PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0520314-28.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): NIAMEY KARINE ALMEIDA ARAUJO, VINICIO DOS SANTOS VILAS BOAS
RECORRIDO: ANTÔNIO BRUNO DA CRUZ MAGALHÃES e outros
Advogado(s):NIAMEY KARINE ALMEIDA ARAUJO, VINICIO DOS SANTOS VILAS BOAS

 

ACORDÃO

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO DE PRONÚNCIA.   HOMICÍDIO QUALIFICADO. PERIGO COMUM E RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. RECURSO DA DEFESA. PRETENSÃO DE IMPRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA DEMONSTRADOS. INEXISTÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA. DECISÃO AFETA AO CONSELHO DE SENTENÇA. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. DECOTE DAS QUALIFICADORAS. INALBERGAMENTO. TESE QUE DEVE SER MAIS BEM ANALISADA, EM MOMENTO OPORTUNO, PELO CONSELHO DE SENTENÇA. DECISÃO IDONEAMENTE FUNDAMENTADA. RECURSO MINISTERIAL. INCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO MOTIVO TORPE. AFIRMAÇÃO DE QUE O CRIME FOI PERPETUADO EM RAZÃO DOS CONSECTÁRIOS DO TRÁFICO NÃO RESTOU MINIMAMENTE DEMONSTRADA NOS AUTOS. NÃO ACOLHIMENTO.  RECURSOS IMPROVIDOS.

1. Trata-se de Recursos em Sentido Estrito interpostos pelo Ministério Público e pelo acusado Antônio Bruno da Cruz Magalhães, em face de decisão que pronunciou o réu como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, III (perigo comum) e IV (recurso que impossibilitou a defesa das vítimas), c/c art. 14, II e art. 29, todos do Código Penal (por 03 vezes), tendo o Parquet recorrido contra a exclusão da qualificadora do motivo torpe (art. 121, § 2º, I do CP), e a Defesa pugnado pela impronúncia do réu e, subsidiariamente, pela supressão das qualificadoras do perigo comum e do recurso que impossibilitou a defesa das vítimas.

2. Segundo a denúncia, no dia 10.02.2019, na Rua Campo do Itabuna (Campo de Futebol), via pública, Bairro do Rio Sena, nesta capital, o denunciado, juntamente com um outro indivíduo identificado como “Márcio”, efetuou disparos de arma de fogo e tentou matar as vítimas M.C.R., E.I.S. e T.S.V.. Descreveu a exordial acusatória que o crime teria sido praticado em razão de disputa por tráfico de entorpecentes nas proximidades do local do crime.

3. A sentença de pronúncia é baseada apenas na materialidade do fato e na existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, em conformidade com o quanto determina o art. 413, do CPP.

4. Não merece prosperar o pleito de impronúncia formulado pelo Recorrente. O convencimento sobre a materialidade do fato referente ao crime de tentativa de homicídio qualificado encontra suporte nos laudos de exame de lesões corporais realizados nas vítimas, os quais atestam a existência de lesões causadas por instrumento de ação contundente, ou Pérfuro-Contundente e Cortante, em virtude de projétil de arma de fogo, bem como dos depoimentos prestados em ambas as fases da ausculta.

5. Na mesma linha, o conjunto probatório coligido nesta fase processual não demonstra, de modo incontroverso, a negativa de autoria delitiva aventada pela defesa, apresentando-se, por ora, apenas como uma das versões possíveis, uma vez que, dentro dos limites de cognição próprios a este momento processual, a versão sustentada pelo Ministério Público também encontra supedâneo nos autos, o que permite a pronúncia do Recorrente.

6. Como cediço, na fase de pronúncia, julga-se apenas a admissibilidade da acusação, sem qualquer avaliação de mérito da demanda, sendo desnecessário o juízo de certeza imprescindível à condenação, importando, apenas, que o juiz se convença da existência do crime e de indícios de autoria, prevalecendo sempre, nesta fase, o princípio do in dubio pro societate.

7. Diferentemente das sentenças terminativas, onde impera o princípio do in dubio pro reo, nas decisões de pronúncia, estando demonstrado nos autos a prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, predomina o princípio do in dubio pro societate, uma vez que a Constituição, nos crimes dolosos contra a vida, determinou a competência da sociedade para julgar tais delitos através do Tribunal do Júri, só podendo o Juízo sumariante suprimir tal competência quando tiver certeza inequívoca de que não houve o delito ou de que não foi o apontado agente responsável pelo crime contra a vida, sendo este o entendimento pacificado nos Tribunais Superiores.

8. Nesse contexto, em que pese os relevantes argumentos formulados pela defesa, deve-se aguardar a deflagração do iudiccium causae, em que a ação penal será submetida ao órgão jurisdicional natural para decidir sobre o mérito, nos termos do art. 5º, XXXVIII, da Constituição Federal.

9. Quanto ao pedido de afastamento das qualificadoras do Recurso que impossibilitou a defesa da vítima e do perigo comum, não merece acolhimento, pois tal exclusão na pronúncia é medida excepcional, adotada somente quando forem manifestamente infundadas, o que não é o caso dos autos.

