PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8112745-31.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):  
APELADO: ROSENILDA RODRIGUES
Advogado(s):CAROLINA SANTOS RODRIGUES, CAROLINE OLIVEIRA SANTOS

 

ACORDÃO

 

EMENTA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COISA JULGADA. JUSTIÇA ESTADUAL COMPETENTE. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

Apelação interposta pelo INSS contra sentença que concedeu o benefício de auxílio por incapacidade temporária acidentário (B-91) à Apelada, com DIB (data de início do benefício) em 01/10/2019, bem como determinou a manutenção do benefício pelo prazo mínimo de dois anos.

II. Questão em discussão

A questão em discussão consiste em saber se (i) há violação à coisa julgada material, em razão de decisão anterior da Justiça Federal que indeferiu pedido de benefício previdenciário comum (B-31); e (ii) se é legítima a concessão do benefício acidentário pela Justiça Estadual, considerando a alegada identidade entre as ações.

III. Razões de decidir

Rejeita-se a preliminar de coisa julgada, pois o objeto da ação anterior, julgada pela Justiça Federal, era o benefício B-31 (auxílio-doença comum), enquanto a presente demanda trata do restabelecimento do benefício B-91 (auxílio-doença acidentário), cuja competência é da Justiça Estadual.

Laudo pericial atestou nexo causal entre a incapacidade e o trabalho desempenhado pela apelada, corroborando a concessão do benefício acidentário.

Inexistência de identidade entre os elementos das ações (partes, causa de pedir e pedido), o que afasta a alegação de coisa julgada.

IV. Dispositivo e tese

Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.

Tese de julgamento: “1. Não configura coisa julgada a improcedência de pedido de benefício previdenciário comum (B-31) na Justiça Federal quando a nova ação versa sobre benefício acidentário (B-91) com causa de pedir diversa, de competência da Justiça Estadual. 2. É legítima a concessão de auxílio por incapacidade temporária acidentário quando comprovado o nexo causal com a atividade laboral.”

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I; CPC, art. 485, V.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos da APELAÇÃO N° 8112745-31.2021.8.05.0001, oriundos da Vara de Acidentes de Trabalho da Comarca de Salvador/BA, em que figura como APELANTE o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS e como APELADA ROSENILDA RODRIGUES.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto condutor.

 

 

Sala das Sessões, de de 2025.

 

 

 

PRESIDENTE

 

DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 19 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8112745-31.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):  
APELADO: ROSENILDA RODRIGUES
Advogado(s): CAROLINA SANTOS RODRIGUES, CAROLINE OLIVEIRA SANTOS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS contra a sentença proferida pelo MM. Juízo da Vara de Acidentes de Trabalho da Comarca de Salvador/BA que, nos autos da Ação Acidentária nº 8112745-31.2021.8.05.0001, proposta por ROSENILDA RODRIGUES, julgou procedente a pretensão autoral para determinar a concessão do benefício “auxílio-doença acidentário” (B-91) em favor da Apelada, nos seguintes termos:

 

“Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, condenando o INSS a conceder o benefício auxílio por incapacidade temporária acidentário B-91 (antigo auxílio-doença) com DIB em 01/10/2019, sendo vedada a cessação antes do prazo de dois anos (a contar da realização da perícia), sem que a Autora seja submetida a nova reavaliação médica periódica que conclua pelo término da incapacidade; ficando a Segurada, contudo, obrigada a se submeter aos exames médico periciais na periodicidade determinada pelo Réu, sempre que convocada, observada a Lei 8.213/1991 e suas modificações, para a manutenção do benefício concedido.

Entrementes, DEFIRO o pedido da tutela provisória de urgência, de natureza satisfativa, determinando ao INSS que restabeleça em favor da parte Autora o benefício auxílio por incapacidade temporária acidentário B-91 (antigo auxílio-doença) com DIB em 01/10/2019 e DIP a partir da intimação desta sentença, devendo o Réu promover tal implantação no prazo de 20 (vinte) dias, mediante comprovação nos autos.

Condeno ainda o ente previdenciário demandado a efetuar o pagamento da verba apurada, de forma retroativa, compreendendo todos os valores devidos e não pagos, compensando-se parcelas recebidas pela Autora na titularidade de qualquer outro benefício não acumulável no mesmo período, acrescidas de correção monetária e juros de 0,5% (meio por cento) ao mês, e, a partir desta data, com a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, de acordo com o artigo 1ª-F, da Lei nº. 9.494, de 10 de setembro de 1997, modificado pela Lei nº 11.960, de 29 de junho de 2009”. (Excerto extraído da sentença de ID. 74955985).

 

Irresignado, o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS interpôs o presente Recurso de Apelação (ID. 74955990), defendendo, em síntese: (i) a existência de coisa julgada material, com base em decisão anterior, proferida nos autos da ação nº 1044914-63.2020.4.01.3300, na qual foi julgado improcedente pedido idêntico, em razão da conclusão pericial de ausência de incapacidade na ocasião; (ii) que a nova demanda possui identidade de partes, pedido e causa de pedir com a ação anterior, razão pela qual deveria ser extinta sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC; (iii) que não se pode admitir o uso da mesma DIB (data de início do benefício) de 2015 em nova ação, após negativa anterior em 2020, sem demonstração de agravamento posterior ou apresentação de nova DER (data de entrada do requerimento); e (iv) que o comportamento processual da Apelada revela contradição vedada pelo princípio do venire contra factum proprium.

