PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A7 DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO INDEVIDA NA PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME. DISTINGUISH DO TEMA 1264 DO STJ. CASO CONCRETO NÃO TRATA DE INSCRIÇÃO DE DÍVIDA PRESCRITA. AUSENTE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DA DÍVIDA, DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES OU DE VINCULAÇÃO DO SUPOSTO DEVEDOR COM A CEDENTE. DANO MORAL INDENIZÁVEL NÃO CONFIGURADO. EXISTÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO DIVERSA E PREEXISTENTE EM NOME DO CONSUMIDOR. SÚMULA 385 DO STJ APLICÁVEL À SITUAÇÃO DOS AUTOS. CAUSA COM VALOR LÍQUIDO DETERMINADO E NÃO IRRISÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA POR EQUIDADE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE APENAS PARA AJUSTAR A VERBA HONORÁRIA. ART. 85, §§ 2º, 6º, 6ºA, 8º, 8ºA, DO CPC. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO PARA SER PROVIDO EM PARTE. I. CASO EM EXAME: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPATÓRIA E DANOS MORAIS, com objetivo de exclusão de inscrição no Serasa limpa nome por inexistência do débito e obtenção de dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Se é possível e cabível a pretensão recursal do Autor pela fixação de danos morais no valor de R$ 26.000,00 com juros de mora a contar do evento danoso, e majoração dos honorários sucumbenciais a seu favor. III. RAZÕES DE DECIDIR: (i) embora tenha sido reconhecida ser indevida a inclusão de seus dados na plataforma de acordo SERASA LIMPA NOME, por inexistência do débito ora discutido, na medida em que o apelado não comprovou a existência de relação jurídica entre as partes e nem a origem do débito junto ao cedente, verifica-se ser incabível a indenização a título extrapatrimonial devido a existência de negativação vinculada a seus dados, relativa a outro credor e valor, lançada no SCPC em 09/2022, vide id. 103514560, ou seja, antes mesmo do ajuizamento desta ação, que ocorreu em 24/07/2025. (ii) inobstante não conste condenação e nem proveito econômico, o valor da causa não é irrisório, visto que definido em R$ 26.139,01 (vinte e seis mil, cento e trinta e nove reais e um centavo), assim, a fixação por equidade como feito em parte, mostra-se inadequada, reclamando ajuste, sobretudo por se tratar também de matéria de ordem pública. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso provido em parte, apenas para fixar os honorários em 12%, sobre o valor atualizado da causa, já considerada a majoração prevista no Tema 1.059 do STJ e parágrafo 11 do CPC, com sucumbência recíproca proporcional a metade para cada parte, visto que o Apelado sucumbiu na prova da relação jurídica e regularidade da inscrição, condenado a excluí-la, e o Autor ora Apelante, por sua vez, sucumbiu em seu pedido de dano moral indenizável, suspensa a exigibilidade do ora Recorrente, no que lhe couber, por ser beneficiário da gratuidade de justiça vide origem, com a devida observância ao disposto no § 3º, do artigo 98 do CPC. TESE DE JULGAMENTO: (i) a inscrição debatida nestes autos, ainda que indevida por ausência de prova de sua existência e vinculação ao ora Apelante, não possui sozinha o condão de macular a honra e imagem de quem já figura como devedor previamente. (ii) além de não ser aplicável os parágrafos 8º e 8ºA ao caso concreto, em contrapartida é obrigatória a observância e aplicação dos parágrafos 6º e 6ºA, e desse modo, na situação em comento, resta proibida a apreciação equitativa da verba sucumbencial, devendo então ser arbitrada com base nos parâmetros previstos no parágrafo 2º. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8133376-54.2025.8.05.0001, em que figuram como Apelante CLAUDIO DO NASCIMENTO e como Apelado FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER DO RECURSO PARA DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL, nos termos do voto do relatora. Presidente Alberto Raimundo Gomes dos Santos Desembargador - Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8133376-54.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CLAUDIO DO NASCIMENTO
Advogado(s): MAX CANAVERDE DOS SANTOS SOARES
APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO
Advogado(s):THIAGO MAHFUZ VEZZI