10. Da qualificadora do recurso que dificulta ou impossibilita a defesa da vítima. A prova oral colhida revela que os disparos foram deflagrados, em tese, durante uma comemoração, e que as vítimas teriam sido surpreendidas pela ação dos agentes, circunstâncias que podem evidenciar a referida qualificadora. Logo, o caso em exame oferece elemento, ao menos por hora, capaz de tornar plausível a qualificação do delito por esse fundamento, cabendo ao Conselho de sentença a análise mais apurada.

11. Noutra linha, os disparos de arma de fogo desferidos em local público, com circulação de pessoas, e que tem potencialidade para atingi-las, podem configurar a qualificadora do perigo comum, fato que enseja a necessidade de encaminhamento da qualificadora do emprego de meio que possa resultar perigo comum para apreciação pelos jurados.

12. O afastamento de qualificadoras na fase de pronúncia é possível quando ausentes indícios de sua ocorrência. No caso, o motivo torpe descritos na denúncia (disputa relacionada ao tráfico de drogas) não restou minimamente corroborada pela prova dos autos. Exclusão da qualificadora confirmada.

13. Parecer ministerial pelo conhecimento e improvimento dos recursos.

14. Recursos conhecidos e improvidos.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Criminal em Sentido Estrito nº 0520314-28.2019.8.05.0001, da Comarca de Salvador, sendo recorrentes/ recorridos o Ministério Público do Estado da Bahia e Antônio Bruno da Cruz Magalhães.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma Criminal da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS, na forma das razões constantes do voto do Relator.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 16 de Maio de 2023.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0520314-28.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): NIAMEY KARINE ALMEIDA ARAUJO, VINICIO DOS SANTOS VILAS BOAS
RECORRIDO: ANTÔNIO BRUNO DA CRUZ MAGALHÃES e outros
Advogado(s): NIAMEY KARINE ALMEIDA ARAUJO, VINICIO DOS SANTOS VILAS BOAS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recursos em Sentido Estrito interpostos pelo Ministério Público do Estado da Bahia (id. 42535921) e pelo acusado Antônio Bruno da Cruz Magalhães (id. 42535925), em face de decisão a qual pronunciou o réu como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, III (perigo comum) e IV (recurso que impossibilitou a defesa das vítimas), c/c art. 14, II e art. 29, todos do Código Penal (por 03 vezes), tendo o Parquet recorrido contra a exclusão da qualificadora do motivo torpe (art. 121, § 2º, I do CP), e a Defesa pugnado pela impronúncia do réu e, subsidiariamente, pela supressão das qualificadoras do perigo comum e do recurso que impossibilitou a defesa das vítimas (art. 121, § 2º, III e IV do CP).

 

Em razões de recurso (id 42535921), o Parquet requer a reforma da r. decisão a quo, somente no ponto em que fora decotada da imputação inicial, a qualificadora do motivo torpe. Nesse sentido, aduz que “As provas da materialidade e da autoria criminosa sobejam nos autos, impondo-se de fato a imediata pronúncia do acusado. Mas, surpreendentemente, foi extirpada pela Nobre Juíza a quo, da imputação inicial, de maneira equivocada, data venia, a Qualificadora do Motivo Torpe.”

 

Sustenta, ainda, que “toda a prova reunida nos autos dá conta de que o acusado e seu desconhecido comparsa não tinham mesmo um outro motivo, plausível, para tentarem, como tentaram, matar as 3 (três) vítimas, a tiros, como fizeram, senão em razão da chamada “Guerra do Tráfico”, já que o réu integrava a facção criminosa autodenominada de “BDM – Bonde do Maluco”, e com a chacina almejava impor respeito e medo aos membros de uma facção criminosa, rival à dele”. Assim, a Promotoria de Justiça requer o provimento do presente Recurso em Sentido Estrito, a fim de que seja reformada, neste ponto, a decisão combatida, para readmitir a imputação da qualificadora do motivo torpe, como descrita na inicial acusatória.

 

No Recurso de Antônio Bruno da Cruz Magalhães, a sua defesa requer a despronúncia, sob a alegação da ausência de indícios suficientes de autoria. Pontua que “a decisão de pronúncia só deve ser proferida quando o Magistrado estiver convencido da materialidade do crime e de indícios fortes de autoria, ante a aplicação do princípio do in dubio pro reo”. Pede a reavaliação do princípio aplicado na fase de pronúncia, pois, “conforme cabalmente exposto, aplicar o princípio do in dubio pro societate é ferir de morte direitos e garantias fundamentais do indivíduo, o que é inadmissível em um processo penal garantista fundado em um Estado Democrático de Direito”. 

 

Salienta que “o fato de os jurados decidirem por íntima convicção, ou seja, sem fundamentar suas decisões, revela a razão para que a apreciação do feito não seja submetida ao conselho de sentença com prova exclusivamente inquisitorial, notadamente em face do raciocínio segundo o qual, se o réu, uma vez julgado por um juiz togado, não pode ser condenado exclusivamente por elementos constantes do inquérito policial, seria por demais desarrazoado que tal fosse permitido com relação aos que são julgados pelos juízes leigos”. Disse mais que “além de desenfocar o debate e não apresentar base normativa, o in dubio pro societate desvirtua por completo o sistema bifásico do procedimento do júri brasileiro, esvaziando a função da decisão de pronúncia” [Sic].

