PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVEITO ECONÔMICO. ESCLARECIMENTO SOBRE ALCANCE DO JULGADO. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO III. RAZÕES DE DECIDIR IV. DISPOSITIVO E TESE Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 3º; 90; 1.022; 1.025. Jurisprudência relevante citada: TJ-RS, Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 70084676782, Rel. Des. Glênio José Wasserstein Hekman, 20ª Câmara Cível, j. 02.12.2020. ACORDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº. 8001339-14.2019.8.05.0150, em que figura como embargante RAYTEC VEICULOS ESPECIAIS INDUSTRIA , COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME e embargado MANUPA COMERCIO EXPORTACAO IMPORTACAO DE EQUIPAMENTOS E VEICULOS ADAPTADOS LTDA ACORDAM os Desembargadores componentes da TERCEIRA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça da Bahia em ACOLHER PARCIALMENTE os embargos opostos, e o fazem de acordo com o voto desta relatoria.
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8001339-14.2019.8.05.0150
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
EMBARGANTE: RAYTEC VEICULOS ESPECIAIS INDUSTRIA , COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME
Advogado(s): LUCAS BALDOINO ROSAS BIONDI, MARIA EDUARDA BORGES MESQUITA SPINOLA
EMBARGADO: MANUPA COMERCIO EXPORTACAO IMPORTACAO DE EQUIPAMENTOS E VEICULOS ADAPTADOS LTDA
Advogado(s): LUIZA SIMAO JACOB
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Acolhido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de embargos de declaração (id. 89402196) opostos por RAYTEC VEÍCULOS ESPECIAIS INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA em face do acórdão de id. 88086558, que negou provimento à apelação interposta pela ora embargante e manteve integralmente a sentença de origem, que julgou parcialmente extinto o feito quanto a oito veículos, por perda de objeto, e procedente o pedido de obrigação de fazer quanto a outros sete veículos, reconhecendo a ilegalidade da retenção pela empresa embargante e autorizando o levantamento da caução depositada pela embargada. Sustenta a embargante, em síntese, a existência de obscuridade quanto aos fundamentos adotados pelo acórdão embargado para fixação da base de cálculo da verba honorária sucumbencial, apontando que a decisão indicou como proveito econômico o valor de R$ 417.300,00, correspondente à caução judicial depositada, sem que houvesse pedido de condenação na petição inicial, tampouco natureza condenatória na sentença. Afirma que a ação possui natureza exclusivamente mandamental, sem repercussão patrimonial direta, e que, nesses casos, a jurisprudência do STJ recomenda a fixação da verba por equidade, conforme art. 85, § 8º, do CPC. Alega que o montante de R$ 216.350,00 é o único valor que, na linha de entendimento do acórdão, poderia ser considerado como proveito econômico. Requer a integração do acórdão, com eventual atribuição de efeitos modificativos, para fixação equitativa dos honorários. Prequestiona, ainda, os arts. 85, § 8º, e 90 do CPC. A embargada apresentou contrarrazões de id. 89959532, defendendo que o acórdão embargado é claro ao fundamentar a adoção do valor de R$ 417.300,00 como representativo do proveito econômico obtido pela autora, por corresponder à caução depositada para cumprimento da tutela de urgência e revertida em favor da parte vencedora. Sustenta que, mesmo em ações de obrigação de fazer, é possível apurar proveito econômico mensurável, e que não há obscuridade, omissão ou contradição a ser sanada. Aponta, ainda, que os embargos têm caráter infringente e que a embargante foi revel nos autos principais, não podendo rediscutir mérito por meio dos aclaratórios. Requer a rejeição do recurso, com eventual condenação por litigância de má-fé. Em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando não se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC. Salvador, 17 de dezembro de 2025. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8001339-14.2019.8.05.0150
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
EMBARGANTE: RAYTEC VEICULOS ESPECIAIS INDUSTRIA , COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME
Advogado(s): LUCAS BALDOINO ROSAS BIONDI, MARIA EDUARDA BORGES MESQUITA SPINOLA
EMBARGADO: MANUPA COMERCIO EXPORTACAO IMPORTACAO DE EQUIPAMENTOS E VEICULOS ADAPTADOS LTDA
Advogado(s): LUIZA SIMAO JACOB