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 6 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A7 Ao relatório da sentença id. 103515669, acrescenta-se, tratar-se de Apelação Cível tempestiva, interposta no id. 103515688 por CLAUDIO DO NASCIMENTO, amparado pela gratuidade de justiça (id. 103515669), diante da sentença prolatada pelo Juízo da 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR/BA, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPATÓRIA E DANOS MORAIS, tombada sob o nº 8133376-54.2025.8.05.0001, por si movida em face do FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO, que julgou procedente em parte os pedidos iniciais, nos seguintes termos: (...) “Assiste razão ao quanto alegado pelo autor-embargante, porque efetivamente não se enquadra esse processo no TEMA 1264 do STJ, podendo ter seguimento, razão pela qual suspendo a suspensão a ele imposta. Assim, passo a sentenciar o feito: CLAUDIO DO NASCIMENTO, devidamente qualificada nos autos, ajuizou Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Pedido de Indenização por Danos Morais e Tutela de Urgência em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO., também qualificada, alegando que teve seu nome indevidamente incluído na plataforma Serasa Limpa Nome, que não reconhece a origem do débito, afirmando que, embora admita já ter possuído vínculo negocial com a requerida, desconhece a legitimidade dos valores cobrados. Alegou ainda que não foi notificada previamente sobre a existência do débito ou sobre a iminência de inclusão de seus dados em plataformas de proteção ao crédito. Argumentou que a inclusão na plataforma Serasa Limpa Nome afetou negativamente seu score de crédito, causando-lhe prejuízos de ordem financeira e moral. Invocou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, da Lei Geral de Proteção de Dados e da teoria do desvio produtivo do consumidor. Requereu a citação da ré e a procedência dos pedidos. A requerida apresentou contestação, na qual arguiu preliminares e no mérito, alegou que não houve negativação do nome do autor, porque na verdade a dívida encontrava-se na plataforma Serasa Limpa Nome, a que o autor teve acesso porque se inscreveu e que havia um débito do consumidor, que foi a ele cedida. Alegou que débitos inseridos na plataforma de negociação não impactam negativamente o cálculo do score de crédito e que não há dano moral configurado. Impugnou a aplicação da teoria do desvio produtivo do consumidor e refutou qualquer violação à LGPD. Requereu que a ação fosse julgada improcedente , juntando diversos documentos. A autora apresentou réplica à contestação, reiterando os termos da petição inicial. Foi determinada a suspensão do processo por conta do TEMA 1264, mas o autor requereu o retorno do andamento do feito, sob o argumento de que seu processo não se enquadrava nas hipóteses determinadas pelo STJ. Não havendo necessidade de produção de provas, passo ao julgamento antecipado da lide. [...] Plataforma Serasa Limpa Nome e Ausência de Negativação: É fundamental esclarecer, preliminarmente, que a plataforma Serasa Limpa Nome constitui ferramenta tecnológica destinada exclusivamente à negociação de dívidas entre credores e devedores, não se confundindo, sob qualquer perspectiva, com os cadastros restritivos de crédito propriamente ditos, tais como Serasa Experian e SCPC (Serviço Central de Proteção ao Crédito). Enquanto os cadastros restritivos tradicionais caracterizam-se pela publicidade ampla das informações, acessíveis a qualquer consulente mediante contratação do serviço, a plataforma Serasa Limpa Nome possui natureza diversa e acesso restrito. O acesso à plataforma Serasa Limpa Nome é feito exclusivamente pelo próprio consumidor, mediante cadastro pessoal com login e senha intransferíveis. Não há, portanto, publicidade ampla dos dados, não sendo as informações ali constantes acessíveis a terceiros, instituições financeiras, estabelecimentos comerciais ou outros potenciais concedentes de crédito. Trata-se, na essência, de canal privado de negociação, uma espécie de "bolsa de negociação de dívidas", onde o consumidor pode visualizar débitos pendentes e propor condições de pagamento diretamente aos credores, sem que tais informações sejam divulgadas publicamente ou tenham impacto direto na análise de crédito realizada por terceiros. A possibilidade de inclusão de débitos na plataforma Serasa Limpa Nome tem sido objeto de discussão no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, notadamente no Tema nº 1.264, que trata especificamente sobre "a possibilidade de inclusão do nome de devedores na plataforma 'Serasa Limpa Nome' e a necessidade ou não de prévia notificação". Esse tema encontra-se atualmente suspenso, com determinação de suspensão nacional de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a