 

No que se refere a qualificadora do perigo comum, sustenta que os disparos de arma de fogo, isoladamente, não caracterizam meio que gera perigo comum, “pois não se equiparam a instrumentos cujos efeitos refogem totalmente ao controle do agente”. Pontua, ainda, que “independentemente de quantas pessoas havia no local do fato (circunstância que a denúncia também não especifica), não se pode equiparar disparos de arma de fogo ao perigo comum, sob pena de banalizar o tipo qualificado”. 

 

Giza que no tocante à qualificadora da impossibilidade de defesa da vítima, “a doutrina e a jurisprudência pátrias sustentam, que é necessário revestir-se a ação do recorrente com elementos de insídia.” Aponta que “não basta, tão somente, narrar uma situação na qual genericamente se poderia supor a impossibilidade ou dificuldade de defesa. Essa deve restar provada e, ademais, para sua caracterização indispensável o elemento insidioso.”. Reforça ser imprescindível “a verificação de uma atividade específica do agente no sentido iludir a atenção do sujeito passivo, como forma de obter mais facilmente o resultado morte.” Logo, pede o afastamento das qualificadoras imputadas na sentença de pronúncia, dada sua manifesta improcedência.

 

As contrarrazões recursais foram prestadas nos eventos (id 42535944/id    42535945) requerendo o improvimento dos recursos adversos, mantendo a decisão de 1 º Grau.

 

Mantida a decisão recorrida (id 42535947), o recurso foi encaminhado para esta Superior Instância, onde, por sorteio, coube-me a função de Relator (id 42585314).

 

A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e improvimento dos recursos (id 28323841).

 

É o relatório.

 

Salvador/BA, 5 de maio de 2023.

 

 Des. Luiz Fernando Lima - 1ª Câmara Crime 1ª Turma 

Relator

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0520314-28.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): NIAMEY KARINE ALMEIDA ARAUJO, VINICIO DOS SANTOS VILAS BOAS
RECORRIDO: ANTÔNIO BRUNO DA CRUZ MAGALHÃES e outros
Advogado(s): NIAMEY KARINE ALMEIDA ARAUJO, VINICIO DOS SANTOS VILAS BOAS

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, a irresignação deve ser conhecida.

 

Os recursos não merecem provimento.

 

A denúncia narra os fatos da seguinte maneira:

 

“(…) no dia 10 de fevereiro de 2019, por volta da 20h15min, na Rua Campo do Itabuna (Campo de Futebol), Via Pública, bairro do Rio Sena, nesta capital, o denunciado agindo livre e conscientemente e com o intenso animus necandi, deflagrou disparos de arma de fogo e tentou matar as vítimas: MARCELO COUTO REIS, EMO IRINEU DA SILVA e TATIANA DOS SANTOS VIEIRA, conforme Guias para a realização de Exame de Lesões Corporais às fls. 16/17 e 18, respeCtivamente. De acordo com os autos, no dia e hora acima mencionados, o denunciado em comunhão com a pessoa de prenome "MÁRCIO", deflagraram diversos tiros contra pessoas que participavam de uma comemoração, próximo a um campo de futebol (Campo do Itabuna), no bairro do Rio Sena, Subúrbio Ferroviário desta capital. Foram colhidos os depoimentos de Deivison dos Santos Miranda, Eliosmar dos Santos Santana e Carlos André Rocha de Jesus, que afirmaram terem visto o Denunciado e Márcio a bordo de uma moto, e que em seguida, começaram a atirar nas pessoas que estavam no local. Os depoentes, Deivson e Carlos submeteram-se ao Auto de Reconhecimento Fotográfico, e reconheceram perfeitamente a pessoa de Antônio Bruno, não tendo sido possível o reconhecimento e suficiente identificação/qualificação da pessoa de prenome "MÁRCIO". A vítima Marcelo Couto disse que estava em companhia de seus amigos "Hélio" e "Deivinho", quando viu os autores se aproximarem e realizarem os disparos contra a multidão. Marcelo não conseguiu identificá-los, apenas ouviu de seus amigos as características de seus agressores. Tatiana dos Santos Vieira estava no local e ouviu estampidos de arma de fogo, momento em que começou a correr para tentar se proteger. Chegando em um bar próximo, viu que estava banhada de sangue, pois tinha sido atingida em sua perna direita, na altura do quadril. Indicam os autos, que o crime teria sido cometido por motivo de "guerra do tráfico", onde um grupo quer ocupar o local de venda de drogas do outro grupo, e nesse caso, o indiciado participa da facção criminosa intitulada de "BDM", que desejava ocupar a região do Rio Sena. E para que ele conseguisse impor respeito e medo na facção rival, o Antônio Bruno, motivado por esse sentimento de disputa e superioridade, agiu de forma Torpe, a fim de conquistar o espaço do grupo oposto ao dele. Dessa forma, o pedido de Prisão Preventiva por parte da Polícia Civil da Bahia, foi baseado em pesquisas no site E-SAJ, que encontram registros de duas outras ações penais contra o acusado, uma por roubo majorado e outra por homicidio e associação criminosa, revelando ser o citado, voltado para a prática delituosa, apresentando risco efetivo para a sociedade, assim como para as suas vítimas e testemunhas presenciais do fato. Evidente, ainda, que o crime foi perpetrado de surpresa, impossibilitando a defesa das vítimas, ante a visivel vulnerabilidade em que se encontravam. A consecução do delito também resultou em perigo comum, posto que os disparos foram deflagrados em uma via pública, com várias pessoas, sendo atingidas por disparos de arma de fogo, não resultando em mortes por circunstâncias alheias às vontades dos agentes. Procedendo desta forma, o denunciado, de maneira consciente e voluntária, praticou a conduta descrita nesta peça inaugural, estando, por conseguinte, incurso na sanção penal dos artigos 121, § 2o, III e IV c/c art.14, inciso II por três vezes e art.70, todos do Código Penal Brasileiro (...)”

 

A Defesa de Antônio Bruno da Cruz Magalhães requer a impronúncia do réu, sustentando que não há indícios suficientes de autoria, e caso, não seja esse o entendimento, subsidiariamente pugna pela exclusão das qualificadoras descritas na pronúncia.

 

Primeiramente, há de se lembrar que a decisão de pronúncia não consiste em um decreto condenatório, mas, tão somente, em um juízo de admissibilidade, norteado pelo princípio do in dubio pro societate, cuja constitucionalidade, de forma reiterada, vem sendo afirmada pela Corte Superior, do que é exemplo: 

 

HABEAS CORPUS. PACIENTE PRONUNCIADO PELA SUPOSTA PRÁTICA DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRETENSÃO DE REVERTER A DECISÃO COM BASE NA ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE ACERCA DA AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO DE PRONÚNCIA SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA EM PROVA TESTEMUNHAL E NO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO DO AUTOR. CONCLUSÃO DIVERSA A DEMANDAR ANÁLISE PROFUNDA DE FATOS E PROVAS, PROVIDÊNCIA VEDADA EM HC. PARECER DO MPF PELA DENEGAÇÃO DO WRIT. ORDEM DENEGADA. 1. É consabido que na primeira fase do processo instaurado para apuração da materialidade e da autoria do crime de homicídio (conhecida como judicium accusationis) vigora o princípio in dubio pro societate, o que impõe a solução de eventual dúvida em favor da coletividade; em outras palavras e trazendo a ideia para o caso presente, deixar-se-ia que a questão da autoria fosse decidida pelos Jurados, cujos votos são soberanos, na dicção do art. 5o., XXXVIII, c da Constituição da República. [...] (HC 152.116/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 05/05/2011, DJe 24/05/2011)

 

Neste contexto, a despronúncia, na fase do iudicium accusationis, somente encontra cabimento quando plenamente demonstrada a inexistência do delito ou quando não haja indícios suficientes de autoria, sob pena de indevida usurpação da competência popular. Além do mais, quando estivermos diante de procedimento do Tribunal do Júri, a competência que emana da Constituição Federal determina uma limitação na cognição do juiz togado, a teor do que dispõe o artigo 413, do CPP. Essa limitação cognitiva se estende à instância recursal, que se encontra jungida ao exame da admissibilidade da acusação e à constatação da existência de elementos mínimos de materialidade e autoria.

 

Por conta disso, o exame do mérito da insurgência, seja no aspecto acusatório ou no plano defensivo, quando preenchidos os requisitos mínimos, deve ser resguardado aos jurados, vedada, assim, a interferência da toga. Claramente estabelecido pela carta constitucional um juízo de cognição limitado horizontalmente, porque adstrito ao exame da admissibilidade da acusação formulada, bastando que se evidencie a presença de indícios de materialidade e de autoria ou participação.

 

Dito isso, e retornando ao caso concreto, não se mostra possível acolher os pedidos defensivos, uma vez que a prova colhida determina a remessa do feito à Corte Popular, para que os senhores jurados, no exercício de sua competência, decidam acerca do envolvimento ou não do acusado nos fatos que lhe foram imputados na vestibular.

 

A ocorrência do crime contra a vida encontra suporte nos laudos de exame de lesões corporais realizados nas vítimas (id. 42535797 e 42535799 e id 42535800 e 42535801), os quais atestam a existência de lesões causadas por instrumento de ação contundente, ou Pérfuro-Contundente e Cortante, em virtude de projétil de arma de fogo.