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Porque atendidos os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. O embargante apontou vício de obscuridade quanto aos fundamentos da determinação de qual o proveito econômico obtido pela Apelada e de qual o aspecto condenatório da sentença que justificaria o valor apontado pelo acórdão, ante a ausência de pedido de imposição de condenação na petição inicial. A obscuridade ocorre quando ininteligíveis as sentenças textuais do julgado. A propósito: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE VIZINHANÇA. RUÍDO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS OMISSÃO E OBSCURIDADE . INCONFORMIDADE DA PARTE COM O JULGADO. Omissão. Sanada a omissão para completar o julgado em relação a ausência de intimação da parte de atos processuais e reabertura de prazo na origem. Sanada a omissão, contudo, sem reflexos no resultado do julgado .Obscuridade. A obscuridade que autoriza a propositura dos embargos de declaração é inintelegibilidade, falta de clareza no pronunciamento judicial. No caso, a alegação da parte não se amolda a ocorrência do vício da obscuridade, não ultrapassando as fronteiras do inconformismo com o julgado. Inconformidade e rediscussão . No caso, verifica-se nítida tentativa de rediscussão da matéria que versa sobre a indenização por danos morais, o que não é cabível em sede de embargos de declaração. ACOLHERAM EM PARTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. UNÂNIME”. (TJ-RS - EMBDECCV: 70084676782 RS, Relator.: Glênio José Wasserstein Hekman, Data de Julgamento: 02/12/2020, Vigésima Câmara Cível, Data de Publicação: 09/12/2020) O exame do acórdão revela que, ao enfrentar o recurso de apelação interposto pela ora embargante, foi expressamente analisada a controvérsia quanto à fixação dos honorários sucumbenciais com base no proveito econômico obtido pela parte autora. O voto condutor rejeitou a alegação de ausência de repercussão patrimonial e fundamentou de forma clara que a tutela jurisdicional deferida importou em benefício economicamente mensurável à parte apelada. Todavia, o acórdão, de fato, incorreu em flagrante equívoco quando especificou, de forma indevida, o valor de R$ 417.300,00 como correspondente ao proveito econômico, extrapolando os limites do julgado. Com isso, há necessidade de esclarecimento da decisão quanto ao ponto controvertido. Nesse contexto, o voto consignou: “No que se refere à insurgência da apelante quanto à fixação da verba honorária, argumenta que a sentença teria incorrido em erro ao estabelecer os honorários advocatícios com base em um ‘proveito econômico inexistente’, por se tratar de demanda cujo objeto principal consistiria apenas na obrigação de fazer, sem repercussão patrimonial direta. Tal argumentação, contudo, não encontra amparo na sistemática do Código de Processo Civil, tampouco se sustenta diante do conteúdo dos autos. O proveito econômico, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, deve ser compreendido a partir do resultado obtido pelo vencedor da demanda, não se limitando à condenação pecuniária expressa, mas abrangendo benefícios mensuráveis, ainda que de natureza indireta ou decorrentes da eficácia prática da decisão judicial. No caso, a procedência do pedido ensejou a confirmação da tutela de urgência e, por consequência, a devolução de sete veículos que estavam retidos indevidamente pela ré. A sentença ainda reconheceu o direito da autora ao levantamento da caução no valor de R$ 417.300,00, montante que havia sido depositado exclusivamente para possibilitar o cumprimento da liminar. Trata-se de valor precificável e economicamente mensurável, diretamente vinculado à prestação jurisdicional favorável à parte autora. A isso se soma o fato de que a ré havia recebido, extrajudicialmente, valores ainda superiores, a título de pagamento adicional, conforme comprovado nos autos. A jurisprudência dominante é firme no sentido de que, em ações que envolvam obrigação de fazer com repercussão patrimonial clara, o critério do proveito econômico obtido deve ser mantido como base de cálculo para os honorários advocatícios, mesmo na ausência de condenação pecuniária expressa. O §3º do art. 85 do CPC, por sua vez, estabelece os percentuais aplicáveis sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Portanto, considerando que o valor de R$ 417.300,00 foi objeto de controvérsia e foi, ao final, revertido em favor da autora, a fixação da verba honorária em 10% sobre esse montante se mostra correta, proporcional e conforme os parâmetros legais. Ademais, a pretensão da ré de descaracterizar esse resultado como proveito econômico representa interpretação restritiva e incompatível com a orientação sistemática e finalística do Código de Processo Civil, cuja lógica estimula a adequada remuneração da atuação do patrono da parte vencedora”. De fato, o colegiado assentou que o