PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma ALB-06 DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação criminal interposta pelo Ministério Público contra sentença que absolveu David Willian Marçal da imputação do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006). O réu foi flagrado portando 12 petecas de maconha (80g), R$ 180,00 em dinheiro e aparelho celular. A sentença aplicou o princípio in dubio pro reo sob alegação de insuficiência probatória quanto à destinação mercantil da substância e ausência de culpabilidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o conjunto probatório é suficiente para caracterizar o crime de tráfico de drogas; e (ii) verificar se a aplicação do princípio in dubio pro reo foi adequada diante das circunstâncias do caso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os depoimentos dos policiais militares são harmônicos, coerentes e detalhados, prestados sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, possuindo valor probatório idêntico ao de qualquer testemunha, especialmente quando ausente qualquer elemento que macule sua credibilidade. 4. As circunstâncias objetivas evidenciam inequivocamente o dolo de traficar do recorrido. Foram encontradas com ele substância fracionada em 12 petecas (forma típica de comercialização no varejo), posse de R$ 180,00 compatível com produto da venda e tentativa de fuga ao avistar policiais. Além disso, populares informaram à polícia as características e vestes do apelado comercializando drogas no centro da Cidade. 5. A reincidência específica do acusado (condenação anterior transitada em julgado pelo mesmo delito) demonstra habitualidade na prática criminosa e afasta definitivamente a tese de uso pessoal. 6. O princípio in dubio pro reo foi aplicado equivocadamente, pois inexiste dúvida razoável quanto à autoria e materialidade delitivas, devendo incidir apenas quando há efetiva incerteza sobre os fatos. 7. A reincidência impede a aplicação da causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 (tráfico privilegiado) e determina o regime inicial fechado para cumprimento da pena, conforme jurisprudência remansosa do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido para reformar a sentença absolutória e condenar o réu pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa, em regime fechado. Tese de julgamento: "1. O depoimento de policiais prestado sob contraditório constitui meio de prova idôneo para condenação por tráfico de drogas quando harmônico com os demais elementos dos autos. 2. Circunstâncias objetivas como fracionamento da droga em pequenas porções, posse de dinheiro, tentativa de fuga e reincidência específica evidenciam inequivocamente o dolo de traficar. 3. A reincidência específica em tráfico de drogas impede a aplicação da minorante do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 e determina o regime inicial fechado." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º; CP, arts. 33, § 2º, e 59; CPP, arts. 155 e 386, VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp nº 2.129.808/SP; STJ, AgRg no AREsp n. 1.317.916/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 05/08/2019; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.917.794/MS, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, j. 07/12/2021. Vistos, relatados e discutidos estes autos da apelação criminal nº 8004999-22.2025.8.05.0274, da Comarca de Vitória da Conquista, sendo apelante Ministério Público do Estado da Bahia e apelado DAVID WILLIAN MARÇAL. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer e DAR PROVIMENTO ao recurso interposto. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8004999-22.2025.8.05.0274
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: DAVID WILLIAN MARCAL
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 10 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma O Ministério Público ofereceu denúncia em relação a DAVID WILLIAN MARÇAL, como incurso nas penas do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Segundo a acusação, no dia 15 de fevereiro de 2025, por volta das 11h50, na Rua Zeferino Correia, Centro, Vitória da Conquista/BA, o denunciado foi flagrado em estado de traficância. Consta no procedimento que a Polícia Militar fazia ronda de praxe quando um popular, não identificado, informou que havia um homem levando consigo uma bolsinha de cor vermelha com drogas para venda. A guarnição, em posse das características do indivíduo, empreendeu diligência logrando êxito em localizar o denunciado. Ao avistar a guarnição, o denunciado tentou empreender fuga correndo, mas foi logo alcançado pelos policiais. Após busca pessoal, foi encontrado em poder do denunciado 12 (doze) petecas de maconha dentro de uma bolsinha vermelha, 01 (um) aparelho de telefone celular da linha Xiaomi Redmi, bem como a importância de R$ 180,00 (cento e oitenta reais) em dinheiro. O laudo pericial nº 2025 10 PC 000730-01 concluiu que a substância era cannabis sativa. A denúncia também destacou que o denunciado já havia sido condenado nesta Comarca, anteriormente, por tráfico de drogas nos autos nº 8008486-68.2023.8.05.0274. A denúncia foi recebida em 06 de maio de 2025 (ID 89748792). Após a regular instrução do feito, com a apresentação das alegações finais tanto pelo Ministério Público como pela defesa, sobreveio sentença prolatada pelo Juiz Leonardo Coelho Bomfim da 3ª Vara Criminal da Comarca de Vitória da Conquista julgando improcedente a pretensão punitiva deduzida na denúncia para absolver o réu do delito que lhe era imputado, com fundamento no inciso VII do art. 386 do Código de Processo Penal, sob a alegação de que a autoria delitiva não restou suficientemente comprovada, aplicando o princípio do in dubio pro reo. A sentença revogou a prisão preventiva e determinou a expedição de Alvará de Soltura em favor do acusado (ID 89748888) Irresignado, o Ministério Público interpôs o presente recurso pleiteando a reforma da sentença para condenar David Willian Marçal pela prática do crime de tráfico de drogas, com o afastamento da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, o reconhecimento da agravante da reincidência e a fixação do regime inicial fechado para o cumprimento da pena privativa de liberdade (ID 89748899). Em sede de contrarrazões, a Defensoria Pública pugnou pelo conhecimento e improvimento do recurso, sustentando a necessária manutenção da sentença absolutória por seus próprios e jurídicos fundamentos, alegando insuficiência de provas da destinação mercantil, invalidade da suposta confissão informal e aplicação correta do princípio in dubio pro reo (ID 89748904). Nesta Instância, a douta Procuradoria manifestou-se pelo conhecimento e parcial provimento, a fim de que a sentença absolutória seja reformada, condenando-se o apelado nas penas do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. (ID 90720472) É o relatório, que submeto à apreciação do Desembargador Revisor nos termos do § 2º do art. 167 do RITJ/BA.
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8004999-22.2025.8.05.0274
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
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RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma I. Conheço do recurso visto que atendidos os pressupostos de admissibilidade e processamento. De acordo com o Parquet, a respeitável sentença a quo merece ser reformada, uma vez que desconsiderou a solidez do acervo probatório que, de forma inequívoca, demonstrou tanto a materialidade quanto a autoria do crime de tráfico de drogas imputado ao apelado, bem como o dolo inerente à sua conduta. II. Da contextualização. O Ministério Público do Estado da Bahia denunciou David Willian Marçal porque ele foi flagrado com droga tipo maconha, para fins de mercancia, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar. III. Do mérito. Do pedido de condenação do réu. De acordo com o Ministério Público, a conduta discriminada na exordial foi devidamente confirmada na fase de instrução processual, sobretudo diante dos elementos consignados em audiência, evidenciando que o réu foi flagrado trazendo consigo droga do tipo maconha, em circunstâncias compatíveis com a prática de tráfico de drogas. Extrai-se da sentença que a absolvição do recorrido pelo delito de tráfico de drogas teve como fundamento a ausência de culpabilidade, pois, nas palavras do magistrado a quo “Havendo dúvida quanto à culpabilidade, a absolvição é imperativa, conforme os princípios da presunção de inocência e do “in dúbio pro reo”. O magistrado singular ainda consignou que: (…) no tocante a autoria, as testemunhas inquiridas em Juízo, policiais militares PAULO ROBERTO SANTOS DE OLIVEIRA e VICTOR DANIEL CAIRES SOARES disseram que apenas procederam a abordagem policial encontrando droga com o réu, não tendo presenciado comercialização ou mesmo a entrega gratuita para terceiros. Não ocorreu qualquer investigação anterior que evidenciasse o delito tipificado no art. 33 da Lei nº 11.343/06. (…) (trecho extraído da Sentença – ID 89748888) É necessário, neste momento, esclarecer os elementos que configuram o delito de tráfico de entorpecentes. Como se sabe, tal crime é um tipo penal misto alternativo ou de ação múltipla, caracterizando-se com a prática de qualquer dos verbos descritos na cláusula de múltipla tipificação das condutas prevista no art. 33 da Lei 11.343/06. Isso significa que para a sua configuração não é necessária a comprovação do comércio da substância entorpecente, bastando que o agente cometa um dos dezoito núcleos descritos no dispositivo legal, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, e desde que a substância não se destine ao consumo próprio. Ademais, nos termos da jurisprudência da Corte Cidadã, "para a configuração do delito de tráfico de drogas, não é necessária prova da mercancia, tampouco que o agente seja surpreendido no ato da venda do entorpecente - até porque o próprio tipo penal aduz "ainda que gratuitamente" -, bastando, portanto, que as circunstâncias em que se desenvolveu a ação criminosa denotem a traficância (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1917794/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe 14/12/2021). Passo então à análise das provas em cotejo com os fatos narrados na denúncia. A materialidade restou comprovada através do Auto de Exibição e Apreensão, Laudo de Exame Pericial (Id. 490023781 do IP 8004795-75.2025.8.05.0274) que confirmou tratar-se de 80 (oitenta) gramas do vegetal Cannabis sativa, substância integrante da lista F-2 da Portaria 344/98 da Secretaria de Vigilância Sanitária/Ministério da Saúde, de uso proscrito no Brasil. No que concerne à autoria, os depoimentos dos policiais militares que participaram da diligência são harmônicos, coerentes e detalhados, tendo sido colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. O policial Victor Daniel Caires Soares narrou, de forma clara e convincente, que após receberem informação de popular sobre comercialização de drogas por indivíduo com bolsinha vermelha, partiram em diligência e localizaram o acusado. Este, ao perceber a presença policial, demonstrou nervosismo e tentou evadir-se, sendo alcançado e submetido à busca, ocasião em que foi encontrado o material ilícito. Vejamos: (…) A gente tava patrulhando ali nas imediações, aí um rapaz que não quis se identificar falou pra gente ficar esperto que tinha senhor passando drogado ali nas imediações do centro com uma bolsinha vermelha. Aí, durante o patrulhamento, a gente conseguiu identificar, ele estava conversando com outro rapaz. Quando ele viu a gente, ele demonstrou muito nervosismo, espantou e saiu cada para lado. A gente prosseguiu, alcançou ele, foi feito a busca e encontrou o material. Eu perguntei a ele se ele estava praticando o tráfico, ele falou que sim, que o rapaz que ele estava conversando, ele inclusive xingou o rapaz, falou que ele não tinha dinheiro e tal, e ele confessou que estava traficando e que já tinha sido preso uma vez por causa disso. (…) Isso, que eu fiz a busca nele, e enquanto eu estava fazendo a busca, eu prossegui com essas perguntas. (…) Não orientei ele sobre o direito ao silêncio. (…) Foi na rua Zeferino. Foi ao lado do... À frente de uma galeria. Abaixo da praça. Semelhantemente, o policial Paulo Roberto Santos de Oliveira corroborou integralmente a versão, confirmando tanto a informação prévia quanto a dinâmica da abordagem e apreensão: (…) É... Nós estávamos realizando ronda ali no centro, e aí um rapaz nos abordou, ele fez a denúncia, né, do senhor que estava realizando o tráfico lá no centro, e aí com as características que ele passou pra gente, a gente conseguiu identificar o senhor David Marçal. (…) Ao nos aproximar dele esboçou (reação). Ele evadiu do local, ele desceu para a rua, ele já estava correndo. A gente avistou ele no momento lá na Praça Tancredo Neves. Aí na hora que ele avistou a gente, ele conversando com outro rapaz, ele ficou meio surpreso e começou a evadir do local, né? Desceu ali. E feita a abordagem dele, foi encontrada droga. Era 80 gramas, eu lembro quando pesou lá na delegacia. Maconha. (…) A pessoa informante disse que estava tendo tráfico, né? E aí passou as características. Como é cediço na jurisprudência dos Tribunais Superiores, os depoimentos de agentes policiais possuem o mesmo valor probatório de qualquer outra testemunha, especialmente quando prestados sob o contraditório e em harmonia com os demais elementos dos autos. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça: "O depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova" (STJ, AgRg no AREsp nº 2.129.808/SP). No caso em análise, não há nenhum elemento concreto que macule a credibilidade dos depoimentos policiais, os quais se apresentam coesos e convergentes. De mais a mais, em se tratando de tráfico de drogas, onde muitas vezes os militares são os únicos presentes na cena do crime, os depoimentos destes agentes públicos ganham especial relevância, já que são revestidos de fé pública, sobretudo quando se mostram coerentes e compatíveis com as demais provas dos autos. A propósito: AgRg no AREsp n. 1.317.916/PR , Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 05/08/2019. O conjunto probatório revela circunstâncias objetivas que evidenciam inequivocamente o dolo de traficar. A substância foi apreendida dividida em 12 (doze) pequenas porções ("petecas"), forma típica de acondicionamento para comercialização no varejo, incompatível com o mero consumo pessoal. Os R$ 180,00 encontrados em poder do acusado são compatíveis com o produto da venda de entorpecentes, constituindo forte indício da mercancia. A tentativa de fuga ao avistar os policiais denota a consciência da ilicitude da conduta e o temor da descoberta da atividade criminosa. Outrossim, a denúncia anônima, posteriormente confirmada pela diligência policial, indicava especificamente a comercialização de drogas, circunstância que empresta credibilidade à notícia e reforça a destinação mercantil da substância. Elemento de suma importância é o fato de o acusado já ter sido condenado anteriormente pelo mesmo delito (processo