 

Com efeito, restou comprovada a materialidade delitiva, uma vez que, se tratando de homicídio tentado, a juntada de laudo de exame  de lesões corporais atestando a lesão causada por projétil de arma de fogo é mais do que suficiente para que se comprove, modo cabal, que Emo Irineu da Silva e Marcelo Couto Reis, foram vítimas de crime de tentativa de homicídio, e, de forma indireta, em relação à vítima Tatiana dos Santos Vieira, através dos depoimentos prestados na fase inquisitorial (id 42535765/42535771). Além disso, tem-se o Auto Circunstanciado de cumprimento de mandado de busca e apreensão (id 42535780), Auto de reconhecimento (id 42535765), Auto de exibição e apreensão (id 42535771) e demais peças constantes do Inquérito policial n. 045/2019 (id 42535765).

 

Por amor ao debate, lembro que sequer se mostraria necessária a existência de prova pericial, vez que, se tratando de crime contra a vida, há possibilidade de tentativas incruentas, hipótese em que se dispensaria, modo lógico, qualquer lesão no ofendido e, consequentemente, a sua submissão à perícia.

 

Com relação aos indícios de autoria, saliento, de modo a evitar odiosa tautologia, as considerações do parecer ministerial, com a vênia de sua subscritora, Drª. Áurea Lúcia Souza Sampaio Loepp, que sintetizou a prova de modo fidedigno: “(…) em que pese a negativa do pronunciado, é importante destacar que a decisão de pronúncia configura, tão somente, o juízo de admissibilidade da acusação, dispensando-se a certeza jurídica necessária para eventual condenação, mas garantindo, de todo modo, o julgamento pelo Tribunal do Juri (…)”

 

A testemunha Deivison dos Santos Miranda, confirmou a sua declaração prestada na fase inquisitorial, consignando que reconheceu o réu, na Delegacia, por fotografia, e que este estava na carona de uma moto, pilotada por outro indivíduo, tendo deflagrado, de forma aleatória, diversos disparos de arma de fogo. Assim declarou:

 

“ no dia do fato estava em uma festa; que a festa foi na rua; que de repente chegaram de moto BRUNO e um comparsa; que reconheceu BRUNO por fotografia na delegacia; que viu BRUNO no dia do fato de moto com outro indivíduo; que os dois estavam de boné; que BRUNO estava no carona; que estava próximo de BRUNO no momento em que ele chegou e passou a deflagrar os tiros; que BRUNO atirou de cima da moto; que BRUNO estava com um revolver 38; que BRUNO descarregou todas as munições do revolver 38; que o outro indivíduo também estava armado; que um outro rapaz, que estava na festa, trocou tiro com os indivíduos; que o acusado só foi embora depois que um rapaz revidou; que o depoente não conhece essa pessoa que revidou, mas ouviu uma conversa que era policial; que MARCELO, TATIANE e ENZO foram atingidos pelos disparos de arma de fogo; que o depoente prestou socorro ao seu amigo MARCELO, atingido na coxa; que EMO foi atingido na região do peito e TATIANA no lado da perna; que BRUNO atirava nas pessoas dando risada; que a outra pessoa que estava com BRUNO encontrava-se armada, mas não sabe dizer se ele atirou, pois em determinado momento o depoente abaixou-se; que depois dos disparos, BRUNO e o outro indivíduo fugiram de moto; que o depoente chegou na festa por volta das 19:00; que viu seu amigo baleado depois das trocas de tiros; que BRUNO era magro, mais claro que o depoente; que o outro indivíduo que estava com BRUNO não deu para ver, pois o chapéu estava mais baixo e ele era mais escuro; que na época do fato não conhecia BRUNO; que na delegacia foi mostrada uma foto ao depoente. (…)” Declaração disposta no Pje Mídias.

 

A testemunha Eliosmar dos Santos Santana, em Juízo, disse que:

 

“prestou depoimento na delegacia; que reconheceu sua assinatura no auto de fls. 21 e no termo de fls. 23; que no momento do fato estava conversando com MARCELO; que quando houve os disparos, BRUNO estava atirando aleatoriamente; que BRUNO tirou o capacete, colocou um boné e começou a atirar nas pessoas; quando acabaram as munições de BRUNO, a outra pessoa que estava na moto pegou uma arma, mas nesse instante, uma pessoa que se encontrava na festa, do outro lado da rua, revidou com tiros, fazendo com que os indivíduos saíssem do local de moto; que MARCELO, uma menina chamada TATIANA e um rapaz, foram baleados, sendo que este último ficou ferido mais gravemente; que antes do revide praticado por um suposto policial que estava na festa, MARCELO e TATIANA já estavam baleados; que o local do fato tem uma luminosidade tranquila; que não mora no bairro; que conheceu TATIANA no aniversário, no dia do fato; que quando seu amigo MARCELO caiu não tinha ocorrido o revide do rapaz que estava na festa; que a festa estava acontecendo tranquilamente; que a moto parou do lado do depoente, sendo que MARCELO estava logo a frente do depoente e TATIANA estava próxima; que o primeiro tiro deflagrado por BRUNO atingiu MARCELO; que não conhecia BRUNO; que nunca teve desavença com BRUNO; que na delegacia foram mostradas várias fotografias do acusado; que não deu para reconhecer o piloto da moto; que o acusado atirou montado na moto; que não conhecia o acusado antes; que na delegacia prestou depoimento e logo em seguida os policiais apresentaram-lhe fotos do acusado; que os policiais só mostraram fotos de uma pessoa. (...)

