PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8024872-47.2021.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: LEITE ALVARES CORRETORA DE SEGUROS E SERVICOS LTDA e outros
Advogado(s): LUIZ ANTONIO DA SILVA BONIFACIO, FABIO JOSE POSSAMAI, GLADIMIR ADRIANI POLETTO
APELADO: GB CONSTRUTORA E PAVIMENTADORA LTDA
Advogado(s):LUCAS DA ROCHA MICHELI

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO OPOSTOS POR JUNTO SEGUROS S.A E LEITE ALVARES CORRETORA DE SEGUROS E SERVIÇOS LTDA. RESPONSABILIDADE CIVIL. APÓLICE DE SEGURO EMITIDA COM DADOS INCORRETOS. DANOS MORAIS. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO DEMONSTRADAS. MERO INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. REAPRECIAÇÃO DE QUESTÕES JÁ DISCUTIDAS. EMBARGOS REJEITADOS. 

I. CASO EM EXAME

Embargos de Declaração opostos por Junto Seguros S.A. e Leite Alvares Corretora de Seguros e Serviços LTDA contra acórdão que negou provimento às Apelações simultâneas interpostas pelas embargantes, mantendo a condenação solidária ao pagamento de R$ 50.000,00 por danos morais à autora, GB Construtora e Pavimentadora LTDA, bem como majorando os honorários advocatícios para 17%, nos termos do art. 85, §11, do CPC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

As embargantes alegam omissão quanto à tese de sucumbência mínima e à base de cálculo dos honorários advocatícios, além de obscuridade na identificação da conduta geradora do dano moral.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A petição ID 80748768, embora intitulada como agravo interno, revela-se idêntica aos embargos já opostos pela Leite Alvares Corretora, caracterizando duplicidade manifesta e passível de desentranhamento (ID 77854123).
Sem omissão quanto à distribuição dos ônus da sucumbência. O acórdão embargado fundamentou de modo claro a majoração da verba honorária com base no art. 85, §11, do CPC, em razão do trabalho adicional em grau recursal. A alegação de sucumbência mínima foi suscitada apenas de forma acessória no recurso de apelação e não interfere na conclusão da decisão.
Também não se identifica obscuridade quanto à conduta ilícita atribuída às rés. O acórdão explicitou que a emissão de apólice com dados incorretos levou à inabilitação da autora em certame licitatório, configurando falha na prestação do serviço, nos termos do art. 186 do Código Civil.
As alegações apresentadas não evidenciam vícios sanáveis por embargos de declaração, mas mero inconformismo com o resultado do julgamento, hipótese que não enseja a modificação do julgado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Embargos de Declaração rejeitados.

Tese de julgamento:
A ausência de manifestação expressa sobre tese acessória invocada de forma subsidiária em apelação não configura omissão relevante quando a conclusão do acórdão está devidamente fundamentada.
Inexiste obscuridade na decisão que identifica a conduta negligente consistente na emissão de apólice com dados incorretos, ensejando responsabilização civil.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão judicial, nos termos do art. 1.022 do CPC.

 


 

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 85, §11; CC, art. 186.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 1.978.532/SP, Rel. Min. Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 11.03.2024, DJe 15.03.2024.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração n. 8024872-47.2021.8.05.0080, embargantes LEITE ALVARES CORRETORA DE SEGUROS E SERVICOS LTDA e JUNTO SEGUROS S.A e embargada GB CONSTRUTORA E PAVIMENTADORA LTDA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Esta REJEITAR ambos os Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora. 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Recursos simultâneos Por Unanimidade

Salvador, 15 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8024872-47.2021.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: LEITE ALVARES CORRETORA DE SEGUROS E SERVICOS LTDA e outros
Advogado(s): LUIZ ANTONIO DA SILVA BONIFACIO, FABIO JOSE POSSAMAI, GLADIMIR ADRIANI POLETTO
APELADO: GB CONSTRUTORA E PAVIMENTADORA LTDA
Advogado(s): LUCAS DA ROCHA MICHELI

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Junto Seguros S.A. e Leite Alvares Corretora de Seguros e Serviços LTDA contra o acórdão proferido por esta Segunda Câmara Cível, o qual negou provimento às Apelações simultâneas interpostas pelas embargantes, mantendo a sentença de parcial procedência para condená-las, solidariamente, ao pagamento de R$ 50.000,00 a título de danos morais em favor da autora, GB Construtora e Pavimentadora LTDA, bem como majorou os honorários advocatícios para 17%, nos termos do art. 85, §11, do CPC, nos seguintes termos:

“(...) Ante o exposto, rejeitam-se as preliminares e no mérito voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO às Apelações interpostas, mantendo-se integralmente a sentença recorrida com fundamento diverso, exclusivo no Código Civil, afastando-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Majoro a condenação dos honorários advocatícios  para o importe de 17% (dezessete por cento) sobre o valor atualizado da condenação, por entender que compensa adequadamente o grau de zelo profissional e o trabalho realizado pelos advogados, considerando a natureza da causa e o tempo despendido para o processo, a teor do art. 85, § 1º e § 11, do CPC. Inexistindo recurso, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. É como voto. Salvador/BA, data certificada eletronicamente no sistema. Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho Relatora” (ID 77166230).