 

Concluiu pugnando pelo provimento do recurso para extinguir o feito, sem resolução do mérito, diante da existência de coisa julgada.

 

No ID 74955995, ROSENILDA RODRIGUES apresentou contrarrazões refutando todos os fundamentos do recurso e pugnando por seu desprovimento.

 

À Secretaria para inclusão em pauta de julgamento.

 

Salvador/BA, 25 de abril de 2025.

 

 

DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

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  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8112745-31.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):  
APELADO: ROSENILDA RODRIGUES
Advogado(s): CAROLINA SANTOS RODRIGUES, CAROLINE OLIVEIRA SANTOS

 

VOTO


I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Conheço do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

 

 

II – ALEGAÇÃO DE COISA JULGADA REJEITADA

 

De início, cumpre rejeitar a preliminar de ofensa à coisa julgada, suscitada pelo INSS, conforme passo a expor.

 

Como é cediço, a coisa julgada é a intangibilidade que alcança o dispositivo de uma decisão judicial final, operando-se quando não resta mais recurso para a impugnação do julgado, seja pelo exaurimento das vias próprias ou pela não utilização da faculdade para recorrer. Este instituto decorre do princípio da segurança jurídica, visando não eternizar os litígios, não se permitindo a propositura de ação idêntica, assim considerada a que possui as mesmas partes, pedido e causa de pedir, conforme a legislação processual vigente.

 

Sobre o tema na esfera do Direito Previdenciário, leciona Frederico Amado: “Nas lides individuais previdenciárias, especialmente nas hipóteses em que se postula um benefício por incapacidade laborativa, não é tarefa nada fácil identificar a ocorrência da res judicata, em razão da possibilidade de alteração da causa de pedir, pois a configuração da coisa julgada parte da premissa de que as coisas não mudaram (rebus sic standibus)”.

 

No caso concreto, o INSS, ora apelante, alega que a sentença vergastada violou os efeitos da coisa julgada operada em ação movida pela apelada na Justiça Federal, cujo pedido fora julgado totalmente improcedente (nº 1044914-63.2020.4.01.3300). Por este motivo, requer a reforma da sentença para que seja determinada a extinção do processo, sem resolução do mérito, apontando a ocorrência de pressuposto processual negativo.

 

O apelante sustenta, em síntese, que o pedido de concessão de benefício por incapacidade formulado na presente demanda já havia sido apreciado e definitivamente julgado no processo nº 1044914-63.2020.4.01.3300 – processado perante a Justiça Federal – e que, na sua interpretação, a sentença recorrida teria violado o título judicial, já transitado em julgado naquele outro feito.

 

Impende constatar que a insurgência recursal, que aponta ofensa à coisa julgada, não deve ser acolhida. Isso porque o que se discute neste feito é o restabelecimento/implementação do benefício por incapacidade em razão de acidente de trabalho (modalidade acidentária), sendo o juízo sentenciante competente para examiná-lo. Compulsando os autos, verifica-se que o juízo a quo reconheceu o nexo causal com a atividade laborativa, por meio da sentença. O perito do juízo indicou, ademais, que a incapacidade laborativa da apelada decorre do trabalho por ela exercido, nos seguintes termos:

 

“d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador.

Resposta: Sim. O quadro foi desencadeado pelos eventos ocorridos descritos na história da doença, na classificação de Schilling II.

e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar.

Resposta: Vide quesito anterior”. (Excerto extraído do Laudo Pericial de ID 74955854 – destacamos).

 

Desta forma, cumpre recordar que a Justiça Estadual e a Justiça Federal possuem competências delimitadamente distintas. No que tange à esfera previdenciária, à primeira somente compete o julgamento de processos com pretensões acidentárias, restando à Justiça Federal o conhecimento das demais matérias, conforme art. 109, inciso I, da Constituição Federal.

 

Portanto, evidente que o pleito contido na demanda em análise e o da ação nº 1044914-63.2020.4.01.3300 não possuem a mesma causa de pedir, tendo em vista que a Justiça Federal não tem competência para processar e julgar a lide acidentária.

 

Conclui-se, pois, que não há que se falar em ofensa à coisa julgada, porque não demonstrada, na espécie, a tríplice identidade entre a ação em análise e o feito supracitado que tramitou perante a 23ª Vara dos Juizados Especiais Federais Cíveis de Salvador. No mesmo sentido manifestou-se o magistrado a quo, como se infere do excerto abaixo colacionado:

 

“Pois bem. De logo, rejeito a alegação de coisa julgada suscitada pela parte Acionada, visto que a ação 1044914-63.2020.4.01.3300 possui causa de pedir diversa, tal qual a concessão do benefício B31 - NB 632.487.000-0, requerido em 22/09/2020 e indeferido pela Autarquia Previdenciária (Id 410649598, págs. 03-05). Na atual ação, o pedido subsiste no restabelecimento do benefício B91 - NB 635.367.505-8, cessado em 30/09/2019 (Id 146217672)”. (Excerto extraído da sentença de ID 74955985).

 

Desta maneira, rejeita-se a alegação de coisa julgada, suscitada pelo apelante, restando impositiva a manutenção da sentença vergastada em sua integralidade.

 

 

III – CONCLUSÃO

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença recorrida.

 

Sala das Sessões, de de 2025.

 

 

PRESIDENTE

 

 

DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA