PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DEFERIMENTO DE LIMINAR POSSESSÓRIA. ART. 562 DO CPC. POSSE MANSA E PACÍFICA EXERCIDA POR LONGO PERÍODO. ESBULHO RECENTE. DOCUMENTAÇÃO IDÔNEA. CONFLITO FÁTICO QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE DE REFORMA DA DECISÃO EM COGNIÇÃO SUMÁRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Demonstrada, em juízo de cognição sumária, a posse direta, mansa e pacífica exercida pelo agravado por mais de 25 anos sobre o imóvel descrito na inicial, bem como o esbulho recente perpetrado pelo agravante, é legítima a concessão de medida liminar possessória, nos termos do art. 562 do Código de Processo Civil. 2. A alegação de que o agravado exercia mera detenção, na condição de caseiro, não se mostra suficientemente comprovada para afastar a aparência de posse qualificada conferida pela documentação acostada aos autos, exigindo, por sua própria natureza, ampla dilação probatória. 3. O deferimento da tutela antecipada em favor do agravado visa à preservação do status quo ante, resguardando a parte que apresentou maior verossimilhança nas alegações, sem causar prejuízo irreparável ao agravante, que poderá defender-se amplamente no curso da instrução. 4. A ausência de risco de dano grave ou de difícil reparação ao agravante, aliado à ausência de elementos probatórios robustos para infirmar a decisão de primeiro grau, obsta a concessão de efeito suspensivo e justifica a manutenção da medida possessória deferida. 5. Em sede de agravo de instrumento, não é cabível a reanálise aprofundada da prova, sendo inviável reformar decisão fundada em cognição sumária que observou os requisitos legais, quando há controvérsia fática que dependerá de instrução probatória plena. 6. Recurso conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº. 8076802-48.2024.8.05.0000, em que figuram como agravante e agravados, respectivamente, CARLOS FERREIRA CRUZ JUNIOR e ELOIL SOARES DE OLIVEIRA. ACORDAM os Desembargadores e Magistrados Convocados, integrantes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Sala de Sessões, datado e assinado eletronicamente. Desa. LÍCIA PINTO FRAGOSO MODESTO Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8076802-48.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: CARLOS FERREIRA CRUZ JUNIOR
Advogado(s): ELIDIO FERREIRA DA SILVA
AGRAVADO: ELOIL SOARES DE OLIVEIRA
Advogado(s):RAYSSA DOS SANTOS NASCIMENTO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negou-se provimento. Por unanimidade.
Salvador, 10 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por CARLOS FERREIRA CRUZ JUNIOR, em face de decisão proferida pelo MM. Juízo da Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Nova Viçosa/BA, nos autos da Ação de Reintegração de Posse c/c Pedido de Tutela Provisória n.º 8001301-95.2022.8.05.0182, movida por ELOIL SOARES DE OLIVEIRA, a qual deferiu medida liminar de reintegração de posse em favor do recorrido nos seguintes termos: [...] Assim, em detida análise dos autos, em razão dos argumentos expostos e os documentos atrelados à exordial, quais sejam o comprovante de residência, recibo de compra e venda, cadastro na prefeitura municipal e memorial descritivo, verifico que são verossímeis e plausíveis os fatos alegados, do fato de ter sido molestada em sua posse há menos de ano e dia. Destarte, DEFIRO A LIMINAR ROGADA NA PEÇA INICIAL PARA DETERMINAR a REINTEGRAÇÃO DE POSSE ao autor da propriedade, localizado na Rua Sérgio Gomes, n° 20, Bairro Cajueiro, nesta cidade de Nova Viçosa. Fixo, para caso de nova turbação ou esbulho, multa diária no valor de R$500,00(quinhentos mil reais), até o teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais), na forma do artigo 555, parágrafo único, inciso I, do Código de Processo Civil. Expeça-se o competente mandado de reintegração de posse, que deverá ser cumprido com as cautelas e moderação de estilo. Autorizo ao oficial de justiça, a requisição de policiais militares, caso haja necessidade. Intimem-se da decisão. Cumprida a liminar, citem-se os réus, com a advertência de que poderão contestar a presente ação, em 15 dias, contados da intimação da decisão liminar. Constar no mandado as advertências