A embargante Junto Seguros S.A. sustenta, em síntese, que o acórdão incorreu em omissão ao deixar de se manifestar sobre a adequação da distribuição dos ônus de sucumbência, especialmente quanto à tese de sucumbência mínima das rés e à base de cálculo dos honorários, alegando que a condenação representou apenas 4,45% do valor inicialmente pleiteado (ID 77773274). 

Em suas razões, a Leite Alvares Corretora alega obscuridade, sob o argumento de que o acórdão não teria explicitado qual conduta ensejou o ato ilícito apto a justificar a condenação por dano moral (ID 77854123).

A parte apelada, ora embargada, GB Construtora, apresentou manifestação impugnando os Embargos, alegando inexistência dos vícios apontados e defendendo o caráter meramente infringente das pretensões das embargantes (ID 78308706).

  A petição, ID 80748768, refere-se aos embargos idênticos aos opostos pela embargante Leite Alvares Corretora no ID  77854123. 

 O feito se encontra em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a impossibilidade de sustentação oral, conforme dispõe os artigos 937 do CPC e 187 do RI/TJBA.

Salvador/BA, data certificada eletronicamente 

Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho 

Relatora

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  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8024872-47.2021.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: LEITE ALVARES CORRETORA DE SEGUROS E SERVICOS LTDA e outros
Advogado(s): LUIZ ANTONIO DA SILVA BONIFACIO, FABIO JOSE POSSAMAI, GLADIMIR ADRIANI POLETTO
APELADO: GB CONSTRUTORA E PAVIMENTADORA LTDA
Advogado(s): LUCAS DA ROCHA MICHELI

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração.

Inicialmente, verifica-se que o documento protocolado sob o ID 80748768, embora intitulado como “agravo interno”, consiste, na realidade, em Embargos de Declaração integralmente idênticos aos opostos pela embargante Leite Alvares Corretora de Seguros e Serviços LTDA – ME (ID 77854123). Trata-se de duplicidade manifesta, cuja repetição, além de inócua, compromete a ordem processual e induz a erro na tramitação dos autos. Determino, portanto, o desentranhamento do referido documento pela Secretaria, com a devida certificação nos autos.

No mérito, com relação à alegada omissão quanto à distribuição dos ônus de sucumbência, entendo que não se verifica o vício apontado. O acórdão foi claro ao consignar que a majoração dos honorários advocatícios decorreu do trabalho adicional em grau recursal pelos respectivos patronos, nos termos do art. 85, §11, do CPC. O debate sobre a sucumbência mínima foi invocado apenas de modo subsidiário no recurso de Apelação e não constitui ponto omisso essencial, já que não interfere na conclusão da decisão, que foi suficientemente fundamentada quanto à responsabilidade civil e à fixação da verba honorária com base nos parâmetros legais.

Quanto à suposta obscuridade suscitada pela Leite Alvares Corretora, também não se sustenta. O acórdão foi objetivo e suficiente ao descrever a conduta negligente das rés, consistente na emissão de apólice com dados incorretos, o que levou à inabilitação da autora em licitação pública, configurando falha na prestação do serviço, nos termos do art. 186 do Código Civil.

Cabe destacar que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, tampouco à reapreciação da justiça ou injustiça da decisão, o que se observa nas razões recursais apresentadas. Eventual inconformismo com o conteúdo decisório deve ser veiculado pelos meios recursais próprios. 

Neste sentido, oportuno trazer o julgado de lavra do Colendo Superior Tribunal de Justiça:  

“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além da correção de erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. 2. Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora. 3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte.(STJ - EDcl no REsp: 1978532 SP 2021/0396708-0, Relator: Ministro AFRÂNIO VILELA, Data de Julgamento: 11/03/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2024)”. 

Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR ambos os Embargos de Declaração opostos por Junto Seguros S.A. e Leite Alvares Corretora de Seguros e Serviços LTDA, mantendo-se inalterado o acórdão embargado.

 

É como voto. 

 Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho 

Relatora

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