PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. TEMA 1184 DO STF. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. DÍVIDA SUPERIOR AO LIMITE NACIONAL E MUNICIPAL. OFENSA AO CONTRADITÓRIO E AUSÊNCIA DE ANÁLISE DO CASO CONCRETO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo Município de Salvador contra sentença da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que extinguiu execução fiscal movida em face de Eudes Lima Santana, sob fundamento de ausência de interesse de agir, com base no Tema 1184 da Repercussão Geral do STF e na Resolução CNJ nº 547/2024, diante do suposto baixo valor do crédito executado. O Município sustenta nulidade da sentença por ausência de prévia intimação para manifestação, descumprimento da legislação municipal que fixa outro patamar para inexpressividade de dívida, ausência de análise do caso concreto e violação aos princípios da segurança jurídica e da legalidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) verificar se a sentença é nula por ausência de observância ao contraditório prévio quanto à aplicação do Tema 1184 do STF; (ii) examinar se o valor da execução ultrapassa os limites previstos no Tema 1184 e na legislação municipal; (iii) avaliar se houve análise dos requisitos materiais e procedimentais exigidos para a extinção por ausência de interesse de agir; (iv) definir se o processo integra o escopo do Acordo de Cooperação Técnica firmado entre os órgãos envolvidos. III. RAZÕES DE DECIDIR A extinção da execução fiscal sem prévia intimação da parte exequente viola o contraditório substancial, previsto nos arts. 9º e 10 do CPC, caracterizando decisão-surpresa e comprometendo a validade da sentença. A sentença deixou de considerar petição protocolada anteriormente pelo Município, contendo atualização do débito para valor superior a R$ 10.000,00, o que afasta a caracterização de “crédito de baixa expressão econômica”, tanto sob a ótica nacional (Tema 1184 do STF), quanto sob a ótica local (art. 276 do CTM/Salvador e Portaria PGMS nº 052/2022), que fixam o limite em R$ 2.300,00. O STF condiciona a aplicação do Tema 1184 à observância da competência normativa de cada ente federado e à verificação de requisitos materiais, como tentativa de conciliação, protesto e ausência de bens penhoráveis — os quais não foram examinados na sentença, que adotou fundamentação genérica e padronizada. A Resolução CNJ nº 547/2024 e o Acordo de Cooperação Técnica nº 024 delimitam os critérios para extinção de execuções fiscais por inexpressividade do valor, restringindo-se aos casos previamente mapeados pela PGMS — não sendo este o caso dos autos. A ausência de análise individualizada e o desrespeito à tese vinculante do STF, bem como aos atos normativos aplicáveis, configuram vícios materiais e processuais que impõem a anulação da sentença e o prosseguimento regular da execução. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A sentença que extingue execução fiscal com base no Tema 1184 do STF deve oportunizar manifestação prévia da parte exequente, sob pena de nulidade por ofensa ao contraditório. A definição do que seja “crédito de baixa expressão econômica” deve respeitar a legislação local, em conformidade com a competência normativa do ente federativo. A aplicação do Tema 1184 do STF exige análise concreta da execução, com verificação dos critérios materiais e procedimentais fixados pelo próprio STF e pelas normas do CNJ. É nula a sentença que aplica de forma genérica a tese do Tema 1184 sem considerar o valor atualizado da dívida, a manifestação da parte e a ausência de enquadramento no acordo de cooperação firmado entre os entes envolvidos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8043177-93.2019.8.05.0001, em que figuram como Apelante Município de Salvador e Apelado Eudes Lima Santana. Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto da Relatora.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8043177-93.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: EUDE LIMA SANTANA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 26 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Apelação interposta pelo Município de Salvador, em face da sentença do juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que extinguiu a execução fiscal ajuizada contra Eude Lima Santana, sob fundamento de ausência de interesse de agir, diante da natureza antieconômica do prosseguimento da execução fiscal de valor inferior a R$ 10.000,00, nos termos do Tema 1184 de Repercussão Geral do STF e da Resolução nº 547/2024 do CNJ. Em suas razões recursais, alega o apelante, inicialmente, a nulidade da sentença, por violação ao princípio da não surpresa, previsto nos arts. 9º e 10 do CPC, na medida em que o juízo a quo extinguiu a demanda sem prévia intimação da parte exequente para se manifestar sobre a aplicação do referido Tema 1184/STF. Sustenta, ainda, que a extinção da execução não observou o caso concreto, tampouco considerou a competência legislativa do Município para definir o que seja "execução fiscal de baixo valor", apontando que o valor de R$ 5.867,81 está acima do patamar de R$ 2.300,00, limite normativo fixado pela legislação municipal (art. 276 do Código Tributário e de Rendas do Município de Salvador – Lei nº 7.186/2006 e Portaria PGMS nº 052/2022). Defende, além disso, que a tese firmada no Tema 1184 do STF não possui eficácia ex tunc, de modo que sua aplicação às execuções ajuizadas anteriormente a 19/12/2023 implicaria violação aos princípios da segurança jurídica e da irretroatividade das normas processuais. Aponta também que a sentença é genérica e padronizada, desconsiderando elementos específicos do processo, como a eventual citação válida, a existência de bens penhoráveis e a ausência de diligências pendentes de apreciação. O Município sustenta ainda que foi firmado Acordo de Cooperação Técnica n. 024 entre o CNJ, o TJBA, o TCM-BA e a Procuradoria Geral do Município de Salvador, com diretrizes para extinção padronizada apenas de processos com valor igual ou inferior a R$ 2.300,00. Por conseguinte, sustenta que, por não estar a execução entre aquelas previamente mapeadas no acordo, não poderia ter sido extinta, devendo o processo prosseguir até a satisfação do crédito. Sem razões de contrariedade Id 85705505 Em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I do CPC. Salvador, 31 de outubro de 2025 Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8043177-93.