matéria, até o julgamento final do recurso especial representativo da controvérsia. Observo, contudo, que a parte autora, em manifesta tentativa de afastar a incidência da suspensão determinada pelo STJ, reformulou estrategicamente sua causa de pedir, deslocando o eixo central da demanda da mera inclusão na plataforma para alegações de dano moral fundado na teoria do desvio produtivo do consumidor. Essa postura processual, embora compreensível do ponto de vista estratégico, não altera a natureza da controvérsia nem impede que este juízo analise adequadamente a questão sob todos os seus aspectos. Com efeito, ainda que o requerente tenha invocado subsidiariamente a teoria do desvio produtivo do consumidor, o cerne de sua pretensão continua sendo a alegada ilicitude da inclusão na plataforma Serasa Limpa Nome e o suposto dano moral daí decorrente. No caso concreto, o entendimento que sempre orientou as decisões desta magistrada, inclusive em harmonia com julgamentos proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça em casos análogos, é no sentido de que não configura negativação pública do nome do consumidor a mera cobrança constante da plataforma Serasa Limpa Nome. Isso porque não há publicidade ampla da informação, sendo esta acessível apenas ao próprio titular mediante acesso individual, mediante login e senha pessoais. Não se trata, portanto, de informação disponibilizada ao mercado ou a terceiros interessados na concessão de crédito. Nesse sentido, não se aplica à plataforma de negociação o regime jurídico previsto no artigo 43 do Código de Defesa do Consumidor, que disciplina especificamente os cadastros de consumidores mantidos por entidades de caráter público, estabelecendo obrigações como a prévia comunicação ao consumidor sobre a inclusão de seu nome em cadastros restritivos. A distinção aqui é essencial, posto que os cadastros restritivos de crédito, por sua natureza publicista e pela potencialidade lesiva decorrente da ampla divulgação da informação, exigem maior rigor na tutela do consumidor, justificando a obrigatoriedade de prévia notificação, ao passo que as plataformas privadas de negociação, por não implicarem publicidade dos dados, não se submetem ao mesmo regime jurídico. Impacto no Score e Ausência de Dano: O demandante sustenta que a inclusão na plataforma Serasa Limpa Nome afetou negativamente seu score de crédito, causando-lhe prejuízos de ordem financeira e moral. Essa alegação, contudo, não encontra respaldo técnico ou probatório nos autos, posto que o score de crédito, conforme é amplamente conhecido, consiste em pontuação numérica atribuída aos consumidores com base em algoritmos que processam diversos dados e informações financeiras, com o objetivo de estimar a probabilidade de inadimplemento futuro. O score é calculado com base em diversos fatores, incluindo, 1- histórico de pagamentos de dívidas anteriores, 2- nível de utilização do crédito disponível, 3-tempo de histórico de crédito, 4- quantidade de consultas ao CPF realizadas por instituições financeiras, 5- diversificação dos tipos de crédito utilizados e 6- cadastro positivo, quando o consumidor autoriza o compartilhamento de informações sobre pagamentos em dia. Destaque-se que o score não considera débitos inseridos em plataformas de negociação que não correspondam a efetivas negativações nos órgãos de proteção ao crédito. A mera inclusão na plataforma Serasa Limpa Nome, desacompanhada de negativação formal no SCPC ou Serasa Experian, não impacta negativamente o cálculo do score. Essa conclusão decorre da própria finalidade da plataforma, que visa justamente facilitar a negociação e quitação de dívidas, estimulando a regularização da situação financeira do consumidor, e não penalizá-lo com restrição adicional ao crédito. O autor não comprovou, por qualquer meio probatório, que seu score efetivamente diminuiu em razão da inclusão na plataforma. Não juntou aos autos consultas ao score realizadas antes e depois da inclusão, não demonstrou que teve crédito negado em razão da pontuação, nem comprovou qualquer outro prejuízo concreto decorrente de alegada redução do score. Observe-se que que a parte autora somente teve conhecimento da existência da cobrança porque voluntariamente se inscreveu na plataforma Serasa Limpa Nome, fornecendo seus dados pessoais, criando login e senha de acesso. Não houve, portanto, exposição pública de seus dados, divulgação a terceiros ou qualquer constrangimento decorrente de negativação tradicional. A dinâmica de