 

 O réu, em juízo, negou a prática delitiva, informando que “no dia do fato o interrogado estava na casa da sua sogra, no bairro Calabetão; que foi envolvido no fato em razão de perseguição policial; que os policiais ficam cobrando dinheiro do interrogado, ameaçando-o; que não conhece pessoa com prenome de MÁRCIO; que tomou conhecimento do fato após dois dias; que onde o interrogado mora não existe guerra de tráfico de drogas e que não integra o BDM; que o interrogado responde por roubo na 4ª Vara Crime e na 3ª Vara de Tóxico, onde foi condenado a pena de 05 (cinco) anos e 03 (três) meses, mas desta decisão recorreu e responde em liberdade; que tudo que acontece no bairro os policiais civis da quinta delegacia apontam o interrogado como autor; que sofre perseguição e ameaça desses policiais; que o interrogado não sabe o nome dos policiais.”

 

Uma das vítimas, Srª Tatiana dos Santos Vieira, na fase policial (id 42535771), declarou: 

 

“(…) Que no último domingo, 10 de fevereiro de 2019, estava na festa de aniversário de LETÍCIA, amiga pessoal, na companhia de mais alguns amigos, esta que se iniciou por volta das 14h, onde havia um carro de som e alguns familiares e poucos amigos; Que ao anoitecer, começaram a chegar mais e mais pessoas, na sua maioria moradores da localidade, mas todos participando tranquilamente da festa; Que por volta das 21h, estava dançando com um grupo de colegas, ao lado do passeio, quando ouviu uru forte estampido de disparo de arma de fogo, momento em que todos começaram a correr e procurar abrigo; Que logo em seguida ouviu mais alguns disparos e continuou correndo, até chegar em um bar alguns metros a frente, onde já não mais conseguia correr e sentou-se, oportunidade em que pegou em sua perna direita, na altura do quadril, e viu que eslava banhada de sangue; Que começou a passar mal e foi socorrida por um vizinho até o Hospital do Subúrbio; Que lá no hospital viu mais duas vítimas, um deles a pessoa de 1RINEU, a quem conhece e soube que está internado em estado grave na UTI do Hospital do Subúrbio; Que não tem inimigos ou desafetos e não sabe o por quê de ter sido vítima desta tentativa de homicídio; Que teme pela sua vida e segurança, bem como de toda sua família, visto que os indivíduos podem voltar a fazer novamente esse too de ação, bem como promover algo ainda pior, ceifando literalmente a vida de inúmeras pessoas, inclusive informa que está mudando seu endereço para outro local visando sua integridade e não viu quem promoveu os tiros, visto que correu procurando abrigo e o disparo e atingi justamente na lateral/posterior do quadril: Que pede que suas declarações sejam mantidas sob segredo de justiça, por que teme retaliações por parte dos autores do fino. (…)”.

 

Em juízo, a vítima Tatiana dos Santos Vieira nega, peremptoriamente, o seu depoimento prestado na fase inquisitorial. Nega que tenha apontado o réu como um dos autores do delito. Disse que “no dia fato estava em uma festa; que do nada foram deflagrados disparos de arma de fogo; que a declarante não viu nada; que a declarante foi atingida de raspão; que conhece o acusado de vista; que não viu as pessoas que atiraram; que não foi o acusado que atirou na declarante; que não foi ameaçada pelo acusado; que a declarante não disse na delegacia que o acusado participou do fato; que a declarante não viu quem atirou, nem sabe de onde vieram os tiros; que a declarante não sabe dizer se foi o acusado, porque não viu quem atirou; que no momento dos tiros, a declarante ouviu os disparos e correu em direção aos seus familiares; que depois notou que tinha sido atingida; que foi ao Hospital do Subúrbio; que não viu em que direção vieram os tiros; que a declarante leu seu depoimento na delegacia e não foi pressionada pelo delegado; que a declarante assinou o respectivo termo; que em nenhum momento disse na delegacia que teria sido o acusado o autor dos tiros; que a declarante assinou uma declaração para a Defesa; que após prestar declarações à Defesa, foi chamada pela segunda vez à delegacia; que nessa oportunidade, a declarante não prestou depoimento e ficou conversando com três policiais em uma sala; que nesse segundo comparecimento a delegacia, a declarante se sentiu constrangida, pois só a declarante foi chamada a comparecer.”