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: EUDE LIMA SANTANA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A Apelação interposta preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade, de modo que passo à análise de seu mérito. Da leitura da inicial, vislumbra-se que, à época do ajuizamento (09/2019), o crédito perseguido era de R$ 5.867,81, acima de 50 ORTN na mesma data (R$ 1.021,21). Pois bem. O Município de Salvador insurge-se contra sentença que extinguiu execução fiscal sob fundamento de ausência de interesse de agir, diante da baixa expressão econômica do crédito, com apoio no Tema 1184 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal e na Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça. Alega nulidade da decisão por afronta ao contraditório, ausência de análise do caso concreto, desrespeito à competência normativa do ente federativo para definição de dívidas de baixo valor e omissão quanto ao valor atualizado do crédito exequendo, que, segundo sustenta, ultrapassa os R$ 10.000,00. Com efeito, razão assiste ao apelante. Nos termos do art. 9º do Código de Processo Civil, “não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida”, e o art. 10 do mesmo diploma acrescenta que “o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar”. O respeito ao contraditório substancial impõe ao julgador o dever de oportunizar manifestação prévia das partes sobre matérias que possam ensejar a extinção do feito. No presente caso, a sentença foi proferida sem qualquer intimação da parte exequente para se manifestar sobre a aplicabilidade da tese firmada no Tema 1184 do STF ao caso concreto. Tal vício compromete a validade da decisão, por manifesta ofensa aos princípios do devido processo legal e da não surpresa. A análise dos autos revela ainda outro ponto de fundamental relevo: antes da prolação da sentença, o Município protocolizou petição acompanhada de extrato de atualização do débito (Id 85705493), demonstrando que o valor da dívida exequenda ultrapassa o montante de R$ 10.000,00. Além disso, pleiteou expressamente o prosseguimento do feito, observando os critérios fixados tanto na tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal quanto na Resolução nº 547/2024 do CNJ. Apesar disso, a sentença não mencionou tal manifestação processual e tampouco enfrentou os dados ali expostos, o que compromete a motivação do julgado, em violação ao art. 489, §1º, do CPC. Convém destacar que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 1.355.208, fixou a seguinte tese no Tema 1184 da repercussão geral: “É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.” Tal tese possui aplicação imediata e obrigatória, inclusive aos processos em curso, nos termos do art. 927, III, do CPC, e não depende de modulação de efeitos. Contudo, sua incidência deve respeitar os parâmetros materiais e procedimentais fixados no próprio julgamento, como a existência de tentativa de conciliação, protesto do título e análise da efetiva ineficiência da via judicial. Além disso, o STF foi claro ao condicionar a aplicação da tese ao respeito à competência normativa de cada ente federativo, o que impõe ao julgador a análise do regramento local. O Município de Salvador, por meio do art. 276 da Lei nº 7.186/2006 (Código Tributário e de Rendas do Município) e da Portaria PGMS nº 052/2022, fixou como parâmetro de inexpressividade o valor de R$ 2.300,00. Trata-se de exercício legítimo da autonomia normativa garantida pelo art. 30, I e III, da Constituição Federal. O crédito fiscal executado nos autos, ao ultrapassar a cifra de R$ 10.000,00 — como comprovado por documento acostado antes da sentença — não pode ser considerado de baixa expressão econômica, seja pela régua nacional, seja pelos critérios locais. A sentença, ao adotar motivação genérica baseada exclusivamente em valor originário e desatualizado, incorreu em erro material e jurídico, porquanto deixou de aplicar a tese vinculante conforme os elementos do caso concreto. Ademais, o juízo sequer examinou os requisitos adicionais exigidos pelo item 2 da tese firmada e pela Resolução CNJ nº 547/2024, como a ausência de movimentação útil por mais de um ano, a inexistência de bens penhoráveis ou a falta de tentativa de conciliação extrajudicial. Nada disso foi verificado ou fundamentado na sentença, a qual se limitou a aplicar de forma padronizada e abstrata a orientação jurisprudencial, sem confronto com os dados efetivos dos autos. Outro aspecto a ser considerado é o Acordo de Cooperação Técnica nº 024, firmado entre o CNJ, TJBA, TCM-BA e a Procuradoria Geral do Município de Salvador, que estabelece protocolo padronizado para extinção de execuções fiscais, restrito às que possuam valores atualizados até R$ 2.300,00. O processo em análise não integra a listagem enviada pela PGMS, conforme destacado nas razões recursais, o que reforça o argumento de que não se trata de execução de baixo valor para os fins pretendidos pelo juízo a quo. Logo, como a decisão recorrida violou frontalmente os princípios do contraditório, da fundamentação, da legalidade, da eficiência processual e da vinculação à tese do STF, impõe-se sua anulação, com o retorno dos autos à instância de origem para regular prosseguimento da execução fiscal. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO APELO para anular a sentença de piso, determinando o regular prosseguimento do feito na origem. Sala das sessões, de de 2025. Presidente Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8043177-93.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
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APELADO: EUDE LIMA SANTANA
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VOTO