funcionamento da plataforma é a seguinte: o consumidor, por iniciativa própria, acessa o site do Serasa, realiza cadastro pessoal, cria login e senha, e somente então visualiza eventuais dívidas pendentes que credores cadastraram na plataforma para fins de negociação. O acesso é, portanto, individual, privado e depende de ação voluntária do próprio consumidor. Não há qualquer divulgação pública, não há envio de correspondências, não há consulta acessível a terceiros. A informação permanece restrita ao âmbito da plataforma, acessível exclusivamente ao consumidor titular dos dados. Nesse contexto, não há que se falar em exposição vexatória, constrangimento público, abalo à honra ou à reputação do consumidor. A autora não foi exposta a situação de humilhação, não teve seu nome divulgado como "mau pagadora" a terceiros, não sofreu negativa de crédito em razão da inclusão na plataforma. TEMA 1.264 DO STJ - Tentativa de Contornar a Suspensão É importante registrar que o Superior Tribunal de Justiça, ao afetar o Tema nº 1.264 dos recursos repetitivos, determinou a suspensão nacional de todos os processos pendentes que versem sobre "a possibilidade de inclusão do nome de devedores na plataforma 'Serasa Limpa Nome' e a necessidade ou não de prévia notificação". Essa suspensão tem por finalidade evitar decisões contraditórias sobre a mesma matéria, aguardando-se a fixação de tese jurídica uniforme pela Corte Superior, que vinculará todos os juízos e tribunais do país. Observo, contudo, que o requerente , em manifesta estratégia processual para tentar contornar a suspensão determinada pelo STJ, reformulou sua causa de pedir, deslocando o eixo argumentativo da mera inclusão indevida na plataforma para a alegação de dano moral com base na teoria do desvio produtivo do consumidor. Essa postura processual, embora não configure má-fé propriamente dita, evidencia tentativa de evitar a suspensão do feito e obter julgamento de mérito antes da definição da tese pelo STJ. Todavia, analisando a questão com a profundidade necessária, verifico que no caso concreto a questão resolve-se pela via da inexistência de ilicitude na conduta da requerida, tornando desnecessária a suspensão do processo. Com efeito, o Tema nº 1.264 do STJ visa definir se a mera inclusão na plataforma Serasa Limpa Nome, por si só, configura ato ilícito gerador de dano moral, independentemente da existência do débito. Aqui, o réu não se desincumbiu do ônus de provar que houve a contratação de algum negócio jurídico com o cedente. Não obstante , conforme já demonstrado, não houve negativação tradicional, não houve impacto no score de crédito, não houve exposição pública dos dados e o acesso à informação dependeu de iniciativa voluntária da própria autora. Não se está aqui julgando a questão abstrata de saber se a mera inclusão na plataforma configura ou não ato ilícito, mas sim a questão concreta de saber se, no caso específico destes autos, houve ato ilícito, dano e nexo causal. E a resposta é negativa por razões fáticas, não por definição jurídica abstrata. Ausência de Dano Moral O consumidor requer indenização por danos morais sob o fundamento de que teria sofrido abalo em sua reputação e limitação ao crédito em razão da inclusão indevida de seu nome na plataforma de cobrança. O dano moral, como leciona Carlos Alberto Bittar, consiste na lesão a interesses insuscetíveis de avaliação pecuniária, referentes à personalidade da vítima, tais como a honra, a imagem, o nome e a intimidade. Para que se configure o dever de indenizar por dano moral, é necessário que haja efetiva lesão a direito da personalidade, não bastando mero aborrecimento ou dissabor cotidiano. No caso concreto, não houve negativação do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito e a inclusão na plataforma Serasa Limpa Nome não gera publicidade dos dados nem impacta negativamente no cálculo do score, razão pela qual não há o que se falar em dano moral. A inclusão na plataforma Serasa Limpa Nome, por sua natureza e características já explicitadas, não gera publicidade dos dados, não é acessível a terceiros e não impacta negativamente no cálculo do score de crédito. Registre-se que a parte autora não comprovou ter sofrido qualquer prejuízo concreto, seja de ordem financeira , seja de ordem moral (constrangimento público, humilhação, abalo psicológico). A mera alegação genérica de que "sofreu danos morais" ou de que "teve sua honra atingida" não é suficiente para ensejar condenação indenizatória, sendo necessária a demonstração concreta da lesão e de seus efeitos. Assim, ausentes os pressupostos da responsabilidade civil , especialmente a conduta ilícita e o dano , não há que se falar em condenação por danos morais. Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor: O requerente invocou a teoria do desvio produtivo do consumidor como fundamento para o pedido indenizatório. A teoria do desvio produtivo, desenvolvida pelo doutrinador Marcos Dessaune, busca reparar o dano temporal sofrido pelo consumidor quando este é obrigado a despender tempo excessivo para solucionar problemas criados pelo fornecedor. Para sua configuração, exige-se conduta ilícita do fornecedor, tempo despendido pelo consumidor além do razoável e efetivo prejuízo em razão do custo de oportunidade. No caso concreto, o requerente não comprovou ter realizado qualquer reclamação administrativa perante a requerida antes de ajuizar a presente ação. Não demonstrou ter protocolado pedido de esclarecimentos, não juntou aos autos número de protocolo de atendimento, não comprovou ter contatado a central de atendimento ao cliente e nem mesmo alegou ter sido submetida a filas, esperas ou atendimentos demorados. A simples propositura de ação judicial, por si só, não caracteriza desvio produtivo do consumidor, porquanto o exercício do direito constitucional de ação é faculdade assegurada a todos os jurisdicionados e não pode ser considerado como tempo indevidamente subtraído pelo fornecedor. Portanto, não havendo comprovação de qualquer perda de tempo em razão de conduta da requerida, não há que se falar em condenação com fundamento na teoria do desvio produtivo do consumidor. Gizo que a mera tentativa de afastar a suspensão determinada pelo Tema nº 1.264 do STJ mediante invocação da teoria do desvio produtivo, sem que haja efetivo desvio comprovado nos autos, revela-se estratégia processual despida de substrato fático, merecendo expresso rechaço por este juízo. [...] A parte autora alegou violação à Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei nº 13.709/2018 - LGPD), sustentando que a requerida teria tratado seus dados pessoais de forma ilícita ao incluí-los na plataforma Serasa Limpa Nome sem seu consentimento prévio. A Lei Geral de Proteção de Dados estabelece princípios e regras para o tratamento de dados pessoais, visando proteger os direitos fundamentais de liberdade e privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural. Conforme estabelece o artigo 42 da LGPD, "o controlador ou o operador que, em razão do exercício de atividade de tratamento de dados pessoais, causar a outrem dano patrimonial, moral, individual ou coletivo, em violação à legislação de proteção de dados pessoais, é obrigado a repará-lo". Para que haja responsabilidade civil com fundamento na LGPD, é necessário que se comprove cumulativamente: (i) tratamento de dados pessoais; (ii) violação às normas de proteção de dados; (iii) dano efetivo ao titular dos dados; e (iv) nexo de causalidade entre a violação e o dano. A LGPD estabelece, em seu artigo 7º, as hipóteses legais que autorizam o tratamento de dados pessoais. Não é necessário o consentimento do titular dos dados quando o tratamento se enquadrar em uma das demais hipóteses previstas na lei. [...] "Art. 7º. O tratamento de dados pessoais somente poderá ser realizado nas seguintes hipóteses: (...) V - quando necessário para a execução de contrato ou de procedimentos preliminares relacionados a contrato do qual seja parte o titular, a pedido do titular dos dados; (...) IX - quando necessário para atender aos interesses legítimos do controlador ou de terceiro, exceto no caso de prevalecerem direitos e liberdades fundamentais do titular que exijam a proteção dos dados pessoais; X - para a proteção do crédito, inclusive quanto ao disposto na legislação pertinente." Observo que a própria Lei Geral de Proteção de Dados, em seu artigo 7º, inciso X, prevê expressamente a possibilidade de tratamento de dados pessoais para a proteção do crédito. Este dispositivo legal reconhece que a atividade de concessão de crédito e a consequente necessidade de cobrança de débitos inadimplidos constituem atividades econômicas legítimas que justificam o tratamento de dados pessoais, inclusive quanto ao disposto na legislação pertinente, como o Código de Defesa do Consumidor e as normas que regem os cadastros de proteção ao crédito. Além do que, o inciso IX do mesmo artigo autoriza o tratamento de dados para atender aos interesses legítimos do controlador ou de terceiro, exceto no caso de prevalecerem direitos e liberdades