelado o Estado da Bahia.

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e dar provimento ao recurso, de acordo com o voto do Relator.

Sala das Sessões, em (data registrada no sistema no momento da prática do ato).

 

 

 

 DES. JOÃO BOSCO DE OLIVEIRA SEIXAS

Relator

 

03

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 28 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8071297-10.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JEONE ELI MENEZES DE LIMA
Advogado(s): JOSE ELIO VENTURA DA SILVA
ESPÓLIO: ELOINA MENEZES DE LIMA
Advogado(s): 


RELATÓRIO


Cuida-se de apelação cível interposta por Jeone Eli Menezes de Lima, na qualidade de inventariante e único herdeiro do espólio de Eloina Menezes de Lima, contra a sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara de Sucessões, Órfãos e Interditos da Comarca de Salvador, que, nos autos do inventário processado sob o rito do arrolamento sumário, homologou a partilha dos bens deixados pela falecida e adjudicou a integralidade do acervo hereditário ao recorrente, condicionando, contudo, a expedição da carta de adjudicação e dos alvarás judiciais ao prévio recolhimento das custas processuais remanescentes calculadas sobre o monte-mor de R$ 381.556,86.

Na origem (ID 104921983), o inventário foi ajuizado em 06/06/2023 por Jeone Eli Menezes de Lima, filho e único sucessor legítimo de Eloina Menezes de Lima, falecida em 16/04/2023 (ID 104921987). Na petição inicial, o requerente postulou a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, juntando declaração de hipossuficiência econômica (ID 104921984). Após determinação judicial para adequação do valor da causa ao patrimônio inventariado (ID 104921997), foram apresentados os valores venais dos imóveis integrantes do espólio (ID 104922000), ocasião em que o Juízo singular deferiu provisoriamente a gratuidade da justiça até ulterior apuração do efetivo valor do monte hereditário (ID 104922013).

No curso do procedimento, constatou-se a existência de ativos financeiros em nome da de cujus no montante de R$ 39.978,27 (ID 104922128), valor posteriormente incorporado ao plano de partilha, elevando o monte-mor para R$ 381.556,86 (ID 104922130). O inventariante comprovou o recolhimento do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação – ITCMD, no valor atualizado de R$ 37.024,89, mediante utilização dos recursos financeiros existentes no espólio (ID’s 104922145 e 104922146).

Sobreveio sentença homologatória da partilha (ID 104922148), adjudicando os bens ao herdeiro único, mas condicionando a expedição da carta de adjudicação e dos alvarás ao pagamento das custas processuais finais.

Em suas razões recursais (ID 104922151), o apelante sustentou a inexistência de decisão expressa revogando a gratuidade da justiça anteriormente deferida, bem como que o espólio não possui liquidez financeira suficiente para suportar o pagamento imediato das custas processuais. Aduziu que os únicos ativos financeiros existentes foram consumidos para quitação do ITCMD e que os bens remanescentes consistem em imóveis residenciais de padrão modesto, sendo um deles utilizado inclusive como moradia familiar. Ao final, pugnou pela concessão definitiva da gratuidade da justiça ou, subsidiariamente, pela redução ou parcelamento das custas, com a imediata expedição da carta de adjudicação.

A Fazenda Pública Estadual manifestou ciência da sentença homologatória e informou ausência de interesse recursal (ID 104922150).

Distribuídos por sorteio, vieram-me os autos conclusos (ID 105187556).

Elaborado o presente relatório, encaminho os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento.

É o relatório.

Salvador, (data registrada no sistema no momento da prática do ato).



Des. João Bôsco de Oliveira Seixas

Relator

03

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8071297-10.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JEONE ELI MENEZES DE LIMA
Advogado(s): JOSE ELIO VENTURA DA SILVA
ESPÓLIO: ELOINA MENEZES DE LIMA
Advogado(s): 


VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

A controvérsia devolvida à apreciação desta Corte limita-se à verificação da possibilidade de concessão da gratuidade da justiça ao espólio, bem como da legalidade do condicionamento da expedição da carta de adjudicação ao prévio recolhimento das custas processuais finais.

Nos termos dos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil, a assistência judiciária gratuita pode ser deferida à parte que demonstrar insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais sem prejuízo da própria subsistência ou da manutenção do patrimônio essencial.

Em se tratando de inventário, a análise da hipossuficiência deve recair sobre a efetiva capacidade financeira do espólio, considerada a liquidez dos bens integrantes do acervo hereditário, e não apenas o valor nominal do monte-mor.

No caso concreto, embora o patrimônio inventariado tenha sido avaliado em R$ 381.556,86 (ID 104922130), verifica-se que a quase totalidade do acervo hereditário é composta por imóveis residenciais de natureza modesta, localizados nesta Capital, sem liquidez imediata.

Conforme se extrai das primeiras declarações (ID 104922148), o espólio é constituído por um apartamento situado em Itapuã, avaliado em R$ 133.841,04; um imóvel residencial localizado no bairro da Liberdade, avaliado em R$ 106.650,83; e uma casa igualmente situada na Liberdade, avaliada em R$ 101.086,72, esta utilizada como residência do próprio inventariante e de sua família.

Os únicos ativos financeiros líquidos identificados nos autos correspondiam ao valor de R$ 39.978,27 encontrado em conta bancária da falecida (ID 104922128). Contudo, conforme comprovantes juntados aos autos (ID’s 104922145 e 104922146), tal numerário foi praticamente integralmente consumido para pagamento do ITCMD, cuja quitação alcançou o montante de R$ 37.024,89.

Desse modo, evidencia-se que o espólio não dispõe de recursos líquidos suficientes para suportar o pagamento imediato das custas processuais finais sem comprometer a efetiva transmissão patrimonial.