valor depositado em juízo a título de caução, posteriormente liberado em favor da autora, representa benefício econômico aferível nos moldes do art. 85, §2º, do CPC, cuja jurisprudência admite a adoção do critério do proveito econômico em ações de obrigação de fazer com repercussão patrimonial concreta. Entretanto, assiste razão ao embargante quanto à necessidade de esclarecimento quanto ao alcance da menção ao valor de R$ 417.300,00, na medida em que o voto, ao afirmar que esse montante foi “objeto de controvérsia” e “revertido em favor da autora”, poderia induzir à interpretação de que o acórdão fixou de forma definitiva o valor do proveito econômico para fins de cumprimento da sentença, o que não se coaduna com os limites do julgamento. Com efeito, a sentença de origem determinou o seguinte: “Com base no art. 90 do CPC, condeno a ré nas custas e despesas processuais, e honorários sucumbenciais, que arbitro em 10% do valor do proveito econômico.” Nota-se, pois, que a própria sentença condicionou a base de cálculo da verba honorária à apuração do valor do proveito econômico obtido, sem fixá-lo expressamente, delegando a tarefa à fase de cumprimento ou liquidação. Nessa linha, é necessário esclarecer que, embora o acórdão reconhecesse a existência de proveito econômico juridicamente mensurável, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, em razão da vantagem patrimonial obtida com a prestação jurisdicional (restituição dos veículos e levantamento da caução), a quantificação exata desse montante não constitui objeto da decisão colegiada, devendo ser apurada, se necessário, em sede própria, observados os parâmetros legais e probatórios constantes dos autos, e em consonância com o princípio da congruência e com os limites objetivos do julgado. O presente esclarecimento visa evitar interpretações equivocadas quanto ao alcance do julgamento e assegurar que a fixação do valor específico do proveito econômico atenda à fase processual adequada e ao contraditório. Portanto, é o caso de se acolher parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, exclusivamente para esclarecer que o acórdão não determina, de forma definitiva, o valor do proveito econômico obtido, cabendo essa apuração à fase de liquidação, conforme previsto no art. 85, § 2º, do CPC. Assim, onde se lê, no acórdão: “Portanto, considerando que o valor de R$ 417.300,00 foi objeto de controvérsia e foi, ao final, revertido em favor da autora, a fixação da verba honorária em 10% sobre esse montante se mostra correta, proporcional e conforme os parâmetros legais. Ademais, a pretensão da ré de descaracterizar esse resultado como proveito econômico representa interpretação restritiva e incompatível com a orientação sistemática e finalística do Código de Processo Civil, cuja lógica estimula a adequada remuneração da atuação do patrono da parte vencedora”, leia-se: “Ademais, a pretensão da ré de descaracterizar esse resultado como proveito econômico representa interpretação restritiva e incompatível com a orientação sistemática e finalística do Código de Processo Civil, cuja lógica estimula a adequada remuneração da atuação do patrono da parte vencedora”. Por fim, em relação à oposição dos embargos de declaração com fito de prequestionar a questão a ser debatida nos recursos excepcionais, é de se ver que o art. 1.025 do NCPC traz nova sistemática em relação ao tema, determinando que: “Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Resta garantido, pois, o acesso às vias extraordinárias pelo embargante, nos termos do teor do citado dispositivo legal. Ante o exposto, voto no sentido de ACOLHER os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, para sanar a obscuridade apontada, a fim de esclarecer que o acórdão reconheceu a existência de proveito econômico aferível, mas não fixou, de modo definitivo, o valor de R$ 417.300,00, devendo tal quantificação ocorrer, se necessário, na fase de liquidação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Mantém-se, por conseguinte, integralmente o resultado do julgamento anterior, com a negativa de provimento ao recurso de apelação e manutenção da sentença de origem. Sala das sessões, de de 2025 Presidente Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8001339-14.2019.8.05.0150
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
EMBARGANTE: RAYTEC VEICULOS ESPECIAIS INDUSTRIA , COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME
Advogado(s): LUCAS BALDOINO ROSAS BIONDI, MARIA EDUARDA BORGES MESQUITA SPINOLA
EMBARGADO: MANUPA COMERCIO EXPORTACAO IMPORTACAO DE EQUIPAMENTOS E VEICULOS ADAPTADOS LTDA
Advogado(s): LUIZA SIMAO JACOB
VOTO