legais. [...] Irresignado, o agravante interpôs o presente recurso (ID 75245478) sustentando que a posse do imóvel remonta à sua genitora, Sra. Georgina Maria de Andrade Ferreira, desde o ano de 1978, sendo posteriormente transmitida aos herdeiros. Alega que o recorrido jamais exerceu posse legítima sobre o bem, limitando-se à atuação como caseiro da família, e que eventual ocupação do imóvel teria se dado de forma precária e subordinada. Aduz, ainda, que a decisão de origem carece de respaldo probatório mínimo capaz de justificar a concessão da medida possessória, pugnando pela reforma do decisum, com a revogação da liminar e consequente restituição da posse ao recorrente. Requereu, em sede preliminar, a concessão de efeito suspensivo ao recurso e os benefícios da gratuidade da justiça. A decisão de ID 75301271 indeferiu o pedido de efeito suspensivo, mantendo a liminar deferida pelo juízo de origem. Devidamente intimado, o agravado não apresentou contrarrazões, conforme certificado nos autos (ID 77271618). É o que importa relatar. Solicito inclusão em pauta de julgamento pela Secretaria da Câmara, nos termos do art. 934, do Código de Processo Civil. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto RELATORA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8076802-48.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: CARLOS FERREIRA CRUZ JUNIOR
Advogado(s): ELIDIO FERREIRA DA SILVA
AGRAVADO: ELOIL SOARES DE OLIVEIRA
Advogado(s): RAYSSA DOS SANTOS NASCIMENTO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso. Ausentes preliminares, passo a analisar o mérito. A controvérsia posta nos autos gira em torno da titularidade da posse de imóvel urbano localizado na cidade de Nova Viçosa/BA, e da ocorrência, ou não, de esbulho possessório apto a ensejar o deferimento da tutela possessória liminar prevista no art. 562 do Código de Processo Civil. Referido dispositivo autoriza o deferimento inaudita altera parte de medida de reintegração ou manutenção na posse, desde que demonstrada a posse direta, o esbulho ou turbação recente (menos de ano e dia), e a urgência da medida para salvaguarda da situação de fato. Veja-se o teor do art. 562 do CPC: "Art. 562. Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada." No caso em apreço, a decisão combatida reconheceu, em cognição sumária, que o agravado exerceu posse mansa, pacífica e ininterrupta por mais de duas décadas, sendo o esbulho noticiado como ocorrido em 20 de janeiro de 2022, conforme boletim de ocorrência e documentos acostados aos autos (ID´s 75245489 e 75245491). A alegação do agravante, no sentido de que a posse teria pertencido à sua genitora e que o agravado atuava apenas como caseiro, embora plausível, não encontra respaldo inequívoco na documentação colacionada aos autos, exigindo, portanto, dilação probatória para apuração minuciosa das circunstâncias fáticas e da natureza da ocupação do imóvel ao longo dos anos. Ocorre que, como é cediço, a posse não exige título de domínio, bastando que o possuidor exerça sobre a coisa poderes de fato inerentes à propriedade, nos termos do art. 1.196 do Código Civil, que dispõe: "Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade." O agravado, ao apresentar elementos documentais da longa permanência no imóvel, indicativos de ânimo de dono, e a ocorrência de esbulho recente, conforme os documentos acostados nos ID´s 208473096, 208473095 e 208473094, preenche os requisitos legais para a concessão da tutela liminar possessória, sendo que a controvérsia trazida pelo agravante não se mostra suficiente, neste momento processual, para infirmar os fundamentos da decisão combatida. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao reconhecer que, no âmbito das ações possessórias, a proteção à posse independe de prova de domínio, e que o deferimento da tutela liminar deve observar a aparência do direito (fumus possessionis) e a urgência da medida: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS DA TUTELA REINTEGRATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE MÍNIMA EVIDÊNCIA DO SUPOSTO CONTRATO VERBAL ENTABULADO ENTRE AS PARTES. TAMPOUCO DA POSSE ANTERIOR DO DE CUJUS. POSSE E ESBULHO NÃO DEMONSTRADOS. Quanto à alegação de risco de dano irreparável, não há demonstração concreta de que a manutenção da reintegração de posse acarrete prejuízo insuperável ao agravante, mormente considerando que ele poderá exercer plenamente sua ampla defesa no curso do processo originário, inclusive com eventual reconvenção possessória, se entender cabível. Ademais, o simples fato de o agravante ter celebrado contrato de locação com terceiro não obsta a concessão da liminar possessória ao agravado, porquanto a posse do locador decorre da sua própria condição de possuidor direto ou indireto — o que está justamente sob controvérsia e demanda apuração judicial. Neste ponto, cumpre ainda destacar que a medida liminar deferida no Juízo a quo não representa juízo definitivo sobre o direito possessório, servindo apenas à tutela da posse diante da urgência e da aparência do direito, devendo a resolução de mérito ocorrer somente após a devida instrução probatória, com produção de provas testemunhais, documentais e, eventualmente, periciais. Portanto, ausente prova pré-constituída apta a infirmar a posse anterior do apelante ou a descaracterizar o esbulho, impõe-se a manutenção da decisão agravada, porquanto fundada em juízo de verossimilhança amparado na documentação idônea constante dos autos. Diante de tais fundamentos, resta evidente que a decisão agravada não merece reforma, pois observa estritamente os princípios da efetividade da execução e da boa-fé processual. Por todo o exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo integralmente a decisão recorrida. Sala de Sessões, datado e assinado eletronicamente. Desª. Lícia Pinto Fragoso Modesto RELATORA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8076802-48.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: CARLOS FERREIRA CRUZ JUNIOR
Advogado(s): ELIDIO FERREIRA DA SILVA
AGRAVADO: ELOIL SOARES DE OLIVEIRA
Advogado(s): RAYSSA DOS SANTOS NASCIMENTO
VOTO
1. Cinge-se a controvérsia a analisar se efetivamente fora celebrado contrato de locação verbal entre o pai do apelante e o apelado, conforme alega o apelante para fins de requerer sua reintegração na posse do bem, de acordo com as provas produzidas nos autos.
2. Não resta dúvida que a posse guarda relação, dessa forma, com os poderes exercidos de fato sobre o bem, conforme dispõe o art. 1.196 do Código Civil:"Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade".
3. Uma vez exercida a posse, independentemente de ter o título do domínio do bem, é direito do possuidor requerer a manutenção possessória em caso de turbação, e a reintegração em caso de esbulho, conforme dispõe o art. 560 do Código Civil. A fim de que seja determinada a reintegração do possuidor da posse de seu bem, anteriormente esbulhado, deve provar ao juízo, principalmente, o exercício da posse anterior e o efetivo esbulho praticado pelo réu.
4. A posse direta do bem está sendo exercida pelo apelado.
5. Assim sendo, considerando que a posse do réu pode, inclusive, ser justa e de boa-fé - já que a má-fé não é presumida - não tendo a parte autora comprovado a existência de suposta locação verbal, inexiste, por consequência lógica, comprovação do esbulho pelo demandado.
6. Portanto, a prova produzida não comprova o esbulho praticado pelo apelado que, como já dito, não há razoável certeza para afirmar que sua posse é injusta (violenta, clandestina ou precária). Assim, considerando que em ações possessórias, deve o requerente comprovar satisfatoriamente os requisitos insertos no art. 561 do CPC, e, assim não fazendo, a improcedência do pleito exordial é a medida que se impõe.
7. Diante disso, não tendo o autor se desincunnbido do ônus processual de comprovar os fatos constitutivos do direito de sequela e os requisitos inerentes à tutela reintegratória, em especial o esbulho, a sentença de improcedência deve ser mantida na sua integralidade.
8. Recurso conhecido e não provido." O ordenamento jurídico brasileiro confere proteção possessória ao possuidor independentemente de título de propriedade. Demonstrada a posse mansa e pacífica por longo período e o esbulho recente, é cabível a reintegração liminar." (STJ - AREsp: 2547220, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Publicação: 30/04/2024)