fundamentais do titular que exijam a proteção dos dados pessoais. No caso concreto, o interesse legítimo da requerida em receber o crédito que lhe é devido e em buscar a negociação amigável do débito justifica o tratamento dos dados pessoais da autora. A inclusão do débito na plataforma Serasa Limpa Nome não configura tratamento ilícito de dados, uma vez que tem por finalidade facilitar a negociação e quitação amigável do débito, beneficiando ambas as partes, o acesso às informações é restrito ao próprio titular dos dados, mediante login e senha pessoais, não há exposição pública ou compartilhamento indevido de dados e há base legal para o tratamento, consubstanciada na execução de contrato, no legítimo interesse do controlador e na proteção do crédito. Como bem observa o doutrinador Bruno Bioni, a LGPD não foi criada para servir de argumento de reforço genérico em demandas consumeristas, mas sim para proteger efetivamente a privacidade e a intimidade dos titulares de dados em situações de real vulnerabilidade ou de tratamento manifestamente ilícito de dados pessoais. No caso concreto, não houve qualquer violação aos princípios da LGPD, tais como finalidade, adequação, necessidade, transparência, segurança, prevenção e não discriminação. O tratamento dos dados foi realizado para finalidade específica e legítima, de forma adequada e necessária, sem exposição indevida e com observância das normas de segurança da informação. Portanto, não restou demonstrada qualquer violação à Lei Geral de Proteção de Dados por parte da requerida, razão pela qual o pedido formulado com fundamento na LGPD também é improcedente. Conclusão Ante os fatos aqui expostos e tudo mais que dos autos constam, julgo procedente em parte os pedidos formulados na inicial para declarar a inexistência de de relação jurídica entre as partes referente ao débito de R$ 139,01 (cento e trinta e nove reais e um centavo), determinando que q a ré retire o nome do autor da plataforma SERASA LIMPA NOME e outras similares, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$ 30,00, limitada a R$ 5.000,00, entretanto não reconheço danos morais a serem indenizados Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 8% sobre o valor atualizado da causa, condenação que fica suspensa em razão da concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, parágrafo 3º, do CPC. Condeno o réu no pagamento de honorários no valor certo de R$ 800,00 e custas de 20% do valor devido. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe” (...) Irresignado, o Apelante CLAUDIO DO NASCIMENTO sustenta em síntese que “não houve a condenação em danos morais, o que o que é um ABSURDO, visto que a APELADA deu causa à propositura da presente ação inserindo o nome da APELANTE no Serasa por dívidas inexistentes, reconhecida pela r. sentença, porém aplicou a Súmula 385 do STJ, não cabível ao caso por se tratar de Serasa Limpa nome e não negativação”. Argumenta que “pretende-se a REFORMA da r. Sentença para CONDENAÇÃO a título de DANO MORAL, nos moldes da EXORDIAL, visto que reconhecido o DANO sofrido pela APELANTE, devendo ser atribuído os juros de mora desde o evento danoso, a OBRIGAÇÃO DE FAZER sob pena de multa caso haja descumprimento e a CONDENAÇÃO em honorários de sucumbência, visto que foi fixado valor ínfimo, devendo ser aplicado sobre a tabela da OAB ou 20% sobre o valor da causa, visto que a APELADA deu causa a presente demanda”. Destaca que “restou comprovado de forma induvidosa que o requerente NÃO POSSUI DÍVIDA OBJETO DE FRAUDE com a requerida, assim, ESSA DÍVIDA NÃO PODERIA CONSTAR COMO PROPOSTA DE ACORDO, POIS INEXIGÍVEL”. Pondera que “Importante deixar claro que a impugnação não recai sobre a legitimidade em si do sistema Score ou o seu modelo estatístico. Na verdade, o ponto suscitado é que a PROPOSTA DE ACORDO POR DÍVIDA QUE NUNCA CONTRATOU está produzindo efeitos nocivos a ela no mercado de consumo”. Argui que “em consonância com a Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, bem como no entendimento dos Tribunais de Justiça de São Paulo, OS JUROS DE MORA DEVEM INCIDIR A PARTIR DO EVENTO DANOSO, qual seja, desde a inclusão no Serasa em 16/09/2015”. Arrazoa que “deve ser majorado os honorários em favor da APELANTE nos termos do §8-A do art.85 do CPC ou 20% sobre o valor da causa” e que “deve ser fixado honorários de acordo com o PRINCÍPIO DA EQUIDADE”. Desenvolvendo tais argumentos, requer seja seu apelo conhecido para ser provido, com o objetivo de reformar a sentença, no sentido de fixar danos morais, em “R$ 26.000,00, devendo ser aplicado os juros de mora desde O EVENTO DANOSO em 16/09/2026, nos termos da SÚMULA 54 do STJ” e majorar os honorários sucumbenciais a seu favor. Ausente o preparo devido a concessão da gratuidade de justiça na origem (id. 103515669). Contrarrazões apresentadas no id. 103515691, pugnando pelo improvimento do recurso. Subiram os autos. Neste Tribunal, distribuídos à Terceira Câmara Cível, nela tocou-me a função de Relator, razão pela qual solicito a inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, de de 2026 Alberto Raimundo Gomes dos Santos Desembargador – Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8133376-54.