A mera titularidade de bens imóveis residenciais não afasta, por si só, o direito à gratuidade da justiça, sobretudo quando inexistente liquidez imediata e quando a exigência de recolhimento das despesas processuais implica obstáculo desarrazoado à conclusão do inventário.

Nessa perspectiva, a exigência de prévio recolhimento das custas como condição para expedição da carta de adjudicação revela-se incompatível com os princípios constitucionais do acesso à justiça e do direito à herança, previstos nos artigos 5º, incisos XXX e XXXV, da Constituição Federal.

Cumpre destacar, ainda, que a gratuidade da justiça havia sido deferida provisoriamente no curso do processo (ID 104922013), inexistindo decisão expressa e fundamentada revogando referido benefício, em afronta ao disposto no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil.

Sobre o tema, colacionam-se os seguintes julgados:


"Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INVENTÁRIO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ESPÓLIO E HERDEIROS. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. ILIQUIDEZ DO MONTE MOR. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que homologou partilha amigável e condenou o espólio e herdeiros ao pagamento das custas processuais, apesar de requerimento de gratuidade de justiça. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se, diante da iliquidez do patrimônio e da situação de hipossuficiência dos herdeiros, é cabível a concessão da gratuidade de justiça ao espólio e seus sucessores. III. Razões de decidir 3. O art. 5º, LXXIV, da CF/1988 e o art. 98 do CPC asseguram o benefício da gratuidade àqueles que comprovarem insuficiência de recursos. 4. A prova documental demonstra que a meeira é idosa, interditada e portadora de graves comorbidades, com renda comprometida por despesas médicas e empréstimos consignados; que um herdeiro apresenta problemas de saúde e baixa renda; e que a inventariante, advogada autônoma, não possui renda formal e contribui para as despesas maternas. 5. O acervo hereditário, embora de valor expressivo, é composto apenas por bens imóveis e um veículo antigo, desprovidos de liquidez imediata, inviabilizando a utilização para custeio do processo. 6. Jurisprudência do STJ e tribunais estaduais reconhece a possibilidade de extensão do benefício ao espólio quando comprovada hipossuficiência e iliquidez do monte mor. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 'É cabível a concessão da gratuidade de justiça ao espólio e herdeiros quando demonstrada a hipossuficiência econômica e a iliquidez do patrimônio deixado.' (...)" (Apelação/Reexame Necessário 0510303-08.2017.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Maria de Lourdes Pinho Medauar, Primeira Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 16/09/2025) – Grifos do Relator

 

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARROLAMENTO SUMÁRIO. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CPC COMPROVADOS. PROBABILIDADE DO DIREITO FACE À HIPOSSUFICIÊNCIA DO ESPÓLIO E DOS HERDEIROS. PATRIMÔNIO IMOBILIÁRIO. ILIQUIDEZ DO ACERVO. COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA DOS HERDEIROS. PERIGO DE DANO PRESENTE. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. REFORMA DA DECISÃO. CONCESSÃO DEFINITIVA DO BENEFÍCIO. PROVIMENTO. I. O recurso hostiliza decisão que, em sede de Arrolamento Sumário, indeferiu a gratuidade da justiça, sob o fundamento de que o patrimônio a ser partilhado é apto a suportar as custas processuais, ignorando a ausência de liquidez imediata dos bens e a modesta condição financeira dos herdeiros. II. A responsabilidade pelo recolhimento das custas recai primariamente sobre o espólio. No entanto, quando o patrimônio do espólio é composto exclusivamente por bens imóveis, avaliados em R$ 270.000,00, a carência de liquidez configura a impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem comprometer a integridade do monte-mor ou a subsistência dos herdeiros, especialmente quando estes auferem renda modesta. III. A documentação complementar apresentada, incluindo comprovantes de renda e IRPF, robustece a alegação de hipossuficiência dos Agravantes, notadamente da viúva, que é idosa e pensionista com benefício de valor mínimo, e dos herdeiros, cujos rendimentos líquidos são reduzidos por consignações. Tal cenário autoriza a concessão do benefício da gratuidade ao espólio. IV. O Periculum in Mora reside na determinação de cancelamento da distribuição da ação, conforme o Artigo 290 do Código de Processo Civil, que impediria o exercício do direito fundamental de acesso à justiça para a regularização da sucessão causa mortis. V. Recurso conhecido e provido para conceder aos Agravantes e ao Espólio os benefícios da Gratuidade da Justiça, nos termos do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil, mantendo-se, no mais, as determinações de saneamento processual proferidas pelo juízo a quo." (Agravo de Instrumento 8001545-46.2025.8.05.9000, Rel(a). Des(a). Gardenia Pereira Duarte, Quarta Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 27/03/2026) – Grifos do Relator 

 

Diante desse contexto, impõe-se a reforma parcial da sentença para conceder definitivamente os benefícios da gratuidade da justiça ao espólio e afastar o condicionamento imposto para expedição da carta de adjudicação e dos alvarás judiciais.

Ante o exposto, o voto é no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso, reformando-se parcialmente a sentença recorrida, tão-somente para conceder, em caráter definitivo, os benefícios da gratuidade da justiça ao espólio de Eloina Menezes de Lima, afastando a exigência de recolhimento das custas processuais finais e remanescentes, determinando-se, ainda, a expedição da carta de adjudicação e dos alvarás judiciais eventualmente pendentes, após o trânsito em julgado desta decisão, independentemente do prévio recolhimento de custas processuais.

 Sala das Sessões, em (data registrada no sistema no momento da prática do ato).

 

 

 

 DES. JOÃO BOSCO DE OLIVEIRA SEIXAS

RELATOR

 

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