 

A testemunha Carlos André Rocha de Jesus, na fase inquisitorial, disse que “viu quando chegaram ao local dois homens a bordo de uma motocicleta, ambos sem capacete, onde o garupa já chegou empunhando uma arma de fogo e logo ouviu um estampido de tiro e, em sequência, mais 4 ou 5 disparas, atuados pelo garupa, que conhece como BRUNO, e sabe ser ele nascido e criado também nas imediações do bairro, assim como a pessoa de MÁRCIO, que estava pilotando a motocicleta e que também estaria portando uma arma de fogo, rapaz também nascido e criado na região; Que viu quando BRUNO começou a realizar os disparas, de forma aleatória, contra as que lá estavam, momento em que agarrou sua esposa e sua sobrinha e, rapidamente, colocou-o para dentro de casa e trancou a porta, temendo algum mal maio”. Em Juízo, a referida testemunha disse que estava em uma festa, no aniversário da sobrinha e dois rapazes chegaram a bordo de uma moto, disparando vários tiros, mas não viu os autores do delito. Que tentou proteger a filha. Que três pessoas foram atingidas pelos disparos de arma de fogo. Que essas pessoas eram convidados da festa. Disse que não reconheceu o réu na Delegacia e que assinou o depoimento sem ler. E que ouviu dizer, por boatos, que Bruno e Márcio foram os autores do delito.

 

A testemunha Deivison dos Santos Miranda (id 42535765), na fase inquisitorial, declarou o seguinte:

 

“(…) Que após alguns instantes, o indivíduo começou a efetuar disparos e que haviam dezenas de pessoas correndo assustadas; Que ficou entre dois carros estacionados junto ao passeio e conseguiu observar a fisionomia do agressor, que efetuava disparas com a arma na direção das pessoas que tentavam fugir daquele local, aparentemente sem alvo definido, atirando em diversas direções; Que o garupa da moto era branco, magro, estatura mediana; Que o depoente viu o suspeito realizar disparas até findar as munições de sua arma, cerca de 5 tiros, oportunidade em que o piloto da motocicleta sacou uma pistola e também começou a realizar disparos aleatoriamente contra os populares, tendo realizado cerca de 6 ou 7, vez que algum participante da festa também sacou uma arma de fogo e passou a atirar contra os homens da motocicleta iniciando um embate entre os mesmos, vindo logo em seguida a evadirem sobre a moto e, ainda assim, atirando contra as pessoas  (…) Que consegue reconhecer a fisionomia da motocicleta, mas o piloto não conseguiu visualizar(…)”

 

Em complementação, destaco que, ao se examinar a existência de indícios para a pronúncia, o julgador deve se atentar ao cenário em que o delito supostamente foi praticado. Alguns fatos possuem elementos de prova mais concretos, por vezes até com testemunhas presenciais. Em execuções ou tentativas de execuções relacionadas à criminalidade, de outro lado, raramente se localiza pessoa disposta a depor contra o autor ou autores do delito.

 

Em atendimento às razões defensivas, destaco que não incide, no procedimento especial do Júri, o in dubio pro reo, porquanto cabe aos julgadores leigos analisar a prova coletada e escolher a versão que lhes parece mais coerente, de modo que qualquer dúvida quanto ao envolvimento ou não do réu no crime em tela deve por eles ser dirimida.

 

Do mesmo modo, ao contrário do que afirma a defesa, a existência de mais de uma versão para os fatos, além de não determinar a impronúncia do réu, acaba por chancelar a adequação da pronúncia vergastada, uma vez que cabe aos populares, a partir do exame integral do processo e da livre valoração das provas, decidirem qual versão lhes parece mais coerente. A dúvida, em outras palavras, não se resolve em prol dos acusados, mas deve ser dirimida pelos juízes do fato, a quem compete a manifestação final acerca das imputações que pesam contra o recorrente.

 

Isto porque, conforme adiantado no início do voto, não prevalece, no procedimento especial do Tribunal do Júri, o brocardo do in dubio pro reo, encontrando-se a matéria pacificada no âmbito da Corte Suprema, conforme se infere do seguinte precedente: 

 

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE HOMICÍDIO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL. 1. O princípio do in dubio pro societate, insculpido no art. 413 do Código de Processo Penal, que disciplina a sentença de pronúncia, não confronta com o princípio da presunção de inocência, máxime em razão de a referida decisão preceder o judicium causae. Precedentes: ARE 788288 AgR/GO, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe 24/2/2014, o RE 540.999/SP, Rel. Min. Menezes de Direito, Primeira Turma, DJe 20/6/2008, HC 113.156/RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 29/5/2013. 2. O acórdão recorrido extraordinariamente assentou: “RESE – Pronúncia – Recurso de defesa – Impossibilidade de absolvição ou impronúncia – Indícios de autoria e materialidade do fato – Negado provimento ao recurso da defesa.” 3. Agravo regimental DESPROVIDO.(STF , Relator: Min. LUIZ FUX, Data de Julgamento: 13/05/2014, Primeira Turma) (grifos apostos). 

 

Nesse sentido, não vislumbro possibilidade qualquer, nestes termos, de acolher os pedidos de despronúncia do acusado, contra quem há, a meu sentir, elementos suficientes de autoria delitiva.

 

Lado outro, também não procede a insurgência defensiva no que toca ao afastamento das qualificadoras do perigo comum e do recurso que impossibilitou a defesa das vítimas.

 

A denúncia narra que os disparos foram deflagrados, em tese, durante uma comemoração, em via pública, na presença de várias pessoas, sendo importante consignar que a prova oral colhida, revela indícios que ensejam a submissão de tal circunstância ao Tribunal do Júri. Logo, o caso em exame oferece elemento, ao menos por hora, capaz de tornar plausível a qualificação do delito por esse fundamento, cabendo ao Conselho de sentença a análise mais apurada.