nº 8008486-68.2023.8.05.0274, com trânsito em julgado em 30/10/2024), demonstrando habitualidade na prática criminosa e afastando definitivamente a tese de uso pessoal. Diante disso, a sentença recorrida aplicou equivocadamente o princípio in dubio pro reo, uma vez que inexiste dúvida razoável quanto à autoria e materialidade delitivas. O referido princípio somente deve incidir quando há efetiva incerteza sobre os fatos, o que não se verifica na espécie. O conjunto probatório, analisado em sua integralidade, aponta de forma inequívoca para a prática do crime de tráfico de drogas pelo acusado. Assim, resta evidenciado que os elementos colhidos em sede policial os quais deram suporte à justa causa para oferecimento da denúncia com a consequente instauração da ação penal restaram convertidos em prova em juízo, conferindo certeza quanto aos termos da imputação, conforme art. 155, do Código de Processo Penal. Ou seja, uma vez confirmadas a autoria pela prova oral colhida e a materialidade delitiva do tráfico pelo laudo toxicológico, que atestou que a substância entorpecente localizada com o réu era maconha (80 g), salientando-se que a quantidade de droga, aliada à dinâmica dos fatos presenciada pelos policiais, deixa evidente a finalidade mercantil, o pedido de condenação do réu comporta acolhimento. Portanto, conclui-se que David Willian Marçal praticou os fatos imputados, afastando-se, pois, a sentença absolutória para condená-lo como incurso nas penas previstas no art. 33 da Lei 11.343.06. IV. Da Dosimetria da pena. Analisadas as diretrizes do artigo 59 do Código Penal, denoto que o réu agiu com culpabilidade normal à espécie, nada tendo a valorar; não há antecedentes; não há notícias da conduta social nos autos; poucos elementos foram coletados a respeito de sua personalidade; o motivo do delito se constituiu no desejo de obtenção de lucro fácil, o qual já é punido pela própria tipicidade e previsão do delito; as circunstâncias se encontram relatadas nos autos e são comuns à espécie; da conduta criminosa não decorreram consequências anormais; por fim, a vítima (a sociedade), em nada contribuiu para a prática do crime. Diante de tais razões, fixa-se a pena-base em seu mínimo legal, qual seja, 05 anos de reclusão, além do pagamento de 500 dias-multa. Na segunda fase, presente a agravante da reincidência, de modo que a pena resta ajustada para 05 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa. Na terceira fase, o Ministério Público do Estado da Bahia, ora apelante, requereu expressamente a não aplicação do tráfico privilegiado diante da reincidência do acusado. A minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 exige, cumulativamente, que o agente seja primário, tenha bons antecedentes e não se dedique a atividades criminosas. A condenação anterior do apelado pelo mesmo delito impede a aplicação da referida benesse. Vale registrar que não há bis in idem na utilização da reincidência para afastar o tráfico privilegiado e agravar a pena, pois se trata de institutos que operam em fases distintas da dosimetria, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. No caso, não obstante as circunstâncias judiciais terem sido consideradas favoráveis, mostra-se adequada a fixação de regime inicial mais gravoso, diante da reincidência do apelado, nos termos do artigo 33, §§ 2º e 3º , do Código Penal. Nos termos da orientação do Superior Tribunal de Justiça e do art. 33, § 2º, do Código Penal – CP, estipulada pena em patamar superior a quatro anos e não excedente a oito anos, a presença da circunstância agravante da reincidência impõe o estabelecimento do regime prisional fechado. Neste sentido: (STJ – AgRg no REsp: 2011544 PR 2022/0202169-0, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 15/04/2024, T5 – QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/04/2024); (STJ – AgRg no AREsp: 2114313 MA 2022/0120784-5, Relator.: JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 16/05/2023, T5 – QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2023) Assim, a pena resta definitiva em 05 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa, estes no valor unitário mínimo, em regime fechado. Por fim, as providências legais e administrativas decorrentes da condenação, após seu trânsito em julgado, devem ser adotadas na origem. Conclusão. Tudo visto e ponderado, voto no sentido de conhecer do recurso, DANDO-LHE PROVIMENTO para reformar a sentença absolutória e julgar procedente a pretensão estatal para condenar David William Marçal pela prática da conduta prevista no art. 33, da Lei de Drogas, à pena de 05 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa, estes no valor unitário mínimo, nos termos da fundamentação retro. Publique-se. Registre-se. Intimem-se o réu pessoalmente. Sala das Sessões, Presidente Desembargadora ARACY LIMA BORGES Relatora Procurador PROCURADOR (A)
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8004999-22.2025.8.05.0274
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: DAVID WILLIAN MARCAL
Advogado(s):
VOTO