PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 06 DIREITO CONSTITUCIONAL. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. DIREITO À SAÚDE. OBRIGAÇÃO DO ESTADO EM PROVIDENCIAR TRANSFERÊNCIA PARA UNIDADE HOSPITALAR PARA TRATAMENTO ADEQUADO. REEXAME CONHECIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária da sentença que, nos autos de ação ordinária com pedido de antecipação de tutela ajuizada por João Sobrinho Neto, contra o Estado da Bahia, julgou procedente o pedido para determinar a imediata transferência do autor para unidade hospitalar de referência, destinada ao tratamento de doença inflamatória intestinal, conforme laudo médico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2 2. A questão em discussão consiste em verificar a responsabilidade do Estado da Bahia pela efetivação do direito fundamental à saúde, com a obrigação de providenciar a transferência hospitalar necessária ao adequado tratamento do autor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O direito à saúde, previsto nos arts. 6º e 196, da CF/1988, impõe ao Estado o dever de assegurar o acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde, incluindo o custeio e a organização de serviços hospitalares para atendimento de necessidades urgentes. 4. A Lei nº 8.080/1990 reforça a obrigação estatal de garantir o acesso universal aos serviços de saúde em todos os níveis de complexidade, cabendo aos entes federativos a formulação de políticas que assegurem esse direito fundamental. 5. Inexiste violação ao princípio da reserva do possível quando se trata da concretização de direito fundamental à saúde, especialmente diante da omissão injustificada do poder público em garantir o acesso ao tratamento indispensável. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Sentença mantida. Tese de julgamento: 1. A omissão estatal na garantia do acesso ao tratamento médico adequado, mesmo diante de prescrição médica fundamentada, configura violação ao direito à saúde, impondo-se a obrigação de fazer. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º e 196; Lei nº 8.080/1990, art. 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 607.381-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, j. 19.06.2012; TJ-BA, REEX nº 0525119-29.2016.8.05.0001, Rel. Des. Paulo Chenaud, j. 08.02.2022; TJ-BA, REEX nº 0003563-55.2017.8.05.0110, Rel. Des. Roberto Maynard Frank, j. 06.05.2020. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Reexame Necessário n.º 0000295-36.2016.8.05.0204, sendo Remetente o MM. JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, REGISTROS PÚBLICOS E ACIDENTES DE TRABALHO DA COMARCA DE IRECÊ e Interessados JOÃO SOBRINHO NETO e ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer da remessa necessária e confirmar a sentença, nos termos do voto do Relator. Salvador, data registrada no sistema. Presidente Des. Antonio Maron Agle Filho Relator
Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 0000295-36.2016.8.05.0204
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, REGISTROS PÚBLICOS E ACIDENTES DO TRABALHO DA COMARCA DE IRECÊ-BAHIA
Advogado(s):
RECORRIDO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):CARLOS LARANGEIRA MEDEIROS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 12 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 06 Trata-se de remessa necessária da sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cível, Comercial, Registros Públicos e Acidentes de Trabalho da Comarca de Irecê, que, nos autos da ação ordinária c/c pedido de antecipação dos efeitos da tutela ajuizada por JOÃO SOBRINHO NETO, contra o ESTADO DA BAHIA, julgou procedente os pedidos contidos na inicial. Adota-se como próprio o relatório da sentença, presente no ID 81608915, quanto ao que fora aduzido pelas partes. Não houve interposição de recurso, sendo os autos remetidos a este e. Tribunal de Justiça para Reexame Necessário. Restituo os autos à Secretaria, acompanhados do presente relatório, como preceitua o art. 931, do CPC. É, pois, o breve relatório. Salvador/BA, 18 de junho de 2025. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 0000295-36.2016.8.05.0204
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, REGISTROS PÚBLICOS E ACIDENTES DO TRABALHO DA COMARCA DE IRECÊ-BAHIA
Advogado(s):
RECORRIDO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): CARLOS LARANGEIRA MEDEIROS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 06 Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da remessa necessária. Na espécie, verifica-se que o autor foi internado no Hospital Regional de Presidente Dutra/BA, necessitando de transferência para unidade de referência para tratamento de doença inflamatória intestinal, conforme relatório médico de ID 81608888. Pois bem. O direito fundamental à saúde é assegurado nos arts. 6º e 196, da Constituição Federal, cuja finalidade é garantir a todos o acesso aos serviços necessários para a promoção e tratamento da saúde, in verbis: Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. No plano infraconstitucional, a Lei Federal n.