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CLAUDIO DO NASCIMENTO
Advogado(s): MAX CANAVERDE DOS SANTOS SOARES
APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO
Advogado(s): THIAGO MAHFUZ VEZZI
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A7 Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso. Emerge dos autos, pretensão recursal do Autor pela fixação de danos morais no valor de R$ 26.000,00 com juros de mora a contar do evento danoso, e majoração dos honorários sucumbenciais a seu favor. A análise dos autos evidencia que razão não assiste ao Recorrente quanto a seu pleito por danos morais. Isso porque, embora tenha sido reconhecida ser indevida a inclusão de seus dados na plataforma de acordo SERASA LIMPA NOME, por inexistência do débito ora discutido, na medida em que o apelado não comprovou a existência de relação jurídica entre as partes e nem a origem do débito junto ao cedente, verifica-se ser incabível a indenização a título extrapatrimonial devido a existência de negativação vinculada a seus dados, relativa a outro credor e valor, lançada no SCPC em 09/2022, vide id. 103514560, ou seja, antes mesmo do ajuizamento desta ação, que ocorreu em 24/07/2025,. Nessa linha de intelecção, a inscrição debatida nestes autos, ainda que indevida por ausência de prova de sua existência e vinculação ao ora Apelante, não possui sozinha o condão de macular a honra e imagem de quem já figura como devedor previamente. Precedentes: "Súmula n. 385 do STJ - DIREITO DO CONSUMIDOR - INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES - Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento. (SÚMULA 385, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/05/2009, DJe 08/06/2009)" Coaduna esta Corte de Justiça: “Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR/SISBACEN). AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA . INSCRIÇÕES PREEXISTENTES. DANO MORAL INDEVIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I . CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença proferida em ação de indenização por danos morais, na qual a parte autora alegou ter sido surpreendida com a inclusão de seu nome no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN), sem notificação prévia. Requereu a exclusão do registro e a compensação por supostos danos morais decorrentes da alegada negativação indevida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de notificação prévia da inscrição no SCR enseja direito à indenização por danos morais; (ii) estabelecer se a existência de inscrições preexistentes afasta tal pretensão indenizatória . III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR) possui natureza restritiva de crédito, sendo exigida, portanto, a notificação prévia ao consumidor acerca da inclusão de seu nome, nos termos do art. 43, § 2º, do CDC. A ausência de notificação prévia pode ensejar dano moral, conforme entendimento consolidado no REsp 1 .061.134/RS, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos. Contudo, a presença de inscrições preexistentes e regulares em nome do consumidor afasta a presunção de abalo moral, nos termos da Súmula 385 do STJ. Constatada nos autos a existência de outras dívidas vencidas regularmente inscritas no SCR, não se configura o dano moral indenizável, restando apenas o direito ao cancelamento do registro não comunicado . IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: O Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR) possui natureza assemelhada aos cadastros restritivos de crédito, exigindo prévia notificação ao consumidor acerca da inscrição. A ausência de notificação prévia não gera, por si só, dano moral indenizável quando preexistirem inscrições legítimas e regulares em nome do consumidor . A Súmula 385 do STJ aplica-se às inscrições no SCR, afastando o dever de indenizar quando demonstradas anotações anteriores legítimas. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 43, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1 .061.134/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, DJe 01/04/2009; STJ, Súmula 385; TJSP, Apelação Cível 1001303-05.2023 .8.26.0106, j. 23/04/2024; TJMG, Apelação Cível 1 .0000.23.288914-7/001, j. 23/02/2024; TJGO, AC 54746098120218090051, j . 07/11/2022. (TJ-BA - Apelação: 80052787620238050080, Relator.: NIVALDO DOS SANTOS AQUINO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/09/2025)” Destaque-se, que embora não tenha sido este o fundamento da sentença para afastar o dano moral, como alegado pelo ora Recorrente, visto que o decisum assim o fez por entender que ausente prova nos autos dos alegados dados suportado, a situação em testilha demonstra ser plenamente cabível a aplicação do verbete sumular e seu entendimento retrocitados, principalmente tendo em vista que sequer houve impugnação a esse débito pré existente. Assim, correta a sentença quanto a não fixação do dano moral indenizável. Entretanto, constata-se que a decisão meritória hostilizada comporta reforma quanto aos honorários sucumbenciais, isso porque, inobstante não conste condenação e nem proveito econômico, o valor da causa não é irrisório, visto que definido em R$ 26.139,01 (vinte e seis mil, cento e trinta e nove reais e um centavo), assim, a fixação por equidade como feito em parte, mostra-se inadequada, reclamando ajuste, sobretudo por se tratar também de matéria de ordem pública. Assevera o Código de Processo Civil - CPC em seu artigo 85, parágrafos e incisos: “Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. [...] § 6º Os limites e critérios previstos nos §§ 2º e 3º aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito. § 6º-A. Quando o valor da condenação ou do proveito econômico obtido ou o valor atualizado da causa for líquido ou liquidável, para fins de fixação dos honorários advocatícios, nos termos dos §§ 2º e 3º, é proibida a apreciação equitativa, salvo nas hipóteses expressamente previstas no § 8º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022) [...] § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º. § 8º-A. Na hipótese do § 8º deste artigo, para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior. (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022)" Note-se que além de não ser aplicável os parágrafos 8º e 8ºA ao caso concreto, em contrapartida é obrigatória a observância e aplicação dos parágrafos 6º e 6ºA, e desse modo, na situação em comento, resta proibida a apreciação equitativa da verba sucumbencial, devendo então ser arbitrada com base nos parâmetros previstos no parágrafo 2º. Dentro desse contexto, observado os pedidos e a sucumbência de cada parte, bem assim a baixa complexidade da demanda, fixa-se honorários em 12%, sobre o valor atualizado da causa, já considerada a majoração prevista no Tema 1.059 do STJ e parágrafo 11 do CPC, sucumbência recíproca proporcional a metade para cada parte, visto que o Apelado sucumbiu na prova da relação jurídica e regularidade da inscrição, condenado a excluí-la, e o Autor ora Apelante, por sua vez, sucumbiu em seu pedido de dano moral indenizável, suspensa a exigibilidade de quem for beneficiário da gratuidade de justiça. Por tudo quanto exposto, a sentença comporta reforma parcial, apenas para ajustar a verba honorária. Isto posto, vota-se no sentido de CONHECER DO RECURSO PARA DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL, apenas para fixar os honorários em 12%, sobre o valor atualizado da causa, já considerada a majoração prevista no Tema 1.059 do STJ e parágrafo 11 do CPC, com sucumbência recíproca proporcional a metade para cada parte, visto que o Apelado sucumbiu na prova da relação jurídica e regularidade da inscrição, condenado a excluí-la, e o Autor ora Apelante, por sua vez, sucumbiu em seu pedido de dano moral indenizável, suspensa a exigibilidade do ora Recorrente, no que lhe couber, por ser beneficiário da gratuidade de justiça vide origem, com a devida observância ao disposto no § 3º, do artigo 98 do CPC. Considere-se desde logo prequestionada toda a matéria deduzida nestes autos. É o voto. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Desembargador - Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8133376-54.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CLAUDIO DO NASCIMENTO
Advogado(s): MAX CANAVERDE DOS SANTOS SOARES
APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO
Advogado(s): THIAGO MAHFUZ VEZZI
VOTO