 

Nessa linha intelectiva:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA NÃO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. NÃO CABIMENTO. PERIGO COMUM. DISPAROS EM LOCAL PÚBLICO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. … 2. Somente se admite a exclusão de qualificadoras da pronúncia quando manifestamente improcedentes ou descabidas, sob pena de afrontar a soberania do Júri. 3. Caso em que o Tribunal de origem manteve a qualificadora relativa ao perigo comum, tendo em vista o fato de que o pronunciado teria, ao adentrar em um bar, efetuado 12 disparos de arma de fogo. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 627.882/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 02/03/2021, DJe 05/03/2021) 

 

Noutra linha, os disparos de arma de fogo desferidos em local com circulação de pessoas, e que tem potencialidade para atingi-las, podem configurar a qualificadora do perigo comum, o que encontra previsão ao final do inciso III, do § 2º, do art. 121 do Código Penal. In casu, segundo os elementos probatórios dispostos nos autos, o delito foi cometido em via pública, onde havia aglomeração de pessoas, fato que enseja a necessidade de encaminhamento da referida qualificadora para apreciação pelos jurados.

 

Logo, sabendo-se que "o decote de qualificadoras por ocasião da decisão de pronúncia só estará autorizado quando forem manifestamente improcedentes, isto é, quando completamente destituídas de amparo nos elementos cognitivos dos autos" (RESE nº 0008093-52.2016.8.24.0064, de São José. Rel. Des. Sérgio Rizelo. J. 30/01/2018), não sendo esta a hipótese dos autos, a decisão de pronúncia do acusado, a fim de que seja submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri por infração ao 121, § 2º, III e IV c/c art.14, inciso II por três vezes e art.70, todos do Código Penal, é medida que se impõe.

 

Não há como se considerar que as qualificadoras são manifestamente improcedentes, na medida em que tal conceito somente é possível quando estas se revelem totalmente inadmissíveis frente às provas dos autos, o que não ocorre no caso em análise

 

Igualmente, não comporta provimento o recurso ministerial. 

 

O Ministério Público manifesta inconformismo com relação ao afastamento da qualificadora na pronúncia do motivo torpe imputado na denúncia. Requer o Parquet, a inclusão da referida qualificadora, sob a alegação de que o crime foi cometido com o intuito de impor respeito diante do contexto de briga entre facções ligadas ao tráfico de drogas.  Aponta  que “o motivo para o cometimento desses crimes bárbaros fora, claramente, a assim chamada “Guerra do Tráfico”, já que o réu integra a facção criminosa autodenominada de “BDM – Bonde do Maluco”, e almejava impor respeito e medo aos membros de uma facção criminosa, rival à dele. Então, o mínimo que espera esta Promotoria de Justiça, neste aspecto, é que possa tal circunstância ser admitida ao debate, em Plenário, perante o Conselho de Sentença, já que toda a prova reunida nos autos dá conta de que o acusado e seu desconhecido comparsa não tinham mesmo um outro motivo, plausível, para tentarem, como tentaram, matar as 3 (três) vítimas, a tiros, como fizeram”. 

 

Infere-se que a decisão de pronúncia afastou a qualificadora do motivo torpe estabelecida em sede de acusação inicial. Transcrevo a fundamentação da decisão recorrida, nesta parte, in verbis: “A Denúncia narra que a motivação teria sido torpe, consistente no fato do denunciado ter agido em razão da disputa pelo tráfico de drogas. Os elementos colhidos não apontam indícios suficientes acerca da motivação imputada, razão pela qual, tal qualificadora deve ser afastada por ser manifestamente improcedente”.

 

É cediço que é cabível a inclusão da qualificadora pelo motivo torpe em razão de crime praticado decorrente por briga de gangues que almejam disputa de território do tráfico.

 

Registro, no entanto, que a motivação torpe deve guardar relação de imediatidade (nexo causal) com o fato praticado, sendo impositivo que a acusação traga aos autos elementos concretos acerca de sua ocorrência. Não bastam suposições genéricas e abstratas. Destarte, acertado o afastamento dessa qualificadora, no caso concreto.

 

O móvel torpe declinado na peça acusatória, que afirma que o crime foi praticado por motivo torpe, visto que praticado em decorrência do tráfico de drogas e seus consectários comerciais, não encontra correspondência nos autos, notadamente porque as testemunhas, ao contrário do que afirma o Parquet, não fazem referência à briga de facção ou disputa territorial por ponto de drogas e muito menos para impor respeito à comunidade, o que impede o reconhecimento da qualificadora de motivo torpe almejada pela acusação. 

 

Nessas condições, a pronúncia do recorrente é medida irreformável.

 

Diante do exposto, voto pelo conhecimento e improvimento dos recursos, devendo a decisão de pronúncia ser mantida em todos os seus termos.


Salvador/BA, 16 de maio de 2023.

 

 Des. Luiz Fernando Lima - 1ª Câmara Crime 1ª Turma 

Relator

A04-IS