º 8.080/1990 também assegura a universalidade de acesso aos serviços de saúde em todos os níveis: Art. 2º A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício. § 1º O dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação. Desse modo, inconteste que se deve reconhecer, no caso, o dever de o Estado da Bahia, por meio de suas autoridades competentes, prover a transferência do autor para unidade hospitalar indispensável à preservação do seu direito fundamental à saúde. A propósito, o tema é pacífico no Supremo Tribunal Federal: “(…) 1. O artigo 196 da CF impõe o dever estatal de implementação das políticas públicas, no sentido de conferir efetividade ao acesso da população à redução dos riscos de doenças e às medidas necessárias para proteção e recuperação dos cidadãos. 2. O Estado deve criar meios para prover serviços médico-hospitalares e fornecimento de medicamentos, além da implementação de políticas públicas preventivas, mercê de os entes federativos garantirem recursos em seus orçamentos para implementação das mesmas. (arts. 23, II, e 198, § 1º, da CF). 3. O recebimento de medicamentos pelo Estado é direito fundamental, podendo o requerente pleiteá-los de qualquer um dos entes federativos, desde que demonstrada sua necessidade e a impossibilidade de custeá-los com recursos próprios. Isto por que, uma vez satisfeitos tais requisitos, o ente federativo deve se pautar no espírito de solidariedade para conferir efetividade ao direito garantido pela Constituição, e não criar entraves jurídicos para postergar a devida prestação jurisdicional. 5. Agravo regimental no recurso extraordinário desprovido.” (RE 607.381-AgR/SC, Rel. Min. LUIZ FUX).” E, em igual caminho, o entendimento deste Eg. Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO À SAÚDE. TRANSFERÊNCIA PARA A UNIDADE HOSPITALAR DE REFERÊNCIA. SERVIÇO DE UTI NEONATAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. SUS. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR E PERDA DO OBJETO. NÃO VERIFICADAS. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. RELEVANTE INTERESSE SOCIAL. INTERESSE DO MENOR. MÉRITO. ILEGALIDADE DO ATO OMISSIVO. GARANTIA AO DIREITO À SAÚDE AO MENOR. ASSEGURADO AO MENOR O ACESSO AO ATENDIMENTO MÉDICO DE QUE NECESSITA. CUSTEIO PELO ESTADO DA BAHIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. REEXAME NECESSÁRIO IMPROVIDO. I - Ab intio, quanto a alegada falta de interesse de agir arguída pelo Ente Público essa não merece acolhimento, na medida em que consta na petição inicial ter órgão Ministerial buscado junto aos órgãos competentes a transferência do menor para unidade hospitalar na qual fossem ofertados os serviços necessários ao seu tratamento médico, o que não teria sido atendido até a data do ajuizamento da ação. II - Quanto à perda do objeto, rse que através do deferimento do pedido liminar vindicado, o fim pretendido já foi atingido, o que não enseja a perda do objeto da ação, é necessária confirmação da tutela provisória através do julgamento do mérito da causa, em sede de cognição exauriente. III - á em relação à alegada legitimidade ativa do Ministério Público para ajuizar a presente Ação Civil Pública, há de se destacar que a jurisprudência o Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de possibilitar o ajuizamento de Ação Civil Pública pelo Órgão Ministerial para defesa de direito individual homogêneo e indisponível de criança que necessita de atendimento médico urgente. IV - No caso em tela, restou evidenciado que a criança necessitava de acesso à Unidade Hospitalar de Referência, com serviço de UTI Neonatal para a realização dos procedimentos recomendados pelo médico, pelo que sua demora poderia causar o óbito do menor. V - Desse modo, inconteste que se deve reconhecer, no caso, o dever do ESTADO DA BAHIA, por meio de suas autoridades competentes, em prover a transferência do menor para leito de hospital indispensável à preservação do seu direito fundamental à saúde. VI - Destarte, a não realização do tratamento indicado, prescrito por profissional habilitado, sem que sejam apontados elementos suficientes para justificar a omissão, nessas circunstâncias, caracteriza a ilegalidade, devendo ser assegurado ao menor o acesso ao atendimento médico de que necessita, às expensas do Estado da Bahia. VII - Sentença mantida. Reexame Necessário improvido. (TJ-BA - REEX: 0525119-29.2016.8.05.0001, Relator: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/02/2022) REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. MENOR IMPÚBERE. NECESSIDADE DE TRANSFERÊNCIA PARA UNIDADE HOSPITALAR COM CAPACIDADE PARA REALIZAÇÃO DE CIRURGIA DE ADENOAMIGDALECTOMIA. CONFIRMAÇÃO EM SENTENÇA DA MEDIDA SATISFATIVA DEFERIDA EM SEDE DE LIMINAR. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES PÚBLICOS. PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL. INAPLICABILIDADE. MANTIDA A SENTENÇA EM REMESSA NECESSÁRIA. (TJ-BA - REEX: 0003563-55.2017.8.05.0110, Relator: ROBERTO MAYNARD FRANK, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/05/2020) Desta forma, não há o que se reparar na sentença em reexame. Conclusão: Ante o exposto, destarte, voto no sentido de conhecer da remessa necessária e confirmar a sentença, nos termos acima lançados, por conseguinte. É, pois, como me pronuncio. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 0000295-36.2016.8.05.0204
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, REGISTROS PÚBLICOS E ACIDENTES DO TRABALHO DA COMARCA DE IRECÊ-BAHIA
Advogado(s):
RECORRIDO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): CARLOS LARANGEIRA MEDEIROS
VOTO